TJMA - 0800626-14.2020.8.10.0007
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/05/2022 10:22
Arquivado Definitivamente
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09/05/2022 10:21
Juntada de Certidão
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25/03/2022 09:21
Juntada de Certidão
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24/03/2022 23:40
Juntada de Alvará
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09/03/2022 14:51
Expedido alvará de levantamento
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08/03/2022 11:41
Juntada de petição
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07/03/2022 16:10
Conclusos para decisão
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07/03/2022 16:10
Juntada de termo
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07/03/2022 15:36
Juntada de petição
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15/02/2022 10:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/02/2022 08:42
Conta Atualizada
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10/02/2022 13:18
Proferido despacho de mero expediente
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19/10/2021 10:17
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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19/10/2021 10:17
Conclusos para despacho
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19/10/2021 10:16
Transitado em Julgado em 18/10/2021
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19/10/2021 10:07
Juntada de petição
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18/10/2021 11:25
Juntada de petição
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02/10/2021 11:11
Juntada de petição
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01/10/2021 00:25
Publicado Intimação em 30/09/2021.
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01/10/2021 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2021
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29/09/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUIS, DA COMARCA DA ILHA DE SÃO LUIS - MA 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO DE SÃO LUÍS - MA- Campus Universitário Paulo VI, s/n, - São Luís – MA PROCESSO Nº: 0800626-14.2020.8.10.0007 EMBARGANTE: A RENOVAR UTILIDADES PARA O LAR LTDA ADVOGADO: NEIF LOUREIRO MATHIAS (OAB/MA 10.897) EMBARGADA: ELISANGELA MENDES SILVA ADVOGADO: TIAGO DA SILVA PEREIRA (OAB/MA 10.940) DECISÃO Vistos etc., A Embargante, já devidamente qualificada nos autos, opôs Embargos de Declaração (43911733), pugnando, em suma, pela anulação da sentença, sob o fundamento de que o decisum guerreado seria extra petita.
A Embargada, por sua vez, devidamente intimada, assim se manifestou: “O fato utilizado pelo D.
Juízo foi apresentado desde a inicial.
Este fato e todos os demais configuram a má prestação de serviço”.
Analisando detidamente os autos e as peças neles colacionadas, verifico que não merece prosperar a irresignação da Embargante, tendo em vista que as razões de julgamento e procedência do pedido formulado pela promovente restaram claramente esposadas no decisum, não havendo que se falar em nulidade.
Sendo assim, os presentes embargos de declaração opostos devem ser rejeitados, por serem descabidos. O que se percebe é que a Embargante pretende rediscutir matéria já decidida, ou seja, que se faça uma reanálise de provas, modificando a decisão deste Juízo e o seu entendimento sobre a matéria em questão, sobre fatos e provas, que já foram analisados no curso da instrução processual, não trazendo à baila qualquer hipótese de omissão, contradição ou erro material da decisão guerreada, requisito imprescindível para provimento de Embargos de Declaração. A repetição de fatos e argumentos jurídicos já debatidos não é permitido em sede de Embargos de Declaração, mas apenas em nível de Recurso, no caso dos Juizados o Recurso Inominado, conforme se verifica em entendimento do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, ipsis litteris: “Os Embargos Declaratórios não se prestam ao reexame da matéria, no intuito de ser revista ou reconsiderada a decisão proferida.
Não preenchimento dos requisitos necessários e essenciais à sua apreciação”. (STJ – EDAGA 443.626.- SC). Não acolho o pedido de multa formulado pela embargada, vez que não entendo como meramente protelatório, desse modo, verifico que os embargos de declaração não se coadunam com a hipótese prevista no art. 1.026,§3º do CPC, portanto, incabível a aplicação da multa pretendida.
Ante o exposto, rejeito os Embargos de Declaração, por serem desprovidos de amparo jurídico, permanecendo a decisão tal qual foi lançada.
Intimem-se.
São Luís, 27 de setembro de 2021. Juiz ADINALDO ATAIDE CAVALCANTE Titular do 2º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís/MA (assinado eletronicamente) -
28/09/2021 07:09
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/09/2021 13:24
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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23/04/2021 08:26
Conclusos para decisão
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22/04/2021 17:34
Juntada de contrarrazões
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15/04/2021 11:28
Publicado Intimação em 14/04/2021.
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15/04/2021 11:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/04/2021
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13/04/2021 00:00
Intimação
C E R T I D Ã O PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO: 0800626-14.2020.8.10.0007 EMBARGANTE: A RENOVAR UTILIDADES PARA O LAR LTDA , Advogado do(a) DEMANDADO: NEIF LOUREIRO MATHIAS - OAB/MA10897 EMBARGADO(A): ELISANGELA MENDES SILVA, Advogado do(a) DEMANDANTE: TIAGO DA SILVA PEREIRA - OAB/MA10940 Certifico e dou fé, que A RENOVAR UTILIDADES PARA O LAR LTDA opôs Embargos de Declaração no processo referido dentro do prazo legal.
