TJMA - 0001028-88.2016.8.10.0098
1ª instância - Vara Unica de Matoes
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/02/2025 11:20
Arquivado Definitivamente
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20/02/2025 11:18
Juntada de Certidão
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03/02/2025 17:41
Juntada de termo de juntada
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21/11/2024 14:59
Proferido despacho de mero expediente
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15/11/2024 17:21
Conclusos para despacho
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15/11/2024 17:21
Juntada de Certidão
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07/08/2024 13:34
Proferido despacho de mero expediente
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22/04/2024 11:35
Conclusos para despacho
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22/04/2024 11:35
Juntada de termo
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22/04/2024 11:34
Transitado em Julgado em 20/06/2022
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01/02/2024 10:38
Juntada de petição
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31/01/2024 04:16
Decorrido prazo de JOAFRESON RODRIGO BONFIM OLIVEIRA em 29/01/2024 23:59.
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30/01/2024 23:29
Publicado Intimação em 23/01/2024.
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30/01/2024 23:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2024
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19/01/2024 10:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/01/2024 09:59
Expedição de Comunicação eletrônica.
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19/01/2024 09:52
Juntada de Certidão
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24/06/2023 01:28
Juntada de Certidão
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09/05/2023 11:16
Juntada de Certidão
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30/03/2023 15:22
Juntada de Certidão
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22/03/2023 01:37
Juntada de Certidão
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22/03/2023 00:41
Juntada de volume
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01/03/2023 17:08
Registrado para Cadastramento de processos antigos
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08/04/2021 00:00
Intimação
PROCESSO Nº: 0001028-88.2016.8.10.0098 (10542016) CLASSE/AÇÃO: Ação Penal - Procedimento Ordinário AUTOR: INDICIADO: IGOR DE SOUSA BRITO e IGOR DE SOUSA BRITO JOAFRESON RODRIGO BONFIM OLIVEIRA ( OAB 10827-MA ) e RODRIGO LAECIO DA COSTA TORRES ( OAB 10188-PI ) Autos n.º 1028-88.2016.8.10.0098 Ação Penal Autor: Ministério Público Estadual Réu: Igor de Sousa Brito SENTENÇA Vistos em correição, etc.
I - RELATÓRIO O Ministério Público do Estado do Maranhão, por meio de seu representante em exercício perante este juízo, ofereceu denúncia contra Igor de Sousa Brito, devidamente qualificado na denúncia, dando-o como incurso nas sanções do artigo 33 e 35, caput, da Lei nº 11.343/06.
Narra a peça acusatória que no dia 08 de fevereiro de 2008, por volta das 05h30min, os militares localizaram, na casa do acusado e de seu irmão, dezesseis pedras de crack, enterradas no quintal.
A denúncia foi recebida em 15 de junho de 2016, fls. 18/19.
O réu foi devidamente citado, e por intermédio de Defensor constituído apresentou resposta escrita às fls. 26/27.
Laudo de Exame Químico na substância apreendida, fls. 42/44.
Audiência de oitiva de testemunhas, fls. 55.
Alegações finais em fls. 65/66 e fls. 122/135.
II - FUNDAMENTAÇÃO No caso em apreço, não foram arguidas nulidades, nem há irregularidades que devam ser declaradas de ofício.
Além disso, não vislumbro qualquer causa extintiva de punibilidade, motivo por que passo à análise do mérito.
Cuida-se de ação penal pública incondicionada movida em desfavor de Igor de Sousa Brito, pela prática, em tese, dos crimes previstos no artigo 33 e 35 da Lei nº 11.343/06.
Do delito de associação para o tráfico.
Não configuração.
Para a caracterização do crime de associação para o tráfico, é imprescindível o dolo de se associar com estabilidade e permanência, uma vez que a reunião ocasional de duas ou mais pessoas não é suficiente para a configuração do tipo do art. 35 da Lei 11.343/2006.
Na hipótese, tem-se que na residência do denunciado, na qual residia com seu irmão, foram encontradas as pedras de crack; contudo, não restou evidenciada, na instrução processual, que a estabilidade e a permanência de duas ou mais pessoas para o exercício da mercância.
A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Maranhão, nesse sentido, preceitua: "EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL.
SENTENÇA CONDENATÓRIA.
TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE ENTORPECENTES.
ABSOLVIÇÃO DO CRIME DE TRÁFICO E DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME DE USO PESSOAL.
