TJMA - 0802639-26.2020.8.10.0026
1ª instância - 1ª Vara de Balsas
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/08/2021 09:45
Arquivado Definitivamente
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12/08/2021 09:44
Transitado em Julgado em 03/05/2021
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01/05/2021 01:30
Decorrido prazo de MICHAEL RIBEIRO CERVANTES em 30/04/2021 23:59:59.
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01/05/2021 01:29
Decorrido prazo de ALDO DE MATTOS SABINO JUNIOR em 30/04/2021 23:59:59.
-
08/04/2021 06:24
Publicado Intimação em 08/04/2021.
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08/04/2021 06:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2021
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07/04/2021 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO - DJEN PROCESSO N°: 0802639-26.2020.8.10.0026 - AÇÃO: INTERPELAÇÃO (1726) PARTE AUTORA: MATTOS ADMINISTRACAO DE ATIVOS S/S LTDA - ME ADVOGADO(A) AUTOR: Advogado do(a) INTERPELANTE: ALDO DE MATTOS SABINO JUNIOR - PR17134 PARTE RÉ: EDSON CRISTIANO BONAWITZ e outros ADVOGADO REQUERIDO: Advogado do(a) INTERPELADO: MICHAEL RIBEIRO CERVANTES - SP254032 Advogado do(a) INTERPELADO: MICHAEL RIBEIRO CERVANTES - SP254032 .
FINALIDADE: INTIMAR os advogados das partes - Advogado do(a) INTERPELANTE: ALDO DE MATTOS SABINO JUNIOR - OAB/PR 17134 e Advogado do(a) INTERPELADO: MICHAEL RIBEIRO CERVANTES - OAB/SP 254032, do inteiro teor da sentença ID 43478402, a seguir transcrita: "MATTOS ADMINISTRAÇÃO DE ATIVOS S/C LTDA e MATTOS ADVOGADOS ASSOCIADOS ajuizaram interpelação judicial, em face de EDSON CRISTIANO BONAWITZ e ROSE MARIA SPINARDI BONAWITZ, onde teve deferido a interpelação dos seguintes feitos: a) se abstenham de qualquer ato que tenha como objetos imóveis constantes na escritura de compra e venda acima indicada; b) se abstenham de qualquer ato de turbação da posse do imóvel; c) se abstenham de qualquer ato de turbação da operação de parceria existente sobre o imóvel, inclusive qualquer comunicação direta com o parceiro que se encontra plantando no imóvel; d) se abstenham de qualquer ameaça ou constrangimento dos interpelantes ou quaisquer outras pessoas, relativa venda do imóvel; e) forneçam cópia das contas telefônicas de seus respectivos celulares, bem como o nome das demais pessoas que estão associadas a prática dos atos criminosos acima narrados; f) esclareçam quem foi que elaborou o documento que fora enviado aos Interpelantes, sob pena de serem tomadas as medidas legais cabíveis.
Decisão assinada em 16/09/2020, determinando a intimação dos interpelados.
Os interpelados se manifestaram no processo na id. 36423772, tendo sido positivo o mandado.
Relatados.
Decido: Com efeito, a exemplo da notificação, a interpelação é procedimento meramente conservativo de direito, objetivando prevenir responsabilidade, prover a conservação ou ressalva de direitos, sendo lícito o seu manejo, em princípio, a quem detenha interesse jurídico com tais finalidades (RMS 11.107/SP, Rel.
Ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira, Quarta Turma, julgado em 08.02.2000, DJ 20.03.2000 p. 75).
Pelo exposto, considerando presentes os elementos para a propositura da demanda cautelar, cumprido o dever de intimação dos requeridos e certificado o regular recolhimento das custas.
Arquive-se o processo com os procedimentos de estilo.
Balsas/MA, 04/04/2021.
Elaile Silva Carvalho Juíza de Direito Titular da 1ª Vara da Comarca de Balsas ". -
06/04/2021 16:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/04/2021 18:30
Julgado procedente em parte do pedido
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19/02/2021 13:38
Conclusos para despacho
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22/10/2020 12:26
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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22/10/2020 12:26
Juntada de Certidão
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22/10/2020 12:26
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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22/10/2020 12:26
Juntada de Certidão
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10/10/2020 12:14
Decorrido prazo de ALDO DE MATTOS SABINO JUNIOR em 05/10/2020 23:59:59.
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10/10/2020 12:14
Decorrido prazo de ALDO DE MATTOS SABINO JUNIOR em 05/10/2020 23:59:59.
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10/10/2020 12:14
Decorrido prazo de ALDO DE MATTOS SABINO JUNIOR em 05/10/2020 23:59:59.
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10/10/2020 12:14
Decorrido prazo de ALDO DE MATTOS SABINO JUNIOR em 05/10/2020 23:59:59.
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16/09/2020 15:18
Expedição de Mandado.
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16/09/2020 15:18
Expedição de Comunicação eletrônica.
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16/09/2020 13:47
Outras Decisões
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16/09/2020 11:06
Conclusos para despacho
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11/09/2020 17:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/09/2020
Ultima Atualização
12/08/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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