TJMA - 0803151-53.2021.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Lourival de Jesus Serejo Sousa
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/01/2025 12:04
Arquivado Definitivamente
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27/01/2025 12:04
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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15/01/2025 21:48
Juntada de petição
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27/11/2024 00:45
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 26/11/2024 23:59.
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27/11/2024 00:45
Decorrido prazo de GERVASIO DE SOUZA FILHO em 26/11/2024 23:59.
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01/11/2024 00:14
Publicado Acórdão (expediente) em 01/11/2024.
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01/11/2024 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024
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30/10/2024 14:09
Expedição de Comunicação eletrônica.
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30/10/2024 14:08
Juntada de malote digital
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30/10/2024 13:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/10/2024 18:27
Conhecido o recurso de ESTADO DO MARANHAO - CNPJ: 06.***.***/0001-60 (AGRAVANTE) e não-provido
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17/10/2024 14:41
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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17/10/2024 14:41
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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17/10/2024 14:40
Juntada de Certidão
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17/10/2024 11:58
Juntada de parecer
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11/10/2024 00:05
Decorrido prazo de GERVASIO DE SOUZA FILHO em 10/10/2024 23:59.
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11/10/2024 00:05
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 10/10/2024 23:59.
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08/10/2024 14:50
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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23/09/2024 15:56
Conclusos para julgamento
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23/09/2024 15:56
Expedição de Comunicação eletrônica.
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16/09/2024 13:18
Recebidos os autos
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16/09/2024 13:18
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
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16/09/2024 13:18
Pedido de inclusão em pauta virtual
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22/06/2023 16:08
Conclusos ao relator ou relator substituto
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22/06/2023 10:28
Juntada de parecer
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31/05/2023 08:08
Expedição de Comunicação eletrônica.
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31/05/2023 00:10
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 30/05/2023 23:59.
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25/05/2023 21:15
Juntada de petição
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04/05/2023 00:12
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 03/05/2023 23:59.
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04/05/2023 00:12
Decorrido prazo de GERVASIO DE SOUZA FILHO em 03/05/2023 23:59.
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11/04/2023 03:54
Publicado Decisão (expediente) em 10/04/2023.
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11/04/2023 03:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2023
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04/04/2023 13:22
Expedição de Comunicação eletrônica.
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04/04/2023 13:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/04/2023 10:24
Proferido despacho de mero expediente
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06/05/2022 11:55
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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06/05/2022 11:55
Conclusos ao relator ou relator substituto
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05/05/2022 22:25
Juntada de Certidão
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05/05/2022 15:16
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
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05/05/2022 15:16
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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09/02/2022 17:13
Juntada de petição
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18/12/2021 06:39
Decorrido prazo de GERVASIO DE SOUZA FILHO em 17/12/2021 23:59.
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25/11/2021 01:41
Publicado Decisão (expediente) em 25/11/2021.
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25/11/2021 01:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2021
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24/11/2021 18:36
Cumprimento de Suspensão ou Sobrestamento
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24/11/2021 18:33
Juntada de malote digital
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24/11/2021 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0803151-53.2021.8.10.0000 Agravante : Estado do Maranhão Procuradora : Sara da Cunha Campos Rabelo Agravado : Gervásio de Souza Filho Advogado : Paulo Roberto Alves Silva (OAB/MA – 14.946-A) Relator : Desembargador Marcelino Chaves Everton DECISÃO Analisando os presentes autos, observa-se que há óbice ao prosseguimento do recurso, neste momento processual. É que diante da multiplicidade de recursos acerca do tema, a Presidência deste Tribunal afetou os Recursos Especiais 0807689-16.2017.8.10.0001 (ª Câmara Cível), 0843793-07.2017.8.10.0001 (5ª Câmara Cível) e 0843552-33.2017.8.10.0001 (4ª Câmara Cível), como representativos de controvérsia perante o Superior Tribunal de Justiça.
Na Corte Superior, o Presidente da Comissão Gestora de Precedentes, Ministro Paulo de Tarso Sanseverino deu andamento a dois recursos suscitados como representativos de controvérsia, entendendo pela viabilidade da questão, com a necessidade de submissão ao Plenário Virtual (REsp 192477/MA e REsp 1925175/MA).
Assim, na decisão proferida nos autos do Recurso Especial n.º 0810425-05.2020.8.10.0000 o Exmo.
