TJMA - 0809347-36.2021.8.10.0001
1ª instância - 11ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/09/2022 09:56
Arquivado Definitivamente
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26/09/2022 09:55
Transitado em Julgado em 19/05/2022
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19/05/2022 13:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/05/2022 08:36
Homologada a Transação
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19/05/2022 07:48
Conclusos para julgamento
-
18/05/2022 14:49
Juntada de Certidão
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19/02/2022 17:21
Decorrido prazo de PAULO GUILHERME DE MENDONCA LOPES em 27/01/2022 23:59.
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19/02/2022 17:21
Decorrido prazo de PRISCILLA DE HELD MENA BARRETO SILVEIRA em 27/01/2022 23:59.
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02/12/2021 01:41
Publicado Intimação em 02/12/2021.
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02/12/2021 01:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2021
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30/11/2021 09:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/11/2021 06:53
Outras Decisões
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08/11/2021 14:47
Conclusos para julgamento
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23/09/2021 11:59
Juntada de petição
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16/08/2021 16:02
Juntada de petição
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26/07/2021 10:45
Juntada de petição
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19/07/2021 12:08
Proferido despacho de mero expediente
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15/07/2021 14:56
Juntada de petição
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07/07/2021 18:05
Juntada de contestação
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23/06/2021 09:53
Conclusos para despacho
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22/06/2021 16:08
Juntada de Certidão
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17/06/2021 14:15
Juntada de petição
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05/05/2021 15:36
Juntada de petição
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02/05/2021 15:06
Juntada de Certidão
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26/04/2021 08:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/04/2021 00:00
Publicado Intimação em 12/04/2021.
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10/04/2021 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2021
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09/04/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 11ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0809347-36.2021.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: SERVICO NACIONAL DE APRENDIZAGEM INDUSTRIAL Advogado do(a) AUTOR: PRISCILLA DE HELD MENA BARRETO SILVEIRA - OAB/SP 154087 REU: CLARO S.A. DESPACHO 1.
Considerando que as circunstâncias da causa evidenciam a improvável obtenção de autocomposição, posto que em inúmeras ações dessa natureza que tramitam nesta Unidade Jurisdicional não se obteve composição amigável e, que, em consulta as datas disponíveis para marcação de audiência de conciliação e/ou mediação, junto ao Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania de São Luís demonstram serem muito distante; e, com a finalidade de evitar a paralisação do feito por um longo período; com base no princípio constitucional da razoável duração do processo e visando a rápida solução do litígio, dispenso, por ora, a audiência preliminar de conciliação e mediação estipulada pelo artigo 334 do CPC/2015, ressalvada, todavia, sua realização a posteriori, em caso de solicitação expressa das partes envolvidas. 2.
Desse modo, CITE-SE a parte requerida para, querendo, apresentar contestação, no prazo de 15 (quinze), sob pena de presunção de veracidade dos fatos declinados na petição inicial.
Com a contestação, sendo levantado fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, ou qualquer das matérias alegadas no art. 337 do CPC/2015, ou ainda, anexados documentos, OUÇA-SE o autor dentro do prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 350 do CPC/2015.
Em caso de revelia, certifique-se, em seguida conclusos para sentença (PASTA DE SENTENÇA DE EXTINÇÃO). 3.
Caso a citação seja infrutífera por insuficiência de endereço, deverá o autor diligenciar para fins de localizar o requerido e indicar endereço onde ele possa ser citado.
Desse modo, determino que, no prazo de 5 (cinco) dias, o autor informe nos autos o endereço de citação do réu, sob pena de extinção do feito sem resolução de mérito, nos termos do art. 321, do CPC.
Havendo indicação de endereço, expeça-se mandado de citação, nos moldes declinados nesta decisão.
Decorrido o prazo, sem manifestação, voltem-me os autos conclusos (PASTA DE EXTINÇÃO). 4.
Fica desde já autorizado, em caso de pedido expresso, visando auxiliar o requerente na busca da localização de endereço do réu (inteligência do art. 319, § 1o, do CPC/2015), a consulta à base de dados dos sistemas RENAJUD, BACENJUD e INFOJUD, haja vista serem os únicos sistemas disponíveis pelo TJMA, devendo a parte requerente, comprovar o recolhimento das custas processuais relativa ao expediente solicitado, no prazo de 5 (cinco) dias, dispensado caso seja beneficiário da justiça gratuita.
Com o resultado da pesquisa, dê-se vista a parte autora, para requerer o que entender de direito, no prazo de 5 (cinco) dias.
Nada sendo solicitado, ou, em caso de não recolhimento das custas processuais, intime-se a parte autora para que, no prazo de 5 (cinco) dias, informe nos autos o endereço de citação do réu, sob pena de indeferimento da inicial e, via de consequência, extinção do feito sem resolução de mérito, nos termos do art. 321, do CPC.
Havendo indicação de endereço novo, expeça-se mandado de citação, nos moldes declinados neste despacho inicial. 5.
Com ou sem apresentação de réplica, intimem-se as partes, através de ato ordinatório, para, no prazo de 10 (dez) dias, especificarem as provas que pretendem produzir em eventual audiência de instrução, em obediência ao princípio da cooperação, colaborarem para delimitação consensual das questões de fato e de direito (art. 357, §2º, do CPC), bem como contribuírem para a fixação dos pontos controvertidos da demanda, a teor dos incisos II e IV, do referido artigo, para fins de saneamento do processo.
Caso não haja manifestação, faça-me os autos conclusos para sentença (PASTA DE SENTENÇA).
Em caso de pedido de prova, ou, outra providência processual, faça-me conclusos para decisão saneadora (PASTA DE SANEAMENTO). 6.
INTIME-SE o(a) autor(a), através de seu patrono, via Diário da Justiça, para conhecimento desta.
Uma via desta decisão servirá como CARTA DE CITAÇÃO.
São Luís (MA), 23 de março de 2021.
Cristiano Simas de Sousa Juiz de Direito Auxiliar, respondendo pela 11ª Vara Cível -
08/04/2021 13:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/04/2021 11:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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30/03/2021 15:34
Juntada de petição
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23/03/2021 15:47
Proferido despacho de mero expediente
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12/03/2021 08:03
Conclusos para despacho
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11/03/2021 14:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/03/2021
Ultima Atualização
26/09/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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