TJMA - 0000545-68.2012.8.10.0140
1ª instância - Vara Unica de Vitoria do Mearim
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/06/2025 12:05
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
24/06/2025 12:05
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2025 12:05
Juntada de Certidão
-
24/06/2025 12:05
Juntada de embargos de declaração
-
23/06/2025 22:41
Embargos de Declaração Acolhidos
-
17/10/2024 10:52
Conclusos para decisão
-
17/10/2024 10:51
Juntada de Certidão
-
13/10/2024 15:04
Juntada de embargos de declaração
-
01/10/2024 13:23
Proferido despacho de mero expediente
-
17/11/2023 14:22
Conclusos para decisão
-
17/11/2023 14:21
Juntada de Certidão
-
11/09/2023 19:45
Juntada de petição
-
05/09/2023 14:47
Juntada de petição
-
25/08/2023 00:54
Publicado Sentença (expediente) em 25/08/2023.
-
25/08/2023 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2023
-
23/08/2023 09:45
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
23/08/2023 09:43
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
23/08/2023 09:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
18/08/2023 14:58
Extinta a Punibilidade por morte do agente
-
18/05/2023 14:40
Conclusos para julgamento
-
16/05/2023 18:29
Juntada de parecer de mérito (mp)
-
10/05/2023 15:23
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
06/02/2023 16:54
Proferido despacho de mero expediente
-
26/10/2022 15:31
Conclusos para despacho
-
25/10/2022 17:30
Juntada de termo de juntada
-
07/10/2022 11:35
Juntada de Certidão
-
07/10/2022 11:13
Juntada de Ofício
-
07/10/2022 10:58
Juntada de Certidão
-
07/10/2022 10:40
Registrado para Cadastramento de processos antigos
-
08/04/2021 00:00
Intimação
PROCESSO Nº: 0000545-68.2012.8.10.0140 (5452012) CLASSE/AÇÃO: Ação Penal - Procedimento Ordinário AUTOR: Parte em Segredo de Justiça e MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO ACUSADO: JEAN DA SILVA CONCEIÇÃO advogados JOÃO MANOEL SILVA DE FIGUEIREDO (OAB/MA nº 9627) e MARIA DAS DORES MARINHO LIMA (OAB/MA nº 13.760) SENTENÇA O MINISTÉRIO PÚBLICO ofereceu denúncia contra JEAN DA SILVA DA CONCEIÇÃO "Jaca Podre", já qualificado nos autos, dando-o como incurso nas sanções previstas no art. 157, §2º, I, do CPB, à época vigente, pela prática dos fatos descritos na peça acusatória.
Segundo consta, na manhã do dia 27/08/2012, o acusado teria subtraído, mediante grave ameaça e com emprego de arma branca, a quantia em dinheiro de R$ 1.600,00 (mil e seiscentos reais) da vítima José Faustino dos Reis.
Ação Penal proposta em 18/09/2012.
Destaco os principais documentos e provas carreadas no inquérito: Termo de Depoimentos (fls. 02/05).
Denúncia recebida em 24.09.2012 (fls. 23), ocasião em que foi determinada a citação do réu.
Resposta à acusação às fls. 30.
Em audiência de instrução e julgamento realizada aos 10/04/2014, foi ouvida a testemunha JADIEL ALMEIDA SILVA (fls. 83/84).
O réu não compareceu à audiência de interrogatório, prosseguindo-se o feito na forma do art. 367 do CPP, conforme ata em fls. 87, ocasião em que ouviu-se, ainda, a vítima, consoante mídia em fls. 89.
Em alegações finais escritas, o Ministério Público, entendendo estar plenamente comprovada a autoria e a materialidade, pugnou pela condenação do acusado nos termos da denúncia às fls. 90/91.
A Defesa pugnou pela aplicação de pena mínima em alegações finais de fls. 100/102.
Breve relato.
Passo a DECIDIR.
Trata-se de Ação Penal Pública Incondicionada, objetivando-se apurar no processo a responsabilidade criminal do Réu pela prática do delito tipificado no art. 157, §2º, I do CPB, à época vigente.
Das preliminares.
Não constam pedidos preliminares.
Destaco que o rito procedimental comum ordinário foi cumprido a contento, respeitando-se os interesses e direitos dos Acusados, bem como os princípios processuais constitucionais da ampla defesa, do contraditório e do devido processo legal.
Ademais, as condições da ação penal (aqui destaco a justa causa) e os seus pressupostos processuais se fazem presentes a ponto de permitir o exame meritório.
DO MÉRITO ROUBO 1.
Materialidade.
A materialidade do delito encontra-se cabalmente comprovada nos autos por meio do Inquérito Policial, em que consta, dos depoimentos das testemunhas e da vítima da subtração.
Além disso, diversas declarações foram confirmadas na fase judicial, na presença dos advogados e das partes. 2.
Autoria.
