TJMA - 0800355-28.2018.8.10.0022
1ª instância - Vara da Fazenda Publica de Acail Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/08/2021 12:51
Arquivado Definitivamente
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23/08/2021 12:49
Transitado em Julgado em 09/08/2021
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11/08/2021 03:59
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 09/08/2021 23:59.
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11/07/2021 20:52
Decorrido prazo de GLADSTON DE AGUIAR HERMENEGILDO em 09/07/2021 23:59.
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19/06/2021 01:16
Publicado Intimação em 18/06/2021.
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17/06/2021 21:31
Juntada de Certidão
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17/06/2021 07:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2021
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16/06/2021 16:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/06/2021 16:32
Expedição de Comunicação eletrônica.
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28/05/2021 21:00
Extinto o processo por desistência
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28/05/2021 10:52
Conclusos para julgamento
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28/05/2021 10:52
Juntada de Certidão
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28/05/2021 09:42
Juntada de petição
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12/05/2021 14:41
Expedição de Comunicação eletrônica.
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12/05/2021 14:40
Juntada de Ato ordinatório
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23/04/2021 16:04
Juntada de petição
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16/04/2021 08:20
Juntada de Certidão
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14/04/2021 14:18
Juntada de Petição
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12/04/2021 02:19
Publicado Intimação em 12/04/2021.
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11/04/2021 22:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2021
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09/04/2021 00:00
Intimação
VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE AÇAILÂNDIA Processo nº 0800355-28.2018.8.10.0022 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: GLADSTON DE AGUIAR HERMENEGILDO Advogado do autor(a): DOUGLAS BARROS COSTA - OAB/MA 10304 Réu: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO No prazo de 15 (quinze) dias, especifiquem as partes as provas que pretendem produzir, justificando a utilidade e a pertinência, sob pena de preclusão (STJ, AgRg no REsp 1376551/RS, Ministro HUMBERTO MARTINS, T2 - SEGUNDA TURMA, DJe 28/06/2013).
Advirto que “não requerer a prova nesse momento significa perder o direito à prova” (cf.
Cândido Rangel Dinamarco, Instituições de Direito Processual Civil, volume III, Malheiros, 6ª edição, páginas 578).
Consoante adverte o professor CÂNDIDO RANGEL DINAMARCO: “É necessário que o requerimento de provas seja especificado e justificado.
A parte indicará quais meios de prova pretende e quais os pontos de fato a demonstrar mediante cada um deles.
Não basta requerer prova pericial, é indispensável explicitar qual espécie pretende e qual o fim a que se destina; a parte requererá quantas perícias forem necessárias (médica, contábil, de engenharia etc.).” (...) “Além de requerer e especificar os meios de prova, é também ônus da parte demonstrar as razões por que a prova pretendida é necessária e admissível;” (Instituições de Direito Processual Civil, volume III, Malheiros, 6ª edição, páginas 578/579).
Advirto, desde já, que o descumprimento deste ônus processual, na forma acima delineada, acarretará a inadmissibilidade da prova proposta pela parte.
Expedientes necessários.
Açailândia, assinado e datado eletronicamente. José Pereira Lima Filho Juiz de Direito Titular Vara da Fazenda Pública da Comarca de Açailândia -
08/04/2021 14:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/04/2021 14:55
Expedição de Comunicação eletrônica.
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19/03/2021 16:26
Proferido despacho de mero expediente
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18/11/2020 22:36
Conclusos para decisão
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18/11/2020 22:36
Juntada de termo
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02/10/2020 13:55
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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07/09/2020 10:56
Declarada incompetência
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01/02/2019 08:45
Conclusos para decisão
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26/11/2018 16:48
Juntada de petição
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17/10/2018 15:52
Expedição de Comunicação eletrônica
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17/10/2018 15:51
Juntada de Ato ordinatório
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09/04/2018 16:41
Juntada de Petição de contestação
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21/02/2018 17:04
Expedição de Comunicação eletrônica
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19/02/2018 15:19
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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19/02/2018 15:19
Não Concedida a Antecipação de tutela
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31/01/2018 11:20
Conclusos para decisão
-
31/01/2018 11:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/10/2020
Ultima Atualização
23/08/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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