TJMA - 0804140-41.2018.8.10.0040
1ª instância - 1ª Vara Civel de Imperatriz
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/03/2025 16:25
Juntada de petição
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05/09/2024 11:59
Arquivado Definitivamente
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05/09/2024 11:43
Juntada de certidão da contadoria
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05/06/2024 13:25
Juntada de Certidão
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22/03/2024 10:17
Juntada de petição
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20/03/2024 23:56
Decorrido prazo de HSBC SEGUROS (BRASIL) S.A. em 19/03/2024 23:59.
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20/03/2024 23:32
Decorrido prazo de HSBC SEGUROS (BRASIL) S.A. em 19/03/2024 23:59.
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20/03/2024 22:27
Decorrido prazo de HSBC SEGUROS (BRASIL) S.A. em 19/03/2024 23:59.
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10/03/2024 14:14
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SEGUROS S/A em 08/03/2024 23:59.
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02/02/2024 11:43
Juntada de juntada de ar
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24/01/2024 13:32
Juntada de juntada de ar
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05/12/2023 05:49
Decorrido prazo de HSBC SEGUROS (BRASIL) S.A. em 04/12/2023 23:59.
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05/12/2023 05:49
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SEGUROS S/A em 04/12/2023 23:59.
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20/10/2023 16:14
Juntada de protocolo
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20/10/2023 16:09
Desentranhado o documento
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20/10/2023 15:56
Juntada de protocolo
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20/10/2023 01:16
Publicado Ato Ordinatório em 19/10/2023.
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20/10/2023 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2023
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17/10/2023 16:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/10/2023 16:36
Juntada de Certidão
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17/10/2023 16:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/10/2023 16:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/10/2023 16:07
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
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17/10/2023 16:07
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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29/08/2023 14:33
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Imperatriz.
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29/08/2023 14:33
Realizado cálculo de custas
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28/08/2023 15:16
Recebidos os Autos pela Contadoria
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28/08/2023 15:14
Juntada de termo
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28/08/2023 15:13
Juntada de termo
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24/08/2023 00:14
Publicado Intimação em 24/08/2023.
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24/08/2023 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2023
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22/08/2023 09:12
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/08/2023 19:02
Proferido despacho de mero expediente
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16/08/2023 16:02
Conclusos para decisão
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16/08/2023 16:01
Juntada de termo
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16/08/2023 15:50
Juntada de petição
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14/07/2023 17:19
Juntada de petição
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03/07/2023 14:37
Juntada de petição
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23/05/2023 15:33
Juntada de petição
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25/04/2023 10:20
Juntada de petição
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08/03/2023 15:36
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Imperatriz.
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08/03/2023 15:36
Realizado cálculo de custas
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08/03/2023 13:53
Recebidos os Autos pela Contadoria
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08/03/2023 13:52
Juntada de termo
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08/03/2023 13:49
Transitado em Julgado em 17/02/2023
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08/03/2023 13:42
Juntada de termo
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25/01/2023 15:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/01/2023 17:21
Embargos de Declaração Acolhidos em parte
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06/12/2022 13:45
Juntada de petição
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11/11/2022 17:23
Conclusos para decisão
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11/11/2022 17:23
Juntada de Certidão
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10/11/2022 15:36
Juntada de petição
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08/07/2022 14:44
Juntada de petição
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06/06/2022 14:03
Juntada de petição
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29/11/2021 08:55
Juntada de petição
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15/06/2021 01:06
Juntada de petição
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01/05/2021 01:36
Decorrido prazo de BRADESCO SEGUROS S/A (CNPJ=33.***.***/0001-93) em 30/04/2021 23:59:59.
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01/05/2021 01:36
Decorrido prazo de SERGIO MURILO SANTOS em 30/04/2021 23:59:59.
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13/04/2021 14:00
Juntada de embargos de declaração
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08/04/2021 06:43
Publicado Intimação em 08/04/2021.
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08/04/2021 06:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2021
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07/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ End.: Rua Rui Barbosa, s/n, centro, cep:65.900-440 Fone: 99-3529-2011 Processo Judicial Eletrônico nº. 0804140-41.2018.8.10.0040 Natureza: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7), [Seguro] Requerente: SERGIO MURILO SANTOS Requerido: HSBC SEGUROS (BRASIL) S.A. e outros INTIMAÇÃO Em face do que prevê o Código de Processo Civil/2015 (artigos 269 e 270) e em atenção ao Aviso PJE 001/2017, INTIMO o(s) advogado(s) do(a) requerente, DR.
FERNANDO ALMEIDA MORAIS - OAB/MA nº 17803, DR.
