TJMA - 0802618-94.2021.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Marcelino Chaves Everton
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/12/2021 21:58
Arquivado Definitivamente
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14/12/2021 21:57
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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14/12/2021 21:57
Juntada de malote digital
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11/12/2021 01:42
Decorrido prazo de SORRISO FACIL FRANQUIAS LTDA em 10/12/2021 23:59.
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11/12/2021 01:42
Decorrido prazo de JUSSARA SOUSA BARBOSA NASCIMENTO em 10/12/2021 23:59.
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18/11/2021 01:49
Publicado Acórdão (expediente) em 18/11/2021.
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18/11/2021 01:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2021
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17/11/2021 00:00
Intimação
AUTOS: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0802618-94.2021.8.10.0000 AGRAVANTE: JUSSARA SOUSA BARBOSA NASCIMENTO Advogado/Autoridade do(a) AGRAVANTE: JOAO VICTOR SERPA DO NASCIMENTO DELGADO - PI10647-A AGRAVADO: SORRISO FACIL FRANQUIAS LTDA RELATOR: Gabinete Des.
Marcelino Chaves Everton ÓRGÃO JULGADOR COLEGIADO: 3ª Câmara Cível EMENTA DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
DECLARAÇÃO DE IMPOSSIBILIDADE DE PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS.
NÃO COMPROVAÇÃO.
OBRIGATORIEDADE DA CONCESSÃO RELATIVA.
ANÁLISE DO CASO CONCRETO.
I.
Em regra, a parte gozará do benefício da assistência judiciária gratuita mediante simples afirmação de que não está em condições de pagar as custas processuais e os honorários advocatícios, sem prejuízo do seu sustento ou da sua família, contudo, o espírito da norma e do Constituinte de 1988 é garantir o acesso à Justiça aos litigantes que efetivamente não tenham condições econômicas para arcar com as despesas processuais, em cumprimento ao princípio da igualdade, o que não é o caso dos autos, assim, juridicamente o agravante não se enquadra dentro da abrangência conceitual da expressão "pobre", bem como, em não restando preenchidos os requisitos necessários, os benefícios da justiça gratuita pleiteada não dever lhe ser concedido, logo, o recurso merece desprovimento.
II.
Agravo conhecido e desprovido. ACÓRDÃO: A TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, POR VOTAÇÃO UNÂNIME, CONHECEU E NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR.
Sala das Sessões Virtuais da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, São Luís, data do término da sessão. DESEMBARGADOR MARCELINO CHAVES EVERTON RELATOR -
16/11/2021 15:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/11/2021 21:33
Conhecido o recurso de JUSSARA SOUSA BARBOSA NASCIMENTO - CPF: *43.***.*21-03 (AGRAVANTE) e não-provido
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11/11/2021 16:24
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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11/11/2021 03:55
Decorrido prazo de JUSSARA SOUSA BARBOSA NASCIMENTO em 10/11/2021 23:59.
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06/11/2021 15:56
Juntada de parecer do ministério público
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20/10/2021 13:46
Expedição de Comunicação eletrônica.
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18/10/2021 21:00
Pedido de inclusão em pauta virtual
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14/07/2021 22:37
Conclusos ao relator ou relator substituto
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14/07/2021 19:17
Juntada de parecer do ministério público
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24/06/2021 13:37
Expedição de Comunicação eletrônica.
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24/06/2021 02:43
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA em 23/06/2021 23:59:59.
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20/05/2021 16:46
Expedição de Comunicação eletrônica.
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19/05/2021 20:05
Proferido despacho de mero expediente
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13/05/2021 09:20
Conclusos ao relator ou relator substituto
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13/05/2021 01:19
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA em 11/05/2021 23:59:59.
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01/05/2021 00:36
Decorrido prazo de SORRISO FACIL FRANQUIAS LTDA em 30/04/2021 23:59:59.
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01/05/2021 00:36
Decorrido prazo de JUSSARA SOUSA BARBOSA NASCIMENTO em 30/04/2021 23:59:59.
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08/04/2021 00:12
Publicado Decisão (expediente) em 08/04/2021.
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07/04/2021 10:05
Expedição de Comunicação eletrônica.
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07/04/2021 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2021
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07/04/2021 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0802618-94.2021.8.10.0000 Agravante : Jussara Sousa Barbosa Nascimento Advogado : João Victor Serpa do N.
Delgado (OAB/PI – 10.647) Agravado : Sorriso Fácil Franquias Relator : Desembargador Marcelino Chaves Everton DECISÃO - APRECIAÇÃO DE LIMINAR Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por Jussara Sousa Barbosa Nascimento face decisão do MM.
