TJMA - 0800616-19.2019.8.10.0099
1ª instância - Vara Unica de Mirador
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/05/2021 20:28
Arquivado Definitivamente
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20/05/2021 20:27
Transitado em Julgado em 20/05/2021
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09/05/2021 01:53
Decorrido prazo de ROMARIO PEREIRA DE BRITO SILVA em 07/05/2021 23:59:59.
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09/05/2021 01:53
Decorrido prazo de DOUGLAS CARDOSO LADEIRA em 07/05/2021 23:59:59.
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01/05/2021 14:29
Decorrido prazo de JULIANO MARTINS MANSUR em 28/04/2021 23:59:59.
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01/05/2021 02:49
Decorrido prazo de JULIANO MARTINS MANSUR em 29/04/2021 23:59:59.
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01/05/2021 02:49
Decorrido prazo de DOUGLAS CARDOSO LADEIRA em 29/04/2021 23:59:59.
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17/04/2021 04:14
Decorrido prazo de ROMARIO PEREIRA DE BRITO SILVA em 14/04/2021 23:59:59.
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17/04/2021 04:12
Decorrido prazo de ROMARIO PEREIRA DE BRITO SILVA em 14/04/2021 23:59:59.
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08/04/2021 00:28
Publicado Intimação em 07/04/2021.
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06/04/2021 16:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/04/2021
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06/04/2021 16:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/04/2021
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06/04/2021 16:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/04/2021
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06/04/2021 00:00
Intimação
Autos n. 0800616-19.2019.8.10.0099 Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Materiais e Morais e Repetição do Indébito Requerente(s): MARIA PERPETUA LOPES CARDOSO Requerido(a): SABEMI SEGURADORA S/A.
S E N T E N Ç A Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei n. 9.099/95, passo a decidir.
Alega a parte reclamante, em síntese, que percebeu a cobrança de seguro em seu extrato bancário com a nomenclatura “DEB.
AUTOMATICO SABEMI SEGURADO” com cobrança de R$ 40,00, mas que não contratou.
Requer o cancelamento, indébito em dobro e os danos morais consectários.
A parte requerida alegou, no mérito, a legalidade dos descontos lastreada em contratação, a não repetição do indébito, a inexistência de danos materiais e morais, assim como a não inversão do ônus da prova.
No fim, pede a total improcedência dos pedidos.
Sem preliminares.
Mérito.
Nesta esteira, a demanda é clara e não merece maiores dilações, visto que houve a constatação da avença celebrada no caso em tela, já que houve a juntada de cópia do arquivo de áudio em que a parte autora autoriza os descontos e concorda com a contratação por meio de ligação telefônica (ID 27460966).
Assim, diante da juntada do áudio que demonstra a manifestação de vontade da parte autora em contratar o seguro, resta clarividente que a parte demandada se desincumbiu do ônus de provar a contratação fustigada e o respectivo pagamento vergastado na exordial, assim como lhe competia nos exatos termos do inciso II do art. 373 do CPC.
Neste ponto, cabe salientar que a contratação por meio de telefone, bem como outros meios eletrônicos é reconhecida no direito consumerista, pois privilegia-se a facilidade e menor onerosidade nas formas de contratação, garantindo-se na mesma toada a mesma transparência para realizar o cancelamento, assim como garantido pelo art. 49 do CDC.
Como se percebe pela oitiva do áudio de ID 27460966, a atendente explicita os termos da contratação, valores, e condições de uso, não havendo vício quanto a informação do consumidor e transparência dos termos da contratação.
Neste sentido, ressalto ainda que pela natureza da contratação, inexiste contrato escrito.
Entretanto, o fato de não existir contrato escrito é irrelevante para a comprovação do vínculo obrigacional, visto que essa formalidade não é requisito essencial para a validade da declaração de vontade relacionada aos contratos, pois a existência da relação jurídica pode ser evidenciada por outros meios de prova, como fez uso a parte demandada.
