TJMA - 0804191-70.2021.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Angela Maria Moraes Salazar
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/11/2021 16:59
Juntada de petição
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20/11/2021 08:34
Arquivado Definitivamente
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20/11/2021 08:34
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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18/11/2021 03:07
Decorrido prazo de UNIVERSIDADE ESTADUAL DO MARANHAO em 17/11/2021 23:59.
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28/10/2021 19:24
Juntada de petição
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21/10/2021 02:16
Publicado Acórdão (expediente) em 21/10/2021.
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21/10/2021 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2021
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21/10/2021 02:15
Publicado Acórdão (expediente) em 21/10/2021.
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21/10/2021 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2021
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21/10/2021 02:15
Publicado Acórdão (expediente) em 21/10/2021.
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21/10/2021 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2021
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20/10/2021 00:00
Intimação
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL SESSÃO VIRTUAL DO DIA 07 A 14 DE OUTUBRO DE 2021 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0804191-70.2021.8.10.0000 AGRAVANTE: Italo Gustavo Cavalcante da Silva ADVOGADO: Marcelo Emilio Câmara Gouveia (OAB/MA 6.785) AGRAVADOS: Universidade Estadual do Maranhão – UEMA e Estado do Maranhão COMARCA: Ilha de São Luís VARA: 7ª Vara da Fazenda Pública JUÍZA: Ana Maria Almeida Vieira RELATORA: Desembargadora Angela Maria Moraes Salazar ACÓRDÃO Nº. __________/2021 EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
INSCRIÇÃO NA CONDIÇÃO DE CANDIDATO COM DEFICIÊNCIA FÍSICA.
CURSO DE FORMAÇÃO DE OFICIAIS DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DO MARANHÃO.
AUSÊNCIA DOS REQUISITOS E VEROSSIMILHANÇA.
NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA.
RECURSO DESPROVIDO.
O agravante requer a concessão da tutela de urgência, para determinar aos agravados que defiram a sua inscrição na condição de candidato vinculado ao Sistema Especial de Reservas de Vagas para Pessoas com Deficiência perante o seletivo do Curso de Formação de Oficiais da Polícia Militar do Estado do Maranhão.
Em que pese a alegação do agravante de que há laudo médico atestando a sua suposta deficiência física, tenho que não se mostra presente o “fumus boni iuris” hábil a justificar a concessão da pleiteada, pois determinar se a “deformidade adquirida pela fratura não consolidada do escafoide do punho direito” compromete a função física do agravante a ponto de habilitá-lo a concorrer às vagas reservadas aos portadores de deficiência demanda dilação probatória, o que não pode ser definido em sede liminar. 3.
Recurso desprovido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em que figuram como partes as retronominadas, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, à unanimidade, em desacordo com o parecer Ministerial, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto proferido pela Relatora.
Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF (Presidente), ANGELA MARIA MORAES SALAZAR (Relatora) e KLEBER COSTA CARVALHO (Membro).
Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Dr.
JOSÉ ANTONIO OLIVEIRA BENTS.
Sessão Virtual da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão no período compreendido entre os dias 07 a 14 de outubro de 2021. Desembargadora ANGELA MARIA MORAES SALAZAR Relatora -
19/10/2021 15:23
Juntada de malote digital
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19/10/2021 13:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/10/2021 13:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/10/2021 13:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/10/2021 12:00
Conhecido o recurso de ITALO GUSTAVO CAVALCANTE DA SILVA - CPF: *15.***.*29-52 (AGRAVANTE) e não-provido
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19/10/2021 02:37
Decorrido prazo de UNIVERSIDADE ESTADUAL DO MARANHAO em 18/10/2021 23:59.
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14/10/2021 21:29
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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04/10/2021 09:19
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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27/09/2021 16:56
Expedição de Comunicação eletrônica.
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21/09/2021 14:03
Pedido de inclusão em pauta virtual
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30/06/2021 11:14
Juntada de petição
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09/06/2021 00:36
Decorrido prazo de UNIVERSIDADE ESTADUAL DO MARANHAO em 08/06/2021 23:59:59.
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08/06/2021 00:44
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 07/06/2021 23:59:59.
