TJMA - 0842328-60.2017.8.10.0001
1ª instância - 11ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/11/2024 08:53
Publicado Intimação em 07/11/2024.
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14/11/2024 08:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024
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05/11/2024 10:28
Juntada de petição
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05/11/2024 01:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/11/2024 01:54
Expedição de Comunicação eletrônica.
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04/11/2024 14:56
Processo Suspenso ou Sobrestado por Convenção das Partes para Satisfação Voluntária da Obrigação em Execução ou Cumprimento de Sentença
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04/10/2024 09:23
Juntada de petição
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01/10/2024 11:18
Conclusos para despacho
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26/09/2024 11:24
Juntada de petição
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25/09/2024 19:16
Juntada de diligência
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25/09/2024 19:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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25/09/2024 19:16
Juntada de diligência
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12/09/2024 16:08
Juntada de petição
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06/09/2024 01:44
Publicado Intimação em 06/09/2024.
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06/09/2024 01:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
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05/09/2024 14:41
Expedição de Mandado.
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04/09/2024 10:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/09/2024 12:10
Decisão Interlocutória de Mérito
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06/08/2024 16:58
Conclusos para decisão
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06/08/2024 16:57
Juntada de termo
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01/08/2024 03:03
Decorrido prazo de LUANNA ISMAEL PIRILLO em 31/07/2024 23:59.
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01/08/2024 03:03
Decorrido prazo de AMANDA ISMAEL PIRILLO RISSI em 31/07/2024 23:59.
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01/08/2024 03:03
Decorrido prazo de DIJALMA PIRILLO JUNIOR em 31/07/2024 23:59.
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30/07/2024 11:01
Juntada de petição
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17/07/2024 01:11
Publicado Intimação em 17/07/2024.
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17/07/2024 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
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15/07/2024 10:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/07/2024 16:55
Decisão Interlocutória de Mérito
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09/05/2024 10:37
Conclusos para despacho
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17/04/2024 03:32
Decorrido prazo de LUANNA ISMAEL PIRILLO em 16/04/2024 23:59.
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17/04/2024 03:32
Decorrido prazo de DIJALMA PIRILLO JUNIOR em 16/04/2024 23:59.
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17/04/2024 03:32
Decorrido prazo de AMANDA ISMAEL PIRILLO RISSI em 16/04/2024 23:59.
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12/04/2024 17:57
Juntada de petição
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21/03/2024 13:28
Publicado Intimação em 21/03/2024.
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21/03/2024 13:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2024
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19/03/2024 11:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/03/2024 11:07
Juntada de Certidão
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16/02/2024 01:27
Decorrido prazo de DIJALMA PIRILLO JUNIOR em 15/02/2024 23:59.
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16/02/2024 01:27
Decorrido prazo de AMANDA ISMAEL PIRILLO RISSI em 15/02/2024 23:59.
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16/02/2024 01:27
Decorrido prazo de LUANNA ISMAEL PIRILLO em 15/02/2024 23:59.
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09/02/2024 08:31
Juntada de petição
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30/01/2024 23:41
Publicado Intimação em 23/01/2024.
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30/01/2024 23:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2024
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20/01/2024 12:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/01/2024 15:56
Proferido despacho de mero expediente
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13/11/2023 11:11
Conclusos para despacho
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07/11/2023 02:39
Publicado Intimação em 07/11/2023.
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07/11/2023 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2023
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06/11/2023 07:27
Juntada de petição
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05/11/2023 09:05
Juntada de petição
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05/11/2023 07:31
Juntada de Certidão
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05/11/2023 07:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/11/2023 07:27
Expedição de Comunicação eletrônica.
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20/10/2023 18:21
Juntada de termo
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13/10/2023 13:21
Outras Decisões
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13/04/2023 14:42
Conclusos para decisão
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13/04/2023 13:58
Juntada de petição
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03/04/2023 09:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/04/2023 17:27
Juntada de Certidão
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31/03/2023 18:05
Juntada de petição
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25/07/2022 11:44
Proferido despacho de mero expediente
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17/05/2022 08:38
Conclusos para despacho
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09/05/2022 21:57
Decorrido prazo de AMANDA ISMAEL PIRILLO RISSI em 03/05/2022 23:59.