Fica a parte Embargada intimada para, no prazo de 05(cinco) dias, apresentar manifestação. São Luís(MA), 12/04/2021 WENDEEL BARROSO SERVIDOR JUDICIAL (2º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luis-MA) -
12/04/2021 18:48
Juntada de petição
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12/04/2021 16:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/04/2021 16:46
Juntada de Certidão
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12/04/2021 15:10
Juntada de embargos de declaração
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08/04/2021 05:58
Publicado Intimação em 08/04/2021.
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08/04/2021 05:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2021
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07/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO Campus Universitário Paulo VI - UEMA- Fone: (98) 3244 – 2691 PROCESSO Nº. 0800626-14.2020.8.10.0007 PROMOVENTE: ELISANGELA MENDES SILVA ADVOGADO: TIAGO DA SILVA PEREIRA (OAB/MA 10.940) PROMOVIDA: A RENOVAR UTILIDADES PARA O LAR LTDA ADVOGADO: NEIF LOUREIRO MATHIAS (OAB/MA 10.897) SENTENÇA Vistos etc., Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Materiais e Morais ajuizada por ELISANGELA MENDES SILVA em desfavor de A RENOVAR UTILIDADES PARA O LAR LTDA.
Designada audiência de conciliação, instrução e julgamento, as partes compareceram; feita a proposta de acordo, estas permaneceram intransigentes.
A empresa reclamada apresentou contestação e documentos, e foram ouvidas as partes.
No mais, o Art. 38 da Lei nº 9.099/95 dispensa o relatório. DECIDO Inicialmente, defiro o pedido de assistência judiciária gratuita, nos termos dos Arts. 98 e ss. do CPC, isentando a promovente do pagamento das custas e despesas relativas ao presente processo, com exceção da obrigação de pagar as custas para expedição de alvará em seu favor, se for o caso, nos termos da Recomendação 6/2018, da Corregedoria Geral de Justiça e Resolução 46/2018, do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão.
Antes de enfrentar o mérito, passo a analisar as preliminares suscitadas pela promovida.
Analisando, detidamente, os autos e as peças neles colacionadas, verifico que descabe razão à promovida em arguir a preliminar de inépcia da inicial, por considerar que a ação atende a todos os requisitos no Art. 319 e ss do CPC.
No que se reporta a preliminar de complexidade de causa, esta também não merece prosperar, haja vista a prescindibilidade de exame grafotécnico para o deslinde da presente ação, de modo que a rejeito.
No mérito, há de se observar que a presente demanda versa sobre relação de consumo, tendo em vista que as partes enquadram-se nos conceitos de consumidor e fornecedor previstos nos Art. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, pelo que, como critério de julgamento, procedo à inversão do ônus da prova, a fim de restabelecer o equilíbrio contratual entre as partes, possibilitando a facilitação da defesa do polo mais vulnerável, conforme dita o Art. 6º, VIII, do CDC.
Aduz a demandante que, em 19/02/2020, celebrou com a requerida um contrato de compra de venda (nº A02/000000274) dos seguintes produtos: 1(uma) cama no valor de R$ 1.100,00 (mil e cem reais), 1 (um) colchão no valor de R$ 900,00 (novecentos reais), e, 1(um) guarda-roupas, no valor de R$ 1.400,00 (mil e quatrocentos), totalizando R$ 3.400,00 (três mil e quatrocentos reais), que seriam pagos da seguinte forma: 1 (uma) entrada de R$300,00 (trezentos reais), e, o restante (R$ 3.100,00) divididos em 12 (doze) parcelas, fixas e sem juros, de R$ 258,33 (duzentos e cinquenta e oito reais e trinta e três centavos).
Alega, ainda, que não lhe foram dados a nota fiscal dos produtos e nem o carnê de pagamento das parcelas e ao comparecer na loja para cumprir com sua obrigação, observou que os termos pactuados não foram cumpridos, pelo que requer a devida tutela jurisdicional.
Por sua vez, em sua defesa, a demandada argumentou que a compra foi realizada através de uma entrada de R$ 300,00 (trezentos reais) e o saldo em 12 parcelas de R$ 492,00 (quatrocentos e noventa e dois reais), o que totaliza ao final o importe de R$ 6.204,00 (seis mil duzentos e quatro reais), sendo que na ficha cadastral de compra e venda e no recibo de entrega da mercadoria constam a assinatura da autora, o que comprova a legalidade e procedência da compra.
Argumentou, por fim, que em relação às notas fiscais e a cópia do contrato de compra e venda, estes são devidamente entregues ao cliente e ainda disponibilizado a oportunidade de tirar segunda via na loja, pugnando, portanto, pela improcedência da presente ação.
Nos termos da legislação consumerista, especificamente o Art. 30, do Código de Defesa do Consumidor, tem-se que a oferta vincula o fornecedor e integra o contrato a ser firmado, entretanto, no conjunto probatório produzido no feito, inexistem elementos que corroborem que a reclamada ofertou à demandante os produtos nos valores e forma de pagamento conforme alegado na exordial, restando evidenciado apenas que não seriam cobrados juros e nem acréscimos no parcelamento (id 31007410), dessa forma, não há como se apurar se houve ilegalidade levada a efeito pela demandada, pelo que não merece acolhida a presente postulação, pois, neste ponto, é ônus da promovente a prova dos fatos constitutivos do seu direito, na dicção do Artigo 373, I, do Código de Processo Civil.