Presidente deste Tribunal, Desembargador Lourival de Jesus Serejo Sousa determinou a suspensão dos processos em que “a matéria debatida nos autos diz respeito ao início do prazo prescricional para a execução da sentença proferida na Ação Coletiva n.º 14.440/2000”, como é o caso deste recurso.
Desse modo, nos termos da referida decisão, determino a SUSPENSÃO do feito, devendo os autos aguardarem em Secretaria o julgamento da matéria pelo Superior Tribunal de Justiça, ressaltando o dever de colaboração das partes (artigo 6º do CPC), de acompanhar e juntar aos autos decisões da Corte Superior acerca da controvérsia.
Oficie-se ao douto Juiz da causa, dando-lhe ciência desta decisão.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís, data do sistema.
Desembargador Marcelino Chaves Everton Relator -
23/11/2021 15:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/11/2021 22:55
Suspensão por Decisão do Presidente do STJ em razão da SIRDR número 9
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13/07/2021 12:36
Juntada de petição
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12/07/2021 12:42
Conclusos ao relator ou relator substituto
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11/07/2021 00:17
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA em 09/07/2021 23:59.
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08/06/2021 20:25
Juntada de parecer
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07/06/2021 11:54
Expedição de Comunicação eletrônica.
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06/06/2021 14:01
Juntada de contrarrazões
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13/05/2021 09:23
Expedição de Comunicação eletrônica.
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13/05/2021 01:20
Decorrido prazo de GERVASIO DE SOUZA FILHO em 11/05/2021 23:59:59.
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01/05/2021 00:37
Decorrido prazo de GERVASIO DE SOUZA FILHO em 30/04/2021 23:59:59.
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13/04/2021 16:05
Juntada de petição
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08/04/2021 00:12
Publicado Decisão (expediente) em 08/04/2021.
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07/04/2021 09:59
Expedição de Comunicação eletrônica.
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07/04/2021 09:57
Juntada de malote digital
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07/04/2021 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2021
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07/04/2021 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0803151-53.2021.8.10.0000 Agravante : Estado do Maranhão Procuradora : Sara da Cunha Campos Rabelo Agravado : Gervásio de Souza Filho Advogado : Paulo Roberto Alves Silva (OAB/MA – 14.946-A) Relator : Desembargador Marcelino Chaves Everton DECISÃO – APRECIAÇÃO DE LIMINAR Estado do Maranhão interpõe Agravo de Instrumento face decisão proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de São José de Ribamar que, nos autos da Execução Contra a Fazenda Pública n.º 0802422-52.2018.8.10.0058 ajuizada por Gervásio de Souza Filho proferiu decisão nos seguintes termos: “
Ante ao exposto, defiro o pedido de renúncia formulado pelo exequente e determino a expedição da requisição de pequeno valor (RPV), nos termos da Resolução n° 42/2013 para pagamento da quantia total exequenda de R$ 22.000,00 (vinte e dois mil reais) correspondentes a 20 (vinte) salários mínimos vigentes em nome do exequente, bem como para pagamento dos honorários advocatícios devidos, conforme solicitado.
Sustenta o recorrente, em síntese, a ocorrência da prescrição da pretensão executória, nos termos da Súmula n.º 150 do STF1 e do art. 1º o Decreto 20.910/32, vez que o título executivo judicial transitou em julgado no dia 16/07/2011, prescrevendo em 18/07/2016, tendo sido a execução ajuizada somente 24/05/2018.
Nesse particular, assevera que a liquidação de sentença não é hipótese de suspensão, impedimento e interrupção da prescrição, as quais estão taxativamente previstas no rol dos artigos 197 a 204 do Código Civil e que, ainda que se admitisse a liquidação por cálculos ou coletiva, a prescrição já teria se consumado novamente, vez que a liquidação coletiva foi ajuizada em 2012 e findou em meados de 2013 com a homologação dos cálculos.
Assim, acrescenta que, uma vez interrompida, a prescrição recomeça a correr pela metade do tempo, nos termos do artigo 9º, do Decreto n.º 20.910/32: “a prescrição interrompida recomeça a correr, pela metade do prazo, da data do ato que a interrompeu ou do último ato ou termo do respectivo processo”, de modo que mesmo que se admita que houve uma execução coletiva, o prazo prescricional findou em 16/07/2016, restando consumada a prescrição no presente caso.
Assevera, ainda, que mesmo que se considere que a liquidação coletiva por cálculos (ou execução coletiva) interrompeu a prescrição esta, de alguma forma, se consumou novamente, vez que a presente execução estaria prescrita, considerando que se refere à obrigação que não foi objeto de liquidação, execução ou acordo no processo coletivo.