OZIEL VIEIRA DA SILVA - OAB/MA nº 3303, e do(a) requerido(a), DR.
THIAGO PESSOA ROCHA - OAB/PE nº 29650, sobre o teor da sentença abaixo transcrita. SENTENÇA SÉRGIO MURILO SANTOS propôs AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C MEDIDA LIMINAR contra HSBC SEGUROS BRASIL S.A. e BRADESCO SEGUROS S.A., objetivando a suspensão dos descontos, a repetição do indébito, o pagamento de indenizações de seguro de vida e por dano moral, em decorrência do falecimento de sua esposa. RELATÓRIO Alega o autor que, na qualidade de servidor público estadual integrante da carreira militar, em setembro de 2001, adquiriu um PLANO DE SEGURO DE VIDA E/OU ACIDENTES PESSOAIS, contraída junto a EV & CARTAZ – Administradora e Corretora de Seguros Ltda, cujas garantias contratadas seriam através da HSBC Bamerindus Cia.
Seguros (Primeira Requerida), pagando uma mensalidade inicial de R$ 24,70 (vinte e quatro reais e setenta centavos), cujos descontos passaram a ser efetuados no mês da contratação, com vigência a partir do primeiro dia subsequente ao mês do desconto no contracheque.
Afirma que o contrato de seguro, possuía cobertura para indenizar o segurado e seus beneficiários (esposa e os 04 filhos) em caso de Morte, Morte Acidental, Invalidez Permanente Total ou Parcial p/ acidente e por fim Invalidez Perm.
Total por Doença, e que conforme consta do Certificado Individual Seguro de Vida e/ou Acidente Pessoais, CIA 610-6, Apólice n° 1743, Número do certificado 11889 00001-9 00440500-2, o início de vigência do seguro foi em 01/10/2001.
Aduz que, em 24 de julho de 2017, sua esposa, DOMINICE VASCONCELOS SANTOS, veio a óbito, em razão de problemas de Hipertensão Essencial (Primária) (CID Nº I10), Colo do Útero, não especificado (CID Nº C53.9), outras Hidronefroses e as não especificadas (CID Nº13.3) e Insuficiência Renal Aguda não especificada (CID Nº17.9), mas ao requerer o pagamento da indenização do seguro, teve seu pedido negado.
Diz que, em 01 de novembro de 2005, recebeu uma correspondência, que informava através da EV Corretora de Seguros, que o seguro firmado junto à seguradora HSBC, jamais sofrera alteração, mas que ao requerer a indenização pelo falecimento de sua esposa foi informado de que não fora localizado operação de seguro vigente, na data da ocorrência informada, razão pela qual a indenização não seria paga.
Sustenta que até a propositura da ação, continuava tendo descontado o valor da mensalidade do seguro, de forma consignada, de seus vencimentos/subsídio, e que o não pagamento do seguro na situação vivida, gerou-lhe dano moral, cuja indenização deve também atender ao seu caráter pedagógico.
Requer a procedência de seus pedidos, para condenação da ré ao pagamento do valor integral da indenização securitária; ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil) reais; a restituição do indébito em dobro dos valores cobrados indevidamente pelas demandadas mediante débito em conta, haja vista que o demandante, em 24.07.2017, comunicou as seguradoras a morte da esposa beneficiaria do seguro, consoante documentação ora acostada, em parcelas vencidas e vincendas; e a suspensão imediata dos descontos da mensalidade do seguro de sua conta bancária.
Juntou documentos, dentre os quais, apólice, certidão de óbito de sua esposa, ficha financeira e correspondência do Banco Bradesco.
A audiência de conciliação (termo à fl. 21), foi inexitosa.
Na contestação de ID. 14537622, a seguradora arguiu, preliminarmente, o não cabimento da inversão do ônus da prova; o não preenchimento dos requisitos para concessão da gratuidade da justiça; e a perda do objeto da ação pelo cancelamento do contrato de seguro, antes do sinistro alegado pelo autor, morte de sua esposa.
No mérito, assevera que após buscas nos sistemas da Cia, foi constatado que à época do falecimento da esposa do autor, ocorrida em dia 24 de julho de 2017, não havia seguro vigente, em razão do cancelamento do contrato de seguro, no dia 31 de maio de 2015, em decorrência do pagamento da garantia de IFPD - Invalidez Funcional Permanente por Doença ao próprio autor da demanda, o que está previsto no Manual de Condições Gerais, na cláusula 9.3.2.10.
