TJMA - 0803355-63.2019.8.10.0131
1ª instância - Vara Unica de Senador La Roque
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/07/2023 12:03
Arquivado Definitivamente
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20/07/2023 11:57
Juntada de Certidão
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29/10/2022 13:23
Decorrido prazo de LUCILEIDE GALVAO LEONARDO em 19/09/2022 23:59.
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19/08/2022 14:45
Juntada de petição
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04/08/2022 18:10
Publicado Ato Ordinatório em 04/08/2022.
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04/08/2022 18:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2022
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02/08/2022 18:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/08/2022 18:00
Juntada de Certidão
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02/08/2022 17:55
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara Única de Senador La Roque.
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02/08/2022 17:55
Realizado cálculo de custas
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20/05/2022 14:15
Recebidos os Autos pela Contadoria
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20/05/2022 14:15
Transitado em Julgado em 30/04/2021
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01/05/2021 01:38
Decorrido prazo de JOSE MATOS DE SOUZA em 30/04/2021 23:59:59.
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01/05/2021 01:38
Decorrido prazo de EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A em 30/04/2021 23:59:59.
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08/04/2021 07:02
Publicado Intimação em 08/04/2021.
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08/04/2021 07:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2021
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07/04/2021 00:00
Intimação
PROCESSO Nº: 0803355-63.2019.8.10.0131 DENOMINAÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: JOSE MATOS DE SOUZA Advogado do(a) AUTOR: FRANCISCO CELIO DA CRUZ OLIVEIRA - MA14516 REQUERIDO(A): EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Advogado do(a) REU: LUCILEIDE GALVAO LEONARDO - MA12368 INTIMAÇÃO do(a)(s) advogado(a)(s) acima relacionado(a)(s), para tomar(em) conhecimento do(a) Sentença a seguir transcrito(a): " SENTENÇA.
Vistos em correição.
JOSÉ MATOS DE SOUZA ajuizou a presente AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCA DE DÉBITO c/c REPETIÇÃO DE INDÉBITO e INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS com PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA em face de EQUATORIAL MARANHAO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA, alegando, em síntese, que estão sendo descontados valores em sua fatura de energia sem sua autorização.
Em sede de Contestação, o banco demandado suscitou a preliminar de ausência de interesse de agir e requereu a improcedência da ação.
A parte autora não apresentou Réplica nos autos.
Vieram os autos conclusos. É o Relatório.
Fundamento e DECIDO.
Na hipótese dos autos, percebe-se que não há necessidade de produção de outras provas, de modo que resolvo julgar antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, nos termos do art. 355, I, do CPC, o que se faz em sintonia com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, consoante a qual compete às instâncias ordinárias exercer juízo acerca da necessidade ou não de dilação probatória, haja vista sua proximidade com as circunstâncias fáticas da causa, como se consignou nos seguintes julgados: AgRg no REsp 762.948/MG, Rel.
Min.
Castro Filho, DJ 19.3.07; AgRg no Ag 183.050/SC, Rel.
Min.
Aldir Passarinho Júnior, DJ 13.11.00; REsp 119.058/PE, Rel.
Min.
Sálvio de Figueiredo Teixeira, DJ 23.6.97.
Em relação à questão preliminar de ilegitimidade passiva ad causam , a empresa requerida é parte legitima para figurar no polo passivo da demanda, conforme prescreve o art. 18, caput, do Código de Defesa do Consumidor.
Os fornecedores são coobrigados e solidariamente responsáveis pelo ressarcimento dos vícios de qualidade eventualmente apurados nos produtos ou serviços, motivo pelo qual não acolho a preliminar.
Quanto à alegação de ocorrência de prescrição, entendo que não merece prosperar haja vista que, por tratar-se de relação consumerista, prescreve em 05 (cinco) anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na mesma lei regente, qual seja, o Código de Defesa do Consumidor, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria, o que não corresponde ao caso dos autos.
No que tange ao mérito, é cediço que o art. 373 do Código de Processo Civil de 2015 estabelece que: “Art. 373.
O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.” Compulsando os autos, constata-se que, apesar das alegações autorais, a parte demandada trouxe aos autos contrato firmado pelo autor aderindo ao seguro refutado na inicial(id 30631847), de modo que imperioso se torna o indeferimento dos pedidos formulados.
Ante o exposto, julgo improcedentes os pedidos, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC e, por consequência, indefiro a inicial.
Condeno a parte requerente ao pagamento das custas processuais e honorários de sucumbência, estes que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, cuja exigibilidade suspendo em face da gratuidade de justiça concedida.
P.
R.
I.Transitada em julgado, arquivem-se.
Senador La Roque-MA, data do sistema.
VANESSA MACHADO LORDÃO Juíza de Direito". -
06/04/2021 17:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/02/2021 10:27
Julgado improcedente o pedido
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21/08/2020 09:08
Conclusos para julgamento
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21/08/2020 09:08
Juntada de Certidão
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11/08/2020 05:11
Decorrido prazo de JOSE MATOS DE SOUZA em 10/08/2020 23:59:59.
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06/08/2020 01:53
Decorrido prazo de EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A em 05/08/2020 23:59:59.
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03/08/2020 17:08
Juntada de petição
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10/07/2020 09:53
Expedição de Comunicação eletrônica.
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10/07/2020 09:53
Expedição de Comunicação eletrônica.
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17/06/2020 15:19
Juntada de aviso de recebimento
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28/05/2020 16:17
Proferido despacho de mero expediente
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21/05/2020 19:19
Conclusos para despacho
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21/05/2020 19:19
Juntada de Certidão
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21/05/2020 19:19
Audiência inicial cancelada para 22/05/2020 15:50 Vara Única de Senador La Roque.
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04/05/2020 14:31
Juntada de contestação
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09/04/2020 10:31
Juntada de protocolo
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24/03/2020 22:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/03/2020 22:32
Expedição de Comunicação eletrônica.
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03/03/2020 13:23
Audiência inicial designada para 22/05/2020 15:50 Vara Única de Senador La Roque.
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16/11/2019 19:35
Proferido despacho de mero expediente
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04/11/2019 09:46
Conclusos para decisão
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04/11/2019 09:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/11/2019
Ultima Atualização
20/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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