TJMA - 0803977-07.2018.8.10.0058
1ª instância - 2ª Vara Civel de Sao Jose de Ribamar
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/05/2021 15:13
Arquivado Definitivamente
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04/05/2021 15:12
Transitado em Julgado em 08/04/2021
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01/05/2021 01:27
Decorrido prazo de GEDEAO WOLFF SANTOS FILHO em 30/04/2021 23:59:59.
-
19/04/2021 07:42
Decorrido prazo de EVANE CARNEIRO SOARES em 08/04/2021 23:59:59.
-
17/04/2021 05:06
Decorrido prazo de GEDEAO WOLFF SANTOS FILHO em 08/04/2021 23:59:59.
-
17/04/2021 04:58
Decorrido prazo de GEDEAO WOLFF SANTOS FILHO em 08/04/2021 23:59:59.
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08/04/2021 05:40
Publicado Intimação em 08/04/2021.
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08/04/2021 05:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2021
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07/04/2021 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Processo nº 0803977-07.2018.8.10.0058 Ação: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) Autor: MARIA DA CONCEICAO QUEIROZ DE MATOS e outros (2) Réu:SERGIO ROBERTO QUEIROZ DE MATOS e outros Advogado do(a) AUTOR: GEDEAO WOLFF SANTOS FILHO OAB - MA2761 Advogado do(a) REU: EVANE CARNEIRO SOARES OAB - MA14159 Intimação do(a)(s) partes e advogado(a)(s) para tomar(em) ciência do(a) Sentença que segue: "Trata-se de AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE proposta por MARIA DA CONCEIÇÃO QUEIROZ DE MATOS em face de SERGIO ROBERTO QUEIROZ. Petição do autor pela extinção feito, em razão de sua desistência. É o que cabia relatar.
Passo a decidir. Com efeito, verifico que não há óbice ao deferimento do pedido, uma vez que o art. 485, VIII, do CPC, estabelece que o processo será extinto sem julgamento do mérito quando o autor desistir da ação. No presente caso, a parte requerida teria adimplido junto com o autor o pedido, razão pela qual é desnecessária sua concordância. Isto posto, homologo o pedido de desistência e julgo extinto o presente processo, sem apreciação de mérito, nos termos do art. 485, inc.
VIII do CPC.
Custas pela parte autora, já recolhidas. Sem honorários, porque não houve contraditório. Publique-se.
Registre-se.
Intime-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa nos registros. São José de Ribamar/MA, 27 de fevereiro de 2021. Ticiany Gedeon Maciel Palácio, Juíza de Direito" .
Expedido o presente nesta cidade e Termo Judiciário de São José de Ribamar, em 3 de março de 2021.
JAIRO AMARAL MONTEIRO Técnico Judiciário/2ª Vara (Assinando de ordem do(a) MM.
Juíz(a) TICIANY GEDEON MACIEL PALACIO, Titular da 2ª Vara, nos termos do art. 1º e 3º, do Provimento nº 22/2018/CGJ/MA) -
06/04/2021 16:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/03/2021 13:18
Expedição de Comunicação eletrônica.
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27/02/2021 09:39
Extinto o processo por desistência
-
25/11/2020 12:51
Conclusos para julgamento
-
25/11/2020 12:50
Juntada de Certidão
-
24/11/2020 10:54
Cancelada a movimentação processual
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20/11/2020 11:37
Juntada de petição
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20/11/2020 04:52
Decorrido prazo de GEDEAO WOLFF SANTOS FILHO em 19/11/2020 23:59:59.
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12/11/2020 04:42
Decorrido prazo de MARIA DA CONCEICAO QUEIROZ DE MATOS em 11/11/2020 23:59:59.
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11/11/2020 10:33
Juntada de aviso de recebimento
-
04/11/2020 15:01
Juntada de aviso de recebimento
-
09/10/2020 09:13
Juntada de Certidão
-
09/10/2020 09:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/10/2020 09:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/07/2020 02:56
Decorrido prazo de GEDEAO WOLFF SANTOS FILHO em 30/06/2020 23:59:59.
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29/05/2020 09:46
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
28/05/2020 10:05
Proferido despacho de mero expediente
-
10/02/2020 09:10
Conclusos para julgamento
-
03/02/2020 14:28
Audiência instrução e julgamento não-realizada para 03/02/2020 09:30 2ª Vara Cível de São José de Ribamar.
-
03/02/2020 09:40
Juntada de Certidão
-
10/12/2019 04:55
Decorrido prazo de GEDEAO WOLFF SANTOS FILHO em 09/12/2019 23:59:59.
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06/11/2019 10:25
Expedição de Comunicação eletrônica.
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05/11/2019 17:43
Audiência instrução e julgamento designada para 03/02/2020 09:30 2ª Vara Cível de São José de Ribamar.
