TJMA - 0800730-97.2020.8.10.0009
1ª instância - 4º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/03/2023 09:35
Juntada de Certidão
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24/01/2023 10:38
Publicado Intimação em 23/01/2023.
-
24/01/2023 10:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2022
-
19/12/2022 11:19
Arquivado Definitivamente
-
19/12/2022 11:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
19/12/2022 11:18
Juntada de Certidão
-
19/12/2022 11:13
Juntada de Certidão
-
30/11/2022 12:08
Processo Desarquivado
-
30/11/2022 12:02
Proferido despacho de mero expediente
-
30/11/2022 11:36
Conclusos para despacho
-
30/11/2022 11:36
Juntada de Certidão
-
30/11/2022 10:58
Juntada de petição
-
29/07/2022 10:17
Arquivado Definitivamente
-
27/07/2022 10:34
Publicado Intimação em 27/07/2022.
-
27/07/2022 10:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2022
-
25/07/2022 14:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
25/07/2022 14:06
Juntada de Certidão
-
22/07/2022 16:41
Juntada de Certidão
-
20/07/2022 11:32
Realizado Cálculo de Liquidação
-
20/07/2022 09:02
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 20/07/2022 08:30 4º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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19/07/2022 17:25
Decorrido prazo de JOSE ALCY MONTEIRO DE SOUSA em 23/06/2022 23:59.
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24/06/2022 12:25
Juntada de Certidão
-
21/06/2022 12:21
Publicado Intimação em 15/06/2022.
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21/06/2022 12:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2022
-
13/06/2022 09:04
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
13/06/2022 09:02
Juntada de Certidão
-
09/06/2022 15:57
Juntada de petição
-
09/06/2022 15:45
Juntada de petição
-
09/06/2022 11:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
09/06/2022 11:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/06/2022 11:12
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 20/07/2022 08:30 4º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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09/06/2022 11:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
09/06/2022 10:39
Juntada de petição
-
08/06/2022 16:42
Proferido despacho de mero expediente
-
07/06/2022 12:52
Conclusos para decisão
-
07/06/2022 12:51
Juntada de Certidão
-
01/06/2022 17:55
Juntada de petição
-
31/05/2022 09:56
Juntada de Certidão
-
30/05/2022 08:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
27/05/2022 21:18
Proferido despacho de mero expediente
-
27/05/2022 14:54
Conclusos para decisão
-
27/05/2022 14:53
Juntada de Certidão
-
23/05/2022 11:10
Juntada de petição
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17/05/2022 18:36
Publicado Intimação em 17/05/2022.
-
17/05/2022 18:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2022
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13/05/2022 12:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
13/05/2022 11:14
Proferido despacho de mero expediente
-
13/05/2022 09:21
Conclusos para despacho
-
12/05/2022 20:37
Decorrido prazo de JOSERINTA NUNES DE SOUZA em 05/05/2022 23:59.
-
12/05/2022 17:53
Juntada de petição
-
11/05/2022 08:14
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
10/05/2022 18:41
Proferido despacho de mero expediente
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10/05/2022 14:34
Conclusos para despacho
-
10/05/2022 14:34
Juntada de Certidão
-
09/04/2022 21:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/04/2022 21:59
Juntada de diligência
-
31/03/2022 09:38
Juntada de ato ordinatório
-
29/03/2022 10:41
Expedição de Mandado.
-
22/02/2022 13:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/02/2022 13:13
Juntada de Certidão
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14/01/2022 12:01
Juntada de Certidão
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01/12/2021 12:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/11/2021 12:26
Realizado Cálculo de Liquidação
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24/11/2021 10:15
Juntada de Certidão
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16/11/2021 11:29
Juntada de petição
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30/10/2021 09:46
Juntada de petição
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29/10/2021 14:55
Decorrido prazo de JOSE ALCY MONTEIRO DE SOUSA em 26/10/2021 23:59.
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29/10/2021 08:18
Decorrido prazo de JOSE ALCY MONTEIRO DE SOUSA em 26/10/2021 23:59.
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20/10/2021 09:12
Juntada de Certidão
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08/10/2021 06:33
Publicado Intimação em 08/10/2021.
