TJMA - 0800775-40.2018.8.10.0052
1ª instância - 1ª Vara de Pinheiro
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/02/2025 14:13
Arquivado Definitivamente
-
31/01/2025 11:05
Decorrido prazo de SILAS FROES DA SILVA em 30/01/2025 23:59.
-
29/01/2025 18:16
Juntada de diligência
-
29/01/2025 18:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/01/2025 18:16
Juntada de diligência
-
17/01/2025 17:32
Expedição de Mandado.
-
17/01/2025 17:24
Juntada de Certidão
-
05/12/2024 20:07
Juntada de petição
-
05/12/2024 14:53
Juntada de Certidão
-
09/11/2024 13:38
Decorrido prazo de FERNANDO CAMPOS DE SA em 07/11/2024 23:59.
-
09/11/2024 01:01
Decorrido prazo de FERNANDO CAMPOS DE SA em 07/11/2024 23:59.
-
16/10/2024 01:20
Publicado Intimação em 16/10/2024.
-
16/10/2024 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2024
-
14/10/2024 09:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
14/10/2024 09:08
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
10/09/2024 17:47
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
01/09/2024 10:15
Conclusos para decisão
-
01/09/2024 10:14
Juntada de termo
-
28/08/2024 22:06
Juntada de petição
-
27/08/2024 17:38
Juntada de petição
-
08/08/2024 02:50
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 07/08/2024 23:59.
-
25/07/2024 15:40
Juntada de Certidão
-
29/05/2024 11:07
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
17/05/2024 15:55
Juntada de Ofício
-
04/04/2024 10:18
Juntada de Certidão
-
04/04/2024 10:14
Juntada de cópia de dje
-
07/02/2024 04:28
Decorrido prazo de ALVORADA MOTOCICLETAS LTDA em 06/02/2024 23:59.
-
07/02/2024 04:28
Decorrido prazo de FERNANDO CAMPOS DE SA em 06/02/2024 23:59.
-
23/01/2024 16:30
Juntada de petição
-
14/12/2023 02:15
Publicado Intimação em 14/12/2023.
-
14/12/2023 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2023
-
14/12/2023 02:14
Publicado Decisão (expediente) em 14/12/2023.
-
14/12/2023 02:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2023
-
12/12/2023 17:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
12/12/2023 17:53
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
12/12/2023 17:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
30/10/2023 12:46
Determinada expedição de Precatório/RPV
-
30/10/2023 12:46
Homologado cálculo de contadoria
-
30/10/2023 08:04
Conclusos para despacho
-
30/10/2023 08:04
Juntada de termo
-
28/10/2023 21:14
Juntada de petição
-
27/10/2023 17:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
04/09/2023 23:44
Proferido despacho de mero expediente
-
03/07/2023 16:59
Conclusos para despacho
-
03/07/2023 16:59
Juntada de Certidão
-
19/04/2023 00:23
Decorrido prazo de FERNANDO CAMPOS DE SA em 27/02/2023 23:59.
-
19/04/2023 00:23
Decorrido prazo de SERGIO HENRIQUE FREITAS MENDONCA em 27/02/2023 23:59.
-
20/03/2023 11:50
Publicado Intimação em 09/02/2023.
-
20/03/2023 11:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2023
-
02/03/2023 10:52
Juntada de petição
-
09/02/2023 20:59
Juntada de petição
-
07/02/2023 09:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
07/02/2023 09:17
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
23/01/2023 20:11
Proferido despacho de mero expediente
-
14/09/2022 14:14
Conclusos para despacho
-
14/09/2022 14:14
Juntada de termo
-
14/09/2022 14:09
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara de Pinheiro.
-
14/09/2022 14:09
Juntada de certidão da contadoria
-
13/06/2022 14:48
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
13/05/2022 11:10
Proferido despacho de mero expediente
-
20/04/2022 16:37
Conclusos para decisão
-
20/04/2022 16:36
Juntada de termo
-
18/04/2022 17:39
Juntada de petição
-
11/04/2022 14:28
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
10/03/2022 15:03
Proferido despacho de mero expediente
-
10/02/2022 19:49
Conclusos para decisão
-
10/02/2022 19:48
Juntada de termo
-
09/02/2022 18:59
Juntada de petição
-
03/02/2022 09:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
31/01/2022 10:40
Proferido despacho de mero expediente
-
27/10/2021 09:20
Conclusos para despacho
-
27/10/2021 09:20
Juntada de Certidão
-
26/10/2021 17:45
Juntada de petição
-
25/10/2021 14:19
Proferido despacho de mero expediente
-
25/10/2021 14:17
Conclusos para despacho
-
08/10/2021 15:37
Proferido despacho de mero expediente
-
08/10/2021 15:00
Conclusos para despacho
-
08/10/2021 14:56
Juntada de Certidão
-
17/09/2021 09:22
Decorrido prazo de FERNANDO CAMPOS DE SA em 16/09/2021 23:59.
