TJMA - 0805333-12.2021.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Vicente de Paula Gomes de Castro
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/02/2022 08:46
Juntada de malote digital
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03/02/2022 08:41
Juntada de Informações prestadas
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17/09/2021 15:44
Juntada de Informações prestadas
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05/07/2021 13:25
Arquivado Definitivamente
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05/07/2021 13:25
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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23/06/2021 01:30
Decorrido prazo de RONIERES GOMES AIRES em 21/06/2021 23:59:59.
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23/06/2021 01:30
Decorrido prazo de Roniedson Gomes Aires em 21/06/2021 23:59:59.
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14/06/2021 14:41
Juntada de parecer
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02/06/2021 00:01
Publicado Acórdão (expediente) em 02/06/2021.
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01/06/2021 16:35
Expedição de Comunicação eletrônica.
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01/06/2021 16:34
Juntada de malote digital
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01/06/2021 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/06/2021
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31/05/2021 12:30
Juntada de malote digital
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31/05/2021 09:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/05/2021 13:20
Concedido o Habeas Corpus a Roniedson Gomes Aires (PACIENTE)
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27/05/2021 15:36
Juntada de Alvará de soltura
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27/05/2021 15:04
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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27/05/2021 12:39
Juntada de parecer
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24/05/2021 17:14
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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17/05/2021 18:23
Expedição de Comunicação eletrônica.
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14/05/2021 10:06
Pedido de inclusão em pauta virtual
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03/05/2021 17:21
Conclusos ao relator ou relator substituto
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03/05/2021 09:45
Juntada de parecer
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19/04/2021 14:22
Expedição de Comunicação eletrônica.
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19/04/2021 14:20
Juntada de Informações prestadas
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17/04/2021 00:51
Decorrido prazo de RONIERES GOMES AIRES em 16/04/2021 23:59:59.
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16/04/2021 10:11
Juntada de malote digital
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13/04/2021 00:49
Decorrido prazo de RONIERES GOMES AIRES em 12/04/2021 23:59:59.
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13/04/2021 00:49
Decorrido prazo de juiz de direito da central de inquéritos da comarca de São Luis em 12/04/2021 23:59:59.
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09/04/2021 00:10
Publicado Decisão (expediente) em 09/04/2021.
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08/04/2021 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2021
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08/04/2021 00:00
Intimação
HABEAS CORPUS N° 0805333-12.2021.8.10.0000 Paciente : Roniedson Gomes Aires Impetrante : Fredson Damasceno da Cunha Costa (OAB/MA nº 19.360) Impetrada : Juíza de Direito da Central de Inquéritos e Custódia de São Luís Incidência Penal : art. 157, § 2º, II e VII do Código Penal Relator : Desembargador Vicente de Castro DECISÃO 01.
Retifiquem-se a autuação e demais registro deste feito, para o fim de ficar constando o nome Roniedson Gomes Aires, como paciente. 02.
Trata-se de habeas corpus impetrado pelo advogado Fredson Damasceno da Cunha Costa, sendo apontada como autoridade coatora a MM.
Juíza de Direito da Central de Inquéritos e Custódia de São Luís.
A impetração (ID n° 9914743) abrange pedido de liminar formulado com vistas à colocação em liberdade do paciente Roniedson Gomes Aires, que, preso em flagrante, em 02.03.2021, teve essa custódia, por decisão da mencionada magistrada, convertida em cárcere preventivo.
Em relação ao mérito da demanda, é pleiteada a concessão da ordem com confirmação da decisão liminar liberatória que eventualmente venha a ser prolatada.
Assim, a questão fático-jurídica que serve de suporte à postulação sob exame diz respeito à sobredita decisão, exarada em face do possível envolvimento do paciente na prática do crime de roubo circunstanciado pelo concurso de pessoas e emprego de arma branca, previsto no art. 157, § 2º, II e VII do CP1, ocorrido em 02.03.2021, por volta das 7h50min, nas imediações de Rua G, Bairro Jardim Turu, em São Luís, MA.