IMPOSSIBILIDADES.
ABSOLVIÇÃO APENAS QUANTO AO CRIME DE ASSOCIAÇÃO.
NÃO CARACTERIZADA A ESTABILIDADE E PERMANÊNCIA DA ASSOCIAÇÃO.REDIMENSIONAMENTO DA PENA.
RECURSO PROVIDO EM PARTE. 1. É impossível absolver, assim como desclassificar as condutas no tocante ao crime de tráfico de drogas (art. 33, da Lei nº 11.343/2006), vez que o conjunto probatório revela-se suficientemente conclusivo quanto à autoria e materialidade das condutas imputadas aos agentes. 2.
O depoimento prestado por autoridades policiais pode configurar prova contra os acusados, sendo plenamente cabível sua utilização na formação do convencimento do julgador, sobretudo quando lastreado nas evidências colhidas nos autos. 3.
Afasta-se a condenação do crime de associação para o tráfico (art. 35, da Lei de tóxicos), por não se não vislumbrar elementos probatórios suficientes a identificar o animus associativo dos apelantes, ante a ausência dos requisitos atinentes à estabilidade e permanência da associação.
Precedentes do Superior Tribunal de Justiça. 4.Recurso provido em parte.
Redimensionadas as penas. (TJ-MA - APR: 00004721220168100058 MA 0178712017, Relator: JO+O SANTANA SOUSA, Data de Julgamento: 14/05/2019, PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL, Data de Publicação: 22/05/2019 00:00:00)" Face o exposto, absolvo o acusado IGOR DE SOUSA BRITO da imputação referente ao delito previsto no art. 35 da lei 11343/2006, por insuficiência de provas, na forma do art. 386, VII, do CPP.
Do delito de tráfico de drogas.
Configuração No caso em tela, faz-se importante consignar que para caracterização típica do delito, além da comprovação da materialidade, é necessário analisar a autoria e responsabilidade criminal do réu, no qual se torna imprescindível cotejar os elementos de prova produzidos com o quanto disposto no art. 52, I da Lei n 11.343/06, o qual enumera as seguintes circunstancias a serem observadas: natureza da substância ou do produto apreendido, o local e as condições em que se desenvolveu a ação criminosa, as circunstâncias da prisão, a conduta, a qualificação e os antecedentes do agente.
A materialidade delitiva restou comprovada pelo laudo pericial de fls. 59/62, no qual se detectou a presença do alcaloide cocaína, na forma de base.
A autoria restou suficientemente demonstrada, especialmente pela declaração prestada pelas testemunhas de acusação ouvidas em juízo: Que tinham informações sobre o irmão do acusado; que tinha um mandado de Caxias; que a informação era que o acusado era traficante; que o irmão do réu foi reconhecido; que os militares foram até o quintal da casa; que a droga foi encontrada no quintal da casa; que foram encontradas cerca de dezesseis pedras; que não se recorda de ter sido encontrado dinheiro; que a casa é isolada; que não tem vizinho próximos; que muita gente ligava, todos os dias" - (Depoimento da testemunha Aurélio de Sousa Lima) "que foram cumprir um mandado de prisão contra outra pessoa; que, quando do cumprimento, o irmão saiu da casa; que de posse da informação acerca da ocorrência de tráfico, revistaram a casa; que a droga estava enterrada no quintal; que o quintal estava cheio de buracos; que a droga apreendida se assemelha ao crack; que eram cerca de quinze a dezesseis pedras de crack; que não foi encontrada dinheiro; que quando foi efetuada a prisão, o acusado negou os fatos" - (Depoimento da testemunha Lucas de Araújo Sousa) O acusado, ouvido em Juízo, negou a autoria dos fatos.
In casu, a forma de acondicionamento da substância representa forte indício de que a droga foi - ou estava em vias de ser - posta à venda, revelando potencial lesivo suficiente para caracterização de crime de tráfico.
Nesse sentido, uníssona se encontra a jurisprudência nacional, verbis: "As circunstâncias particulares da abordagem do acusado oferecem a certeza de que a droga não seria destinada para seu uso pessoal, mas sim para a venda, principalmente diante da quantidade de droga apreendida (45,0 gramas de cocaína), incompatível com a figura do mero uso, se considerado as precárias condições econômicas do acusado...Quanto à dosimetria, Inobstante a previsão legal do art. 42 da Lei de Entorpecentes, neste caso concreto, a pena não foi dosada com acerto, porque a quantidade apreendida (45 gramas) não apresenta tamanha expressividade que venha permitir a exacerbação da pena base, a qual, por si só, já foi elevada pelo legislador justamente pelas conseqüências danosas do tráfico.