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09/05/2022 21:57
Decorrido prazo de DIJALMA PIRILLO JUNIOR em 03/05/2022 23:59.
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09/05/2022 12:26
Decorrido prazo de LUANNA ISMAEL PIRILLO em 03/05/2022 23:59.
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02/05/2022 13:43
Juntada de petição
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19/04/2022 00:30
Publicado Intimação em 18/04/2022.
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14/04/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/04/2022
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12/04/2022 01:10
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/04/2022 05:59
Juntada de Certidão
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30/03/2022 19:03
Juntada de Certidão
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21/12/2021 01:56
Decorrido prazo de LUANNA ISMAEL PIRILLO em 14/12/2021 23:59.
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21/12/2021 01:56
Decorrido prazo de DIJALMA PIRILLO JUNIOR em 14/12/2021 23:59.
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21/12/2021 01:54
Decorrido prazo de AMANDA ISMAEL PIRILLO RISSI em 14/12/2021 23:59.
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21/12/2021 01:53
Decorrido prazo de LUANNA ISMAEL PIRILLO em 14/12/2021 23:59.
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21/12/2021 01:53
Decorrido prazo de DIJALMA PIRILLO JUNIOR em 14/12/2021 23:59.
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21/12/2021 01:52
Decorrido prazo de AMANDA ISMAEL PIRILLO RISSI em 14/12/2021 23:59.
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08/12/2021 14:16
Juntada de petição
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06/12/2021 04:47
Publicado Intimação em 06/12/2021.
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04/12/2021 03:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2021
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03/12/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 11ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0842328-60.2017.8.10.0001 AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: GALVONOPLASTIA POCKEL & PRADO LTDA - ME Advogados/Autoridades do(a) EXEQUENTE: DIJALMA PIRILLO JUNIOR - SP139691, AMANDA ISMAEL PIRILLO RISSI - SP294997, LUANNA ISMAEL PIRILLO - SP267691, BRUNA ISMAEL PIRILLO - SP309746 REPRESENTADO: FRANCISCA DAS CHAGAS SILVA INTIMAÇÃO DO DESPACHO: 1.
Trata-se de pedido de cumprimento de sentença (§ 1º do art. 523 do NCPC), requerido pela parte autora, tendo em vista que a parte requerida não efetuou o pagamento do montante devido, bem como não impugnou, conforme certidão id 50086136. 2.
Proceda-se a efetivação do bloqueio da importância de indicada, qual seja, R$ 8.569,37 (oito mil quinhentos e sessenta e nove reais e trinta e sete centavos), acaso existente em conta(s) corrente(s) ou ativo(s) financeiro(s) de titularidade do executado, devendo servidor autorizado providenciar sua realização via Sistema SISBAJUD.
Caso positiva, intime-se a parte executada para, querendo, se manifestar sobre a penhora, no prazo de 5 (cinco) dias, via advogado, caso haja procurador constituído; ou, não sendo representado por advogado, via POSTAL, com aviso de recebimento; ou, em caso de citação por edital, seja concretizado por essa modalidade, o qual, fixo o prazo de 20 dias. 2.1 Em não havendo manifestação, expeça-se alvará em favor da parte autora e/ou seu advogado, dispensado o recolhimento das custas processuais caso a parte autora seja beneficiária da justiça gratuita.
Caso o pedido de saque seja tão somente em nome do casuídico, ou, para levantamento em separado para valores relativos aos honorários deverá recolher as custas do expediente. 2.2 Após, remetam-se os autos à Contadoria para apuração das custas processuais.
Em seguida, intime-se o executado, para, no prazo de 10 (dez) dias, recolher as custas processuais calculadas, sob pena de inscrição na dívida ativa.
Havendo pagamento arquivem-se.
