TJMA - 0800731-25.2021.8.10.0049
1ª instância - 2ª Vara de Paco do Lumiar
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/01/2025 21:58
Juntada de petição
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27/01/2025 04:30
Publicado Intimação em 27/01/2025.
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25/01/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2025
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23/01/2025 17:14
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/01/2025 11:25
Processo suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente em Tema nº 1300 do STJ
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13/01/2025 12:08
Conclusos para despacho
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26/12/2024 01:03
Decorrido prazo de FABRICIO DOS REIS BRANDAO em 18/12/2024 23:59.
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26/12/2024 01:03
Decorrido prazo de PATRICIA AZEVEDO SIMOES em 18/12/2024 23:59.
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18/12/2024 14:15
Juntada de petição
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18/12/2024 08:42
Juntada de petição
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06/12/2024 08:29
Decorrido prazo de FABRICIO DOS REIS BRANDAO em 05/12/2024 23:59.
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06/12/2024 08:29
Decorrido prazo de PATRICIA AZEVEDO SIMOES em 05/12/2024 23:59.
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05/12/2024 10:32
Juntada de petição
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27/11/2024 01:27
Publicado Intimação em 27/11/2024.
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27/11/2024 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024
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25/11/2024 10:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/11/2024 10:18
Ato ordinatório praticado
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09/11/2024 21:04
Juntada de petição
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03/11/2024 23:15
Juntada de petição
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23/10/2024 17:12
Expedição de Informações pessoalmente.
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23/10/2024 17:11
Juntada de Certidão
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30/09/2024 15:41
Juntada de petição
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09/09/2024 02:01
Publicado Intimação em 09/09/2024.
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07/09/2024 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
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05/09/2024 22:32
Expedido alvará de levantamento
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05/09/2024 14:16
Conclusos para decisão
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05/09/2024 14:16
Juntada de Certidão
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05/09/2024 14:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/09/2024 14:12
Ato ordinatório praticado
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30/08/2024 17:04
Juntada de petição
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30/08/2024 14:38
Expedição de Comunicação eletrônica.
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29/08/2024 22:25
Proferido despacho de mero expediente
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28/08/2024 14:46
Conclusos para despacho
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28/08/2024 14:45
Juntada de Certidão
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24/08/2024 00:15
Decorrido prazo de PATRICIA AZEVEDO SIMOES em 23/08/2024 23:59.
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24/08/2024 00:15
Decorrido prazo de FABRICIO DOS REIS BRANDAO em 23/08/2024 23:59.
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23/08/2024 12:22
Juntada de petição
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19/08/2024 19:00
Juntada de petição
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02/08/2024 01:05
Publicado Intimação em 02/08/2024.
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02/08/2024 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
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31/07/2024 13:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/07/2024 15:32
Decorrido prazo de FABRICIO DOS REIS BRANDAO em 08/07/2024 23:59.
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26/07/2024 15:32
Decorrido prazo de PATRICIA AZEVEDO SIMOES em 08/07/2024 23:59.
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21/07/2024 20:58
Juntada de petição
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17/07/2024 11:35
Juntada de termo
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17/07/2024 11:31
Expedição de Comunicação eletrônica.
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15/07/2024 15:04
Nomeado perito
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09/07/2024 20:39
Conclusos para decisão
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08/07/2024 16:41
Juntada de petição
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05/07/2024 20:24
Juntada de petição
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01/07/2024 00:22
Publicado Intimação em 01/07/2024.
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29/06/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
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27/06/2024 08:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/06/2024 08:56
Juntada de Certidão
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27/06/2024 02:31
Decorrido prazo de PATRICIA AZEVEDO SIMOES em 26/06/2024 23:59.
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24/06/2024 15:20
Juntada de réplica à contestação
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05/06/2024 01:23
Publicado Intimação em 05/06/2024.
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05/06/2024 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
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03/06/2024 17:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/06/2024 17:15
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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29/01/2024 14:00
Proferido despacho de mero expediente
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26/01/2024 11:30
Conclusos para decisão
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22/01/2024 21:19
Juntada de petição
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09/12/2022 16:16
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2022 18:40
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 22/06/2022 23:59.
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24/06/2022 10:30
Decorrido prazo de PATRICIA AZEVEDO SIMOES em 16/05/2022 23:59.
