TJMA - 0848332-45.2019.8.10.0001
1ª instância - 7ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/03/2022 11:29
Arquivado Definitivamente
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24/03/2022 11:28
Transitado em Julgado em 07/03/2022
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25/02/2022 19:44
Juntada de petição
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19/02/2022 02:43
Publicado Intimação em 09/02/2022.
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19/02/2022 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2022
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07/02/2022 11:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/01/2022 11:30
Indeferida a petição inicial
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29/09/2021 11:26
Conclusos para despacho
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29/09/2021 11:26
Juntada de Certidão
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28/09/2021 11:39
Juntada de Certidão
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01/05/2021 02:27
Decorrido prazo de ALESSANDRO EVANGELISTA ARAUJO em 29/04/2021 23:59:59.
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08/04/2021 00:28
Publicado Intimação em 07/04/2021.
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06/04/2021 16:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/04/2021
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06/04/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 7ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0848332-45.2019.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSIAS CONCEICAO SILVA Advogado do(a) AUTOR: ALESSANDRO EVANGELISTA ARAUJO -OAB MA9393-A REU: SERASA S.A. DECISÃO Em despacho de Id 26090524 foi determinada a intimação do Autor para comprovação da alegação de hipossuficiência, tendo o Requerente optado pela interposição do Agravo de Instrumento nº 0800799-59.2020.8.10.0000 conforme manifestação de Id 27622761 e seguintes, deixando de apresentar qualquer documentação referente à hipossuficiência.
Pois bem.
Inicialmente, friso que a interposição do AI nº 0800799-59.2020.8.10.0000 ocorreu em momento inadequado, visto que a justiça gratuita ainda não tinha sido indeferida pelo Juízo, razão pela qual não foi conhecido e já se encontra transitado em julgado.
Em verdade, o Autor deixou transcorrer a oportunidade de comprovar sua hipossuficiência através de prova documental, mantendo-se inerte neste tocante, sendo a presunção de hipossuficiência apenas relativa nos termos do art. 99, § 3º, do CPC.
Desta forma, não logrando êxito em demonstrar o preenchimento dos pressupostos para a concessão do benefício, em que pese devidamente intimado para tal e advertido da possibilidade de seu indeferimento, INDEFIRO o pedido de gratuidade da justiça, nos termos do art. 99, § 2º, do Código de Processo Civil, pelo que determino a intimação do Autor para realizar o pagamento das custas processuais com base no valor atribuído à causa, sob pena de cancelamento da distribuição, conforme art. 290 do CPC.
Após, com ou sem manifestação, voltem os autos conclusos.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
São Luís/MA, 30 de março de 2021.
MARCO AURÉLIO BARRETO MARQUES Juiz de Direito Auxiliar funcionando na 7ª Vara Cível -
05/04/2021 19:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/03/2021 14:32
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a JOSIAS CONCEICAO SILVA - CPF: *92.***.*74-68 (AUTOR).
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03/02/2020 10:31
Conclusos para despacho
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01/02/2020 03:59
Decorrido prazo de ALESSANDRO EVANGELISTA ARAUJO em 31/01/2020 23:59:59.
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30/01/2020 23:20
Juntada de petição
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02/12/2019 09:48
Expedição de Comunicação eletrônica.
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29/11/2019 17:29
Proferido despacho de mero expediente
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22/11/2019 08:39
Conclusos para despacho
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21/11/2019 15:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/11/2019
Ultima Atualização
24/03/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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