Noutro lado, em não havendo quitação das custas, inscreva-se no SIAFERJ, arquivando-se, cuja intimação será concretizada, via advogado, caso haja procurador constituído; ou, não sendo representado por advogado, via POSTAL, com aviso de recebimento; ou, em caso de citação por edital, seja concretizado por essa modalidade, o qual, fixo o prazo de 20 dias, para publicação no Diário da Justiça Eletrônico. 2.3 Fica autorizada a reiteração pelo sistema SISBAJUD, até o limite de 3 (três) pedidos – caso haja pedido expresso por parte do exequente - devendo a secretaria observar os procedimentos declinados neste item, independente de nova determinação jurisdicional, devendo o servidor responsável tão somente observar o valor declinado na memória de cálculo. 2.4 Sendo negativa ou parcial, intime-se a parte exequente para indicar outros bens passíveis de penhora, sob pena de suspensão do feito, nos termos do art. 921, inciso III, do Código de Processo Civil/2015, no prazo de 10 (dez) dias.
Em caso de silêncio, fica automaticamente suspenso o feito pelo prazo de um ano, nos termos do art. 921, inc.
III e seu § 1º do CPC.
Dessa forma, durante este período, arquivem-se provisoriamente os autos, podendo ser desarquivados a qualquer tempo, mediante simples petição com prova inequívoca da existência de bens.
Conte-se o prazo a partir da data da intimação para indicação de bens.
Transcorrido o prazo da suspensão sem qualquer manifestação da parte credora, certifique-se o decurso do prazo e permaneçam os autos em arquivos temporário, nos termos do art. 921, § 2º, do CPC, os quais poderão ser desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis (§ 3º).
Nos termos do art. 921, § 4º, do CPC, o prazo da prescrição intercorrente passará a fluir a partir da certidão do decurso do prazo da suspensão. 3.
Em havendo pedido expresso por penhora de veículos, sob fundamento de inexistência de ativos financeiros ou insuficientes os valores constritos na forma acima declinada, proceda-se a pesquisa no sistema RENAJUD (acompanhado de comprovante do pagamento da taxa respectiva, ressalvados os casos de gratuidade/isenção).
Havendo veículos, proceda-se a efetivação do bloqueio, desde que não estejam alienados fiduciariamente ou contenham restrição jurisdicional, devendo servidor autorizado providenciar sua realização via Sistema RENAJUD. 3.1 Caso positiva, intime-se a parte exequente, através de seu advogado, para indicar, em 05 (cinco) dias, a localização dos veículos.
Sendo informado o endereço para fins de apreensão, expeça-se Mandado de Penhora e Avaliação, nomeando o executado como depositário fiel do bem penhorado, a ser cumprido por Oficial de Justiça; deprecando-se, caso encontre-se em outra Comarca, condicionado ao prévio recolhimento das custas a expedição carta precatória, dispensado caso seja beneficiário da justiça gratuita.
Fica condicionada a expedição de mandado, tão somente com a localização precisa do veículo. 3.2 Retornando o mandado integralmente cumprido, intimem-se ambas as partes, para se manifestarem sobre a avaliação, em 15 dias, sob pena de preclusão (art. 525, 11/ art. 917,1º, do NCPC).
Em seguida, intime-se a parte exequente para informar se possui interesse de adjudicar ou alienar o bem, no prazo de 5 (cinco) dias, fazendo os autos conclusos (PASTA DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA). 3.3 Sendo negativa ou parcial, intime-se a parte exequente para indicar outros bens passíveis de penhora, sob pena de suspensão do feito, nos termos do art. 921, inciso III, do Código de Processo Civil/2015, no prazo de 10 (dez) dias.
Em caso de silêncio, fica automaticamente suspenso o feito pelo prazo de um ano, nos termos do art. 921, inc.
III e seu § 1º do CPC.
Dessa forma, durante este período, arquivem-se provisoriamente os autos, podendo ser desarquivados a qualquer tempo, mediante simples petição com prova inequívoca da existência de bens.
Conte-se o prazo a partir da data da intimação para indicação de bens.
