TJMA - 0001600-85.2016.8.10.0052
1ª instância - 2ª Vara de Pinheiro
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2021 08:19
Arquivado Definitivamente
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20/08/2021 08:18
Juntada de protocolo
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19/08/2021 17:10
Juntada de Mandado
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19/08/2021 16:20
Juntada de Certidão
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02/08/2021 09:47
Juntada de Ofício
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23/04/2021 04:01
Decorrido prazo de FREDES JORGE DIAS em 22/04/2021 23:59:59.
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22/04/2021 06:57
Decorrido prazo de GEYSE MARA LIMA PIMENTA em 13/04/2021 23:59:59.
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08/04/2021 00:29
Publicado Sentença (expediente) em 07/04/2021.
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06/04/2021 16:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/04/2021
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06/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 2ª VARA DA COMARCA DE PINHEIRO Processo nº 0001600-85.2016.8.10.0052 [Nomeação] INTERDIÇÃO (58) REQUERENTE: CREUZIANE DE JESUS DIAS Advogado(s) do reclamante: GEYSE MARA LIMA PIMENTA REQUERIDO: FREDES JORGE DIAS SENTENÇA 1.
RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE INTERDIÇÃO CIVIL (CURATELA), promovida por CREUZIANE DE JESUS DIAS, em face de FREDES JORGE DIAS, ambos devidamente qualificados nos autos em epígrafe. Alega a promovente, em síntese apertada, que é irmã biológica do interditando e que este está acometido de transtornos mentais severos, que o impossibilita de reger sua pessoa e administrar seus bens e interesses, necessitando de um representante legal para assumir e exercer tais funções.
Requer que seja decretada a interdição de seu irmão, com a nomeação da autora como sua curadora, e que seja concedida a assistência judiciária gratuita.
Instruiu o pedido com os documentos de fls. 08/12. Às fls. 13 vê-se decisão nomeando a promovente como curadora provisória do interditando, bem como designando audiência de interrogatório.
Audiência de interrogatório do interditando às fls. 35/36 dos autos.
Impugnação ao pedido de Interdição nas folhas 39/42, em que o promovido requer total improcedência dos pedidos formulados na exordial.
Exame pericial no interditando, folhas 46/48, que atestou a incapacidade do promovido.
Parecer ministerial (fls. 51/52), manifestando-se pela decretação judicial da interdição na forma explicitada na inicial. É o que cabe relatar.
DECIDO. 2.
FUNDAMENTAÇÃO Em análise aos autos, observo que a pretensão autoral merece prosperar, ante as seguintes argumentações jurídicas.
Todo indivíduo maior ou emancipado deve por si mesmo reger sua pessoa e administrar seus bens.
A capacidade sempre se presume.
Há pessoas, entretanto, que, em virtude de doença ou deficiência mental, se acham impossibilitadas de cuidar dos próprios interesses.
Tais indivíduos sujeitam-se, pois, à curatela, que constitui medida de amparo e proteção, e não penalidade, aos que, por algum motivo, não possuem discernimento para prática de atos da vida civil.
A curatela é encargo deferido por lei a alguém capaz para reger a pessoa e administrar os bens de outrem, que não pode fazê-lo por si mesmo.
Com efeito, nos termos dos arts. 1.767, incisos I e III e 1768, inciso I, ambos do Código Civil, e ainda arts. 747 e ss. do Código de Processo Civil, o pedido de interdição é procedente.
Para a confirmação do estado de saúde mental do interditando, no sentido de que ele é absolutamente incapaz para reger a sua pessoa ou administrar seus bens, o pedido fora bem instruído, e conforme laudo pericial às fls. 46/48, o diagnóstico técnico não deixou fresta à dúvida, pois o interditando é portador de síndromes epilépticas idiopáticas e retardo mental grave (CID 10 G 40.2 e F 72) não tendo capacidade laborativa para qualquer atividade, estando incapacitado para exercer qualquer atividade normal, ou seja, não é capaz de gerir seus bens e negócios nos atos da vida civil, necessitando de cuidados especiais por toda a vida.
Leciona o saudoso Mestre Washington de Barros Monteiro em ensinamento transcrito, in verbis: “Saliente-se, em segundo lugar, que o decreto de interdição requer que o estado de alienação seja prolongado, duradouro, permanente, habitual, não bastando passageiro distúrbio das faculdades psíquicas.
Por outro lado, não é mister que esse distúrbio seja ininterrupto; ainda que o paciente apresente lúdicos intervalos, deve ser interdito.
Ou melhor, como adverte Carvalho Santos, precisamente porque tem mais intervalos, períodos de aparente lucidez, deve ele ser interdito” (Curso de Direito Civil.
Vol. 2.
