TJMA - 0800917-51.2021.8.10.0048
1ª instância - 2ª Vara de Itapecuru-Mirim
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2025 15:11
Conclusos para despacho
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25/08/2025 15:11
Juntada de Certidão
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29/06/2025 00:19
Decorrido prazo de JOAO NASCIMENTO MENEZES em 13/06/2025 23:59.
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29/06/2025 00:19
Decorrido prazo de REGINALDO SILVA SOARES em 13/06/2025 23:59.
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28/06/2025 01:32
Publicado Intimação em 23/05/2025.
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28/06/2025 01:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
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21/05/2025 14:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/05/2025 14:36
Ato ordinatório praticado
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21/05/2025 13:01
Juntada de Certidão
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21/05/2025 13:00
Recebidos os autos
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21/05/2025 13:00
Juntada de despacho
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12/05/2023 15:19
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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11/05/2023 02:55
Decorrido prazo de REGINALDO SILVA SOARES em 10/05/2023 23:59.
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09/05/2023 15:55
Juntada de contrarrazões
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17/04/2023 00:13
Publicado Intimação em 17/04/2023.
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16/04/2023 11:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2023
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16/04/2023 11:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2023
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14/04/2023 00:00
Intimação
Processo nº. 0800917-51.2021.8.10.0048 INTERDITO PROIBITÓRIO (1709) Autor: JOSETE REIS VIEIRA e outros Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: JOAO NASCIMENTO MENEZES - SE170B Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: JOAO NASCIMENTO MENEZES - SE170B Réu: Almir Nunes Advogado/Autoridade do(a) REQUERIDO: REGINALDO SILVA SOARES - MA14968-A DECISÃO /INTIMAÇÃO Recebo a apelação, observando-se, quanto aos efeitos, o que dispõe o artigo 1.012 do Código de Processo Civil.
Intime-se a parte recorrida, por meio de seu patrono, para, querendo, oferecer contrarrazões, no prazo de 15(quinze) dias (art.1.010, 1º, do NCPC).
Findo o prazo, com ou sem contrarrazões, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão.
Ressalte-se, que de acordo com o art. 1.010, § 3º do NCPC, após as formalidades previstas nos §§ 1º e 2º, os autos serão remetidos ao tribunal pelo juiz, independentemente de juízo de admissibilidade, ou seja, não haverá mais juízo de admissibilidade do recurso de apelação no órgão "a quo".
Tal dispositivo afirma que não é mais responsabilidade do Juiz de 1º grau analisar os requisitos de admissibilidade de forma provisória.
Cumpra-se.
Itapecuru Mirim/MA, data do sistema.
Mirella Cezar Freitas Juíza de Direito Titular da 2ª vara da Comarca de Itapecuru Mirim -
13/04/2023 09:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/04/2023 12:37
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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29/03/2023 11:54
Conclusos para decisão
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29/03/2023 11:54
Juntada de Certidão
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29/03/2023 11:49
Juntada de Certidão
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28/03/2023 11:28
Juntada de apelação
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17/02/2023 00:00
Intimação
Processo nº. 0800917-51.2021.8.10.0048 INTERDITO PROIBITÓRIO (1709) Autor: JOSETE REIS VIEIRA e outros Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: JOAO NASCIMENTO MENEZES - SE170B Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: JOAO NASCIMENTO MENEZES - SE170B Réu: Almir Nunes Advogado/Autoridade do(a) REQUERIDO: REGINALDO SILVA SOARES - MA14968-A SENTENÇA/INTIMAÇÃO I – RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE INTERDITO PROIBITÓRIO COM PEDIDO LIMINAR, ajuizada por JOSETE REIS VIEIRA E JOSE AUGUSTO VIEIRA, em face de ALMIR NUNES, todos devidamente qualificados nos autos.
Os autores relatam na petição inicial: “(...) Os autores são possuidores do bem desde 05 de setembro de 2016, conforme escritura de compra e venda em anexo e, objetiva evitar a perda de sua posse em face do réu, uma vez que há sérias e graves ameaças conforme comprova boletim de ocorrência em anexo.