Transcorrido o prazo da suspensão sem qualquer manifestação da parte credora, certifique-se o decurso do prazo e permaneçam os autos em arquivos temporário, nos termos do art. 921, § 2º, do CPC, os quais poderão ser desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis (§ 3º).
Nos termos do art. 921, § 4º, do CPC, o prazo da prescrição intercorrente passará a fluir a partir da certidão do decurso do prazo da suspensão. 4.
Em havendo pedido expresso, sob fundamento de inexistência de ativos financeiros ou veículos ou sua insuficiência, proceda-se a pesquisa no sistema INFOJUD (acompanhado de comprovante do pagamento da taxa respectiva, ressalvados os casos de gratuidade/isenção).
A resposta do INFOJUD, caso positiva, ficará arquivada na Secretaria deste Juízo, à disposição do credor para manifestação no prazo de 05 (cinco) dias, a contar de sua intimação.
Por se tratar de dados sigilosos, terão acesso a tais documentos somente as partes e os patronos constituídos nos autos.
Advirto às partes e seus patronos de que fica vedada qualquer forma de fotocópia, fotografia ou retirada de desses documentos do cartório.
Após o prazo deferido nesta assentada, proceda a secretaria deste juízo a destruição dos documentos sigilosos obtidos via sistema INFOJUD. 5.
A parte exequente deverá diligenciar, no prazo de 5 (cinco) dias, declinado no item antecedente, a existência de imóveis em nome do executado.
Consigno, ainda, que eventual pedido de penhora de imóvel deverá ser instruída, com registro imobiliária, ficando, pois, desde logo, indeferida a expedição de ofício ao tabelionato competente, haja vista que essa medida não necessita de intervenção jurisdicional, inclusive feito assistidos pela Defensoria Pública, pois este órgão possui autorização legal (lei orgânica), para solicitar tais informações, dispensado, por completo, auxílio desta Unidade Jurisdicional.
Havendo bens imóveis, voltem-me os autos conclusos (PASTA DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA) para deliberações pertinentes. 6.
Ultrapassado o prazo declinado no item “antecedente”, intime-se a parte exequente para indicar outros bens passíveis de penhora, sob pena de suspensão do feito, nos termos do art. 921, inciso III, do Código de Processo Civil/2015, no prazo de 10 (dez) dias.
Registro que, eventual concessão de medida de constrição será condicionada a prova inequívoca de existência de bens, sob pena de aplicação da medida de suspensão acima declinada, logo mero pedido de reiteração dos ordem já expedidas ou pedido sem prova de titularidade de bem do executado, implicará em suspensão. 6.1 Decorrido o prazo sem qualquer manifestação, fica automaticamente suspenso o feito pelo prazo de um ano, nos termos do art. 921, inc.
III e seu § 1º do CPC.
Dessa forma, durante este período, arquivem-se provisoriamente os autos, podendo ser desarquivados a qualquer tempo, mediante simples petição com prova inequívoca da existência de bens.
Conte-se o prazo a partir da data da intimação para indicação de bens.
Transcorrido o prazo da suspensão sem qualquer manifestação da parte credora, certifique-se o decurso do prazo e permaneçam os autos em arquivos temporário, nos termos do art. 921, § 2º, do CPC, os quais poderão ser desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis (§ 3º).
Nos termos do art. 921, § 4º, do CPC, o prazo da prescrição intercorrente passará a fluir a partir da certidão do decurso do prazo da suspensão.
Caso seja solicitada alguma providência, voltem-me os autos conclusos (PASTA DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA). 7.
Caso haja pedido do Exequente (acompanhado de comprovante do pagamento da taxa respectiva, ressalvados os casos de gratuidade/isenção), expeça-se certidão para efetivação do protesto da decisão judicial, na forma do artigo 517 do Código de Processo Civil; e, proceda-se com a inclusão do nome da executada no cadastro de inadimplentes, via SERASAJUD, com fundamento no artigo 782, § 3º, do Código de Processo Civil. 8.