Neste sentido, já se amolda a jurisprudência: Ação de obrigação de fazer para cancelamento de seguro de acidentes pessoais – contratação efetivada por telefone – validade – áudio de gravação juntado aos autos indicando o devido esclarecimento da contratação – ausência de má fé – sentença de improcedência mantida – recurso desprovido. (TJ-SP - RI: 10137974520178260482 SP 1013797-45.2017.8.26.0482, Relator: Fabio Mendes Ferreira, Data de Julgamento: 23/03/2018, 2ª Turma, Data de Publicação: 23/03/2018) (grifo nosso).
RECURSO INOMINADO.
BANCÁRIO.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
CARTÃO DE CRÉDITO.
COBRANÇA DE TARIFAS “SEGURO ACIDENTES PESSOAIS”.
PROVA DE ADESÃO.
CONTRATAÇÃO VIA TELEFONE.
VALIDADE.
POSSIBILIDADE DA COBRANÇA.
REPETIÇÃO EM DOBRO E DANO MORAL INOCORRENTES.
RECURSOS PROVIDOS. (TJ-PR - RI: 00003373620188160034 PR 0000337-36.2018.8.16.0034 (Acórdão), Relator: Juiz Marcel Luis Hoffmann, Data de Julgamento: 20/03/2019, 2ª Turma Recursal, Data de Publicação: 20/03/2019) (grifo nosso).
Nesta esteira, ficou demonstrado pelos documentos juntados aos autos, que a parte requerente efetivamente contratou o Seguro, muito embora tenha negado a contratação discutida na exordial.
Assim, são devidos os descontos efetuados pela parte reclamada, não havendo que se falar em indenização equivalente ao dobro do que a reclamante dispensara com a cobrança de tarifas ou taxas, bem como indenização por danos morais.
Por outro lado, muito embora a reclamante não tenha lançado no capítulo próprio relativo aos pedidos, entendo que a demanda objetiva, outrossim, cancelar o serviço contratado de seguro perante a reclamada, e declarar, por conseguinte, a inexigibilidade de qualquer tarifa ou taxa a partir da prolatação da decisão judicial cancelando a avença celebrada. É que o STJ no julgamento do recente REsp 1562641 entendeu que o pedido em processo judicial deve ser interpretado pelo magistrado com uma análise integral da petição, considerando todos os requerimentos feitos ao longo da peça, mesmo que não de maneira expressa, não podendo a análise ficar restrita ao capítulo referente aos pedidos.
Na ocasião, o Ministro Relator Villas Bôas Cueva afirmou: “O fato de não ter constado, do capítulo próprio relativo aos pedidos, requerimento de reconsideração da decisão ou equivalente não impedia o magistrado de decidir nesse sentido, haja vista, ainda, a orientação, consagrada na jurisprudência desta Corte, no sentido de que o pedido deve ser extraído a partir de uma interpretação lógico-sistemática de toda a petição.” Assim, depreende-se da peça de ingresso que a demandante, pessoa idosa, não deseja o serviço contratado, almejando assim o seu cancelamento, por ela possivelmente até hoje não tê-lo utilizado.
Como o caso em testilha trata-se de uma relação consumerista, faz-se aplicável ao caso discutido, as normas consagradas pelo Código de Defesa do Consumidor, o qual prevê, dentre outras, o cancelamento do serviço contratado, que é permitido e assegurado ao consumidor por todos os meios disponíveis para a contratação do serviço.
Nesta feita, considerando a vontade da consumidora, ora demandante, em cancelar o seguro e interromper em definitivo a cobrança de tarifas referentes ao supramencionado serviço, impõe-se o cancelamento da prestação de serviço em tela, devendo, no entanto, prevalecer o estabelecido no contrato firmado entre as partes até prolatação desta decisão.