Nesse ponto, destaca que a execução individual se refere ao cumprimento da obrigação de pagar, enquanto que a liquidação/execução/acordo no processo coletivo se restringiu à obrigação de fazer (implantar o escalonamento remuneratório), de modo que, sendo obrigações diversas e independentes, a execução teria se circunscrito a apenas uma delas (obrigação de fazer), restando omisso em relação à outra, vez que não houve pedido de execução/pagamento das diferenças deferidas.
Ainda quanto à prescrição, alega que a prescrição intercorrente não se confunde com a prescrição para ajuizar o processo, não havendo que se falar, portanto, em aplicação dos artigos 924, V e1.056 do CPC.
Argumenta que a questão a ser enfrentada é saber se a liquidação por cálculos interrompe ou impede a prescrição da pretensão executória e, a depender da primeira questão, saber se o sindicato, ao promover a liquidação coletiva, veicula a pretensão do indivíduo que não constou da lista, ou seja, se ele atua como representante ou como substituto processual.
Por fim, ao argumento de que o título executivo judicial ora executado fundamentou-se na inconstitucionalidade da lei estadual n.º 7.072/98, em razão de que a mesma prevê novos parâmetros remuneratórios, bem como que o art. 5º, XXXVI e 37, XV da CF não conferem aos servidores públicos o direito adquirido jurídico remuneratório, mas apenas irredutibilidade nominal, requer seja concedido efeito suspensivo ao presente recurso.
No mérito, requer a procedência recursal, para reconhecer a prescrição da pretensão executória ou, subsidiariamente, o reconhecimento da inexigibilidade do título exequendo, nos termos do artigo 535, § 5º, do CPC. É o relatório.
DECIDO.
O artigo 300 do CPC prescreve que: “Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”.
Nesse sentido, o § 2º deste artigo diz que a tutela de urgência poderá ser concedida liminarmente.
Por sua vez, o art. 1.019, inciso I do CPC estabelece que: Recebido o agravo de instrumento no tribunal [...] se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV (hipóteses de recursos inadmissíveis, prejudicados, contrários a súmula do STF e do STJ, ou repetitivos e demais hipóteses similares previstas nas letras a, b e c), o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I – poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz a sua decisão.
No caso em tela, em uma análise meramente perfunctória, em relação a inexigibilidade do título, entendo não estarem preenchidos os requisitos autorizadores para a concessão da medida liminar pleiteada, por se tratar de título executivo revestido da imutabilidade da coisa julgada.
Destaque-se, no que diz respeito à inexigibilidade do título em decorrência da coisa julgada inconstitucional, que referida questão já foi objeto de análise por esta Corte, tendo sido afastada inclusive em entendimento firmado em Incidente de Assunção de Competência - IAC 018.193/2018, conforme voto do Des.
Paulo Velten que foi o relator da matéria e assim se pronunciou: “No Incidente de Assunção de Competência (IAC) n° 18.193/2018, o Plenário do Tribunal rechaçou a alegação de inexigibilidade do título, porque, no julgamento da Remessa Necessária n° 19.878/2010, a 3ª Câmara Cível reconheceu que a Lei Estadual 7.072/1998 havia violado a cláusula da irredutibilidade de vencimentos (CF, art. 37 XV), não sendo possível falar em aplicação, naquele caso concreto, de interpretação tida pelo STF como inconstitucional, verbis: “Portanto, tendo ocorrido perda remuneratória, não prospera a alegação de que o título judicial exequendo é inexigível, pois, cediço que, havendo redução salarial, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal admite a intervenção do Poder Judiciário para restabelecer o direito à irredutibilidade eventualmente suprimido por legislação posterior.
Destarte, muito embora o servidor público não tenha direito adquirido a regime jurídico ou à forma de cálculo de sua remuneração, há de ser preservada a cláusula da irredutibilidade remuneratória” (grifei) Como se pode observar, a situação em tela se enquadra nas hipóteses definidas no incidente referido.
Em relação a alegação de prescrição, o entendimento tem sido no sentido de se considerar como marco inicial da contagem do prazo prescricional a homologação dos cálculos e não o trânsito em julgado da decisão.
Inclusive esse é o entendimento que vinha sendo adotado no âmbito da Quarta Câmara.
Vejamos: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO.
EXECUÇÃO DE SENTENÇA COLETIVA.
