TJMA - 0800758-93.2021.8.10.0150
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Pinheiro
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2021 13:14
Arquivado Definitivamente
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01/09/2021 13:13
Transitado em Julgado em 31/08/2021
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17/08/2021 21:06
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em 17/08/2021 09:50 Juizado Especial Cível e Criminal de Pinheiro .
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17/08/2021 21:06
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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16/08/2021 17:51
Juntada de contestação
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27/05/2021 00:53
Publicado Intimação em 27/05/2021.
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26/05/2021 12:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2021
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25/05/2021 15:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/05/2021 17:57
Juntada de ato ordinatório
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24/05/2021 17:57
Audiência de instrução e julgamento designada para 17/08/2021 09:50 Juizado Especial Cível e Criminal de Pinheiro.
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24/05/2021 12:18
Proferido despacho de mero expediente
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13/05/2021 09:46
Conclusos para despacho
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06/05/2021 08:56
Decorrido prazo de RAIMUNDO NONATO BALDES em 05/05/2021 23:59:59.
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16/04/2021 10:30
Juntada de petição
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15/04/2021 00:39
Publicado Intimação em 13/04/2021.
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12/04/2021 06:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2021
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12/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO MARANHÃO COMARCA DE PINHEIRO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE PINHEIRO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO 0800758-93.2021.8.10.0150 | PJE REQUERENTE: RAIMUNDO NONATO BALDES Advogados do(a) DEMANDANTE: SAYMON PABLO PEREIRA DOS SANTOS - MA21217, LUIS EDUARDO LEITE PESSOA - MA11368 REQUERIDO: BANCO BRADESCO SA D E C I S Ã O Vistos, etc. Tendo em vista que a competência dos feitos que tramitam sob o rito da Lei 9.099/95 é territorial, segundo o art. 4o, e pode ser declarada ex-officio pelo magistrado (Enunciado n.º 89 do FONAJE), INTIME-SE a parte requerente, por seu advogado, via sistema Pje, para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a petição inicial, juntando comprovante válido de endereço em seu nome, ou outro documento válido que a demonstre ser na circunscrição desta Comarca, datado antes da propositura da ação, pois a fatura de energia juntada é imprestável para tal fim, porquanto ilegível.
Além disso, deve a autora acostar aos autos procuração com data atual.
A inércia da parte requerente redundará no indeferimento da petição inicial e extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos dos art. 320 c/c 321, ambos do CPC.
Registre-se que a prova documental de endereço é de fácil obtenção, podendo ser comprovada por quaisquer meios idôneos, como exemplo correspondências, faturas de cobrança, cadastro bancário, previdenciário ou eleitoral etc.
Com a sanação ou decurso do prazo, voltem os autos conclusos.
Cumpra-se. PINHEIRO/MA, 8 de abril de 2021 TEREZA CRISTINA FRANCO PALHARES NINA Juíza de Direito titular do JECC/PINHEIRO (documento assinado eletronicamente) -
09/04/2021 10:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/04/2021 12:30
Outras Decisões
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31/03/2021 12:50
Conclusos para despacho
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23/03/2021 10:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/03/2021
Ultima Atualização
01/09/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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