Na ocasião, o paciente, na companhia de Marcos André Dias e trafegando em uma motocicleta Honda Bros, de cor preta, subtraíra do adolescente R.
M.
G., um aparelho celular, marca Samsung A20, uma mochila escolar, contendo livros e uma jaqueta de moletom, utilizando, para tanto, uma faca com que fez ameaças à vítima, conseguindo, assim, consumar o crime.
E, sob o argumento de que a custódia em apreço está a constituir ilegal constrangimento infligido ao paciente, clama o impetrante pela concessão do writ.
Nesse sentido, aduz, em resumo: 1) Não foi encaminhado ao juízo de base o exame de corpo de delito do segregado; 2) A não realização de ato vinculado, antes da realização da audiência de custódia, torna ilegal o encarceramento preventivo; 3) Há quase 30 (trinta) dias da prisão em flagrante, não se tem notícia da conclusão do inquérito policial; 4) Afastamento da súmula nº 691 do STF.
Ao final, alegando a presença dos pressupostos concernentes ao fumus boni iuris e periculum in mora, pugna pelo deferimento da liminar para que o paciente possa, em liberdade, responder à demanda criminal e, no mérito, postula a concessão da ordem em definitivo.
Instruída a peça de ingresso com os documentos contidos nos ID’s nos 9914745 ao 9914750.
Autos inicialmente distribuídos ao preclaro desembargador Antônio José Vieira Filho, que, verificando a existência de prevenção em razão da anterior impetração do Habeas Corpus nº 0804978-02.2021.8.10.0000, determinou a sua redistribuição à minha relatoria (cf.
ID nº 9921594).
Conquanto sucinto, é o relatório.
Passo à decisão.
Com efeito, não visualizo, nesse momento processual, a ocorrência dos pressupostos autorizadores do deferimento da liminar, mormente no tocante ao fumus boni iuris (plausibilidade do direito alegado) em favor do paciente.
Isso porque, a concessão da medida liminar em sede de habeas corpus somente se justifica em situações excepcionais, em que exsurge evidenciada, prima facie, a ilegalidade da coação sofrida pelo cidadão, o que não se verifica no caso em epígrafe.
Na espécie, extrai-se dos autos que o paciente fora preso em flagrante, juntamente com Marcos André Dias, em 02.03.2021, por volta das 7h50min, pela prática, em tese, do delito previsto no art. 157, § 2º, II e VII do CP, ocorrido nas imediações de Rua G, Bairro Jardim Turu, em São Luís, MA, tendo por vítima o adolescente R.
M.
G., de quem foram subtraídos um aparelho celular, marca Samsung A20, uma mochila escolar contendo livros, e uma jaqueta de moletom.
Ressalto, de início, que a presente impetração reitera alguns argumentos lançados no HC nº 0804978-02.2021.8.10.0000, relacionados à não realização de exame de corpo de delito do segregado, antes da realização da audiência de custódia, razão pela qual deles não conheço.
No tocante à tese de excesso de prazo, não visualizo, nesse momento, de maneira evidente, a sua configuração, pois, conforme entendimento consolidado do STF e STJ, a mera soma aritmética dos prazos abstratamente previstos na lei processual não o caracteriza automaticamente, devendo ser observadas as peculiaridades do caso concreto.
No caso em análise, observo que a prisão do paciente ocorreu recentemente e eventual elastério na conclusão do inquérito poderá ser compensado na fase judicial.
Por outro lado, o enunciado da súmula nº 691 do STF faz referência à vedação do Pretório Excelso de conhecer “habeas corpus impetrado contra decisão do Relator que, em habeas corpus requerido a tribunal superior, indefere a liminar”, não se aplicando tal entendimento, destarte, a esta instância julgadora.