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08/10/2021 06:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2021
-
07/10/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO - COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 4º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO DE SÃO LUÍS Processo nº 0800730-97.2020.8.10.0009 Procedimento do Juizado Especial Cível Reclamante: JOSE ALCY MONTEIRO DE SOUSA Advogado/Autoridade do(a) DEMANDANTE: JOSE ALCY MONTEIRO DE SOUSA - MA9209 Reclamado: JOSERINTA NUNES DE SOUZA SENTENÇA: "Vistos, etc. No caso ora analisado, a requerente ingressou com a presente ação objetivando o pagamento do valor referente ao pagamento dos honorários advocatícios. Para tanto, alega que realizou contrato com a requerida em 16/09/2019, para serviços de advocacia, para que ajuizasse Reclamação Trabalhista em face da FRIBAL.
Afirma que o acordado foi que a requerida pagaria ao exequente 35% (trinta e cinco por cento) sobre o recebimento dos créditos decorrentes de sentença condenatória e/ou decorrente de acordo, sobre todas as verbas postuladas e recebidas na ação, independente de eventual honorários de sucumbências, cujo pagamento deveria ser efetuado diretamente ao contratante ou mediante depósito na conta bancária poupança nº 14.108-9, agencia nº 4288-9, Banco do Brasil (Cláusula 7ª contrato anexo).
Ocorre que, no dia 23/07/2019, após vencer a causa, a requerida recebeu o montante de R$ 22.367,86 (vinte e dois mil, trezentos e sessenta e sete reais e oitenta e seis centavos).
Porém, não pagou os 35% integralmente referentes aos honorários advocatícios (R$ 7.828,75), vez que pagou apenas R$ 3.022,00 (três mil e vinte e dois reais), que descontado, deve ao exequente a quantia de R$ 4.806,75 (quatro mil, oitocentos e seis reais e setenta e cinco centavos).
Inicialmente, importante observar que a requerida não compareceu à audiência, embora ciente da mesma, conforme se depreende do AR de citação constante dos autos.
O comparecimento à audiência é um ato pessoal, entretanto, o demandado não se apresentou e nem se justificou, assim, de acordo com o que dispõe o art. 20 da Lei 9.099/95, decreto a revelia da requerida, reputando-se verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial.
Era o que interessava relatar, apesar de dispensado o relatório, por força do art. 38 da Lei nº 9.099/95 Fora decretada a revelia da parte requerida e além disso, a mesma sequer apresentou contestação nos autos.
Nesse passo, não resta alternativa senão decidir em desfavor da parte requerida.
No Contrato constante nos autos, verifica-se que consta a previsão de pagamento de 35% sobre o recebimento dos créditos decorrentes de sentença condenatória e/ou decorrente de acordo, sobre todas as verbas postuladas e recebidas na ação, independente de eventual honorários de sucumbências.
Assim, defiro o pedido de pagamento do valor restante referente ao contrato realizado entre as partes, no montante de R$ 4.806,75 (quatro mil, oitocentos e seis reais e setenta e cinco centavos), tendo em vista que o pagamento dos honorários não foi realizado em sua totalidade. Diante do exposto, e com base na fundamentação supra, JULGO PROCEDENTES os pedidos da inicial, condenando a requerida a pagar à requerente a quantia de R$ 4.806,75 (quatro mil, oitocentos e seis reais e setenta e cinco centavos), correspondente ao pagamento de honorários firmado em contrato, corrigida monetariamente a partir da data do recebimento do valor da ação pela requerida, e acrescido de juros legais contados da citação.
Sem custas e honorários, pois, indevidos nesta fase, na forma do art. 55 da Lei n° 9.099/95.
Após o trânsito em julgado do processo, intime-se o reclamante para no prazo de 05 (cinco) dias, solicitar a execução do julgado apresentando na oportunidade planilha de cálculo atualizada.
Apresentado pedido, intime-se o reclamado para no prazo de 15(quinze) dias, realizar pagamento voluntário da obrigação, sob pena de aplicação da multa do art. 523, § 1º do CPC/2015, a iniciar após o trânsito em julgado da demanda.
Efetuado pagamento mencionado expeça-se alvará em favor da parte autora independente de outra deliberação. P.R.I. São Luís, data do sistema.
