TJMA - 0813810-60.2017.8.10.0001
1ª instância - 1ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/07/2025 15:55
Juntada de petição
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28/06/2025 00:15
Decorrido prazo de ANDERSON CHARLES DOS SANTOS PEREIRA em 27/05/2025 23:59.
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28/06/2025 00:15
Decorrido prazo de CLAUDOMIRO BLEY VIEIRA JUNIOR em 27/05/2025 23:59.
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28/06/2025 00:15
Decorrido prazo de ANA CLARA ARAUJO MARINHO GARROS em 27/05/2025 23:59.
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28/06/2025 00:12
Publicado Intimação em 20/05/2025.
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28/06/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
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16/05/2025 14:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/05/2025 18:18
Proferido despacho de mero expediente
-
08/05/2025 10:35
Conclusos para despacho
-
08/05/2025 10:34
Juntada de Certidão
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11/02/2025 18:34
Proferido despacho de mero expediente
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07/02/2025 12:53
Conclusos para despacho
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22/01/2025 11:47
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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22/01/2025 11:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2025
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14/01/2025 15:05
Juntada de petição
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11/01/2025 09:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
06/12/2024 18:23
Proferido despacho de mero expediente
-
06/12/2024 09:32
Conclusos para despacho
-
10/10/2024 14:23
Juntada de petição
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09/10/2024 03:06
Decorrido prazo de ANDERSON CHARLES DOS SANTOS PEREIRA em 08/10/2024 23:59.
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24/09/2024 06:23
Publicado Intimação em 24/09/2024.
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24/09/2024 06:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
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22/09/2024 18:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/09/2024 15:35
Juntada de ato ordinatório
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18/09/2024 15:32
Juntada de Certidão
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31/07/2024 10:19
Decorrido prazo de ANDERSON CHARLES DOS SANTOS PEREIRA em 26/07/2024 23:59.
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28/07/2024 00:25
Decorrido prazo de ANA CLARA ARAUJO MARINHO GARROS em 26/07/2024 23:59.
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25/07/2024 16:55
Juntada de petição
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12/07/2024 00:21
Publicado Intimação em 12/07/2024.
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12/07/2024 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024
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10/07/2024 00:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/06/2024 21:35
Determinado o bloqueio/penhora on line
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20/03/2024 11:44
Conclusos para decisão
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20/03/2024 11:23
Juntada de petição
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05/03/2024 03:11
Publicado Intimação em 05/03/2024.
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05/03/2024 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2024
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04/03/2024 11:21
Juntada de petição
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03/03/2024 15:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/03/2024 15:04
Expedição de Comunicação eletrônica.
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27/02/2024 20:42
Outras Decisões
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10/12/2023 22:41
Conclusos para despacho
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17/11/2023 01:47
Decorrido prazo de ANA CLARA ARAUJO MARINHO GARROS em 16/11/2023 23:59.
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17/11/2023 01:47
Decorrido prazo de ANDERSON CHARLES DOS SANTOS PEREIRA em 16/11/2023 23:59.
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16/11/2023 17:56
Juntada de contestação
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24/10/2023 01:17
Publicado Intimação em 24/10/2023.
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24/10/2023 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2023
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20/10/2023 13:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/10/2023 11:35
Juntada de Certidão
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27/08/2023 00:19
Decorrido prazo de BENILDE CRISTINA FERREIRA FRANCA em 25/08/2023 23:59.
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22/08/2023 15:33
Juntada de petição
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26/07/2023 11:57
Juntada de petição
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12/07/2023 14:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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12/07/2023 14:40
Juntada de diligência
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18/06/2023 12:20
Expedição de Mandado.