Não o fazendo, suporta as consequências que derivam de sua inércia.
De outro lado, cumpre esclarecer que de acordo com o Art. 6º, III, do CDC, a emissão da nota fiscal é um direito do consumidor, sendo ainda obrigação do fornecedor emiti-la no momento da efetivação da operação, conforme determina o Art. 1º da Lei 8.846/1994, assim sendo, considerando que este documento não foi disponibilizado à demandante no dia em que foi realizada a fustigada compra, ou seja, 19/02/2020, sendo emitido somente após o ajuizamento da presente ação, isto é, dia 25/11/2020 (id 38473788), desse modo, resta imperioso reconhecer que a demandada agiu ao arrepio da Lei, cuja conduta, sem sombra de dúvidas, causou todo o embaraço, objeto da presente demanda, já que a ausência desse documento privou a demandante do acesso à garantia do produto ou serviço, em caso de ocorrência de algum imprevisto, bem como da ciência quanto aos efetivos valores dos produtos, portanto, neste quesito, reputo configurada a ilicitude/abusividade na conduta da reclamada, suscetível de reparação na órbita civil. O dever de indenizar emerge do Art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, que prevê a responsabilidade do fornecedor pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação de serviços independentemente da comprovação de culpa, entendendo defeituoso o serviço quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar.
Inegável, portanto, a relação de causa e efeito entre a prática ilícita levada a efeito pela reclamada e os danos sofridos pela demandante, conforme acima esposado, assim sendo, como é de sua inteira responsabilidade observar as cautelas necessárias quanto à segurança do serviço que oferece, deve arcar com as consequências que advierem da fragilidade do sistema, inerente ao risco da atividade empresarial desenvolvida.
A reparação por dano moral tem natureza compensatória e não de ressarcimento, como no caso dos danos materiais, tendo dupla função, REPARATÓRIA – para que a vítima tenha compensada sua dor e intranquilidade gerada pelo ato danoso – e PENALIZANTE – para que o ofensor não mais pratique ato semelhante que fira o direito à honra de terceiros, que devem ser considerados quando de seu arbitramento. Apesar de haver pequenas divergências sobre os fatores a serem considerados para o estabelecimento do quantum, a doutrina e a jurisprudência nacionais geralmente consideram os seguintes: o nível econômico e a condição particular e social do ofendido; o porte econômico do ofensor; as condições em que se deu a ofensa; e o grau de culpa ou dolo do ofensor.
Estes fatores devem ser analisados de modo ponderado, evitando-se que seja arbitrado um valor muito elevado, que represente enriquecimento sem causa, ou muito irrisório, que não sirva para compensar a dor sofrida pela vítima, de modo tal que não haja uma desarmonia nos pratos da balança, onde de um lado pende o prato da satisfação do ofendido e de outro o da repressão ao ato ilícito.
Tecidas estas considerações, temos que o valor justo a ser arbitrado para compensar o dano moral sofrido pela autora da presente ação é o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), tudo consoante os fatores acima discriminados e analisados.
DISPOSITIVO Ante o exposto, parte integrante deste decisum, julgo parcialmente procedente o pedido da autora, pelo que condeno a promovida, A RENOVAR UTILIDADES PARA O LAR LTDA, a pagar à promovente, ELISANGELA MENDES SILVA, a importância de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de compensação por danos morais, com juros de 1% (um por cento) ao mês e correção monetária pelo INPC contados a partir da publicação da presente sentença (Enunciado nº 10 das Turmas Recursais do Maranhão).
Sem custas e honorários, porque indevidos nesta fase (inteligência dos art. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95).
P.R.I Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. São Luís, 06 de abril de 2021 Juiz ADINALDO ATAÍDE CAVALCANTE Titular do 2º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís/MA (assinado eletronicamente) -
06/04/2021 15:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/04/2021 15:39
Julgado procedente em parte do pedido
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26/11/2020 09:58
Juntada de petição
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25/11/2020 15:01
Conclusos para julgamento
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25/11/2020 14:08
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em 25/11/2020 09:40 2º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís .
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25/11/2020 14:03
Juntada de Informações prestadas
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24/11/2020 11:21
Juntada de contestação
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10/11/2020 13:34
Proferido despacho de mero expediente
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21/10/2020 19:02
Juntada de petição
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21/10/2020 13:13
Conclusos para despacho
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21/10/2020 13:10
Expedição de Comunicação eletrônica.
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21/10/2020 13:10
Juntada de Certidão
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21/10/2020 12:37
Juntada de petição
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10/07/2020 15:06
Audiência de instrução e julgamento designada para 25/11/2020 09:40 2º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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20/05/2020 13:05
Juntada de petição
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20/05/2020 10:45
Expedição de Comunicação eletrônica.
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20/05/2020 10:16
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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20/05/2020 10:16
Não Concedida a Antecipação de tutela
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15/05/2020 07:02
Conclusos para decisão
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15/05/2020 07:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/05/2020
Ultima Atualização
29/09/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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