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28/06/2021 20:28
Juntada de petição
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18/05/2021 11:12
Juntada de contestação
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05/05/2021 11:52
Juntada de aviso de recebimento
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12/04/2021 00:02
Publicado Intimação em 12/04/2021.
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10/04/2021 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2021
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09/04/2021 00:00
Intimação
COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 2ª UNIDADE JURISDICIONAL TERMO JUDICIÁRIO DE PAÇO DO LUMIAR FÓRUM DES. TÁCITO CALDAS DA SILVEIRA MARQUES Avenida 15, s/n - Bairro Maiobão - CEP : 65137-000 - Paço do Lumiar - MA FONE.: 98.3237-4013 – e-mail: [email protected]. Processo nº. 0800731-25.2021.8.10.0049 Autor(a): CONCEICAO DE MARIA SILVA SANTOS Advs.: Patrícia Azevedo Simões (OAB/MA 11.647) e Josias Bento de Sousa (OAB/MA 20.221) Réu: BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO Trata-se de Ação de Reparação por Danos Materiais e Morais, com pedido de tutela de evidência, ajuizada por ESMERALDA NASCIMENTO FERNANDES em face do BANCO DO BRASIL S/A, objetivando a restituição de valores supostamente subtraídos de sua conta vinculada ao PASEP, suscitando a falha na prestação do serviço pela instituição. Sobre o assunto, cumpre-me ressaltar que foi possível constatar atualmente um boom de demandas semelhantes, não apenas nesta unidade jurisdicional, mas em todo o Judiciário brasileiro, o que ensejou a propositura de Incidentes de Resolução de Demandas Repetitivas país afora. Ocorre que, no dia 18/03/2021 (DJE/STJ nº 3110), foi publicada decisão do Presidente da Comissão Gestora de Precedentes do Superior Tribunal de Justiça, o Exmo.
Min.
Paulo de Tarso Sanseverino, acolhendo requerimento formulado com fundamento no art. 982, §3º, do CPC/2015, tendo sido determinado, em seus termos, até o trânsito em julgado, a “suspensão da tramitação de todos os processos individuais ou coletivos em curso no território nacional, inclusive nos juizados especiais que versem sobre a questão de direito objeto dos IRDRs admitidos n. 0720138-77.2020.8.07.0000/TJDFT, 0010218-16.2020.8.27.2700/TJTO, 0812604-05.2019.8.15.0000/TJPB e 0756585-58.2020.8.18.0000/TJPI”. Desse modo, devem guardar observância à referida suspensão todos os processos que tramitam no país, versando sobre as seguintes questões jurídicas: - O Banco do Brasil possui, ou não, legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao PASEP, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa. - A pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao PASEP se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil ou ao prazo quinquenal estipulado pelo artigo 1° do Decreto n° 20.910/32. - O termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular toma ciência dos desfalques ou a data do último depósito efetuado na conta individual vinculada ao PASEP. Dito isso, em observância à aludida decisão exarada no bojo do IRDR nº 71 – TO (2020/0276752-2), uma vez constatado que o presente feito diz respeito aos pontos ali evidenciados, determino a SUSPENSÃO do processo, pelo prazo de um ano (art. 313, §4º, do CPC) ou até o julgamento definitivo de um dos seguintes IRDR’s: nº 0720138-77.2020.8.07.0000/TJDFT; nº 0010218-16.2020.8.27.2700/TJTO; nº 0812604-05.2019.8.15.0000/TJPB e nº 0756585-58.2020.8.18.0000/TJPI. Ao ensejo, deixo de apreciar o pedido de tutela de evidência, por se tratar de hipótese que exige o prévio contraditório, conforme art. 311, IV e p. único, do CPC. Intime-se. Cumpra-se, servindo este despacho como mandado.
Paço do Lumiar, Quarta-feira, 07 de Abril de 2021. CARLOS ROBERTO GOMES DE OLIVEIRA PAULA Juiz Titular da 2ª Vara de Paço do Lumiar (MA) -
08/04/2021 13:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/04/2021 11:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/04/2021 11:45
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo 1150
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06/04/2021 12:26
Conclusos para decisão
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06/04/2021 12:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/04/2021
Ultima Atualização
28/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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