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08/06/2021 00:44
Decorrido prazo de UNIVERSIDADE ESTADUAL DO MARANHAO em 07/06/2021 23:59:59.
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02/06/2021 16:32
Juntada de contrarrazões
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26/05/2021 00:31
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 25/05/2021 23:59:59.
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25/05/2021 21:37
Juntada de contrarrazões
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24/05/2021 16:26
Conclusos ao relator ou relator substituto
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24/05/2021 11:47
Juntada de parecer
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14/05/2021 00:11
Publicado Despacho (expediente) em 14/05/2021.
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13/05/2021 09:56
Expedição de Comunicação eletrônica.
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13/05/2021 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2021
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13/05/2021 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2021
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12/05/2021 18:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/05/2021 18:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/05/2021 16:29
Proferido despacho de mero expediente
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05/05/2021 00:39
Decorrido prazo de UNIVERSIDADE ESTADUAL DO MARANHAO em 04/05/2021 23:59:59.
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04/05/2021 17:30
Conclusos ao relator ou relator substituto
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30/04/2021 16:58
Juntada de agravo interno cível (1208)
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23/04/2021 15:31
Expedição de Comunicação eletrônica.
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21/04/2021 16:50
Juntada de contrarrazões
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12/04/2021 18:34
Expedição de Comunicação eletrônica.
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12/04/2021 18:34
Expedição de Comunicação eletrônica.
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12/04/2021 18:32
Juntada de malote digital
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12/04/2021 00:08
Publicado Decisão (expediente) em 12/04/2021.
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09/04/2021 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2021
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09/04/2021 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2021
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09/04/2021 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2021
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09/04/2021 00:00
Intimação
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0804191-70.2021.8.10.0000 AGRAVANTE: Italo Gustavo Cavalcante da Silva ADVOGADO: Marcelo Emilio Câmara Gouveia (OAB/MA 6.785) AGRAVADOS: Universidade Estadual do Maranhão – UEMA e Estado do Maranhão COMARCA: Ilha de São Luís VARA: 7ª Vara da Fazenda Pública JUÍZA: Ana Maria Almeida Vieira RELATORA: Desembargadora Angela Maria Moraes Salazar DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito ativo interposto por Italo Gustavo Cavalcante da Silva em face da decisão de Id 9678445 prolatada pela Juíza da 7ª Vara da Fazenda Pública de São Luís que, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer n° 0805002-27.2021.8.10.0001 ajuizada contra Universidade Estadual do Maranhão – UEMA e Estado do Maranhão, indeferiu o pedido de tutela de urgência.
Em suas razões recursais (Id. n° 9678440), o agravante reitera as alegações da petição inicial no sentido de que é portador de deformidade adquirida pela fratura não consolidada do escafoide do punho direito (CID S62.0+M84+M21.3), condição que lhe habilita a concorrer às vagas destinadas a deficiente físico perante o seletivo do Curso de Formação de Oficiais da Polícia Militar do Estado do Maranhão (CFO/PMMA) – Bacharelado em Segurança Pública (Masculino) – Integral.
Pleiteia, portanto, a concessão de efeito ativo ao presente recurso, para determinar aos agravados que defiram a sua inscrição na condição de candidato vinculado ao Sistema Especial de Reservas de Vagas para Pessoas com Deficiência.
No mérito, o provimento do Agravo. É o escorço relatório.
Passo ao exame do pleito liminar.
Com efeito, o artigo 1.019, I[1], do CPC/2015 possibilita ao Relator atribuir efeito suspensivo ao Agravo de Instrumento ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, até o julgamento definitivo pela Câmara.
Para tanto, é necessário que o agravante comprove a presença, concomitante, dos seus requisitos indispensáveis, quais sejam: a probabilidade de provimento do recurso (fumus boni juris) e risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação (periculum in mora), nos termos do art. 995, parágrafo único[2], do CPC.
Extrai-se dos autos que o agravante se inscreveu às vagas reservadas aos portadores de deficiência no processo seletivo ao Curso de Formação de Oficiais da Polícia Militar do Estado do Maranhão (CFO/PMMA) – Bacharelado em Segurança Pública (Masculino) - Integral, realizado pela Universidade Estadual do Maranhão – UEMA (Inscrição nº. 2020197399), regido pelo Edital nº 05/2020-GR/UEMA de 26 de outubro de 2020.