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16/06/2023 17:39
Juntada de Mandado
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09/06/2023 14:11
Juntada de ato ordinatório
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24/05/2023 11:05
Juntada de termo
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17/04/2023 13:06
Juntada de Certidão
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04/04/2023 14:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/04/2023 12:23
Juntada de Mandado
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30/03/2023 10:14
Juntada de ato ordinatório
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23/03/2023 16:32
Juntada de petição
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16/02/2023 22:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/02/2023 10:01
Proferido despacho de mero expediente
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12/10/2022 23:40
Conclusos para despacho
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12/10/2022 23:40
Juntada de Certidão
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26/09/2022 16:36
Proferido despacho de mero expediente
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14/09/2022 10:46
Juntada de petição
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01/06/2022 10:24
Conclusos para despacho
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23/05/2022 20:13
Transitado em Julgado em 03/05/2022
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04/05/2022 17:54
Proferido despacho de mero expediente
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26/09/2021 16:16
Conclusos para despacho
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04/05/2021 16:19
Juntada de petição
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04/05/2021 08:55
Decorrido prazo de CLAUDOMIRO BLEY VIEIRA JUNIOR em 03/05/2021 23:59:59.
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04/05/2021 08:55
Decorrido prazo de ANA CLARA ARAUJO MARINHO GARROS em 03/05/2021 23:59:59.
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04/05/2021 08:55
Decorrido prazo de ANDERSON CHARLES DOS SANTOS PEREIRA em 03/05/2021 23:59:59.
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10/04/2021 01:52
Publicado Intimação em 09/04/2021.
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08/04/2021 15:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2021
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08/04/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 1ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0813810-60.2017.8.10.0001 AÇÃO: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) AUTOR: ADILTON ROCHA NEVES, IONE ROCHA NEVES Advogados do(a) AUTOR: CLAUDOMIRO BLEY VIEIRA JUNIOR - OAB/PR 19866, ANDERSON CHARLES DOS SANTOS PEREIRA - OAB/MA 16842, ANA CLARA ARAUJO MARINHO GARROS - OAB/MA 13328 Advogados do(a) AUTOR: CLAUDOMIRO BLEY VIEIRA JUNIOR - OAB/PR 19866, ANDERSON CHARLES DOS SANTOS PEREIRA - OAB/MA 16842, ANA CLARA ARAUJO MARINHO GARROS - OAB/MA 13328 REU: BENILDE CRISTINA FERREIRA FRANCA, REGINALDO S E N T E N Ç A Trata-se de AÇÃO DE DESPEJO CUMULADA COM COBRANÇA DE ALUGUERES E ACESSÓRIOS DA LOCAÇÃO ajuizada por ADILTON ROCHA NEVES e IONE ROCHA NEVES em face de BENILDE CRISTINA FERREIRA e REGINALDO.
Os requerentes alegam, em síntese, que celebraram com os demandados em 2015 contrato escrito de locação residencial do imóvel situado na Avenida Edson Brandão, S/N – Condomínio ECO Park I, apartamento 302, Bairro Anil.
Contudo, narram que desde o mês de novembro de 2016 os locatários não pagam o aluguel e, há um ano não pagam a conta de luz, inclusive relatam que receberam uma comunicação da CEMAR acerca da inscrição do nome da Sra.
Ione no cadastro de devedores SPC/SERASA.
Juntou documentos.
O pedido liminar foi deferido, determinando à Ré a desocupação do imóvel no prazo de 15 dias, bem como, no mesmo prazo, apresentar contestação.
Regularmente citada, a requerida não apresentou contestação (ID. 17288366). É o que cabia relatar.
Decido.
De início, cumpre destacar que o presente feito trata-se de processo afeto à meta estabelecida pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ), justificando, pois, seu julgamento sem observância da ordem cronológica de conclusão, com esteio no que dispõe o art. 12, § 2°, inc.
VII, do Diploma Processual Civilista Inicialmente, registre-se que os fatos jurídicos constantes da referida demanda comportam a aplicação do julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, inciso I e II do CPC, isto porque os demandados foram devidamente citados e, as provas documentais constantes dos autos são suficientes para convencimento da existência ou não do dano alegado na inicial.
Verifica-se que o processo já se arrasta desde 2017 e, não se pode deixar o titular do direito sem a prestação jurisdicional pretendida, pois conforme tipifica o art. 1º do Código de Processo Civil, a norma processual será disciplinada, ordenada e interpretada de acordo com as normas fundamentais estabelecidas na Constituição.
Efetivamente, a contumácia do Réu impõe o reconhecimento da procedência do pedido formulado na inicial, eis que com a revelia se presumem aceitos como verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor (art. 344 do CPC).