Destaque-se que a apreensão foi de cocaína, a qual é sabidamente nociva, porém, isto, unicamente, não recrudesce a pena sem outros elementos que possam formar um contexto que demonstre a intensificação da mercancia, como seria, por exemplo, a diversidade de droga, ou seja, cocaína e crack, hipótese que não é a dos autos.
Dosimetria que deve ser redimensionada.
Provimento parcial do recurso.
Expedição de mandado de prisão após o trânsito em julgado. (TJRJ - ACr 0008803-94.2007.8.19.0042 - 3ª C.Crim. - Relª Desª Monica Tolledo de Oliveira - DJe 22.06.2011 - p. 9)" "TRAFICO DE ENTORPECENTES - Acusado que, juntamente com o menor Adrian, trazia consigo, tinha em depósito e guardava, para fins de tráfico, um total de 504 pedras de crack, com peso líquido de 221,4g (duzentos e vinte e um gramas e quatro decigramas), mais 481 invólucros de cocaína, de massa líquida de 346,3 g (trezentos e quarenta e seis gramas e três decigramas), sem autorização em desacordo com determinação legal e regulamentar.
Fatos descritos na denúncia comprovados pela apreensão, perícia das drogas e prova oral colhida.
Testemunhos policiais válidos.
Teses defensivas afastadas.
Pena bem dosada, assim como o regime prisional.
Condenação mantida.
Recurso improvido. (TJSP - Ap 990.10.544886-0 - Taubaté - 15ª CDCrim. - Rel.
Ribeiro dos Santos - DJe 22.09.2011 - p. 1497)" Assim, no tocante à tipificação da conduta, não há dúvida de que o acusado praticou o crime descrito no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006: "Art. 33.
Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar: Pena - reclusão de 5 (cinco) a 15 (quinze) anos e pagamento de 500 (quinhentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa." A defesa, em suas alegações finais, pugnou pelo reconhecimento de que o acusado portava a droga apenas para consumo pessoal, o que poderia se tratar apenas de usuário.
No entanto, conforme remansosa jurisprudência pátria, afastar a hipótese de tráfico de entorpecentes e dar ao fato definição jurídica diversa, de tráfico para posse, reconheceria o magistrado singular circunstância elementar do tipo penal que não constou na denúncia e, por isso, não foi objeto do contraditório judicial.
Hipótese, pois, de mutatio libelli, e não de emendatio libelli, que como tal depende de prévio aditamento da acusação e da abertura de prazo para o exercício da ampla defesa, o que não há como ocorrer no caso em tela.
Neste sentido, colaciono os julgados: "APELAÇÃO CRIMINAL ? TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES ? NULIDADES GUARDADAS ? PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF ? MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVA CONFIGURADAS ? IMPOSSIBILIDADE DE DESCLASSIFICAÇÃO DE TRÁFICO PARA USO DE ENTORPECENTES ? CARACTERIZAÇÃO DA FINALIDADE MERCANTIL ? VALOR PROBATÓRIO DOS DEPOIMENTOS DOS AGENTES DE POLÍCIA ? HARMONIA COM AS DEMAIS PROVAS COLIGIDAS AOS AUTOS - CAUSA DE DIMINUIÇÃO DO ART. 33, § 4.º DA LEI 11.343/06 ? NÃO INCIDÊNCIA ? DEDICAÇÃO ÀS ATIVIDADES CRIMINOSAS ? SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE EM RESTRITIVA DE DIREITOS ? NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 44 DO CP - APELAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA. 1.
A alegação de nulidades relativas ao flagrante apenas em sede recursal, após sentença desfavorável ao réu, constitui hipótese de nulidade guardada, recriminada pela jurisprudência dos Tribunais Superiores, por, inclusive, consubstanciar conduta caracterizadora da má-fé processual.
Ademais, por força do princípio pas de nullité sans grief, a ausência de demonstração de efetivo prejuízo não dá ensejo a anulação do processo.
Precedentes. 2.
