TJMA - 0803187-97.2019.8.10.0022
1ª instância - Vara da Fazenda Publica de Acail Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/01/2022 23:08
Arquivado Definitivamente
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17/01/2022 16:10
Transitado em Julgado em 08/09/2021
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11/09/2021 00:26
Declarada incompetência
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11/08/2021 05:35
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 06/08/2021 23:59.
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11/08/2021 05:35
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 06/08/2021 23:59.
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04/08/2021 03:04
Decorrido prazo de DOMINGOS RODRIGUES DA COSTA em 29/07/2021 23:59.
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23/07/2021 06:21
Publicado Intimação em 14/07/2021.
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23/07/2021 06:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2021
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13/07/2021 23:28
Juntada de Certidão
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12/07/2021 10:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/07/2021 10:53
Expedição de Comunicação eletrônica.
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01/07/2021 09:53
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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31/05/2021 14:53
Conclusos para julgamento
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30/05/2021 23:05
Juntada de Certidão
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14/04/2021 14:18
Juntada de Petição
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12/04/2021 15:36
Juntada de petição
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12/04/2021 02:18
Publicado Intimação em 12/04/2021.
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11/04/2021 22:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2021
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09/04/2021 17:26
Juntada de Certidão
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09/04/2021 00:00
Intimação
VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE AÇAILÂNDIA Processo nº 0803187-97.2019.8.10.0022 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: DOMINGOS RODRIGUES DA COSTA Advogado do autor(a): LUÍS JANES SILVA DA SILVA - OAB/MA 14698.
Réu: INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO No prazo de 15 (quinze) dias, especifiquem as partes as provas que pretendem produzir, justificando a utilidade e a pertinência, sob pena de preclusão (STJ, AgRg no REsp 1376551/RS, Ministro HUMBERTO MARTINS, T2 - SEGUNDA TURMA, DJe 28/06/2013).
Advirto que “não requerer a prova nesse momento significa perder o direito à prova” (cf.
Cândido Rangel Dinamarco, Instituições de Direito Processual Civil, volume III, Malheiros, 6ª edição, páginas 578).
Consoante adverte o professor CÂNDIDO RANGEL DINAMARCO: “É necessário que o requerimento de provas seja especificado e justificado.
A parte indicará quais meios de prova pretende e quais os pontos de fato a demonstrar mediante cada um deles.
Não basta requerer prova pericial, é indispensável explicitar qual espécie pretende e qual o fim a que se destina; a parte requererá quantas perícias forem necessárias (médica, contábil, de engenharia etc.).” (...) “Além de requerer e especificar os meios de prova, é também ônus da parte demonstrar as razões por que a prova pretendida é necessária e admissível;” (Instituições de Direito Processual Civil, volume III, Malheiros, 6ª edição, páginas 578/579).
Advirto, desde já, que o descumprimento deste ônus processual, na forma acima delineada, acarretará a inadmissibilidade da prova proposta pela parte.
Nada sendo requerido, autos conclusos para sentença. Expedientes necessários.
Açailândia, assinado e datado eletronicamente. José Pereira Lima Filho Juiz de Direito Titular Vara da Fazenda Pública da Comarca de Açailândia -
08/04/2021 14:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/04/2021 14:39
Expedição de Comunicação eletrônica.
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30/03/2021 11:41
Proferido despacho de mero expediente
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29/03/2021 23:01
Conclusos para decisão
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29/03/2021 23:01
Juntada de termo
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29/03/2021 23:01
Juntada de Certidão
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23/09/2020 11:38
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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19/09/2020 19:48
Decorrido prazo de DOMINGOS RODRIGUES DA COSTA em 08/09/2020 23:59:59.
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17/09/2020 08:50
Declarada incompetência
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09/09/2020 09:53
Conclusos para decisão
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05/08/2020 10:26
Expedição de Comunicação eletrônica.
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28/07/2020 17:15
Juntada de Ato ordinatório
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24/06/2020 04:24
Decorrido prazo de DOMINGOS RODRIGUES DA COSTA em 23/06/2020 23:59:59.
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08/06/2020 15:46
Juntada de petição
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20/05/2020 00:42
Expedição de Comunicação eletrônica.
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20/05/2020 00:41
Juntada de Ato ordinatório
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20/05/2020 00:40
Juntada de Certidão
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19/05/2020 03:44
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - INSS em 18/05/2020 23:59:59.
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06/02/2020 09:31
Expedição de Comunicação eletrônica.
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06/02/2020 08:27
Não Concedida a Antecipação de tutela
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09/12/2019 15:21
Conclusos para despacho
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09/12/2019 15:21
Juntada de termo
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24/07/2019 16:46
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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23/07/2019 11:09
Declarada incompetência
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23/07/2019 02:34
Conclusos para decisão
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23/07/2019 02:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/09/2020
Ultima Atualização
17/01/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
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