Na verdade, no caso sub judice, não há o que se questionar, uma vez que comprovados pelos documentos juntados aos autos o não cumprimento do contrato, impõe-se, assim, o acolhimento do pleito deduzido na inicial.
Sendo assim, com fulcro no art. 487, I do CPC, julgo PROCEDENTE o pedido e CONDENO os demandados ao pagamento dos aluguéis em atraso (vencidos e não pagos até a data de desocupação do bem) acrescidos de encargos moratórios e de correção monetária nos termos do contrato de locação pactuado, ambos contados a partir da data do vencimento de cada aluguel até a desocupação do bem.
CONDENO, ainda, os requeridos ao pagamento dos valores referentes ao consumo de energia do aludido imóvel.
Valores a serem apurados na fase de cumprimento de sentença.
Por fim, condeno os demandados ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
Expeça-se Alvará em favor da parte autora da importância depositada como caução.
Após o trânsito em julgado, ARQUIVEM-SE estes autos, observadas as cautelas legais.
Publique-se, registre-se e intimem-se.
São Luís, na data do sistema.
Katia de Souza Juíza de Direito titular da 1ª Vara Cível -
07/04/2021 16:10
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/03/2021 19:28
Julgado procedente o pedido
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26/03/2021 18:01
Conclusos para julgamento
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06/02/2021 17:16
Decorrido prazo de ADILTON ROCHA NEVES em 27/01/2021 23:59:59.
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06/02/2021 17:13
Decorrido prazo de ADILTON ROCHA NEVES em 27/01/2021 23:59:59.
-
06/02/2021 08:00
Decorrido prazo de IONE ROCHA NEVES em 27/01/2021 23:59:59.
-
06/02/2021 08:00
Decorrido prazo de IONE ROCHA NEVES em 27/01/2021 23:59:59.
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07/01/2021 12:35
Juntada de aviso de recebimento
-
07/01/2021 11:51
Juntada de aviso de recebimento
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21/12/2020 17:03
Juntada de petição
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24/11/2020 17:46
Juntada de Certidão
-
24/11/2020 17:42
Juntada de Certidão
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28/10/2020 16:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/10/2020 16:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/10/2020 15:29
Proferido despacho de mero expediente
-
21/09/2020 11:45
Conclusos para despacho
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20/09/2020 12:06
Juntada de Certidão
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04/08/2020 03:14
Decorrido prazo de ADILTON ROCHA NEVES em 03/08/2020 23:59:59.
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04/08/2020 02:52
Decorrido prazo de IONE ROCHA NEVES em 03/08/2020 23:59:59.
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09/06/2020 13:37
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
09/06/2020 13:37
Expedição de Comunicação eletrônica.
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08/06/2020 18:56
Proferido despacho de mero expediente
-
06/05/2020 15:06
Juntada de petição
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05/05/2020 12:04
Conclusos para despacho
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05/05/2020 12:04
Juntada de Certidão
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20/11/2019 05:01
Decorrido prazo de ANDERSON CHARLES DOS SANTOS PEREIRA em 19/11/2019 23:59:59.
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20/11/2019 01:08
Decorrido prazo de CLAUDOMIRO BLEY VIEIRA JUNIOR em 19/11/2019 23:59:59.
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15/11/2019 01:29
Decorrido prazo de ANA CLARA ARAUJO MARINHO GARROS em 14/11/2019 23:59:59.
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14/11/2019 00:50
Decorrido prazo de ANDERSON CHARLES DOS SANTOS PEREIRA em 13/11/2019 23:59:59.
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10/11/2019 00:32
Decorrido prazo de ANA CLARA ARAUJO MARINHO GARROS em 09/11/2019 18:34:07.
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31/10/2019 09:30
Expedição de Comunicação eletrônica.
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31/10/2019 09:30
Expedição de Comunicação eletrônica.
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31/10/2019 09:30
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
31/10/2019 09:25
Juntada de termo
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30/10/2019 11:01
Expedição de Comunicação eletrônica.
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30/10/2019 11:01
Expedição de Comunicação eletrônica.