Informo que, caso não sejam recolhidas as custas para pesquisas de bens nos sistemas, implicará em reconhecimento de falta de indicações de bens, aplicando-se, portanto, as penalidades de suspensão, caso em que os autos deverão retornar a conclusão (PASTA DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA). 9.
O impulso necessário ao cumprimento do presente despacho deverá ser dado pelos próprios servidores, na forma do art. 203, §4º, do CPC c/c art. 93, inciso XIV, CF/88.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís (MA), data do sistema.
GILMAR DE JESUS EVERTON VALE Juiz de Direito funcionando na 11ª Vara Cível -
02/12/2021 14:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/11/2021 15:14
Proferido despacho de mero expediente
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31/08/2021 10:43
Conclusos para despacho
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27/08/2021 11:34
Classe Processual alterada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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27/08/2021 11:33
Transitado em Julgado em 01/06/2021
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10/08/2021 10:32
Juntada de petição
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03/08/2021 10:56
Juntada de Certidão
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03/08/2021 10:54
Juntada de Certidão
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02/06/2021 22:47
Decorrido prazo de FRANCISCA DAS CHAGAS SILVA em 01/06/2021 23:59:59.
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11/05/2021 18:47
Juntada de aviso de recebimento
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05/05/2021 08:10
Decorrido prazo de LUANNA ISMAEL PIRILLO em 04/05/2021 23:59:59.
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05/05/2021 07:04
Decorrido prazo de DIJALMA PIRILLO JUNIOR em 04/05/2021 23:59:59.
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05/05/2021 07:04
Decorrido prazo de AMANDA ISMAEL PIRILLO RISSI em 04/05/2021 23:59:59.
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04/05/2021 08:42
Juntada de petição
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23/04/2021 15:04
Juntada de Certidão
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22/04/2021 14:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/04/2021 00:00
Publicado Intimação em 12/04/2021.
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10/04/2021 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2021
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09/04/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 11ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0842328-60.2017.8.10.0001 AÇÃO: MONITÓRIA AUTOR: GALVONOPLASTIA POCKEL & PRADO LTDA - ME Advogados do(a) AUTOR: DIJALMA PIRILLO JUNIOR - OAB/SP 139691, AMANDA ISMAEL PIRILLO RISSI -OAB/SP 294997, LUANNA ISMAEL PIRILLO - OAB/SP 267691, BRUNA ISMAEL PIRILLO - OAB/SP 309746 REU: FRANCISCA DAS CHAGAS SILVA SENTENÇA Trata-se de ação monitória ajuizada por GALVONOPLASTIA POCKEL & PRADO LTDA - ME contra FRANCISCA DAS CHAGAS SILVA, a fim de obter o pagamento da quantia indicada na inicial.
Examinando os autos, verifica-se que a petição inicial encontra-se devidamente instruída com prova escrita, porém, sem eficacia de título executivo.
Decisão de id 36397623 determinando a citação do RÉU para pagamento do valor indicado ou opor embargos.
Embora citado, como se observa certidão anexada sob o id 41237732, não comprovou o pagamento da quantia reivindicada, assim como não apresentou embargos monitórios no prazo legal, fatos esses que constituem de pleno direito o título executivo judicial.
Tendo em vista a ausência de oposição de embargos e/ou qualquer manifestação nos autos, presumem-se verdadeiras as alegações declinadas na inicial e, por consequência, da regularidade da quantia.
Diante do exposto, consoante o disposto no art. 701, § 2º do CPC/2015, CONVERTO O MANDADO INICIAL EM EXECUTIVO.
Na forma do art. 85, § 1º do CPC/2015, fixo honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da execução, devendo tal valor ser acrescido ao valor já indicado no mandado de pagamento.
Na forma do artigo 513, § 2º, inciso II do CPC, intime-se o Executado, via Correios, para efetuar o pagamento da quantia de R$ 3.977,30, (três mil novecentos e setenta e sete reais e trinta centavos), no prazo de 15 (quinze) dias, com os devidos acréscimos legais, sob pena de cominação de multa no percentual de 10% (dez por cento) e do acréscimo de honorários de advogado de 10% (dez por cento).
