TJMA - 0802168-20.2019.8.10.0131
1ª instância - Vara Unica de Senador La Roque
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/11/2022 13:28
Arquivado Definitivamente
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28/10/2022 19:15
Decorrido prazo de INTERBELLE COMERCIO DE PRODUTOS DE BELEZA LTDA em 13/09/2022 23:59.
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11/08/2022 17:22
Juntada de petição
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29/07/2022 00:18
Publicado Intimação em 29/07/2022.
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28/07/2022 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2022
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26/07/2022 07:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/07/2022 07:54
Juntada de Certidão
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25/07/2022 15:06
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara Única de Senador La Roque.
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25/07/2022 15:06
Realizado cálculo de custas
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25/11/2021 13:44
Recebidos os Autos pela Contadoria
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25/11/2021 13:43
Juntada de Certidão
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25/11/2021 13:38
Transitado em Julgado em 03/05/2021
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04/05/2021 08:43
Decorrido prazo de FRANCILEUDE DOS SANTOS SILVA em 03/05/2021 23:59:59.
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04/05/2021 06:18
Decorrido prazo de INTERBELLE COMERCIO DE PRODUTOS DE BELEZA LTDA em 03/05/2021 23:59:59.
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27/04/2021 17:36
Juntada de Certidão
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10/04/2021 01:27
Publicado Intimação em 09/04/2021.
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10/04/2021 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2021
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08/04/2021 00:00
Intimação
PROCESSO Nº: 0802168-20.2019.8.10.0131 DENOMINAÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: FRANCILEUDE DOS SANTOS SILVA Advogado do(a) AUTOR: LUISA DO NASCIMENTO BUENO LIMA - MA10092 REQUERIDO(A): INTERBELLE COMERCIO DE PRODUTOS DE BELEZA LTDA Advogado do(a) REU: GABRIEL SILVA PINTO - MA11742-A INTIMAÇÃO do(a)(s) advogado(a)(s) acima relacionado(a)(s), para tomar(em) conhecimento do(a) Despacho/Decisão/Sentença a seguir transcrito(a): "Processo nº 0802168-20.2019.8.10.0131 SENTENÇA Vistos em correição. Trata-se de cumprimento de sentença promovido por Francileude dos Santos Silva em desfavor da Interbelle Comércio de Produtos de Beleza LTDA. Verifico haver petição do executado(ID 36326416), informando acerca da juntada do comprovante de pagamento (ID 36326418). Petição da parte exequente (ID 36687718) concordando com o valor do depósito efetuado e requerendo a expedição de alvará.
Carreou o comprovante de pagamento das respectivas custas em ID 37179867 e informou os dados bancários em ID 39085048. Vieram os autos conclusos. É o breve relatório.
Fundamento e Decido. Disciplinando a extinção dos feitos executivos, o art. 924, II do Código de Processo Civil, assim dispõe, in verbis: Art. 924.
Extingue-se a execução quando: II –a obrigação for satisfeita; (...) Pelo que se depreende dos autos, o executado satisfez a referida obrigação, conforme documento carreado em ID 36326418. Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PRESENTE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, na forma do artigo 924, II, do Código de Processo Civil. Expeça-se o respectivo alvará judicial para transferência do valor depositado (ID 36326418)com as cautelas de praxe, nos moldes estabelecidos pelo normativo pertinente. Após o recebimento do referido documento, não havendo outras manifestações, certifique-se a adoção de todas as providências pertinentes e arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. Custas pelo executado. Expedientes necessários.
Cumpra-se. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Serve a presente de mandado. Senador La Rocque-MA, data do sistema. VANESSA MACHADO LORDÃO Juíza de Direito". -
07/04/2021 14:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/04/2021 14:15
Juntada de Certidão
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02/03/2021 15:27
Juntada de Alvará
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22/02/2021 10:27
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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10/12/2020 14:20
Juntada de petição
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28/10/2020 04:56
Decorrido prazo de FRANCILEUDE DOS SANTOS SILVA em 27/10/2020 23:59:59.
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23/10/2020 15:49
Juntada de protocolo
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14/10/2020 17:39
Conclusos para decisão
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14/10/2020 17:38
Juntada de Certidão
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13/10/2020 09:47
Juntada de petição
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02/10/2020 10:36
Expedição de Comunicação eletrônica.
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02/10/2020 10:14
Juntada de petição
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30/09/2020 13:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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30/09/2020 13:45
Juntada de Ofício
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30/09/2020 09:23
Juntada de petição
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24/09/2020 17:10
Transitado em Julgado em 22/09/2020
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23/09/2020 05:27
Decorrido prazo de FRANCILEUDE DOS SANTOS SILVA em 22/09/2020 23:59:59.
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19/09/2020 22:50
Decorrido prazo de INTERBELLE COMERCIO DE PRODUTOS DE BELEZA LTDA em 16/09/2020 23:59:59.
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20/08/2020 14:01
Expedição de Comunicação eletrônica.
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14/07/2020 10:46
Julgado procedente o pedido
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16/03/2020 16:15
Conclusos para julgamento
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16/03/2020 16:15
Juntada de Certidão
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11/03/2020 11:40
Audiência inicial realizada conduzida por Juiz(a) em 11/03/2020 11:00 Vara Única de Senador La Roque .
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10/03/2020 15:29
Juntada de petição
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28/02/2020 07:19
Decorrido prazo de FRANCILEUDE DOS SANTOS SILVA em 27/02/2020 23:59:59.
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22/02/2020 02:37
Decorrido prazo de INTERBELLE COMERCIO DE PRODUTOS DE BELEZA LTDA em 21/02/2020 23:59:59.
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07/02/2020 13:06
Expedição de Comunicação eletrônica.
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07/02/2020 13:06
Expedição de Comunicação eletrônica.
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08/11/2019 12:58
Audiência inicial designada para 11/03/2020 11:00 Vara Única de Senador La Roque.
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03/08/2019 16:11
Proferido despacho de mero expediente
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16/05/2019 16:46
Conclusos para decisão
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16/05/2019 16:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/05/2019
Ultima Atualização
21/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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