Alega que não restam mais valores a serem transferidos ao autor, uma vez que a Cia Seguradora já realizou o pagamento referente ao sinistro iniciado pelo próprio segurado em decorrência de Invalidez Permanente por Doença, sendo equivocado dizer que houve descumprimento contratual ou falha na prestação do serviço por parte da ré, pois agiu em conformidade com o que fora contratado pelo autor e segurado da apólice, razão pela qual foi enviada uma carta negativa ao mesmo, com a informação de que não havia seguro vigente à época da morte de sua esposa.
Diz que o prazo de vigência da apólice vem definido no Certificado Individual, no entanto, este prazo não é absoluto, já que os prêmios são pagos mensalmente, confirmando a vigência para o mês do pagamento, conforme o disposto no art. 757, do CPC.
Assenta que o sinistro discutido ocorreu posteriormente à vigência da apólice contratada pelo autor e que o contrato foi realizado pelo autor, o qual tinha plena ciência de que, recebendo indenização a título de invalidez funcional por doença, seu seguro seria cancelado, e que não estão presentes os requisitos caracterizadores da responsabilidade civil.
Afirma que em respeito à eventualidade máxima, caso haja condenação a seguradora não estará obrigada a indenizar em valor maior ao que lhe é responsável, devendo ser observadas todas as demais disposições contratuais, as quais preveem o pagamento da quantia de R$ 7.500,00, ou seja, 50% do que seria indenizado no caso da morte do próprio segurado.
Aduz que o autor não comprova o regime de bens adotado em seu matrimônio com sua falecida esposa, e que devem ser resguardados os valores correspondentes à parte de cada um dos filhos da de cujus.
Relata que mesmo que haja condenação da seguradora a repetição do indébito, não existe respaldo jurídico para que a referida repetição se dê de forma dobrada, ante a ausência de má-fé e da impossibilidade de aplicação do art. 42 do CDC, e que não há dano moral a ser indenizado.
Requer o acolhimento das preliminares levantadas e a improcedência dos pedidos deduzidos na ação.
Juntos documentos de ID’s 14537549, 14537554, 14537574, 14537590, 14537599, 14537622, 14537632, 14537635 e 14537642.
Ata da audiência de conciliação no ID 14779779, dando conta de que as partes não conciliaram.
No ID 15005303, o autor apresentou réplica, onde reitera os argumentos e pedidos iniciais e pugna pelo não acolhimento das preliminares levantadas pelo banco réu.
O autor requer prioridade na tramitação do feito, no ID 16338003.
Intimadas as partes a especificarem as provas que pretendem produzir, ambas pugnaram pelo julgamento antecipado da lide, nos ID’s 24913617 e 30851138.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Decido. FUNDAMENTAÇÃO Nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, e atendendo ao requerimento das partes, passo ao julgamento antecipado da lide.
Inicialmente, rejeito a impugnação à assistência judiciária gratuita, uma vez que o réu nada trouxe aos autos para corroborar suas alegações, limitando-se a tecer alegações genéricas acerca da capacidade econômica do autor.
A ré arguiu preliminar de ausência de interesse de agir, sob o argumento de que não havia contrato de seguro em curso ao tempo do sinistro.
Ocorre que, segundo entendo, o citado argumento refere-se ao mérito da ação, por tratar da própria existência ou não do direito pleiteado, razão pela qual deixo para analisá-lo como tal.
Assim, afasto a prefacial levantada pela ré.
No tocante ao argumento da impossibilidade de inversão do ônus da prova, tenho que, de igual modo, não prospera, uma vez que resta clarividente nos autos a hipossuficiência do autor face a instituição financeira ré.
No mérito, entendo que merece prosperar a pretensão autoral.
In casu, trata-se de ação envolvendo contrato de seguro de vida, em que o autor, na qualidade de beneficiário, busca a condenação da demandada ao pagamento de indenização em razão do falecimento de segurada, sua esposa.
Ao exame detido dos autos, vejo que o autor contratou seguro de vida, com cobertura para a toda a família (conforme relação de beneficiários constante do documento de ID 11034175), em setembro de 2001, bem assim, que comprovou o pagamento das mensalidades do seguro até o mês anterior a apresentação da réplica, qual seja, setembro de 2018, conforme se infere do documento de ID 15005401, ficha financeira de pagamentos.
Alega o autor que após a ocorrência do sinistro, falecimento de sua esposa, solicitou o pagamento da indenização do seguro, o que lhe foi negado, sob o argumento de que não havia contrato de seguro em curso.
Por seu turno, a seguradora ré, arguiu a não existência de contrato em curso, em face do cancelamento do mesmo em 2015, quando do pagamento de indenização ao autor, pelo sinistro IFPD - Invalidez Funcional Permanente por Doença, previsto no Manual de Condições Gerais, na cláusula 9.3.2.10.