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30/10/2019 10:05
Juntada de Alvará
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29/10/2019 17:01
Expedido alvará de levantamento
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27/09/2019 16:09
Conclusos para decisão
-
22/08/2019 17:19
Juntada de petição
-
01/08/2019 23:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/08/2019 23:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/08/2019 23:37
Juntada de diligência
-
01/08/2019 23:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/08/2019 23:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/08/2019 23:31
Juntada de diligência
-
14/02/2019 12:40
Expedição de Mandado
-
14/02/2019 12:36
Juntada de Mandado
-
14/02/2019 10:31
Proferido despacho de mero expediente
-
14/02/2019 10:10
Conclusos para decisão
-
14/02/2019 10:10
Juntada de Certidão
-
05/02/2019 16:24
Juntada de petição
-
01/02/2019 10:09
Decorrido prazo de BENILDE CRISTINA FERREIRA FRANCA em 31/01/2019 23:59:59.
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01/02/2019 08:16
Decorrido prazo de REGINALDO em 31/01/2019 23:59:59.
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12/12/2018 05:42
Juntada de diligência
-
12/12/2018 05:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/12/2018 05:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/12/2018 05:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/12/2018 05:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/12/2018 05:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/12/2018 05:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/12/2018 05:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/12/2018 05:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/12/2018 05:39
Juntada de diligência
-
12/12/2018 05:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/12/2018 05:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/12/2018 05:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/12/2018 05:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/12/2018 05:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/12/2018 05:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/12/2018 05:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/12/2018 05:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/11/2018 20:06
Decorrido prazo de ANDERSON CHARLES DOS SANTOS PEREIRA em 09/11/2018 23:59:59.
-
26/11/2018 22:34
Decorrido prazo de IONE ROCHA NEVES em 09/11/2018 23:59:59.
-
26/11/2018 22:34
Decorrido prazo de ADILTON ROCHA NEVES em 09/11/2018 23:59:59.
-
26/11/2018 09:46
Juntada de diligência
-
26/11/2018 09:46
Mandado devolvido dependência
-
26/11/2018 09:42
Juntada de diligência
-
26/11/2018 09:42
Mandado devolvido dependência
-
19/10/2018 08:17
Juntada de diligência
-
19/10/2018 08:17
Mandado devolvido dependência
-
19/10/2018 08:16
Juntada de diligência
-
19/10/2018 08:16
Mandado devolvido dependência
-
18/10/2018 13:42
Expedição de Mandado
-
18/10/2018 13:42
Expedição de Comunicação eletrônica
-
18/10/2018 13:42
Expedição de Comunicação eletrônica
-
18/10/2018 13:42
Expedição de Comunicação eletrônica
-
18/10/2018 11:35
Concedida a Medida Liminar
-
30/09/2018 00:18
Decorrido prazo de BENILDE CRISTINA FERREIRA FRANCA em 28/09/2018 23:59:59.
-
30/09/2018 00:18
Decorrido prazo de REGINALDO em 28/09/2018 23:59:59.
-
11/09/2018 11:50
Conclusos para decisão
-
11/09/2018 11:49
Juntada de termo
-
10/09/2018 11:08
Juntada de diligência
-
10/09/2018 11:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/09/2018 11:00
Juntada de diligência
-
10/09/2018 11:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/08/2018 10:21
Juntada de petição
-
13/08/2018 14:56
Expedição de Mandado
-
13/08/2018 14:56
Expedição de Mandado
-
13/08/2018 14:56
Expedição de Comunicação eletrônica
-
13/08/2018 14:56
Expedição de Comunicação eletrônica
-
13/08/2018 14:35
Proferido despacho de mero expediente
-
13/08/2018 14:16
Conclusos para decisão
-
19/06/2018 11:36
Juntada de Petição de petição
-
20/02/2018 07:27
Conclusos para despacho
-
19/02/2018 12:09
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2018 10:21
Proferido despacho de mero expediente
-
24/11/2017 11:36
Juntada de Petição de petição
-
27/04/2017 15:06
Conclusos para decisão
-
27/04/2017 15:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/04/2017
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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