Juiz de Direito da 2ª Vara Cível da Capital que, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer n.º 0800921-35.2021.8.10.0001 ajuizada em desfavor de Sorriso Fácil Franquias Ltda, indeferiu o benefício da justiça gratuita requerido, intimando a parte recorrente para realizar o recolhimento das custas em sua totalidade ou proceder com seu parcelamento, sob pena de cancelamento da distribuição.
Decisão agravada juntada no ID: 9363362.
Em suas razões recursais (ID: 9363352), a agravante sustenta que a mera declaração da parte, de que não dispõe de meios para arcar com as custas do processo, é suficiente para o deferimento da assistência judiciária, posto que tem presunção de veracidade.
Assevera que demonstrou nos autos que passa por necessidades financeiras, vez que não obteve o lucro pretendido, aquele ofertado pela franquia contratada, tendo diversos prejuízos que fizeram com quem fechasse a empresa.
Alega que a empresa encontra-se fechada, que não está exercendo atividade, inclusive chegando a receber auxílio emergencial, o que demonstra o seu estado de pobreza.
Acrescenta que é responsável pelo sustento do lar, não suportando as despesas judiciais para ajuizar ação com o objetivo de ver reparado todo o prejuízo suportado em virtude da má prestação de serviço pelo agravado.
Requer, assim, seja concedido efeito suspensivo ao presente recurso ou, alternativamente, seja antecipada a tutela recursal, para que seja deferida a benesse da gratuidade da justiça. É o relatório.
Decido.
A análise do pedido de efeito suspensivo ao recurso é baseada em uma cognição sumária dos fatos e do direito alegado.
Isto porque, nesse momento processual, compete ao relator tão somente aferir se se acham presentes, concomitantemente, os requisitos do periculum in mora e fumus boni iuris frente às particularidades do caso concreto.
Não resta dúvida de que cabe ao juiz examinar cada caso, e indeferir, fundamentadamente, o pedido desse benefício, se houver nos autos elementos de prova em sentido contrário à afirmação de hipossuficiência financeira apresentada pelo requerente.
In casu, intimada para comprovar a alegada incapacidade financeira para antecipar as custas do processo, a parte requerente juntou aos autos declaração de isenção de imposto de renda e prints de tela do celular que comprovariam a percepção do auxílio emergencial.
Não obstante, tais documentos, se comparados com aqueles juntados na inicial, não se prestam a comprovar a incapacidade alegada.
Isso porque, a ação foi ajuizada com vistas a rescindir contrato de franquia (ID:39824675 dos autos de origem), através da qual a autora alega ter investido mais de R$ 225.000,00 (duzentos e vinte e cinco mil reais), valor este que pede devolução, como decorrência do pleito de rescisão formulado.
Tal montante, isoladamente considerado, depõe contra a assertiva de que a parte recorrente não dispõe de recursos suficientes para suportar as despesas processuais, ainda mais quando o magistrado facultou o parcelamento, de modo que a decisão agravada não atenta contra o princípio constitucional de garantia de acesso à justiça.
Diante disso, a decisão agravada, tal como proferida, não atenta contra o princípio constitucional de garantia de acesso à justiça, vez que foi deferido à autora o direito ao parcelamento, conforme autoriza a legislação processual.
Como se sabe, ao Relator, em sede de Agravo de Instrumento, cabe analisar o acerto ou o desacerto da decisão objeto de análise.
Sendo assim, entendo inexistir desacerto na decisão agravada, uma vez que o magistrado cumpriu rigorosamente a disposição contida no artigo 99, § 2º, do Código de Processo Civil, a decisão merece ser mantida.
Posto isso, INDEFIRO a liminar.
Comunique-se o Juiz de Primeiro Grau do teor desta decisão e intimem-se o Ministério Público e o Agravado, nos termos dos incisos I a III do artigo 1019 do Código de Processo Civil.
Oficie-se ao douto Juiz da causa, dando-lhe ciência desta decisão, nos termos do artigo 1.019, I do CPC.
Dispensada a intimação do agravado, vez que não formalizada a triangulação da relação jurídico-processual no processo de origem (AgInt no AREsp 750.582/MG, Rel.
Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 8/6/2018, AgInt no RMS 49.705/PR, Rel.
Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, Dje 6/2/2017).
Por fim, conforme o art. 1.019, III do CPC, encaminhem-se os autos à Procuradoria de Justiça, para que intervenha como de direito, no prazo de 15 (quinze) dias.
Ultimadas essas providências e decorridos os prazos de estilo, sejam conclusos para julgamento.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís (MA), data do sistema. Desembargador MARCELINO CHAVES EVERTON Relator -
06/04/2021 17:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/04/2021 23:08
Não Concedida a Medida Liminar
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18/02/2021 11:43
Conclusos para decisão
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18/02/2021 11:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/02/2021
Ultima Atualização
17/11/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
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