Trata-se de uma área de terra medindo 10.180,4082 há (dez mil cento e oitenta hectares, quarenta ares e oitenta e dois centiares), conforme matrícula nº 2059 do livro nº 2 do Registro Geral de Imóveis da comarca de Itapecuru-Mirim, serventia Extrajudicial de Miranda do Norte, em que a autora em companhia de seu esposo desenvolve atividade da pecuária, desde a data de sua compra, o que se comprova por meio de fotos e notas fiscais em anexo.
Os autores ocuparam a referida fração de terra sem qualquer oposição.
E desde então, vem utilizando a área possuída sem qualquer impedimento.
Entretanto no dia 08 de fevereiro do corrente ano teve ameaça de turbação de sua posse.
Desde então a autora já teve cercas danificadas, ingresso de máquinas e pessoas que se dizem proprietárias do imóvel.
Imediatamente a autora deu ciência as autoridades policiais conforme boletim de ocorrências em anexo.
Previamente a interposição da presente ação houve a tentativa de resolução dos fatos junto ao réu sem êxito, ao contrário o requerido continua adentrando no imóvel dos autores retirando madeira, conforme fotos em anexo, razão pela qual move a presente ação(...)”.
Diante desses fatos, pleiteiam o deferimento do pedido liminar, para fins de determinar que o requerido se abasteça de adentrar ou determinar que seus empregados adentrem na propriedade dos autores, garantindo a manutenção da posse a autora nos termos do art. 562 do CPC; O pedido de tutela de urgência foi deferido (ID 46895933).
O réu apresentou contestação (ID 52768667), alegando, em síntese, que não é parte legítima para figurar no polo passivo da presente demanda, pois não praticou nenhum ato de esbulho e/ou turbação, uma vez que é proprietário do imóvel mencionado na inicial.
No mérito, pugnou pela improcedência do pedido autoral.
Por sua vez, os autores apresentaram réplica à contestação (ID 59745434).
Decisão de saneamento e organização (ID 69253183).
Audiência de instrução realizada em 26/09/2022 (ID 76940620).
Na oportunidade, foram ouvidas as testemunhas arroladas.
As partes apresentaram alegações finais por meio das petições de ID 79364546 e 80298723. É o relatório.
Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO É importante destacar, que o Interdito proibitório é um mecanismo processual de defesa utilizado para impedir agressões iminentes que ameaçam a posse de alguém. É um instrumento ágil e rápido que a Justiça Comum utiliza principalmente contra ocupações de imóveis ou propriedades rurais. É uma ação manejada quando há iminência da propriedade ser turbada ou esbulhada, apesar de não ter ocorrido ainda ato material nesses dois sentidos, havendo apenas uma ameaça implícita ou expressa.
Em resumo, o interdito proibitório é uma ordem judicial que visa repelir algum tipo de ameaça à posse de determinado possuidor, garantindo a ele a devida segurança para impedir que se concretize tal ameaça, acompanhada de pena ou castigo para a hipótese de falta de cumprimento dessa ordem.
Art. 567 do novo Código de Processo Civil (CPC): “O possuidor direto ou indireto que tenha justo receio de ser molestado na posse poderá requerer ao juiz que o segure da turbação ou esbulho iminente, mediante mandado proibitório em que se comine ao réu determinada pena pecuniária caso transgrida o preceito”.
Nos termos do artigo 568 do CPC, aplicam-se ao interdito proibitório as disposições inerentes às ações de manutenção e reintegração de posse.
Nesse contexto, para concessão da medida liminar no interdito proibitório, nos termos do artigo 561 do CPC, cumpre ao autor provar a existência dos seguintes requisitos: a posse o justo receio de ser molestado.
Ressalte-se que a questão da temporalidade do esbulho ou da turbação é requisito essencial apenas para o deferimento da liminar, nada importando ao mérito da demanda.
No caso vertente, a posse (art.561, I, do CPC) restou sobejamente comprovada nos autos em favor dos requerentes, em especial o Boletim de Ocorrência, fotografias do imóvel e as notas fiscais, comprovando que a fazenda é utilizada para a criação de gado (ID 43608604).