Frise-se que, mesmo não sendo localizado o executado, será presumida sua intimação, nos termos do art. 274, parágrafo único, do CPC/2015, contando-se a partir da juntada do AR o prazo para o pagamento.
Findo o prazo para pagamento voluntário, cabe à parte executada, independente de penhora ou nova intimação, propor impugnação ao cumprimento de sentença (art. 525, do CPC/2015), no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão.
Intime-se.
Serve o presente como CARTA DE INTIMAÇÃO.
São Luís, 23 de março de 2021.
Cristiano Simas de Sousa Juiz de Direito Auxiliar, respondendo pela 11ª Vara Cível -
08/04/2021 13:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/04/2021 13:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/03/2021 15:48
Julgado procedente o pedido
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18/02/2021 08:32
Conclusos para julgamento
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17/02/2021 14:11
Juntada de Certidão
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14/02/2021 01:16
Decorrido prazo de FRANCISCA DAS CHAGAS SILVA em 12/02/2021 23:59:59.
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22/01/2021 16:48
Juntada de aviso de recebimento
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22/10/2020 13:50
Juntada de Certidão
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06/10/2020 12:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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05/10/2020 15:23
Proferido despacho de mero expediente
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03/07/2020 08:59
Conclusos para despacho
-
09/06/2020 06:12
Decorrido prazo de LUANNA ISMAEL PIRILLO em 08/06/2020 23:59:59.
-
07/06/2020 01:19
Decorrido prazo de BRUNA ISMAEL PIRILLO em 03/06/2020 23:59:59.
-
07/06/2020 01:19
Decorrido prazo de BRUNA ISMAEL PIRILLO em 03/06/2020 23:59:59.
-
28/05/2020 15:48
Juntada de petição
-
22/05/2020 17:59
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
22/05/2020 17:59
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
22/05/2020 17:51
Juntada de ato ordinatório
-
22/05/2020 17:45
Juntada de Certidão
-
19/05/2020 21:04
Juntada de termo
-
19/05/2020 17:54
Juntada de consulta INFOJUD
-
01/04/2020 11:21
Proferido despacho de mero expediente
-
13/12/2019 15:49
Conclusos para despacho
-
13/12/2019 13:57
Juntada de petição
-
10/12/2019 10:02
Proferido despacho de mero expediente
-
22/10/2019 04:41
Decorrido prazo de LUANNA ISMAEL PIRILLO em 21/10/2019 23:59:59.
-
26/09/2019 14:36
Conclusos para despacho
-
26/09/2019 13:30
Juntada de petição
-
25/09/2019 08:38
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
24/09/2019 15:35
Proferido despacho de mero expediente
-
15/05/2019 01:23
Decorrido prazo de GALVONOPLASTIA POCKEL & PRADO LTDA - ME em 14/05/2019 23:59:59.
-
15/04/2019 14:10
Conclusos para despacho
-
11/04/2019 16:28
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2019 12:51
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
10/04/2019 12:48
Juntada de ato ordinatório
-
10/04/2019 12:39
Juntada de termo
-
26/11/2018 12:03
Proferido despacho de mero expediente
-
24/05/2018 13:11
Conclusos para despacho
-
30/04/2018 14:54
Juntada de Petição de petição
-
20/04/2018 10:53
Expedição de Comunicação eletrônica
-
20/04/2018 10:51
Juntada de ato ordinatório
-
07/04/2018 00:29
Decorrido prazo de FRANCISCA DAS CHAGAS SILVA em 06/04/2018 23:59:59.
-
26/03/2018 11:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/12/2017 08:18
Expedição de Mandado
-
06/12/2017 08:18
Expedição de Comunicação eletrônica
-
05/12/2017 14:28
Proferido despacho de mero expediente
-
06/11/2017 12:49
Conclusos para despacho
-
06/11/2017 12:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/11/2017
Ultima Atualização
03/12/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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