Analisando o ponto controvertido nos autos, de existência ou não de contrato de seguro de vida em curso, face aos princípios que regem as relações civis e, especialmente, as regras consumeristas, tenho como inevitável a conclusão quanto a sua manutenção.
Com efeito, ao se analisar a ficha financeira do autor verifica-se que os descontos permaneceram ao longo dos anos, mesmo constando do Manual de Condições Gerais do contrato de seguro de vida que o cancelamento dar-se-ia com o pagamento da indenização pela ocorrência de sinistro.
Referido comportamento da seguradora ré mostra-se contraditório em relação ao que consta do contrato, e seguramente trouxe a confiança ao autor de que como os descontos permaneceram ao longo dos anos, a mesma verdadeiramente renunciou à previsão de cancelamento do contrato por pagamento da indenização, permitindo que o mesmo continuasse a produzir efeitos.
Ora, ao aplicar-se o princípio da boa fé objetiva, não há como deixar-se de considerar que a manutenção dos descontos por anos seguidos, após o pagamento da indenização pelo sinistro decorrente da Invalidez Funcional Permanente por Doença, gerou a confiança no autor de que o contrato permaneceu em vigor.
Ora, ainda que a seguradora ré alegue que nesses casos caberia apenas a devolução dos valores das parcelas descontadas após o sinistro, não se está a tratar de uma, duas, três ou mesmo dez parcelas, mas de anos de desconto.
Como sabido, o comportamento contraditório da seguradora ré, de manutenção dos descontos ao longo de anos mesmo havendo previsão de cancelamento do contrato, com o pagamento da indenização pela ocorrência de sinistro, gerou a confiança no autor de que a mesma não faria uso da cláusula contratual, e de que o contrato seria mantido incólume.
No caso dos autos, pode-se dizer que ocorreu a supressio no tocante a seguradora ré e a surresio no tocante ao direito gerado ao autor.
Ora, ao não apenas aceitar como verdadeiramente fazer incidir nos vencimentos do autor, ao longo de anos, a mensalidade do seguro de vida, a ré deixou de exercer o direito ao cancelamento do contrato, gerando a luz do princípio da boa fé objetiva, a confiança, a convicção de que a previsão contratual de cancelamento não seria mais exercida/aplicada.
Por outro lado, ao aceitar o pagamento das mensalidades ao longo dos anos, a ré fez surgir, como decorrência lógica do seu comportamento, o direito do autor de exigir o cumprimento do contrato, com o pagamento da indenização, pela ocorrência do sinistro morte de sua esposa.
Como sabido, a supressio, é espécie do gênero venire contra factum proprium, segundo a qual não é razoável admitir-se que uma pessoa pratique um comportamento (desconto das mensalidades ao longo de anos consecutivos), e em seguida, realize conduta diametralmente oposta, qual seja, dizer que o contrato de seguro foi cancelado em 2015, após o pagamento da indenização do sinistro Invalidez Funcional Permanente por Doença.
Desse modo, entendo que o contrato permaneceu vigente, apesar da previsão existente na cláusula 9.2.4.6 Do Cancelamento do Seguro, do Manual de Condições Gerais, a qual, deixou de produzir efeitos, por não aplicação pelas seguradoras rés.
Assim, não merece prosperar a tese acerca da perda do direito a indenização pelo cancelamento do contrato.
Portanto, restando comprovada a existência do contrato de seguro de vida, bem como a ocorrência do sinistro (certidão de óbito de fl. 14), a procedência do pedido de pagamento do seguro deduzido na ação é medida que se impõe, a fim de condenar a requerida ao pagamento da indenização prevista na apólice.
A partir do reconhecimento da manutenção do contrato, não há que se falar em restituição das parcelas descontadas dos vencimentos do autor.
Quanto ao pedido de suspensão dos descontos, tenho que merece acolhida, uma vez que o contrato de seguro de vida por ser cancelado por seu contratante a qualquer tempo.
No tocante ao pedido de condenação da ré ao pagamento de indenização por dano moral, tenho que não merece prosperar.
A uma, porque o inadimplemento contratual, por si só, não configura dano moral; a duas, porque a dor a que se reporta o autor não decorre do não pagamento do seguro e sim de sua perda, ou seja, do falecimento de sua esposa.
Ademais, o inadimplemento contratual, por si só, não configura dano moral. DISPOSITIVO Diante do exposto e com base no artigo 487, inciso I, do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido de condenação da ré ao pagamento da indenização prevista na apólice, cuja correção monetária deverá incidir a partir da data da celebração do contrato1 e os juros de mora a partir da citação, nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça2.