No entanto, o pedido do recorrente de inscrição como portador de deficiência física foi indeferido, sob o fundamento de que “não atende ao decreto”.
Embora o agravante tenha apresentado no momento da inscrição laudo médico atestando ser portador de deformidade adquirida pela fratura não consolidada do escafoide do punho direito (CID S62.0+M84+M21.3), a organizadora do processo seletivo em tela concluiu que tal condição não atendia as normas legais que regulamentam o tema, conforme exigido pelo item 7.5 do edital do certame.
Confira-se a referida previsão editalícia: “4.7 O candidato, se concorrente ao Sistema Especial 2 de Reserva de Vagas para pessoas com deficiência, deverá anexar eletronicamente, a fim de comprovar a sua opção de reserva especial, laudo médico fornecido, preferencialmente, por instituição pública de saúde, com parecer descritivo da deficiência, nos termos do Código Internacional de Doenças - CID e de acordo com as determinações estabelecidas pela Lei Federal n.º 7853/1989 e pelos Decretos n.º 3.298/1999 e n.º 5.296/2004. 4.7.1 O laudo médico deverá ter sido emitido há, no máximo, dois anos. 4.7.2 O laudo médico será avaliado por uma comissão composta por um médico designado para esse fim, um professor especialista em Educação Especial e um representante do PAES 2021, a fim de verificar o cumprimento do estabelecido pela Lei Federal n.º 7853/1989 e pelos Decretos n.º 3298/1999 e n.º 5296/2004. 4.8 O candidato terá indeferida a solicitação para concorrer às vagas reservadas pelo Sistema Especial 1 e 2 e passará automaticamente a concorrer pelo sistema universal, se: a) não anexar a documentação comprobatória da opção de Sistema Especial de Reserva de Vagas; b) anexar documentação comprobatória de sua opção de Sistema Especial de Reserva de Vagas em desacordo com as exigências da Lei Estadual n.º 9.295/2010, da Lei Federal n.º 7853/1989, dos Decretos n.º 3.298/1999 e n.º 5.296/2004 e dos subitens 4.6 e 4.7 deste Edital.” - Grifei Portanto, conforme o referido Edital, o candidato deve apresentar laudo médico emitido, preferencialmente, por órgão público, com parecer descritivo da deficiência e de acordo com as determinações estabelecidas pela Lei Federal n.º 7853/1989 e pelos Decretos n.º 3.298/1999 e n.º 5.296/2004.
Em juízo de cognição sumária, não se mostra presente o “fumus boni iuris” hábil a justificar a concessão da tutela de urgência pleiteada, pois determinar se a “deformidade adquirida pela fratura não consolidada do escafoide do punho direito” compromete a função física do agravante a ponto de habilitá-lo a concorrer às vagas reservadas aos portadores de deficiência demanda dilação probatória, o que não pode ser definido em sede liminar.
Neste sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CONCURSO PÚBLICO.
ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
PRESSUPOSTOS DO ARTIGO 300 DO CPC.
VEROSSIMILHANÇA.
AUSÊNCIA.
CANDIDATA CONCORRENDO A VAGA DE DEFICIENTE FÍSICO.
NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. 1.
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu a antecipação dos efeitos da tutela objetivando a inclusão da agravante em vaga destinada à pessoa com deficiência, em processo seletivo simplificado para contratação temporária de professor substituto da rede pública de ensino do Distrito Federal. 2.
O deferimento da tutela antecipada exige a presença dos pressupostos elencados no artigo 300 do CPC, quais sejam, verossimilhança da alegação e premência de dano. 3.
Incabível a concessão da tutela de urgência se o direito alegado – inclusão em vaga de concurso destinada a pessoa com deficiência– necessitar de esclarecimentos a serem obtidos por meio de instrução processual (perícia judicial). 4.
O agravo de instrumento não é meio processual para promover dilação probatória relativa à questão de fundo da ação principal, salvo em situações excepcionais de patente desequilíbrio na decisão atacada, o que não reflete a hipótese dos autos. 5.