-
05/11/2019 10:51
Audiência instrução e julgamento não-realizada para 04/11/2019 09:30 2ª Vara Cível de São José de Ribamar.
-
24/10/2019 12:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/10/2019 12:47
Juntada de diligência
-
24/10/2019 12:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/10/2019 12:44
Juntada de diligência
-
24/10/2019 12:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/10/2019 12:43
Juntada de diligência
-
24/10/2019 12:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/10/2019 12:40
Juntada de diligência
-
26/09/2019 13:42
Expedição de Mandado.
-
26/09/2019 13:42
Expedição de Mandado.
-
26/09/2019 13:42
Expedição de Mandado.
-
26/09/2019 13:42
Expedição de Mandado.
-
26/09/2019 13:42
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
26/09/2019 12:44
Juntada de aviso de recebimento
-
03/09/2019 16:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/09/2019 12:11
Proferido despacho de mero expediente
-
30/08/2019 11:26
Conclusos para despacho
-
26/08/2019 15:00
Audiência instrução e julgamento designada para 04/11/2019 09:30 2ª Vara Cível de São José de Ribamar.
-
21/08/2019 12:02
Proferido despacho de mero expediente
-
23/05/2019 16:41
Conclusos para despacho
-
23/05/2019 16:41
Juntada de Certidão
-
18/04/2019 00:46
Decorrido prazo de EVANE CARNEIRO SOARES em 11/04/2019 23:59:59.
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18/04/2019 00:45
Decorrido prazo de EVANE CARNEIRO SOARES em 11/04/2019 23:59:59.
-
16/04/2019 10:30
Decorrido prazo de SERGIO ROBERTO QUEIROZ DE MATOS em 02/04/2019 23:59:59.
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13/03/2019 08:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/03/2019 08:53
Juntada de diligência
-
07/03/2019 12:56
Expedição de Comunicação eletrônica
-
27/02/2019 10:31
Juntada de petição
-
19/02/2019 11:27
Outras Decisões
-
19/02/2019 11:05
Conclusos para despacho
-
14/02/2019 10:57
Expedição de Mandado
-
14/02/2019 10:57
Expedição de Comunicação eletrônica
-
13/02/2019 14:29
Juntada de Mandado
-
13/02/2019 13:37
Juntada de Certidão
-
13/02/2019 13:21
Concedida a Antecipação de tutela
-
12/02/2019 13:39
Conclusos para decisão
-
12/02/2019 13:14
Audiência de justificação realizada conduzida por Juiz(a) em 12/02/2019 11:30 2ª Vara Cível de São José de Ribamar.
-
30/01/2019 13:55
Decorrido prazo de SERGIO ROBERTO QUEIROZ DE MATOS em 29/01/2019 23:59:59.
-
30/01/2019 13:55
Decorrido prazo de ROSILENE SILVA DE MATOS em 29/01/2019 23:59:59.
-
29/01/2019 23:15
Juntada de diligência
-
29/01/2019 23:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/01/2019 23:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/01/2019 23:02
Juntada de diligência
-
29/01/2019 23:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/01/2019 23:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/01/2019 22:52
Juntada de diligência
-
29/01/2019 22:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/01/2019 22:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/01/2019 22:46
Juntada de diligência
-
29/01/2019 22:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/01/2019 22:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/01/2019 11:30
Juntada de petição
-
08/11/2018 11:10
Expedição de Mandado
-
08/11/2018 11:10
Expedição de Mandado
-
08/11/2018 11:10
Expedição de Comunicação eletrônica
-
07/11/2018 14:44
Juntada de Mandado
-
06/11/2018 11:08
Juntada de Mandado
-
05/11/2018 14:47
Audiência de justificação redesignada para 12/02/2019 11:30.
-
05/11/2018 13:43
Proferido despacho de mero expediente
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01/11/2018 15:32
Conclusos para despacho
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12/10/2018 02:37
Decorrido prazo de GEDEAO WOLFF SANTOS FILHO em 11/10/2018 23:59:59.
-
04/10/2018 16:16
Expedição de Mandado
-
04/10/2018 16:16
Expedição de Mandado
-
04/10/2018 16:16
Expedição de Comunicação eletrônica
-
04/10/2018 09:54
Juntada de Mandado
-
01/10/2018 15:45
Juntada de Mandado
-
28/09/2018 15:58
Audiência de justificação designada para 04/12/2018 11:30.
-
28/09/2018 12:46
Proferido despacho de mero expediente
-
21/09/2018 08:54
Conclusos para decisão
-
21/09/2018 08:53
Juntada de Certidão
-
20/09/2018 11:48
Juntada de petição
-
20/09/2018 11:20
Juntada de petição
-
17/09/2018 15:29
Expedição de Comunicação eletrônica
-
13/09/2018 15:07
Proferido despacho de mero expediente
-
21/08/2018 11:41
Conclusos para decisão
-
21/08/2018 11:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/08/2018
Ultima Atualização
04/05/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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