TJMA - 0802992-42.2020.8.10.0034
1ª instância - 2ª Vara de Codo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/04/2023 02:49
Decorrido prazo de FERNANDA RITHYELLY PEREIRA RODRIGUES em 11/02/2022 23:59.
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18/04/2023 02:49
Decorrido prazo de LARISSA ALVES FRANCA em 11/02/2022 23:59.
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18/04/2023 02:49
Decorrido prazo de JULIANO MARTINS MANSUR em 11/02/2022 23:59.
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12/04/2023 19:09
Publicado Intimação em 21/01/2022.
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07/08/2022 14:18
Arquivado Definitivamente
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07/08/2022 14:15
Juntada de Certidão
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04/07/2022 12:32
Decorrido prazo de FERNANDA RITHYELLY PEREIRA RODRIGUES em 25/05/2022 23:59.
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04/07/2022 12:09
Decorrido prazo de LARISSA ALVES FRANCA em 25/05/2022 23:59.
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04/07/2022 12:07
Decorrido prazo de JULIANO MARTINS MANSUR em 25/05/2022 23:59.
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05/05/2022 02:02
Publicado Intimação em 04/05/2022.
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05/05/2022 02:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2022
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02/05/2022 17:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/04/2022 09:45
Juntada de Certidão
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26/04/2022 14:44
Transitado em Julgado em 11/02/2022
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24/02/2022 10:52
Juntada de Certidão
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20/12/2021 14:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2021
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17/12/2021 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE SENTENÇA O MM Juiz de Direito Carlos Eduardo de Arruda Mont'Alverne, Titular da 2ª Vara da Comarca de Codó, Estado do Maranhão, no uso de suas atribuições legais e na forma da Lei, etc..
Proc. nº 0802992-42.2020.8.10.0034 Requerente:LUIS SOARES CANTANHEIDE Advogado: Dr.
FERNANDA RITHYELLY PEREIRA RODRIGUES OAB/MA 13.281, LARISSA ALVES FRANCA OAB/MA 13.285 Requerido: SABEMI SEGURADORA S/A Advogado: Dr.
JULIANO MARTINS MANSUR OAB/RJ 113.786 FINALIDADE: Intimação dos advogados das partes, para tomar conhecimento da Sentença proferida por este Juízo, cujo dispositivo é do teor seguinte: " SENTENÇA 1.
RELATÓRIO Vistos, etc. Cuida-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS proposta por LUIS SOARES CANTANHEIDE em face do SABEMI SEGURADORA SA , pelos fatos e argumentos delineados na exordial. Argumenta, em síntese, que a requerida realizou, sem a sua anuência diversos descontos diretamente em sua conta benefício, no valor inicial de R$ 30,00 (trinta reais) e aumentando significativamente com o passar dos anos. Juntou documentos . A parte ré juntou contestação (ID n. 38327340) acompanhada de proposta de adesão de seguro acidental pessoal/coletivo Em seguida a parte autora , devidamente intimada, não apresentou réplica. É o breve relatório.
Decido. 2.DA FUNDAMENTAÇÃO. Do julgamento antecipado DO MÉRITO. No caso em testilha, não há necessidade de produção de provas em audiência, uma vez que embora o mérito envolva questões de direito e de fato, os elementos probatórios constantes dos autos permitam o julgamento antecipado dado mérito, nos termos do art. 335, inc.
I, do NCPC. Ademais, a comprovação dos fatos atribuídos ao promovido demanda, essencialmente, prova documental. Passo ao mérito. MÉRITO I – Do caso concreto. O núcleo da controversa deriva do fato da parte autora ter sido vítima de ato ilícito do demandado, em razão de descontos indevidos em sua conta bancária, relativo à proposta de adesão a seguro . II - Do regime jurídico aplicável. Cuida-se de hipótese sob a égide da Lei Consumerista, aplicável aos bancos enquanto prestador de serviços, entendimento pacificado desde a Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça1. Desta perspectiva, julgo que a aferição da responsabilidade da ré está sujeita à regra do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor. É, portanto, hipótese de responsabilidade objetiva, que torna despicienda a discussão sobre o elemento subjetivo. III - Inversão do ônus da prova. Em relação ao encargo probatório, tradicionalmente, o Diploma Processual Civil brasileiro divide a carga entre os componentes da demanda, ainda que lhes permita a propositura genérica de provas.
Cumpre mencionar que os sistemas específicos que versam sobre a questão do ônus probatório, em diversas hipóteses optam pela inversão do encargo, cujo exemplo clássico é o Código do Consumidor (art. 6º, VIII do CDC). Esta questão assume relevância nas situações em que são incertos e/ou insuficientes os meios e elementos probatórios nos autos do processo.
Ou ainda, quando existe certa resistência processual das partes em produzir determinado elemento de prova.
Constatadas essas dificuldades, a decisão judicial se orientará pelo encargo probatório, isto é, verificar quem detinha o dever legal de produzir a prova naquela lide específica. O encargo probatório é uma regra que deve ser sopesada no ato de decidir.