Julgo procedente o pedido de suspensão dos descontos, com o cancelamento do contrato de seguro, e improcedente o pedido de restituição das parcelas descontadas dos rendimentos do autor até a presente, uma vez que foi reconhecida a manutenção do contrato e determinado o pagamento da indenização do seguro, tendo em conta a ocorrência do segundo sinistro, qual seja, a morte da esposa beneficiaria do seguro.
Julgo improcedente, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC, o pedido de condenação da ré ao pagamento de indenização por dano moral.
Condeno a ré ao pagamento das custas processuais e ao pagamento de honorários advocatícios, os quais fixo no patamar de 15% sobre o valor da causa (art. 85, § 2º, do CPC).
Não havendo recurso, certifique-se o trânsito em julgado e intime-se o réu a cumprir a obrigação, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de incidência da multa de 10% de que trata o art. 475-J, do CPC.
Em sendo interposto recurso volte-me os autos conclusos para realização do juízo de prelibação.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se. São Luís, 18 de dezembro de 2020. Daniela de Jesus Bonfim Ferreira Juíza Titular da 1ª Vara Cível de Imperatriz 1SÚMULA 632 - Nos contratos de seguro regidos pelo Código Civil, a correção monetária sobre a indenização securitária incide a partir da contratação até o efetivo pagamento.
STJ 2 SEGURO DE VEÍCULO.
ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO.
EMBRIAGUEZ DO CONDUTOR.
EMPRÉSTIMO DO VEÍCULO.
AGRAVAMENTO DO RISCO NÃO CONFIGURADO.
INDENIZAÇÃO DEVIDA.
CORREÇÃO MONETÁRIA.
JUROS DE MORA. 1.
O mero empréstimo do veículo a terceiro, sem a ciência de que viria ele a conduzir embriagado, não configura, por si só, o agravamento intencional do risco por parte do segurado apto a afastar a cobertura securitária. 2.
Os valores da cobertura de seguro de vida devem ser acrescidos de correção monetária a partir da data em que celebrado o contrato entre as partes.
Precedentes. 3.
Os juros de mora devem fluir a partir da citação, na base de 0,5% ao mês, até a entrada em vigor do novo Código Civil (11.1.2003) e, a partir daí, nos termos de seu art. 406. 4.
Recurso especial provido. (REsp 1071144/SP, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 02/12/2014, DJe 12/12/2014) A presente será publicada na forma da lei.
Dado e passado nesta cidade de Imperatriz, Estado do Maranhão, em 6 de abril de 2021.
JOSELIA DOS SANTOS RODRIGUES Técnico Judiciário Sigiloso -
06/04/2021 17:10
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/02/2021 10:29
Juntada de petição
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18/12/2020 17:46
Julgado procedente o pedido
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11/05/2020 15:39
Conclusos para julgamento
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11/05/2020 13:03
Juntada de petição
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30/04/2020 19:03
Expedição de Comunicação eletrônica.
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21/04/2020 22:57
Juntada de aviso de recebimento
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24/10/2019 16:38
Juntada de petição
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16/09/2019 11:07
Proferido despacho de mero expediente
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07/03/2019 17:19
Conclusos para despacho
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19/12/2018 11:14
Juntada de petição
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22/10/2018 17:27
Juntada de petição
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16/10/2018 12:22
Juntada de Certidão
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16/10/2018 11:37
Juntada de aviso de recebimento
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16/10/2018 11:29
Juntada de Certidão
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11/10/2018 11:14
Audiência conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em 12/09/2018 09:00 1ª Vara Cível de Imperatriz.
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01/10/2018 17:21
Juntada de contestação
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11/09/2018 20:34
Juntada de petição
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14/08/2018 02:30
Decorrido prazo de SERGIO MURILO SANTOS em 25/07/2018 23:59:59.
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01/08/2018 10:06
Juntada de protocolo
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01/08/2018 00:06
Publicado Intimação em 01/08/2018.
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01/08/2018 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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31/07/2018 08:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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31/07/2018 08:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
-
31/07/2018 08:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
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31/07/2018 08:30
Juntada de ato ordinatório
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31/07/2018 08:27
Audiência conciliação designada para 12/09/2018 09:00.
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05/07/2018 00:02
Publicado Intimação em 05/07/2018.
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05/07/2018 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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03/07/2018 09:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/04/2018 09:55
Não Concedida a Antecipação de tutela
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11/04/2018 15:22
Conclusos para decisão
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11/04/2018 15:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/04/2018
Ultima Atualização
26/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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