TJMA - 0804507-56.2017.8.10.0022
1ª instância - Vara da Fazenda Publica de Acail Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/07/2021 10:47
Arquivado Definitivamente
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01/07/2021 10:46
Transitado em Julgado em 01/06/2021
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02/06/2021 14:16
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 01/06/2021 23:59:59.
-
06/05/2021 08:49
Decorrido prazo de CELINETE DE SOUSA VIEIRA em 05/05/2021 23:59:59.
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15/04/2021 17:57
Juntada de Certidão
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15/04/2021 00:32
Publicado Intimação em 13/04/2021.
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12/04/2021 06:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2021
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12/04/2021 00:00
Intimação
VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE AÇAILÂNDIA PROCESSO N.º 0804507-56.2017.8.10.0022 [Auxílio-Doença Previdenciário, Averbação/Cômputo de tempo de serviço de segurado especial (regime de economia familiar)] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: CELINETE DE SOUSA VIEIRA Advogado(s) do reclamante: DOUGLAS BARROS COSTA - OAB/MA 10304 REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA 1.
RELATÓRIO Trata-se de [Auxílio-Doença Previdenciário, Averbação/Cômputo de tempo de serviço de segurado especial (regime de economia familiar)] movida por CELINETE DE SOUSA VIEIRA em desfavor de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, qualificados nos autos.
Contestação apresentada com exceção de coisa julgada, em razão do julgamento do Processo Judicial n. 006631-5.2014.4.01.3701, conforme sentença acostada ao feito.
Intimada a autora para réplica.
Certificado ausência de manifestação.
Vieram os autos conclusos. É o breve relatório. Decido. 2.
DA FUNDAMENTAÇÃO Analisando os autos, constata-se que a causa foi anteriormente submetida a julgamento no âmbito da Justiça Federal, fato esse que inviabiliza o prosseguimento do feito, dando ensejo à extinção do processo sem apreciação do mérito, nos termos do CPC, in verbis: “Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: V - reconhecer a existência de coisa julgada. O caso em apreço bem espelha esta realidade, principalmente porque idênticos os elementos identificadores da ação: "Uma ação é idêntica a outra quando possui as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedir", conforme determinação legal. Sendo assim, tendo em vista a repetição de ação que já foi decidida por decisão transitada em julgado, forçoso o arquivamento do feito. 3.
DISPOSITIVO: Ante o exposto, julgo EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fulcro no art. 485, V, do CPC/2015, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos. Assistência Judiciária concedida neste ato. Condeno a autora ao pagamento de custas e honorários advocatícios (no mínimo legal), suspensa a exigibilidade. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se com as necessárias baixas. Cumpra-se. Açailândia(MA), 30 de março de 2021.
José Pereira Lima Filho Juiz de Direito Titular da Vara da Fazenda Pública -
09/04/2021 10:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/04/2021 10:31
Expedição de Comunicação eletrônica.
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30/03/2021 11:18
Julgado improcedente o pedido
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29/03/2021 23:37
Conclusos para decisão
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29/03/2021 23:37
Juntada de termo
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29/03/2021 23:36
Juntada de Certidão
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16/09/2020 17:28
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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03/09/2020 16:32
Declarada incompetência
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13/09/2018 10:14
Conclusos para decisão
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28/02/2018 18:57
Juntada de Ato ordinatório
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22/02/2018 17:07
Juntada de Petição de contestação
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01/02/2018 16:42
Expedição de Comunicação eletrônica
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29/11/2017 14:55
Não Concedida a Antecipação de tutela
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26/10/2017 10:48
Conclusos para decisão
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26/10/2017 10:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/09/2020
Ultima Atualização
01/07/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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