Assim, em juízo de cognição sumária, não visualizo, de maneira evidente a ilicitude da prisão preventiva do paciente, sob a perspectiva de excesso de prazo.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de concessão da liminar contido na petição inicial, sem prejuízo do julgamento do mérito do presente habeas corpus pela Segunda Câmara Criminal.
Requisitem-se à autoridade judiciária da Central de Inquéritos e Custódia de São Luís, informações pertinentes ao presente habeas corpus, que deverão ser prestadas no prazo de 5 (cinco) dias.
Cópia da petição inicial deverá ser anexada ao ofício de requisição.
Após, abra-se vista dos autos ao órgão do Ministério Público, para pronunciamento.
Registro, por fim, que a presente decisão serve como ofício/mandado para os fins a que se destina.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se. Desembargador Vicente de Castro Relator 1CP.
Art. 157 - Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência a pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência: Pena - reclusão, de quatro a dez anos, e multa. (…) § 2º A pena aumenta-se de 1/3 (um terço) até metade: (...) II - se há o concurso de duas ou mais pessoas; (…) VII - se a violência ou grave ameaça é exercida com emprego de arma branca; - 
                                            
07/04/2021 16:58
Juntada de malote digital
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07/04/2021 16:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/04/2021 16:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/04/2021 15:45
Não Concedida a Medida Liminar
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07/04/2021 00:11
Publicado Decisão (expediente) em 07/04/2021.
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06/04/2021 10:21
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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06/04/2021 10:21
Conclusos ao relator ou relator substituto
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06/04/2021 10:19
Juntada de documento
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06/04/2021 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/04/2021
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06/04/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DES.
ANTÔNIO JOSÉ VIEIRA FILHO 04 PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL HABEAS CORPUS nº 0805333-12.2021.8.10.0000 Paciente: Roniere Gomes Aires Impetrante: Fredson Damasceno da Cunha Costa (OAB/MA 19.360) Autoridade Coatora: Juízo de Direito da Central de Inquéritos da Comarca de São Luís/MA Relator: Desembargador Antônio José Vieira Filho VISTOS, ETC. Trata-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado por Fredson Damasceno da Cunha Costa em favor de Roniere Gomes Aires, apontando como Autoridade Coatora o Juízo de Direito da Central de Inquéritos da Comarca de São Luís/MA.
Em consulta ao sistema informatizado PJe de 2º grau, constatou-se a existência do Habeas Corpus nº 0804978-02.2021.8.10.0000 que tramita perante a Segunda Câmara Criminal desta Egrégia Corte Estadual sob a relatoria do Exmo.
Desembargador Vicente de Paula Gomes de Castro.
Confirma-se, portanto, a prevenção do Relator indicado para processar o presente remédio constitucional.
Deste modo, encaminhem-se os autos ao citado Magistrado, a teor do art. 242 do RITJMA. Cumpra-se com as cautelas de estilo, procedendo-se a baixa na distribuição deste signatário.
São Luís/MA, data da assinatura eletrônica. Desembargador Antônio José VIEIRA FILHO Relator Art. 242 – A distribuição da apelação, do agravo de instrumento, de outros recursos, da ação rescisória, do habeas corpus e da medida cautelar torna preventa a competência do órgão julgador e do relator para todos os recursos posteriores, tanto na ação quanto na execução referente ao mesmo processo; e na distribuição do inquérito, bem como na realizada para efeito da concessão de fiança ou de decretação de prisão temporária ou preventiva ou de qualquer diligência anterior à denúncia ou queixa, prevenirá a ação penal. (RITJMA) - 
                                            
05/04/2021 19:00
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
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05/04/2021 18:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/04/2021 16:32
Determinação de redistribuição por prevenção
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05/04/2021 11:45
Conclusos para decisão
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05/04/2021 11:45
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            06/04/2021                                        
                                            Ultima Atualização
                                            08/04/2021                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO • Arquivo
MALOTE DIGITAL • Arquivo
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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