De igual forma, a ameaça à posse restou devidamente comprovada por meio do depoimento da testemunha/informante ouvida em juízo e o Boletim de Ocorrência (ID 43607666), ou seja, há iminência da propriedade ser turbada ou esbulhada.
Portanto, restou comprovada a existência de ameaça a autorizar a concessão de ordem judicial que resguarde a posse dos autores.
Apenas para espancar qualquer dúvida, frisa-se que a certidão de ocorrência policial, mesmo em casos em que ela é lavrada com base em declarações do próprio autor, em prestígio tanto aos princípios da boa-fé, da legalidade processual e da persuasão racional do juiz, entende-se a idoneidade da referida certidão para provar o fato a que se destina.
Com efeito, tal documento não foi impugnado especificamente pelo réu, portanto, é considerado legítimo e faz prova do seu conteúdo, nos termos do art. 411, III, CPC.
Segue trecho do depoimento da testemunha/informante WILTON CÂNDIDO PASSOS ouvidas em juízo: “(...) Que a fazenda foi comprada pelos autores em 2016; que nunca soube de invasão de terras na região; que só a partir de 2020 começou o problema com o Sr.
Almir; que o Sr.
Almir disse que a terra é dele; que os funcionários do Sr.
Almir ingressaram com máquinas na área em litígio para fazer um aceiro/estrada; que os problemas de sobre o local exato de divisão das fazenda começaram em 2020; que a área sempre esteve na posse dos autores(...)”.
Importante destacar, que o depoimento prestado por informante tem valor probatório quando está em harmonia com os demais elementos de prova, como ocorreu no caso em tela.
Por guardar pertinência, colaciona-se o seguinte julgado: PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE MARCENARIA.
VÍCIOS DE QUALIDADE.
COMPROVAÇÃO.
PROVA TESTEMUNHAL.
INFORMANTES.
VALOR PROBATÓRIO. 1.
Os vícios de qualidade do serviço de marcenaria, que justificaram o desfazimento do contrato com o retorno ao status quo, ficaram suficientemente comprovados pelo conjunto probatório harmônico, composto de depoimentos testemunhais, fotografias e vídeo gravado em mídia. 2.
Os depoimentos de informantes, colhidos sem juramento, têm valor probatório quando a oitiva for imprescindível e a prova estiver corroborada pelas demais provas dos autos. 3.
Não depende de conhecimento técnico a verificação de que os armários feitos sob encomenda estavam inadequados ao uso.
O fato pôde ser aferido pelas regras da experiência comum. 4.
Apelação conhecida e desprovida. (TJ-DF 20.***.***/0145-38 DF 0007299-07.2015.8.07.0010, Relator: CARLOS RODRIGUES, Data de Julgamento: 13/06/2018, 6ª TURMA CÍVEL, Data de Publicação: Publicado no DJE : 18/07/2018 .
Pág.: 404/457) Assim, entendo que os autores comprovaram os fatos constitutivos do seu direito, tendo se desincumbido de seu ônus probandi nos termos do art.373, I do CPC: Art. 373.
O ônus da prova incumbe: I – ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito; II – ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Por outo lado, embora o réu tenha contestação, não provou a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito dos autores (art.373, II, do CPC).
Desta forma, evidenciada a posse e a ameaça de esbulho ou turbação praticada pelo réu, é direito subjetivo do possuidor ameaçado ou turbado a proteção possessória.
III – DISPOSITIVO EM FACE DO EXPOSTO, pelas razões declinadas, com fulcro no art.487, inciso I do Novo CPC, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL, para conceder mandado proibitório, a fim de que a parte ré se abstenha da prática de qualquer ato que venha a molestar a posse dos autores sobre o imóvel descrito na inicial, ficando estabelecida multa diária no valor de R$ 1.000,00 (mil reais) em caso de nova ameaça de turbação ou esbulho.
Confirmo a medida liminar outrora concedida (ID 46895933).
Expeça-se o competente mandado proibitório, ficando desde logo autorizado o auxílio policial, caso em que deverá ser a ordem cumprida com moderação, para evitar que confrontos e atos violentos sejam empregados.
Faça-se constar no mandado que em caso de descumprimento da presente decisão, poderá ensejar crime de desobediência.
Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em 20% sobre o valor da causa, nos termos do art.85, do CPC.
P.R.I.
Itapecuru Mirim/MA, data do sistema.
Mirella Cezar Freitas Juíza de Direito Titular da 2ª Vara da Comarca de Itapecuru Mirim/MA -
16/02/2023 12:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/02/2023 21:26
Julgado procedente o pedido
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11/11/2022 10:56
Conclusos para decisão
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11/11/2022 10:49
Juntada de Certidão
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11/11/2022 09:31
Juntada de petição
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01/11/2022 00:00
Intimação
Processo nº. 0800917-51.2021.8.10.0048 INTERDITO PROIBITÓRIO (1709) Autor: JOSETE REIS VIEIRA e outros Advogado: JOAO NASCIMENTO MENEZES OAB: SE170B Endereço: desconhecido Réu: Almir Nunes Advogado: REGINALDO SILVA SOARES OAB: MA14968-A Endereço: Rua D, 2, quadra 14, Planalto Anil II, SãO LUíS - MA - CEP: 65050-862 INTIMAÇÃO FINALIDADE: Intimação da parte ré, através de seu advogado para no prazo de 15 dias, apresentar alegações finais.
Dado e passado nesta cidade de Itapecuru-Mirim (MA), Estado do Maranhão, aos Segunda-feira, 31 de Outubro de 2022 RAQUEL GOUDARD Secretária Judicial da 2ª Vara de Itapecuru-Mirim (Assinado de ordem do MM.
Juiz, nos termos do Provimento nº. 001/2007/CGJ/MA). -
31/10/2022 08:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/10/2022 17:37
Decorrido prazo de JOAO NASCIMENTO MENEZES em 26/09/2022 10:50.
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30/10/2022 17:37
Decorrido prazo de REGINALDO SILVA SOARES em 26/09/2022 10:50.
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30/10/2022 17:37
Decorrido prazo de JOAO NASCIMENTO MENEZES em 26/09/2022 10:50.
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30/10/2022 17:37
Decorrido prazo de REGINALDO SILVA SOARES em 26/09/2022 10:50.
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28/10/2022 14:40
Juntada de petição
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27/09/2022 15:01
Juntada de termo de juntada
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27/09/2022 13:51
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 26/09/2022 10:50 2ª Vara de Itapecuru Mirim.
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23/09/2022 12:08
Juntada de petição
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18/08/2022 11:31
Publicado Intimação em 18/08/2022.
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18/08/2022 11:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2022
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17/08/2022 00:00
Intimação
Processo nº. 0800917-51.2021.8.10.0048 INTERDITO PROIBITÓRIO (1709) Autor: JOSETE REIS VIEIRA e outros Advogado: JOAO NASCIMENTO MENEZES OAB: SE170B Endereço: desconhecido Réu: Almir Nunes Advogado: REGINALDO SILVA SOARES OAB: MA14968-A Endereço: Rua D, 2, quadra 14, Planalto Anil II, SãO LUíS - MA - CEP: 65050-862 INTIMAÇÃO FINALIDADE: Intimação das parte(s) para comparecer(em) a audiência designada para o dia 26/09/2022 10:50, que será realizada por vídeo conferência, indicando nos autos o número do telefone WHATSAPP E/OU EMAIL para envio do link para acesso à sala de vídeo conferência no horário agendado, CONFORME DESPACHO ID69253183. Observação: Destaque-se, que caso alguma das partes tenha dificuldade em fazer a audiência virtual poderá comparecer ao fórum local, sede deste juízo, para participar da mencionada audiência. Frise-se que a audiência virtual é prática e simples, podendo ser feita também pelo celular, desde que tenha internet. LINK DE ACESSO À SALA VIRTUAL: https://vc.tjma.jus.br/vara2ita; Usuário: Seu nome; Senha: tjma1234 Dado e passado nesta cidade de Itapecuru-Mirim (MA), Estado do Maranhão, aos Terça-feira, 16 de Agosto de 2022 RAQUEL GOUDARD Secretária Judicial da 2ª Vara de Itapecuru-Mirim (Assinado de ordem do MM.