Assim como a materialidade, a autoria e responsabilidade penal do Réu estão devidamente comprovadas mediante as provas carreadas aos autos.
A vítima José Faustino dos Reis (mídia em fls. 89) afirma que no dia dos fatos, estava saindo de sua casa para o trabalho, por volta das 05 h, ocasião em que ao trancar o portão, foi abordado pelo acusado lhe ameaçando com um objeto que aparentava ser uma faca, subtraindo a quantia narrada e o seu aparelho celular, os quais nunca foram recuperados.
Afirma, por fim, que reconheceu o acusado posteriormente, após sua prisão.
A testemunha JADIEL ALMEIDA SILVA (fls. 84), policial militar, afirma, em síntese, que estava de serviço no dia e hora dos fatos, quando foi acionado pela vítima, informando-o do assalto em comento, momento em que diligenciou, com outros militares, à procura do acusado, ante as características físicas repassadas pela vítima.
No período da noite, foi informado por uma funcionária do hospital que o réu havia dado entrada na unidade com ferimento, local em que a vítima reconheceu o denunciado, o qual afirmara que já havia gasto a quantia subtraída e entregue o celular a um traficante conhecido por "Pará".
Interrogatório do réu prejudicado em razão de não ter comparecido à audiência, tampouco apresentado justificativa, apesar de devidamente intimado, conforme art. 367, CPP.
Concluo, então que a responsabilidade criminal do Réu JEAN DA SILVA DA CONCEIÇÃO "Jaca Podre" é, portanto, verificada a partir da análise e da valoração dos depoimentos colhidos na fase policial, confrontados com a prova testemunhal coletada em Juízo (sob o crivo do contraditório), que demonstram a existência de um conjunto probatório coerente e harmônico entre si. 3.
Nexo Causal.
Conforme prevalece na doutrina e jurisprudência, o crime previsto no art. 157, CP, é classificado como "material" (exige resultado naturalístico) e de "dano" (consuma-se com a efetiva lesão ao bem jurídico tutelado), evento que incontestavelmente aconteceu na espécie dos autos. 4.
Teses Defensivas.
A tese apresentada pela defesa de aplicação de pena mínima será apreciada na fase de dosimetria de pena. 5.
Tipicidade.
O fato praticado pelos Réu encontra perfeita correspondência no tipo penal etiquetado como ROUBO PRÓPRIO (art. 157, CP), tendo realizado o verbo nuclear "subtrair" (retirar), "coisa" (dinheiro e aparelho celular), "alheia" (da vítima), "para si ou para outrem", "empregando grave ameaça a fim de assegurar a detenção da coisa", consubstanciada na abordagem insinuando portar uma arma branca, causando temor à vítima, de forma que verificado está o juízo de subsunção material e formal. 6.
Circunstâncias Atenuantes ou Agravantes.
Constato a agravante do crime ter sido cometido contra pessoa maior de 60 (sessenta) anos, na forma do art. 61, II, h do CP, haja vista que a vítima é nascida aos 19/12/1951 (fls. 04).
Não há atenuantes. 7.
Causas de Diminuição ou de Aumento de Pena.
Não há causas de diminuição de pena.
Frisa-se, outrossim, que não restou suficientemente provada a utilização de arma branca no caso em análise, pois a vítima não confirma que tal fato ocorreu, afastando, portanto, a incidência da causa de aumento específica da arma branca prevista no atual art. 157, § 2º, VII, do CP, com a redação dada pela Lei nº 13.964/2019.
DISPOSITIVO Diante de tudo isso, entendo que o Réu é e era imputável ao tempo da ação, detinha potencial consciência da ilicitude e era exigível que se comportasse de maneira diversa.
ANTE O EXPOSTO, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado na Denúncia, para CONDENAR o Réu JEAN DA SILVA DA CONCEIÇÃO "Jaca Podre", acima qualificado, como incursos nas penas do art. 157, caput, do Código Penal, conforme dispõe o art. 387 do Código de Processo Penal.
DOSIMETRIA Diante disso, em respeito ao mandamento constitucional da individualização da pena, previsto no artigo 5º, XLVI, da CRFB, e às circunstâncias moduladoras do artigo 59, caput, do Código Penal, passo a dosar-lhe a pena a ser aplicada, também em estrita observância ao disposto pelo art. 68, caput do Código Penal (Critério Trifásico).
Analisada as diretrizes do art. 59, do Código Penal, denoto que o Réu agiu com culpabilidade normal à espécie; é possuidor de bons antecedentes, posto que não há sentença penal condenatória transitada em julgado (fls. 21), nada há sobre a conduta social, razão pela qual deixo de valorá-la; Não existem nos autos elementos suficientes à aferição da personalidade do agente; o motivo do delito se constitui pelo desejo de obtenção de lucro fácil, o qual já é punido pela própria tipicidade e previsão legal, de acordo com a objetividade jurídica dos crimes contra o patrimônio.