No Novo Código de Processo Civil, a regra geral, está prevista no artigo 373, incisos I e II, que determina que o ônus da prova incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito, e ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do argumento pretextado por aquele. Todavia, em que pese a inversão do ônus da prova, aplicada às relações de consumo, incumbe à parte autora comprovar, ainda que de forma mínima, os fatos constitutivos do seu direito, nos termos do artigo 373, I, do NCPC, ônus do qual não se desincumbiu. Diante disso, caberia à parte ré comprovar a relação jurídica efetuada a justificar a os descontos realizados.
E, examinando os autos, penso que a ré logrou demonstrar a licitude dos descontos realizados. Pelos documentos acostados nos autos conclui-se, com facilidade até, que efetivamente que o autor travou relação comercial com a ré e está devidamente comprovada a origem e a licitude dos descontos. No caso em comento, o réu juntou a proposta de adesão a seguro de vida pessoal, os quais são capazes de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio. Compulsando os autos, seu conjunto probatório, averiguo que o banco requerido logrou êxito em demonstrar que o contrato foi celebrado.
Ressalto ainda que, embora não haja impugnação quanto a autenticidade da assinatura aposta no instrumento de contrato acostado no processo, verifico ser o mesmo válido diante da inexistência de qualquer vício na contratação, à luz das hipóteses legais que autorizam a anulação por defeito do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158). Desse modo, deve-se concluir que os documentos constantes nos autos denotam a existência de negócio jurídico válido e a consequente legalidade dos descontos efetuados no benefício da autora. 3.
DO DISPOSITIVO. Isto posto, nos termos do art.487, I, NCPC, JULGO IMPROCEDENTE OS PEDIDOS CONTIDOS NA INICIAL, extinguindo o processo com resolução do mérito. Face ao princípio da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais, bem como dos honorários advocatício no percentual de 10% do valor da causa, com fulcro no art. 85 § 8º do NCPC.
No entanto, suspendo a sua exigibilidade, tendo em vista que o autor é beneficiário da justiça gratuita, nos termos do art. 12 da lei 1060/50. Transitada em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Publique-se.
Intimem-se.
Registre-se. Codó/MA, data do sistema Carlos Eduardo de Arruda Mont`Alverne Juiz de Direito Titular da 2ª Vara -
16/12/2021 11:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/11/2021 22:22
Julgado procedente o pedido
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03/07/2021 00:46
Conclusos para decisão
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03/07/2021 00:46
Juntada de Certidão
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01/05/2021 01:21
Decorrido prazo de LARISSA ALVES FRANCA em 30/04/2021 23:59:59.
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01/05/2021 01:21
Decorrido prazo de FERNANDA RITHYELLY PEREIRA RODRIGUES em 30/04/2021 23:59:59.
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08/04/2021 04:26
Publicado Intimação em 08/04/2021.
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08/04/2021 04:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2021
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07/04/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CODÓ 2ª VARA I N T I M A Ç Ã O O MM Juiz de Direito CARLOS EDUARDO DE ARRUDA MONT'ALVERNE, Titular da 2ª Vara da Comarca de Codó, Estado do Maranhão, no uso de suas atribuições legais e na forma da Lei, etc...
Proc. nº 0802992-42.2020.8.10.0034 Requerente: LUIS SOARES CANTANHEIDE Advogada: DR.
FERNANDA RITHYELLY PEREIRA RODRIGUES OAB/MA 13.281, LARISSA ALVES FRANCA - OAB/MA 13.285 Requerido: SABEMI SEGURADORA SA Advogada: DR.
JULIANO MARTINS MANSUR - OAB/RJ 113.786 FINALIDADE: Intimação do advogado(a) do(a) requerente, DR.
FERNANDA RITHYELLY PEREIRA RODRIGUES OAB/MA 13.281, LARISSA ALVES FRANCA - OAB/MA 13.285, para, no prazo de 15(quinze) dias, manifestar-se sobre a contestação de ID 38327330.
Dado e passado nesta cidade de Codó, Estado do Maranhão, aos Terça-feira, 06 de Abril de 2021.
Eu, ,Suelen dos Santos França, Secretária Judicial da 2ª Vara, subscrevi e assino de ordem do MM Juiz de Direito, Carlos Eduardo de Arruda Mont'Alverne, Titular da 2ª Vara, nos termos do provimento nº 22/20187/CGJ/MA.
Suelen dos Santos França Secretária Judicial da 2ª Vara. -
06/04/2021 15:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/04/2021 15:47
Juntada de Ato ordinatório
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16/03/2021 21:26
Decorrido prazo de SABEMI SEGURADORA SA em 15/03/2021 23:59:59.
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22/02/2021 09:56
Juntada de aviso de recebimento
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03/11/2020 15:29
Juntada de Certidão
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22/09/2020 11:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/09/2020 13:05
Decorrido prazo de LARISSA ALVES FRANCA em 08/09/2020 23:59:59.
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01/09/2020 11:26
Proferido despacho de mero expediente
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31/08/2020 21:15
Conclusos para despacho
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27/08/2020 15:24
Juntada de petição
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06/08/2020 10:39
Expedição de Comunicação eletrônica.
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06/08/2020 09:08
Proferido despacho de mero expediente
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03/08/2020 20:19
Conclusos para despacho
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03/08/2020 17:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/08/2020
Ultima Atualização
17/12/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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