-
17/09/2021 09:22
Decorrido prazo de SERGIO HENRIQUE FREITAS MENDONCA em 16/09/2021 23:59.
-
03/09/2021 15:00
Juntada de petição
-
24/08/2021 08:22
Publicado Intimação em 24/08/2021.
-
24/08/2021 08:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2021
-
23/08/2021 08:21
Julgado procedente o pedido
-
23/08/2021 00:00
Intimação
PROCESSO Nº: 0800775-40.2018.8.10.0052 - PJe DENOMINAÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Indenização por Dano Moral] PARTE(S) REQUERENTE(S): SILAS FROES DA SILVA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: FERNANDO CAMPOS DE SA - MA12901 PARTE(S) REQUERIDA(S): ALVORADA MOTOCICLETAS LTDA e ESTADO DO MARANHAO Advogado/Autoridade do(a) REU: SERGIO HENRIQUE FREITAS MENDONCA - MA8936 INTIMAÇÃO DE DECISÃO Nos termos dos Provimentos n° 022/2018/CGJ/MA e nº 039/2020/CGJ/MA e de ordem do Dr.
Pedro Henrique Holanda Pascoal, MM Juiz de Direito Titular da 1ª Vara da Comarca de Pinheiro, intimo o(a) Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: FERNANDO CAMPOS DE SA - MA12901 e Advogado/Autoridade do(a) REU: SERGIO HENRIQUE FREITAS MENDONCA - MA8936 para tomarem ciência do inteiro teor do(a) DECISÃO (ID 49865134): "(Vistos, etc.Tratam os autos de IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA opostos pelo ESTADO DO MARANHÃO no Id 43503509, aduzindo excesso de execução quanto ao valor da condenação pleiteado pela parte embargada, vez que no seu entender a multa do art. 523, §1º do CPC é incabível.
Intimada, a parte embargada não se manifestou.
Os autos vieram conclusos.DECIDO.Analisando as razões dos embargos à execução, vê-se que o ponto controvertido é o suposto excesso de execução da quantia de R$ 655,45, vez que o impugnante entende que a aplicação da multa do art. 523, §1º do CPC é incabível e há um pequeno excesso nos juros e atualização monetária do valor principal.Pois bem.Inicialmente, verifico que o cálculo dos juros e atualização monetária do valor principal (condenação de R$ 5.000,00) encontra-se correto, utilizando o embargado os parâmetros estabelecidos na sentença para atualizar o valor da condenação.No entanto, verifico equívoco da parte embargada na planilha de cálculo no que tange à multa do art. 523, §1º, do CPC.Sem maiores delongas, conforme disposto no art. 534, §2º do CPC, não é cabível a aplicação da multa de 10% constante no art. 523, §1º do CPC eis que a parte impugnante/executada se trata de Fazenda Pública.Deste modo, é evidente que a resultante dos cálculos apresentados pela parte impugnada está em EXCESSO, sendo o valor excedente a quantia de R$ 515,25 (quinhentos e quinze reais e vinte e cinco centavos), referente à inclusão indevida da multa de 10% (dez por cento) constante no art. 523, §1º do CPC.Ante todo o exposto, ACOLHO em parte a presente impugnação ao cumprimento de sentença, para declarar excesso de execução no que tange ao valor principal, na quantia de R$ 515,25 (quinhentos e quinze reais e vinte e cinco centavos), referente à inclusão indevida da multa de 10% (dez por cento) constante no art. 523, §1º do CPC.Intimem-se.Com a preclusão deste decisum, venham os autos conclusos para prosseguimento ao cumprimento de sentença.Considerando ainda que o presente processo já se encontra em fase de cumprimento de sentença, determino que a secretaria judicial altere a classe processual dos presentes autos.Após, voltem os autos conclusos.Pinheiro/MA, 29 de julho de 2021.
PEDRO HENRIQUE HOLANDA PASCOALJuiz de Direito)." Pinheiro/MA, 20 de agosto de 2021.
JEDSON DINIZ RIBEIRO.
Auxiliar Judiciário(a) da 1ª Vara, digitei e subscrevi. -
20/08/2021 10:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
20/08/2021 10:29
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
29/07/2021 14:44
Acolhida em parte a impugnação ao cumprimento de sentença
-
11/06/2021 09:52
Conclusos para decisão
-
11/06/2021 09:51
Juntada de Certidão
-
06/05/2021 08:46
Decorrido prazo de FERNANDO CAMPOS DE SA em 05/05/2021 23:59:59.
-
15/04/2021 00:28
Publicado Intimação em 13/04/2021.
