TJMA - 0804454-05.2021.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Jose Joaquim Figueiredo dos Anjos
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2021 17:15
Arquivado Definitivamente
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20/08/2021 17:15
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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25/06/2021 00:35
Decorrido prazo de CLEMILTON VIEIRA DA SILVA em 24/06/2021 23:59:59.
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09/06/2021 00:06
Publicado Acórdão (expediente) em 09/06/2021.
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08/06/2021 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/06/2021
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07/06/2021 13:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/06/2021 13:39
Denegado o Habeas Corpus a CLEMILTON VIEIRA DA SILVA - CPF: *25.***.*55-72 (PACIENTE)
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31/05/2021 13:14
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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27/05/2021 16:32
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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27/05/2021 16:30
Expedição de Comunicação eletrônica.
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17/05/2021 11:08
Pedido de inclusão em pauta
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29/04/2021 11:05
Conclusos ao relator ou relator substituto
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28/04/2021 08:58
Juntada de parecer
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27/04/2021 01:13
Decorrido prazo de CLEMILTON VIEIRA DA SILVA em 26/04/2021 23:59:59.
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16/04/2021 14:40
Expedição de Comunicação eletrônica.
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16/04/2021 14:39
Juntada de Informações prestadas em habeas corpus
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10/04/2021 11:40
Juntada de malote digital
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10/04/2021 11:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/04/2021 00:09
Publicado Decisão (expediente) em 09/04/2021.
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08/04/2021 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2021
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08/04/2021 00:00
Intimação
Terceira Câmara Criminal Processo Criminal | Medidas Garantidoras | Habeas Corpus Número Processo: 0804454-05.2021.8.10.0000 Paciente: Clemilton Vieira da Silva Advogados: Marcelo Mota da Silva e Fernanda Katherine Azevedo Guerreiro Mota Impetrado: Juízo de Direito da Comarca de Santo Antônio dos Lopes Relator: Des.
José Joaquim Figueiredo dos Anjos Decisão: HABEAS CORPUS impetrado em favor de Clemilton Vieira da Silva, preso preventivamente em razão de suposta infração ao art. 16, CAPUT e parágrafo único, III e IV, da Lei nº 0.826/2003, ao art. 2º, § 2º, da Lei nº 12.850/13 e ao art. 304, da Lei Substantiva Penal, reclamando ausente justa causa ao ergástulo, à falta de seus requisitos autorizadores. Nessa esteira, afirma que, verificado o suposto crime ainda em 2015, o paciente somente não se teria apresentado até esta data por desconhecer a existência de Ação Penal em seu desfavor. No mais, alega tratar, a espécie, de paciente primário e sem antecedentes, com domicílio fixo e ocupação lícita, pelo que pede seja a Ordem liminarmente concedida, com expedição do competente Alvará de Soltura. Alternativamente, e sem declinar nomes, afirma que “já que existem outros réus em liberdade por este processo”, pelo que pede seja aquela benesse a ele estendida. No mérito, a confirmação daquele decisório. Decido. A concessão de liminar em HABEAS CORPUS constitui medida excepcional, porque decorrente de construção doutrinária e jurisprudencial, ou seja, porque desprovida de normatização legal a admiti-la.
Assim, somente será permitida quando demonstrada, de forma inequívoca e imediata, flagrante ilegalidade no ato ou decisão impugnados, demandando, ainda, a satisfação cumulativa dos requisitos do FUMUS BONI IURIS e PERICULUM IN MORA. Uma coisa, diga-se, é a concessão de liminar.
Outra, e a ela de todo distinta, a concessão liminar da Ordem. Ao julgador singular não cabe, como pretende a defesa, deferir liminarmente Ordem de HABEAS CORPUS, por implicar indevida antecipação da prestação jurisdicional de mérito.
A medida urgente, registro, há que ficar restrita à garantia da eficácia da decisão final a ser proferida pelo colegiado, não se prestando à supressão da competência daquele. Nesse sentido, ou seja, pela inadmissibilidade de pleito liminar eminentemente satisfativo, é pacífica a jurisprudência, VERBIS: "... a provisão cautelar não se presta à apreciação da questão de mérito do writ, por implicar exame prematuro da matéria de fundo da ação de hábeas corpus, de competência da turma julgadora, que não pode ser apreciada nos limites da cognição sumária do Relator.
Por outras palavras, no writ não cabe medida satisfativa antecipada." (HC 17579/RS, Rel.
Min.
Hamilton Carvalhido, DJ em 09/08/2001) "Em juízo de cognição sumária, constato que a espécie não se enquadra nas hipóteses excepcionais passíveis de deferimento do pedido em caráter de urgência, porquanto a medida liminar postulada é de natureza satisfativa, confundindo-se com o próprio mérito da impetração.
Assim, reserva-se ao órgão colegiado, em momento oportuno, o pronunciamento definitivo sobre a matéria." (HC 130632/GO, Rel.
Min.
Laurita Vaz, DJ em 31/03/2009) "AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS.
INDEFERIMENTO DE PEDIDO DE LIMINAR.
TRANCAMENTO DE INQUÉRITO POLICIAL.
NÃO-CABIMENTO.
RECURSO NÃO CONHECIDO. 1.
Conforme pacífico magistério jurisprudencial, o pedido formulado em sede de cognição sumária não pode ser deferido por relator, quando a pretensão implica a antecipação da prestação jurisdicional de mérito, tendo em vista que a liminar em sede de habeas corpus, de competência originária de tribunal, como qualquer outra medida cautelar, deve restringir-se à garantia da eficácia da decisão final a ser proferida pelo órgão competente para o julgamento, quando, evidentemente, fizerem-se presentes, ao mesmo tempo, a plausibilidade jurídica do pedido e o risco de lesão grave ou de difícil reparação. ............................ 4.
Agravo regimental não conhecido." (AgRgHC 42469/SP, Rel.
Min.
Arnaldo Esteves Lima, DJ em 22/08/2005) Resulta, pois, inadmissível a pretensão urgente, formulada no sentido de que seja liminarmente garantido o direito reclamado: o pleito liminar é o próprio mérito da impetração, cujo exame compete ao colegiado, no momento oportuno. Indefiro a liminar. Peçam-se informações detalhadas à d. autoridade dita coatora, bem como cópias dos documentos necessários ao exame da controvérsia.
Prazo: 5 (cinco) dias. Decorridos, com ou sem elas, sigam os autos ao representante do Órgão do PARQUET, para manifestação, observado o prazo de 2 (dois) dias para tanto regimentalmente previsto no art. 420 do RI-TJ/MA. Esta decisão servirá como ofício. Publique-se.
Cumpra-se. São Luís, 07 de abril de 2021 José JOAQUIM FIGUEIREDO dos Anjos Relator -
07/04/2021 15:09
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/04/2021 15:09
Não Concedida a Medida Liminar
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22/03/2021 16:07
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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22/03/2021 16:07
Conclusos ao relator ou relator substituto
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22/03/2021 16:01
Juntada de documento
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22/03/2021 14:09
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
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19/03/2021 22:39
Determinação de redistribuição por prevenção
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18/03/2021 15:50
Conclusos para decisão
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18/03/2021 15:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/03/2021
Ultima Atualização
20/08/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
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