Recurso conhecido e desprovido. (TJ-DF 07016544820198070000 DF 0701654-48.2019.8.07.0000, Relator: Sandoval Oliveira, Data do julgamento: 10/04/2019, DJe 26/04/2019) – Grifei ADMINISTRATIVO.
CONCURSO PÚBLICO.
COTAS PARA DEFICIENTES. (IN)EXISTÊNCIA DE DEFICIÊNCIA.
CONTRADITÓRIO.
COGNIÇÃO EXAURIENTE.
INSTRUÇÃO PROBATÓRIA.
NECESSIDADE.
RESERVA DE VAGA.
I.
O e.
Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE n.º 632.853/CE-RG, de relatoria do eminente Ministro Gilmar Mendes (Tema n.º 485), firmou a orientação no sentido de que não cabe ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora para reexaminar o conteúdo de questões ou os critérios de correção utilizados em processos seletivos, salvo ocorrência de ilegalidade ou de inconstitucionalidade.
Com efeito, a interferência judicial é admissível em situações excepcionais, quando evidenciada a ilegalidade do edital ou o descumprimento de suas disposições. As provas e avaliações são aplicadas uniformemente a todos os candidatos, e o abuso da prerrogativa de avaliar os candidatos somente está configurado, quando a solução apresentada não é respaldada por qualquer raciocínio coerente ou indique o direcionamento de resposta/avaliação a determinada minoria de participantes do certame.
II.
A situação fática sub judice é controvertida e qualquer juízo acerca da (in)existência de deficiência que permita a candidata concorrer para vagas reservadas no certame reclama cognição exauriente, com prévia instrução probatória (prova pericial) e contraditório, inviável na via estreita do agravo de instrumento.
III.
A cautela recomenda a manutenção da decisão agravada até ulterior deliberação do juízo a quo, o qual se encontra mais próximo das partes e do contexto fático.
IV.
A medida (reserva de vaga) preservará a utilidade da prestação jurisdicional e não acarretará grave prejuízo à agravante que, se vencedora na lide, poderá excluir a agravada do certame, sem risco de consolidação de situação fática, dado o caráter precário do provimento judicial. (TRF4, AG 5039391-24.2020.4.04.0000, QUARTA TURMA, Relator SÉRGIO RENATO TEJADA GARCIA, juntado aos autos em 09/10/2020) - Grifei Ademais, cumpre ressaltar que eventual revisão da decisão administrativa exigiria a incursão nos critérios avaliativos adotados pelos examinadores, o que se mostra inviável, pois não cabe ao Poder Judiciário imiscuir-se no mérito administrativo.
A propósito: (…) II O Supremo Tribunal Federal firmou, em julgamento submetido à sistemática da repercussão geral, tese segundo a qual os critérios adotados pela banca examinadora não podem ser revistos pelo Poder Judiciário, ressalvando-se o juízo de sua compatibilidade com a previsão do edital. (AgInt no RMS 62.816/DF, Rel.
Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 28/09/2020, DJe 01/10/2020) Ante o exposto, sem prejuízo de exame mais detido do mérito da matéria quando do julgamento do recurso pelo colegiado, indefiro o efeito ativo pleiteado.
Notifique-se o Magistrado a quo acerca do conteúdo deste decisum, cuja cópia servirá de ofício para fins de ciência e cumprimento.
Intimem-se os agravados para apresentarem, caso queira, no prazo legal, contrarrazões ao recurso, nos termos do que prevê o artigo 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil – CPC.
Não havendo recurso, remetam-se os autos à Procuradoria Geral de Justiça para emissão de parecer.
Publique-se.
Intimem-se.
São Luís, data do sistema. Desembargadora ANGELA MARIA MORAES SALAZAR Relatora [1] Art. 1.019.
Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão; (...). [2] Art. 995. Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso. Parágrafo único. A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. -
08/04/2021 14:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/04/2021 14:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/04/2021 14:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/04/2021 17:51
Não Concedida a Medida Liminar
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15/03/2021 18:33
Conclusos para decisão
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15/03/2021 18:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/03/2021
Ultima Atualização
20/10/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
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