-
12/04/2021 06:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2021
-
12/04/2021 00:00
Intimação
PROCESSO Nº: 0800775-40.2018.8.10.0052 - Processo Judicial Eletrônico DENOMINAÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Indenização por Dano Moral] PARTE(S) REQUERENTE(S): SILAS FROES DA SILVA Advogado do(a) AUTOR: FERNANDO CAMPOS DE SA - MA12901 PARTE(S) REQUERIDA(S): ALVORADA MOTOCICLETAS LTDA e outros Advogado do(a) REU: SERGIO HENRIQUE FREITAS MENDONCA - MA8936 INTIMAÇÃO DE DESPACHO Nos termos dos Provimentos n° 022/2018/CGJ/MA e nº 039/2020/CGJ/MA e de ordem do Dr.
Pedro Henrique Holanda Pascoal, MM Juiz de Direito Titular da 1ª Vara da Comarca de Pinheiro, intimo o(a) Advogado do(a) AUTOR: FERNANDO CAMPOS DE SA - MA12901 para tomar ciência do inteiro teor do(a) SENTENÇA (ID-43585498 ): "Intime-se a parte impugnada para que no prazo de 15 ( quinze) dias, querendo, apresente resposta, sob pena de revelia.." Pinheiro/MA, 9 de abril de 2021. MÁRCIO MURILO SILVA RODRIGUES. Auxiliar Judiciário(a) da 1ª Vara.
Matrícula 174292. -
09/04/2021 09:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
06/04/2021 12:20
Proferido despacho de mero expediente
-
05/04/2021 17:23
Conclusos para decisão
-
05/04/2021 11:06
Juntada de petição
-
06/02/2021 10:02
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
25/01/2021 18:03
Proferido despacho de mero expediente
-
06/01/2021 14:36
Conclusos para decisão
-
05/01/2021 15:38
Juntada de petição
-
05/01/2021 15:32
Juntada de petição
-
29/12/2020 10:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
14/10/2020 08:11
Proferido despacho de mero expediente
-
18/09/2020 12:43
Conclusos para despacho
-
06/08/2020 11:30
Juntada de petição
-
03/08/2020 12:33
Transitado em Julgado em 03/08/2020
-
21/07/2020 12:10
Juntada de petição
-
01/07/2020 01:43
Decorrido prazo de SILAS FROES DA SILVA em 30/06/2020 23:59:59.
-
23/06/2020 01:54
Decorrido prazo de ALVORADA MOTOCICLETAS LTDA em 22/06/2020 23:59:59.
-
28/05/2020 16:15
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
28/05/2020 16:15
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
27/05/2020 22:29
Julgado procedente o pedido
-
14/05/2020 07:24
Conclusos para julgamento
-
14/05/2020 07:24
Juntada de Certidão
-
12/05/2020 04:40
Decorrido prazo de FERNANDO CAMPOS DE SA em 11/05/2020 23:59:59.
-
09/05/2020 07:32
Decorrido prazo de SERGIO HENRIQUE FREITAS MENDONCA em 08/05/2020 23:59:59.
-
06/05/2020 11:49
Juntada de petição
-
25/03/2020 16:16
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
25/03/2020 16:16
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
25/03/2020 16:16
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
04/03/2020 00:05
Proferido despacho de mero expediente
-
22/11/2019 16:10
Conclusos para decisão
-
13/09/2019 22:31
Juntada de petição
-
21/08/2019 07:53
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
10/08/2019 00:19
Decorrido prazo de ALVORADA MOTOCICLETAS LTDA em 09/08/2019 23:59:59.
-
19/07/2019 16:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/07/2019 16:51
Juntada de diligência
-
19/09/2018 21:18
Decorrido prazo de FERNANDO CAMPOS DE SA em 17/09/2018 23:59:59.
-
10/08/2018 16:49
Expedição de Comunicação eletrônica
-
10/08/2018 16:44
Juntada de Certidão
-
08/06/2018 18:22
Juntada de Petição de contestação
-
27/05/2018 09:39
Decorrido prazo de FERNANDO CAMPOS DE SA em 25/05/2018 23:59:59.
-
14/05/2018 19:14
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2018 19:13
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2018 19:12
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2018 19:11
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2018 19:10
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2018 19:09
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2018 19:08
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2018 19:07
Juntada de Petição de contestação
-
07/05/2018 09:03
Juntada de Petição de petição
-
07/05/2018 09:01
Juntada de Petição de petição
-
07/05/2018 08:59
Juntada de Petição de petição
-
07/05/2018 08:56
Juntada de Petição de petição
-
04/05/2018 12:38
Expedição de Comunicação eletrônica
-
04/05/2018 12:30
Expedição de Comunicação eletrônica
-
04/05/2018 12:11
Expedição de Mandado
-
04/05/2018 10:24
Concedida a Antecipação de tutela
-
05/04/2018 22:39
Conclusos para decisão
-
05/04/2018 22:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/04/2018
Ultima Atualização
23/08/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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