TJMA - 0809102-73.2019.8.10.0040
1ª instância - 1ª Vara Civel de Imperatriz
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/05/2022 14:49
Arquivado Definitivamente
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10/05/2022 14:48
Transitado em Julgado em 05/05/2021
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06/05/2021 08:49
Decorrido prazo de SOLANGE CHAVES DA SILVA em 05/05/2021 23:59:59.
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15/04/2021 00:32
Publicado Intimação em 13/04/2021.
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12/04/2021 06:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2021
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12/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ End.: Rua Rui Barbosa, s/n, centro, cep:65.900-440 Fone: 99-3529-2011 INTIMAÇÃO Processo Judicial Eletrônico nº. 0809102-73.2019.8.10.0040 Natureza: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156), [Acidente de Trânsito] Requerente: SOLANGE CHAVES DA SILVA Requerido: SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A.(CNPJ=09.***.***/0001-04) Em face do que prevê o Código de Processo Civil/2015 (artigos 269 e 270) e em atenção ao Aviso PJE 001/2017, INTIMO a advogada da exequente, DRA.
ADNA GLORIA TEIXEIRA RIBEIRO - OAB/MA nº 15534, sobre o teor da sentença abaixo transcrita. S E N T E N Ç A Cuida-se de cumprimento de sentença em que figuram as partes em epígrafe.
Em petição de id nº 25446100, a exequente requereu a extinção do presente cumprimento de sentença ante a satisfação do crédito.
O art. 924 do CPC enumera as situações em que a execução será extinta: Art. 924. Extingue-se a execução quando: I - a petição inicial for indeferida; II - a obrigação for satisfeita; III - o executado obtiver, por qualquer outro meio, a extinção total da dívida; IV - o exequente renunciar ao crédito; V - ocorrer a prescrição intercorrente. (grifei).
Em petição de id nº 25446100, a exequente requereu a extinção do presente cumprimento de sentença ante a satisfação do crédito.
Ante o exposto, extingo o processo, nos termos do art. 924, II do CPC Transitada em julgado, arquive-se com baixa na Distribuição.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Imperatriz-MA, 25 de novembro de 2019.
Daniela de Jesus Bonfim Ferreira Juíza Titular da 1ª Vara Cível A presente será publicada na forma da lei.
Dado e passado nesta cidade de Imperatriz, Estado do Maranhão, em 9 de abril de 2021.
JOSELIA DOS SANTOS RODRIGUES Técnico Judiciário Sigiloso -
09/04/2021 10:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/11/2019 21:31
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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09/11/2019 12:34
Juntada de petição
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10/09/2019 09:08
Conclusos para despacho
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27/08/2019 12:41
Juntada de petição
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26/08/2019 10:59
Proferido despacho de mero expediente
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31/07/2019 16:10
Conclusos para despacho
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08/07/2019 16:28
Redistribuído por prevenção em razão de erro material
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03/07/2019 10:25
Declarada incompetência
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26/06/2019 14:08
Conclusos para despacho
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26/06/2019 14:08
Juntada de termo
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26/06/2019 12:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/07/2019
Ultima Atualização
10/05/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
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