A tese de negativa de autoria não encontra qualquer respaldo nos autos, desfalecendo quando confrontada com as declarações dos policiais militares, que se mostraram coerentes entre si e harmônicas com os demais elementos do arcabouço probatório, possuindo, conforme pacífica jurisprudência, ampla validade como meio de prova para embasar a condenação. 3.
In casu, o acusado foi flagranteado na posse de trinta trouxinhas de maconha, além de petrechos tipicamente utilizados na preparação e embalagem de drogas, em que foram encontrados resquícios de substância entorpecente, conforme atestado por laudo pericial. 4.
Sabe-se que o crime de tráfico de drogas é de ação múltipla, que se perfaz com a prática de qualquer das modalidades descritas no tipo legal, não sendo necessária a prova da efetiva comercialização para caracterizar a prática do crime do art. 33 da Lei de Tóxicos. 5.
Demais disso, ao analisar o depoimento prestado pelo acusado em juízo, nota-se que a tese de desclassificação do delito de tráfico para o do art. 28 da Lei de Drogas não encontra nenhum suporte probatório nos autos, mormente diante da ausência de desconstituição dos resultados obtidos através dos exames periciais e da inexistência de testemunhas arroladas pela defesa. 6.
Considerando que o apelante demostra a efetiva dedicação para a prática do crime de tráfico ilícito de entorpecentes, inexistem razões para divergir da fundamentação utilizada pelo Juízo de primeira instância para não aplicar a causa de redução de pena prevista no artigo 33, § 4º, da Lei 11.343/06. 7.
Verificando que o apelante não preenche os requisitos legais para a conversão da pena privativa de liberdade em restritiva de direitos, nos termos do artigo 44, do Código Penal, impossível atender o pleito invocado pelo condenado. 8.
Apelação criminal conhecida e desprovida. (TJ-AM - Apelação : APL 02149404420138040001 AM 0214940-44.2013.8.04.0001) APELAÇÃO.
TRÁFICO DE ENTORPECENTES.
DESCLASSIFICAÇÃO PARA USO.
IMPOSSIBILIDADE.
ABSOLVIÇÃO DECRETADA.
Ao afastar a hipótese de tráfico de entorpecentes e dar ao fato definição jurídica diversa, de tráfico para posse, reconheceria o magistrado singular circunstância elementar do tipo penal que não constou na denúncia e, por isso, não foi objeto do contraditório judicial.
Hipótese, pois, de mutatio libelli, e não de emendatio libelli, que como tal depende de prévio aditamento da acusação e da abertura de prazo para o exercício da ampla defesa.
Impossibilidade de desclassificação de tráfico para posse, seja para consumo pessoal, sem a observância do procedimento disposto no artigo 384 do Código de Processo Penal.
Precedentes dessa Câmara Criminal.
Vedação da mutatio libelli em segunda instância, nos termos da súmula 453 do STF.
Juízo desclassificatório impossibilitado.
Absolvição decretada.
RECURSO PROVIDO. (Apelação Crime Nº *00.***.*72-83, Terceira Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Nereu José Giacomolli, Julgado em 15/05/2014)" Assim, estando amplamente comprovado que o Réu mantinha consigo quantidade de drogas considerável para fins de comercialização (11ª, 12ª, 13ª, 14ª figuras), essa situação por si só, caracteriza a prática do ilícito tipificado no art. 33, caput, da nova Lei de Drogas.
Deve, portanto, o acusado responder pela prática do crime pelo qual foi denunciado.
Ademais, registre-se que os delitos de tráfico e associação para o tráfico não guardam, consigo, necessária interdependência.
Assim, é possível o acusado responder somente por um dos delitos.
Nesse sentido, entende a jurisprudência: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
CONDENAÇÃO POR ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO.
ABSOLVIÇÃO POR TRÁFICO.
DELITOS AUTÔNOMOS.
NÃO ENFRENTAMENTO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA.
SÚMULA 182/STJ.
AGRAVO DESPROVIDO.
I - Nos termos da jurisprudência consolidada nesta eg.
Corte, cumpre ao agravante impugnar especificamente os fundamentos estabelecidos na decisão agravada.
II - No presente caso, já foi devidamente esclarecido, na decisão agravada, que os delitos de tráfico de drogas e associação para o tráfico são autônomos, sendo possível, inclusive, a condenação pelo crime associativo, e, ao mesmo tempo, a absolvição pelo primeiro.