Saraiva: São Paulo, 1982, p. 323). Na expressão utilizada pelo Código Civil, incluem-se os portadores de anomalia que impede o discernimento, conforme ensinamentos do ilustre Sílvio de Salvo Venosa: “A denominação é anacrônica e não pode mais ser admitida pela ciência.
O Projeto, ao tratar do incapaz por enfermidade mental, mais propriamente se refere aos que não possuem o devido discernimento.
O Código de Processo Civil refere-se a anomalia psíquica (art. 1.178, I).
De qualquer forma, na expressão se incluem os alienados mentais, os psicopatas, portadores de anomalia que impede o discernimento.
Em razão de herança congênita ou adquirida, essas pessoas não têm condições de reger sua vida apesar de terem cronologicamente atingido a maioridade civil”. (sem grifos no original) (Direito Civil: Direito de Família.
V. 5.
São Paulo: Atlas, 2001, p. 350).
No presente caso, o interditando é portador de doença mental grave (CID 10 G 40.2 e F 72), que o impossibilita de praticar qualquer atividade normal ou laborativa, incapacitando-o totalmente para reger a sua pessoa e administrar seus bens.
Acresça-se, ainda, que o pedido de interdição se ajusta dentre os procedimentos de jurisdição voluntária, em que o magistrado não está obrigado a observar o critério de legalidade estrita, ex vi do art. 723, Parágrafo Único do CPC, podendo adotar em cada caso a solução que reputar mais conveniente ou oportuna.
Neste caso, julgo que não há razão para não se legalizar uma situação de fato já existente, ou seja, a mãe do interditando ser responsável por ele como sua curadora, já que atenderá sobremaneira aos interesses do interditando. 3.
CONCLUSÃO EX POSITIS, considerando o que mais dos autos consta, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial e decreto a interdição de FREDES JORGE DIAS, com declaração de que é incapaz para exercer pessoalmente os atos da vida civil e comercial, por ser portador de doença mental grave (CID 10 G 40.2 e F 72), tudo conforme laudo médico de fls. 46/48. Nomeio curador do interdito, a senhora CREUZIANE DE JESUS DIAS, que não poderá por qualquer modo alienar ou onerar bens móveis, imóveis ou de quaisquer naturezas, pertencentes ao interdito, sem autorização judicial.
Fica advertido o curador que os valores porventura percebidos de entidade previdenciária ou de alugueres deverão ser aplicados exclusivamente na saúde, alimentação e no bem-estar do interdito.
Aplica-se, no caso, o disposto no art. 553 do CPC e as respectivas sanções.
Lavre-se o termo de curatela, constando as restrições supramencionadas.
Cumpra-se o disposto nos arts. 1.184 e 1.188 do Código de Processo Civil, publicando-se os editais.
Inscreva-se a sentença no Registro Civil.
Publique-se na imprensa local, no átrio do Fórum e na Imprensa Oficial por três vezes, com intervalo de 10 (dez) dias.
Intime-se o curador para o compromisso, em cujo termo deverão constar as restrições retro mencionadas, todas referentes à proibição de alienações ou onerações de quaisquer bens do interdito, sem autorização judicial.
Decisão sujeita a recurso que produz efeitos imediatos, por esta razão, determino que, após registrada, seja lavrado termo de curatela e tomado compromisso do curador.
Oficiem-se ao Tribunal Regional Eleitoral e ao Cartório Eleitoral desta Zona Eleitoral para suspensão dos direitos políticos do curatelado, ante as diretivas do art. 15, II da Constituição Federal.
Tratando-se de pessoa de reconhecida idoneidade e a inexistência de bens, o curador está dispensado de prestar garantia.
Extingo o presente feito com resolução de mérito. (art. 487, I do C.P.C).
Custas na forma legal, que ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 05 anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações. (CPC, artigo 98, § 3º).
Transitada em julgado, feitas as anotações de praxe, dê-se baixa na distribuição e arquive-se.
Intimações necessárias.
Ciência ao Ministério Público Estadual. Pinheiro (MA), 25 de Novembro de 2020. LÚCIO PAULO FERNANDES SOARES JUIZ DE DIREITO, Titular da 2ª Vara. -
05/04/2021 20:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/04/2021 20:38
Expedição de Comunicação eletrônica.
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10/02/2021 22:42
Juntada de Outros documentos
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19/12/2020 02:59
Decorrido prazo de GEYSE MARA LIMA PIMENTA em 18/12/2020 23:59:59.
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04/12/2020 14:18
Juntada de petição
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26/11/2020 15:07
Expedição de Comunicação eletrônica.
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26/11/2020 14:47
Julgado procedente o pedido
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15/09/2020 08:01
Conclusos para julgamento
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15/09/2020 08:01
Juntada de Certidão
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02/09/2020 15:32
Registrado para Cadastramento de processos antigos
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02/09/2020 15:32
Recebidos os autos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/06/2016
Ultima Atualização
20/08/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença • Arquivo
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