Juiz, nos termos do Provimento nº. 001/2007/CGJ/MA). -
16/08/2022 13:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/08/2022 13:32
Audiência Instrução e Julgamento designada para 26/09/2022 10:50 2ª Vara de Itapecuru Mirim.
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16/08/2022 13:30
Juntada de Certidão
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14/06/2022 17:20
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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12/05/2022 20:47
Decorrido prazo de JOAO NASCIMENTO MENEZES em 05/05/2022 23:59.
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12/05/2022 20:46
Decorrido prazo de REGINALDO SILVA SOARES em 05/05/2022 23:59.
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10/05/2022 13:36
Conclusos para despacho
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04/05/2022 11:23
Juntada de petição
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08/04/2022 03:50
Publicado Intimação em 08/04/2022.
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08/04/2022 03:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2022
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07/04/2022 00:00
Intimação
Processo nº. 0800917-51.2021.8.10.0048 INTERDITO PROIBITÓRIO (1709) Autor: JOSETE REIS VIEIRA e outros Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: JOAO NASCIMENTO MENEZES - SE170B Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: JOAO NASCIMENTO MENEZES - SE170B Réu: Almir Nunes Advogado/Autoridade do(a) REQUERIDO: REGINALDO SILVA SOARES - MA14968 DESPACHO/INTIMAÇÃO Intimem-se as partes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, especifiquem as provas que pretendem produzir, estabelecendo a relação clara e direta entre a prova pretendida e a questão de fato exposta na lide de sorte a justificar a sua adequação e pertinência (art. 357, II, do CPC), ou requeiram o julgamento antecipado da lide.
Em seguida, façam-me os autos conclusos para decisão de saneamento e organização ou julgamento antecipado da lide. Cumpra-se.
Itapecuru Mirim/MA, data do sistema. Jaqueline Rodrigues da Cunha Juíza de Direito (Respondendo pela 2ª Vara da Comarca de Itapecuru Mirim) -
06/04/2022 10:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/04/2022 09:52
Juntada de petição
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17/03/2022 09:36
Proferido despacho de mero expediente
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19/02/2022 08:23
Decorrido prazo de JOAO NASCIMENTO MENEZES em 28/01/2022 23:59.
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28/01/2022 10:07
Conclusos para despacho
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27/01/2022 09:47
Juntada de réplica à contestação
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03/12/2021 11:52
Publicado Intimação em 03/12/2021.
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03/12/2021 11:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2021
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01/12/2021 11:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
25/10/2021 16:21
Proferido despacho de mero expediente
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23/09/2021 08:29
Conclusos para despacho
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23/09/2021 08:29
Juntada de Certidão
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23/09/2021 08:28
Juntada de Certidão
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16/09/2021 17:44
Juntada de contestação
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18/08/2021 14:36
Juntada de Certidão
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10/08/2021 13:57
Juntada de Ofício
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06/08/2021 20:07
Decorrido prazo de JOAO NASCIMENTO MENEZES em 14/07/2021 23:59.
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06/08/2021 20:07
Decorrido prazo de JOAO NASCIMENTO MENEZES em 14/07/2021 23:59.
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14/07/2021 15:30
Juntada de Certidão
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14/07/2021 15:15
Expedição de Carta precatória.
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13/07/2021 17:49
Juntada de Carta precatória
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02/07/2021 15:03
Juntada de petição
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24/06/2021 02:45
Publicado Intimação em 23/06/2021.
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22/06/2021 04:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/06/2021
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22/06/2021 04:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/06/2021
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21/06/2021 11:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/06/2021 11:19
Juntada de Ato ordinatório
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21/06/2021 11:10
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/06/2021 10:19
Concedida a Medida Liminar
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19/04/2021 18:06
Conclusos para despacho
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19/04/2021 16:51
Juntada de petição
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10/04/2021 01:23
Publicado Intimação em 09/04/2021.
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08/04/2021 14:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2021
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08/04/2021 00:00
Intimação
Processo nº. 0800917-51.2021.8.10.0048 INTERDITO PROIBITÓRIO (1709) Autor: JOSETE REIS VIEIRA e outros Advogado do(a) AUTOR: JOAO NASCIMENTO MENEZES - OAB/SE 170B Réu: Almir Nunes DESPACHO/INTIMAÇÃO Compulsando os autos, verifica-se que a parte autora não efetuou pagamento integral das custas processuais.
