TJMA - 0803623-65.2020.8.10.0040
1ª instância - 3ª Vara Civel de Imperatriz
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/09/2021 20:14
Arquivado Definitivamente
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30/09/2021 20:13
Transitado em Julgado em 12/07/2021
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11/07/2021 10:22
Decorrido prazo de MARCIO LOUZADA CARPENA em 09/07/2021 23:59.
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11/07/2021 10:22
Decorrido prazo de RODRIGO DA SILVA ARAUJO em 09/07/2021 23:59.
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19/06/2021 01:19
Publicado Sentença (expediente) em 18/06/2021.
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17/06/2021 08:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2021
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16/06/2021 16:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/06/2021 19:00
Julgado improcedente o pedido
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08/06/2021 14:36
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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20/04/2021 11:06
Conclusos para julgamento
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20/04/2021 11:05
Juntada de termo
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20/04/2021 11:05
Juntada de Certidão
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04/03/2021 10:17
Juntada de petição
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06/02/2021 21:45
Decorrido prazo de MARCIO LOUZADA CARPENA em 28/01/2021 23:59:59.
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06/02/2021 21:45
Decorrido prazo de MARCIO LOUZADA CARPENA em 28/01/2021 23:59:59.
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03/02/2021 09:10
Juntada de petição
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02/02/2021 00:52
Publicado Intimação em 21/01/2021.
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26/01/2021 16:47
Juntada de petição
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20/01/2021 04:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2021
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20/01/2021 00:00
Intimação
REG.
DISTRIBUIÇÃO Nº: 0803623-65.2020.8.10.0040 CLASSE CNJ: PETIÇÃO CÍVEL (241) REQUERENTE(S): LUCIANA VILANOVA SILVA OLIVEIRA REQUERIDA(S): CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS INTIMAÇÃO INTIMAÇÃO do(a) parte requerente LUCIANA VILANOVA SILVA OLIVEIRA por seu advogado Advogado(s) do reclamante: RODRIGO DA SILVA ARAUJO - OAB MA17826 - CPF: *99.***.*12-00 (ADVOGADO) e INTIMAÇÃO do(a) parte requerida CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS por seu advogado Advogado(s) do reclamado: MARCIO LOUZADA CARPENA - OAB RS46582 - CPF: *02.***.*74-91 (ADVOGADO), por todo teor do despacho abaixo transcrito: DECISÃO DE SANEAMENTO E ORGANIZAÇÃO DO PROCESSO Vistos em Correição.
As partes estão devidamente representadas.
Presentes os pressupostos processuais.
Não há irregularidades a sanar, nem nulidades a declarar. Não vejo necessidade de providências preliminares, uma vez que não há questão relevante a ser delimitada para decisão de mérito, sendo desnecessária a designação de audiência de Instrução e Julgamento.
O processo encontra-se pronto para julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, do CPC.
No entanto, para que não haja argumento de cerceamento de defesa, e em cumprimento ao princípio da não surpresa, insculpido no art. 10, do CPC, determino a intimação das partes para, no prazo comum de 05(cinco) dias, dizer se pretendem produzir outras provas, sendo que em caso positivo, devem especificar e declarar de forma cristalina a sua imprescindibilidade, sob pena de indeferimento, nos termos do art. 370, Parágrafo único, do Novo Código de Processo Civil.
Registro, de logo, que a prevalência das audiências neste momento é somente por vídeo conferência, nos termos 5º, IV, da Resolução nr. 322/2020 do Conselho Nacional de Justiça.
Registro, por fim, que não haverá condições de realização de audiência presencial, nesta primeira fase de retorno aos trabalhos na sala das audiências, nos termos das exigências do art. 5º, V, da Resolução acima.
Decorridos os prazos acima, HAVENDO MANIFESTAÇÃO DE PRODUÇÃO DE PROVAS, por qualquer das partes, os autos deverão ser direcionados para caixa de conclusos para saneamento, para fins de celeridade e otimização dos trabalhos.
Caso não haja MANIFESTAÇÃO DE PRODUÇÃO DE PROVAS, os autos deverão ser direcionados para caixa de conclusos para sentença, para fins de celeridade e otimização dos trabalhos. Cumpra-se. Imperatriz/MA, 13 de janeiro de 2021. AZARIAS CAVALCANTE DE ALENCAR Juiz de Direito Substituto respondendo pela 3ª Vara Cível Imperatriz, Terça-feira, 19 de Janeiro de 2021. JAIR ARAUJO COSTA SILVA Tecnico Judiciário Mat. 121442 Assinando digitalmente -
19/01/2021 10:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/01/2021 16:34
Juntada de petição
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13/01/2021 16:53
Proferido despacho de mero expediente
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13/01/2021 09:36
Conclusos para decisão
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13/01/2021 09:31
Juntada de termo
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13/01/2021 09:31
Juntada de Certidão
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04/12/2020 11:16
Juntada de petição
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03/12/2020 11:15
Juntada de contestação
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02/12/2020 15:03
Juntada de petição
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03/11/2020 16:59
Juntada de petição
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22/10/2020 14:00
Juntada de Certidão
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22/10/2020 11:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/09/2020 10:51
Juntada de petição
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18/08/2020 15:59
Juntada de petição
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13/06/2020 02:29
Decorrido prazo de RODRIGO DA SILVA ARAUJO em 12/06/2020 23:59:59.
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20/05/2020 23:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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20/05/2020 23:59
Expedição de Comunicação eletrônica.
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05/05/2020 12:40
Juntada de petição
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01/04/2020 11:31
Juntada de petição
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31/03/2020 18:19
Proferido despacho de mero expediente
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10/03/2020 11:39
Conclusos para decisão
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10/03/2020 11:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/03/2020
Ultima Atualização
30/09/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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