Com relação ao pedido de indenização por danos morais, este merece ser rejeitado nos termos da fundamentação acima exposta, em que se reconheceu a validade da juntada da gravação do áudio.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a demanda, pelo que extingo o processo com resolução de mérito na forma do artigo 487, inciso I do CPC, e consequentemente determino o cancelamento do seguro entre as partes, assim como de quaisquer tarifa a título de “DEB.
AUTOMATICO SABEMI SEGURADO”, ficando aqui ressalvado o efeito ex nunc desta decisão.
Quanto aos demais pedidos, inclusive o de condenação por danos morais, julgo-os improcedentes.
Com fundamento no art. 55 da Lei 9.099/95, deixo de condenar o vencido em custas e honorários advocatícios.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Uma vez transitada em julgado esta decisão, ao arquivo, com baixa na distribuição.
Mirador/MA, (data certificada pelo sistema).
NELSON LUIZ DIAS DOURADO ARAUJO Juiz de Direito -
05/04/2021 19:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/04/2021 19:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/04/2021 19:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/04/2021 19:04
Expedição de Comunicação eletrônica.
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05/04/2021 19:04
Expedição de Comunicação eletrônica.
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05/04/2021 19:04
Expedição de Comunicação eletrônica.
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31/03/2021 23:55
Julgado procedente em parte do pedido
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09/12/2020 10:47
Conclusos para julgamento
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03/12/2020 14:24
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em 02/12/2020 09:40 Vara Única de Mirador .
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02/12/2020 11:08
Juntada de petição
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26/11/2020 04:55
Decorrido prazo de DOUGLAS CARDOSO LADEIRA em 25/11/2020 23:59:59.
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21/11/2020 03:11
Decorrido prazo de DOUGLAS CARDOSO LADEIRA em 20/11/2020 23:59:59.
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21/11/2020 03:00
Decorrido prazo de DOUGLAS CARDOSO LADEIRA em 20/11/2020 23:59:59.
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18/11/2020 04:50
Decorrido prazo de ROMARIO PEREIRA DE BRITO SILVA em 17/11/2020 23:59:59.
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18/11/2020 04:33
Decorrido prazo de JULIANO MARTINS MANSUR em 17/11/2020 23:59:59.
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13/11/2020 02:58
Decorrido prazo de JULIANO MARTINS MANSUR em 12/11/2020 23:59:59.
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12/11/2020 03:50
Decorrido prazo de ROMARIO PEREIRA DE BRITO SILVA em 11/11/2020 23:59:59.
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26/10/2020 10:18
Expedição de Comunicação eletrônica.
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26/10/2020 10:18
Expedição de Comunicação eletrônica.
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26/10/2020 10:18
Expedição de Comunicação eletrônica.
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26/10/2020 10:14
Audiência de instrução e julgamento designada para 03/12/2020 09:40 Vara Única de Mirador.
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23/10/2020 15:46
Proferido despacho de mero expediente
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23/10/2020 09:57
Conclusos para despacho
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22/10/2020 14:40
Expedição de Comunicação eletrônica.
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22/10/2020 14:39
Audiência de instrução e julgamento designada para 02/12/2020 09:40 Vara Única de Mirador.
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22/10/2020 14:34
Proferido despacho de mero expediente
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05/06/2020 11:09
Conclusos para despacho
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07/05/2020 21:24
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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07/05/2020 10:53
Juntada de petição
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06/05/2020 20:56
Proferido despacho de mero expediente
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18/02/2020 15:18
Conclusos para despacho
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27/01/2020 16:57
Juntada de contestação
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29/11/2019 00:13
Publicado Intimação em 29/11/2019.
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29/11/2019 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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28/11/2019 17:39
Juntada de termo
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28/11/2019 11:49
Juntada de termo
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27/11/2019 17:11
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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27/11/2019 17:11
Juntada de diligência
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27/11/2019 16:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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27/11/2019 15:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/11/2019 15:40
Concedida a Antecipação de tutela
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20/11/2019 14:58
Conclusos para decisão
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20/11/2019 14:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/11/2019
Ultima Atualização
20/05/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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