PRESCRIÇÃO RECONHECIDA DE OFÍCIO PELO MAGISTRADO DE BASE.
SENTENÇA ILÍQUIDA.
HOMOLOGAÇÃO DOS CÁLCULOS APÓS O TRANSITO EM JULGADO.
AFASTAMENTO DA PRESCRIÇÃO.
TERMO INICIAL DE CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO DA DATA DA HOMOLOGAÇÃO DOS CÁLCULOS.
NECESSIDADE.
OCORRÊNCIA.
APELO PROVIDO.
SENTENÇA DESCONSTITUÍDA.
I – No caso dos autos, foi proposta na base execução individual, pleiteando o crédito referente às diferenças salariais, impostas na Ação Coletiva nº 14.400/2000, aforada pelo Sindicato dos Trabalhadores em Educação Básica das Redes Públicas Estadual e Municipal do Estado do Maranhão, a qual tramitou na 3ª Vara da Fazenda Pública da Capital, com o objeto de reajuste embasado na tabela de vencimentos do Grupo Ocupacional Magistério Estadual de 1º e 2º grau, visando restabelecer as disposições dos art. 54 e 57 do Estatuto do Magistério Estadual.
II – O magistrado de base, prontamente, reconheceu de ofício a prescrição quinquenal, nos termos do artigo 332, § 1º do CPC e extinguiu o processo com resolução de mérito, com espeque no artigo 487, II, do Código de Processo Civil; ocorre, que a sentença se fazia ilíquida, portanto, não poderia ser aplicado o entendimento de que o início do prazo prescricional de 05 (cinco) anos, deveria ser contado a partir do trânsito em julgado da demanda, mas sim, da data de sua efetiva liquidação, nos termos da jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça.
III - Dessa forma, reconhecida a prescrição sem restar efetivamente caracterizada, a desconstituição da sentença é medida que se impõe, para afastar a extinção do processo e permitir que a execução retome à base, para seu trâmite legal.
IV - Apelo provido (APELAÇÃO CÍVEL – 0849860-85.2017.8.10.0001.
Quarta Câmara Cível.
Rel.
Des.
Marcelino Chaves Everton.
Julgado em 10.03.2020) É de se notar que a sentença proferida em liquidação de sentença se deu em dezembro de 2013, tornando, a partir de então, o título líquido.
Desse modo, tendo a parte ajuizado o cumprimento de sentença dentro do prazo de 5 (cinco) anos, especificamente em 24/05/2018, afastada a prescrição.
Por fim, ressalte-se, analisando os autos de origem (Execução Contra a Fazenda Pública n.º 0802422-52.2018.8.10.0058), verifico que a decisão a que se insurge o Estado do Maranhão foi proferida em 28/03/2019, tendo sido certificado seu trânsito em julgado em 08/08/2019.
Verifico, mais, que a última decisão proferida no processo é datada de 12/01/2021, através da qual o magistrado determina a expedição de requisição de pequeno valor (RPV) em nome de GERVÁSIO DE SOUZA FILHO, ora agravado, conforme já relatado, podendo haver, inclusive, preclusão quanto às teses de defesa sustentadas no presente recurso.
Assim, restando afastada a presença dos pressupostos processuais autorizadores da liminar (art. 1.019, I, CPC), em relação aos dois pontos acima destacados deve ser mantida a decisão agravada.
Ante o exposto, INDEFIRO A LIMINAR.
Oficie-se ao douto Juiz da causa, dando-lhe ciência desta decisão, nos termos do artigo 1.019, I do CPC.
Intime-se o agravado, nos termos do artigo 1.019, II, do CPC.
Por fim, atendendo ao disposto no artigo 1.019, III do CPC, encaminhem-se os autos ao Ministério Público Estadual, para que, por intermédio de sua Procuradoria de Justiça, intervenha como de direito, no prazo de 15 (quinze) dias.
Ultimadas essas providências e decorridos os prazos de estilo, voltem conclusos para julgamento.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís, data do sistema.
Desembargador Marcelino Chaves Everton Relator 1Súmula n.º 150, STF: “Prescreve a execução no mesmo prazo da prescrição da ação”. -
06/04/2021 17:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/04/2021 22:36
Não Concedida a Medida Liminar
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26/02/2021 15:09
Conclusos para decisão
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26/02/2021 15:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/05/2022
Ultima Atualização
24/11/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Intimação de acórdão • Arquivo
Acórdão (expediente) • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão (expediente) • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão • Arquivo
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