Precedentes.
III - No mais, a d.
Defesa limitou-se a reprisar os argumentos do habeas corpus, o que atrai a Súmula n. 182 desta eg.
Corte Superior de Justiça, segundo a qual é inviável o agravo regimental que não impugna especificamente os fundamentos da decisão agravada.
Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg no HC: 544648 MS 2019/0336222-9, Relator: Ministro LEOPOLDO DE ARRUDA RAPOSO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/PE), Data de Julgamento: 10/03/2020, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/03/2020) III - CONCLUSÃO Diante do exposto, julgo parcialmente procedente o pedido formulado na denúncia, para submeter IGOR DE SOUSA BRITO às penas descritas no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06 e absolver o acusado da imputação do art. 35, do mesmo diploma normativo.
Passo, pois, à dosimetria da pena: Em análise as diretrizes traçadas pelos arts. 59 do CPB e 42 da Lei nº 11.343/06, verifico que o réu agiu com culpabilidade normal à espécie, nada tendo a se valorar; não possui maus antecedentes, conforme certidão de fl. 20; Quanto à sua conduta social, que representa o estilo de vida do réu, se correto ou inadequado, perante a sociedade, sua família, ambiente de trabalho, círculo de amizades e vizinhança etc. vislumbro que nada há a ser valorado; Não há informações a cerca da personalidade do agente; Os motivos do delito são os normais à espécie, ou seja, lucro fácil; Quanto às circunstâncias do crime são os comuns ao tipo; as consequências são desconhecidas, tendo em vista que não se chegou a uma consumação exata, sendo que não se pode cogitar acerca do comportamento da vítima.
Por fim, não existem dados para aferir acerca da situação econômica do réu.
Assim, fixo a pena base do réu em 05 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias multa.
O acusado era menor de 21 (vinte e um) anos ao tempo da conduta; contudo, deixo de valorar tal atenuante, tendo em vista já fixada a pena no mínimo legal; Na terceira fase, constato que o réu faz jus ao privilégio previsto no art. 33, §4, da lei de drogas, haja vista que primário, de bons antecedentes e não pertencente à organização criminosa, razão pela qual deve ser a sua pena reduzida em 1/6.
Fica, assim, a pena definitiva em 04 (quatro) anos e 02 (dois) meses de reclusão e 416 (quatrocentos e dezesseis) dias - multa.
Fixo o valor do dia-multa em 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo mensal vigente, por não haver nos autos comprovação de que a sentenciada tenha condições para arcar com valor maior.
Nos termos do artigo 33, caput, §2º, c, e §3º cumulado com o artigo 59, ambos do Código Penal, considero adequado para a obtenção dos fins de prevenção e reprovação do crime o início do cumprimento da reprimenda no regime semiaberto. À luz do art. 44, do CP, revela-se incabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direito, bem como inviável a suspensão condicional da pena, vez que os requisitos do art. 77, do CP lhes são inacessíveis.
Concedo ao réu o direito de recorrer em liberdade, haja vista a ausência do preenchimento dos requisitos do art. 312 do CPP.
IV - PROVIDÊNCIAS FINAIS Com o trânsito em julgado desta decisão: I - lance-se o nome da ré no rol dos culpados; II - preencha-se o boletim individual e oficie-se ao Instituto de Identificação Criminal; IV - expeça-se guias para execução da penas; V - expeçam-se os ofícios e comunicações de praxe.
VI - cumpram-se as demais recomendações da Corregedoria de Justiça.
Autorizo a incineração da droga, cuja autoridade de polícia judiciária deverá enviar a este juízo cópia do auto de incineração (art. 58, §1º c/c art. 32, §1º, da Lei de Drogas).
Concedo ao réu os benefícios da justiça gratuita.
Após o trânsito em julgado desta sentença condenatória, inscreva-se o nome do réu no rol dos culpados e oficie-se ao Cartório Eleitoral para suspender seus direitos políticos, na forma do art. 15, III, da CF.
Sem custas e honorários.
Comunicações necessárias.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Notifique-se o Ministério Público.
Matões/MA, 18 de dezembro de 2020.
Marcos Aurélio Veloso de Oliveira Silva Juiz de Direito Titular da Comarca de Matões/MA Resp: 194860 -
06/06/2016 10:42
Recebida a denúncia contra réu
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/06/2016
Ultima Atualização
21/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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