As circunstâncias não são desfavoráveis.
As consequências do crime não foram graves no âmbito patrimonial.
O comportamento da vítima em nada interferiu na conduta delituosa. 1ª Fase: À vista dessas circunstâncias analisadas individualmente é que fixo a pena base em 04 (quatro) anos de reclusão para o crime de roubo, e pagamento de 30 (trinta) dias-multa, aplicando de forma proporcional a pena privativa de liberdade aplicada, cada um equivalente a um trigésimo (1/30) do salário-mínimo vigente ao tempo do fato delituoso, em observância ao disposto pelo art. 60 do Código Penal. 2ª Fase: Constatada a agravante do crime ter sido cometido contra pessoa maior de 60 (sessenta) anos, na forma do art. 61, II, h do CP, agravo a pena em 1/6 (um sexto), perfazendo o total de 04 (quatro) anos e 08 (oito) meses de reclusão e 35 (trinta e cinco) dias-multa. 3ª Fase: Não constato causa de aumento ou diminuição de pena, tornando-a definitiva em 04 (quatro) anos e 08 (oito) meses de reclusão e 35 (trinta e cinco) dias-multa.
No tocante à pena de multa, o valor foi encontrado em atenção às condições econômicas do Réu, bem como às circunstâncias judiciais previstas no artigo 59, do Código Penal, adotando como valor do dia-multa 1/30 (um trinta avos) do salário-mínimo vigente à época dos fatos, o qual deverá ser atualizado monetariamente quando da execução.
Detração Penal: Deixo de aplicar o que determina o art. 42 do CPB em razão de que tal operação não influenciará no regime prisional a ser imposto inicialmente ao acusado, devendo, portanto, tal cálculo ser executado pelo juízo da execução.
Regime Prisional: inicialmente deverá ser cumprido no semiaberto, conforme dispõe o artigo 33, § 2º, alínea "b", do CP.
Substituição da pena: vedação contida no art. 44, do CP.
Sursis: incabível, pelo teor do disposto no art. 77, caput, do CP e art. 696 do CPP.
Direito de apelar em liberdade: Concedo ao réu o direito de apelar em liberdade, haja vista que este respondeu ao processo em liberdade e não há informações de queira furtar-se da aplicação da lei penal ou ponha em risco a ordem pública.
Valor mínimo para reparação: Deixo de aplicar a condenação em valores materiais, visto que não houve pedido neste sentido.
Custas processuais: Condeno o Réu ao seu pagamento.
Intime-se a vítima da presente sentença, nos termos do que determina o art. 201, §2º do Código de Processo Penal.
Honorários Advocatícios: Condeno o Estado do Maranhão ao pagamento de honorários advocatícios aos advogados JOÃO MANOEL SILVA DE FIGUEIREDO (OAB/MA nº 9627) e MARIA DAS DORES MARINHO LIMA (OAB/MA nº 13.760), conforme tabela da OAB e de acordo com o trabalho desempenhado nos autos.
Disposições finais: oportunamente, após o trânsito em julgado desta decisão, tomem-se as seguintes providências: 1.
Expeça-se mandado de prisão definitivo e o que seja expedia a Guia de Execução Penal do Réu para o local onde se encontrar o condenado; 2.
Em cumprimento ao disposto no art. 71, § 2º, do Código Eleitoral, oficie-se ao TRE/MA, comunicando a condenação do Réu para cumprimento do quanto estatuído pelo art. 15, III, CRFB; 3.
Oficie-se à Secretaria de Segurança Pública, para fins estatísticos e para alimentação do Sistema INFOSEG.
P.R.I.C.
Vitória do Mearim/MA, 04 de fevereiro de 2020.
Haderson Rezende Ribeiro Juiz de Direito Titular Resp: 164699
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/08/2012
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0801094-69.2020.8.10.0009
O Bom Pastor Eireli - EPP
Silvia Helena de Jesus Pereira
Advogado: Marcus Meneses Sousa
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 19/10/2020 16:25
Processo nº 0800167-91.2021.8.10.0034
Maria Nazare de Souza Carneiro
Ccb Brasil S/A Credito Financiamento e I...
Advogado: Denyo Daercio Santana do Nascimento
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 06/01/2021 11:22
Processo nº 0000453-66.2018.8.10.0080
Maria Deusa Bastos da Silva
Antonio Jose Falcao da Silva
Advogado: Luiz Leoncio Soares Neto
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 22/05/2018 00:00
Processo nº 0835514-27.2020.8.10.0001
Raphaell Araujo de Sousa
Estado do Maranhao
Advogado: Juliana Cordeiro Saulnier de Pierrelevee...
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 09/11/2020 11:24
Processo nº 0800608-12.2021.8.10.0054
Erler Goncalves Soares
Janete Goncalves
Advogado: Roberto Goncalves Soares
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 07/04/2021 15:07