Luiz Carlos Licar Pereira Juiz de Direito" -
06/10/2021 12:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
06/10/2021 12:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/10/2021 11:53
Julgado procedente o pedido
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26/08/2021 11:57
Conclusos para julgamento
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26/08/2021 11:57
Juntada de Certidão
-
26/08/2021 11:52
Proferido despacho de mero expediente
-
02/07/2021 14:54
Conclusos para despacho
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01/07/2021 13:11
Juntada de Certidão
-
01/07/2021 10:49
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em 01/07/2021 10:00 4º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís .
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18/05/2021 09:21
Juntada de ato ordinatório
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13/05/2021 13:30
Juntada de Certidão
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15/04/2021 00:36
Publicado Intimação em 13/04/2021.
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12/04/2021 06:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2021
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12/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 4° JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO Shopping Passeio – Av.
Contorno Norte, n.º 145, 2º Piso, Salas 315-318, Cohatrac IV, CEP: 65054-375, São Luís/MA, Telefones: 98 3225 8592 / 3244 6020 CARTA/MANDADO DE INTIMAÇÃO AUDIÊNCIA POR VIDEOCONFERÊNCIA Processo nº 0800730-97.2020.8.10.0009 DEMANDANTE: JOSE ALCY MONTEIRO DE SOUSA DEMANDADO: JOSERINTA NUNES DE SOUZA Endereço: JOSE ALCY MONTEIRO DE SOUSA 03, 16, QUADRA 18, IV CONJ COHAB ANIL, SãO LUíS - MA - CEP: 65050-000 JOSE ALCY MONTEIRO DE SOUSA De ordem do MM.
Juiz de Direito João Francisco Gonçalves Rocha , titular do 4º Juizado Especial Cível de São Luís, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADO(A) para comparecer à AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO designada para o dia 01/07/2021 10:00, 1a.
Sala de Audiências do 4º Juizado de São Luis a qual será realizada através do sistema de VIDEOCONFERÊNCIA, disponível no site do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão no link abaixo: Orientações: 1 – O acesso poderá ser feito pelo celular, notebook ou computador com webcam; 2 – O link de acesso para SALA DE AUDIÊNCIA VIRTUAL: https://vc.tjma.jus.br/jzdcivel4 QR Code - Acesso a Sala de Audiência Virtual 3 – Após o acesso ao link será solicitado usuário e senha.
O USUÁRIO: SEU NOME COMPLETO e a SENHA: tjma1234. (observações: Versões recentes do iphone podem apresentar problema no acesso.
Ao utilizar computador ou notebook utilizar preferencialmente o navegador Google Chrome ou versão atualizada do Mozilla.) Vossa Senhoria deverá: a – Acessar o link no horário agendado para audiência; b – Esta unidade permitirá tolerância de 10 minutos de atraso para que todos estejam presentes na sala; c – Caso a parte requerida seja PESSOA JURÍDICA e, no ato, seja representada por preposto e/ou advogado, deverá Vossa Senhoria compartilhar o link da sala https://vc.tjma.jus.br/jzdcivel4 tão somente para o advogado e/ou preposto que irá participar; Como SUGESTÃO realize o cadastro do nome do usuário (preposto e/ou advogado) incluindo também o horário da audiência e o NOME DA PESSOA JURÍDICA representada, por exemplo, o cadastro do preposto da Cemar: JOÃO REIS 8:30h CEMAR. d – Em sendo o(a) requerido(a) pessoa jurídica, fica esclarecido que os documentos representativos, em especial carta de preposto, deverá estar juntada aos autos até o início da audiência. e- A parte promovente não comparecendo a qualquer audiência designada, acompanhada ou não de advogado, o processo será extinto, podendo ser condenada ao pagamento das custas processuais. São Luís, Capital do Estado do Maranhão, aos 9 de abril de 2021.
Monique Sales Coelho Gomes Secretária Judicial do 4º JECRC -
09/04/2021 10:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/04/2021 10:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/04/2021 14:26
Audiência Conciliação designada para 01/07/2021 10:00 4º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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07/04/2021 14:25
Classe Processual alterada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
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12/03/2021 15:51
Proferido despacho de mero expediente
-
18/08/2020 10:08
Conclusos para despacho
-
18/08/2020 10:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/08/2020
Ultima Atualização
07/10/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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