Ressalte-se, que não obstante à falta de disposição legal específica no CPC acerca do valor da causa nas ações possessórias, entende a jurisprudência assente do STJ que tal valor deve corresponder ao benefício patrimonial pretendido pelo autor com a imissão, a reintegração ou a manutenção na posse.
Isto é, pelos arts. 291 e seguintes, do CPC não há previsão legal acerca do valor da causa a ser atribuído às ações possessórias.
Contudo, o STJ vem reconhecendo como valor adequado às ações possessórias, mesmo quando o pedido realizado na ação não retrate proveito econômico direto, o equivalente ao benefício do bem reclamado pela parte postulante.
E, ao interdito proibitório, como procedimento especial de jurisdição contenciosa, amoldado ao art. 568, do CPC/15 (art. 933, do CPC/73), são aplicadas as regras previstas às ações possessórias de manutenção e de reintegração de posse.
Assim, pode-se concluir que a ação de interdito proibitório deve ser valorada de acordo com o valor do imóvel.
Por guardar pertinência, colaciona-se o seguinte julgado: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1.145.054 - GO (2017/0187919-9) RELATORA : MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI AGRAVANTE : JOSE GUIMARAES ALCANTARA ADVOGADO : FRANCISCO JOSÉ GONÇALVES COSTA E OUTRO (S) - GO014199 AGRAVADO : APARECIDO DE TAL AGRAVADO : VIRGILIO DE TAL ADVOGADO : SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000M DECISÃO Cuida-se de agravo contra decisão que negou seguimento a recurso especial fundamentado na alínea a do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal, interposto em face de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, assim ementado: "AGRAVO REGIMENTAL NA APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INTERDITO PROIBITÓRIO.
DETERMINAÇÃO DE EMENDA.
PRECLUSÃO.
CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO.
DECISÃO MONOCRÁTICA.
PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO.
NEGADO PROVIMENTO. 1.
Não se insurgindo no momento oportuno e por intermédio do recurso adequado contra a decisão interlocutória que determinou a emenda da petição inicial, opera-se a preclusão sobre a matéria, sendo defeso sua rediscussão em sede de apelação. 2.
Merece desprovimento o Agravo Regimental que se limita a abordar o mesmo tema já analisado em recurso apelatório, decidido em conformidade com a jurisprudência desta Casa Recursal, em nada inovando de forma a alterar o convencimento da relatoria.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO".
Opostos embargos de declaração, foram rejeitados.
Alega violação dos artigos 259, inciso VII, do Código de Processo Civil de 1973 e 489, § 1º, inciso IV, 1.021, § 2º, e 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil de 2015.
Sustenta a negativa de prestação jurisdicional.
Aduz que o agravo interno não foi incluído em pauta, bem como não houve a intimação das partes para o julgamento do referido recurso.
Afirma que o valor da causa nas ações possessórias não deve ser fixado com base no art. 259, VII, do CPC/73.
Passo a decidir.
Cinge-se a controvérsia à atribuição do valor da causa de interdito proibitório ajuizado pelo agravante contra o agravado, objetivando a manutenção de posse de imóvel.
Pois bem.
Não há falar em afronta ao art. 1.022, II, do CPC/15, pois o tribunal de origem se pronunciou de forma clara e precisa sobre as questões postas nos autos, assentando-se em fundamentos suficientes para embasar a decisão, não se devendo confundir fundamentação sucinta com ausência de fundamentação.
O acórdão recorrido foi devidamente fundamentado, não havendo que se falar em violação ao art. 489, § 1º, do CPC/2015, até porque, conforme entendimento desta Corte, "se os fundamentos do acórdão recorrido não se mostram suficientes ou corretos na opinião do recorrente, não quer dizer que eles não existam.
Não se pode confundir ausência de motivação com fundamentação contrária aos interesses da parte, como ocorreu na espécie.
Violação do art. 489, § 1º, do CPC/2015 não configurada" (AgInt no REsp 1.584.831/CE, Rel.
Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 14/6/2016, DJe 21/6/2016).
A simples indicação do dispositivo legal tido por violado (art. 1.021, § 2º, do CPC/15), sem que o tema tenha sido enfrentado pelo acórdão recorrido, obsta o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento, conforme a Súmula 282 e do Supremo Tribunal Federal.
O MM.
Juiz de origem determinou a emenda a inicial para que o autor compatibilizasse o valor da causa com o art. 259, VII, do CPC/73 e recolhesse a diferença das custas, sob pena de indeferimento da inicial. É sabido que o valor da causa deve corresponder à expressão econômica da lide ou ao proveito econômico-financeiro almejado pela parte autora, mediante o aforamento da demanda.
E, ao interdito proibitório, como procedimento especial de jurisdição contenciosa, amoldado ao art. 568, do CPC/15 (art. 933, do CPC/73), são aplicadas as regras previstas às ações possessórias de manutenção e de integração de posse, previstas nos arts. 560 e seguintes, do CPC/15 (arts. 926 e seguintes, do CPC/73).
Sucede que, pelos arts. 291 e seguintes, do CPC/15 (arts. 258 e seguintes, do CPC/73), não há previsão legal acerca do valor da causa a ser atribuído às ações possessórias.
O STJ, a propósito, vem reconhecendo como valor adequado às ações possessórias, mesmo quando o pedido realizado na ação não retrate proveito econômico direto, o equivalente ao benefício do bem reclamado pela parte postulante.
Nesse sentido: "Processual civil.
Recurso especial.
Ação de imissão na posse.
Valor da causa.
Peculiaridades da situação fática concreta. - À falta de disposição legal específica no CPC acerca do valor da causa nas ações possessórias, entende a jurisprudência assente no STJ que tal valor deve corresponder ao benefício patrimonial pretendido pelo autor com a imissão, a reintegração ou a manutenção na posse. - Ainda que não se vislumbre proveito econômico imediato na ação de imissão na posse, não se pode desconsiderar a natureza patrimonial da demanda. - Assim sendo, à causa deve ser dado o valor despendido pelo autor para aquisição da posse, que, na situação fática específica dos autos, corresponde ao valor da adjudicação do imóvel sobre o qual o autor pretende exercê-la." (REsp 490089/RS, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, DJe de 13/5/2003).
Pode-se concluir que a ação de interdito proibitório deve ser valorada de acordo com o valor do imóvel.
No caso dos autos, o tribunal de origem concluiu que "entendo correto o decisum de lavra do juiz a quo, uma vez que teria explicitado a forma de cálculo do correto valor da causa em seu despacho de fls. 47/48 - 'valor venal do imóvel com base no qual é lançado o imposto sobre este incidente'" (e-STJ fl. 105).
Incidente, portanto, a Súmula 83/STJ.
Em face do exposto, nego provimento ao agravo.
Intimem-se.
Brasília (DF), 27 de fevereiro de 2018.
MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI Relatora (STJ - AREsp: 1145054 GO 2017/0187919-9, Relator: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Publicação: DJ 02/03/2018). Deste modo, intime-se o autor, na pessoa do seu causídico, para, no prazo de 15 (quinze) dias , emendar a inicial, a fim de corresponder ao efetivo conteúdo econômico que se pretende auferir, sob pena de indeferimento da inicial e extinção do processo sem resolução do mérito (art. 321, parágrafo único, do CPC/2015), assim como para recolher, no prazo de 15 (quinze) dias , a complementação das custas iniciais, sob pena de cancelamento da distribuição (NCPC, art. 290), consoante estabelecido no art. 292, § 1.º do NCPC.
Intime-se.
Cumpra-se. Itapecuru Mirim/MA, 07 de abril de 2021. Mirella Cezar Freitas Juíza de Direito Titular da 2ª Vara da Comarca de Itapecuru Mirim . -
07/04/2021 14:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
07/04/2021 12:11
Proferido despacho de mero expediente
-
06/04/2021 16:36
Conclusos para decisão
-
06/04/2021 16:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/04/2021
Ultima Atualização
14/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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