TJMA - 0813869-48.2017.8.10.0001
1ª instância - 3ª Vara Civel de Sao Luis
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/05/2023 15:17
Arquivado Definitivamente
-
05/05/2023 11:09
Juntada de petição
-
20/04/2023 23:13
Decorrido prazo de WASHINGTON FARIA SIQUEIRA em 12/04/2023 23:59.
-
20/04/2023 23:13
Decorrido prazo de ANDRE LUIZ PEDROSO MARQUES em 12/04/2023 23:59.
-
20/04/2023 23:12
Decorrido prazo de CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES em 12/04/2023 23:59.
-
20/04/2023 01:04
Decorrido prazo de WASHINGTON FARIA SIQUEIRA em 12/04/2023 23:59.
-
20/04/2023 01:04
Decorrido prazo de ANDRE LUIZ PEDROSO MARQUES em 12/04/2023 23:59.
-
20/04/2023 01:04
Decorrido prazo de CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES em 12/04/2023 23:59.
-
18/04/2023 16:36
Decorrido prazo de CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES em 08/02/2023 23:59.
-
18/04/2023 16:36
Decorrido prazo de MAURICIO CEDENIR DE LIMA em 08/02/2023 23:59.
-
18/04/2023 15:34
Decorrido prazo de MAICON CRISTIANO DE LIMA em 06/02/2023 23:59.
-
16/04/2023 16:13
Publicado Intimação em 31/03/2023.
-
16/04/2023 16:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/03/2023
-
29/03/2023 14:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
29/03/2023 11:00
Juntada de Certidão
-
10/03/2023 11:25
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara Cível de São Luís.
-
10/03/2023 11:25
Realizado cálculo de custas
-
08/03/2023 09:42
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
08/03/2023 09:42
Juntada de ato ordinatório
-
18/01/2023 10:13
Juntada de Certidão
-
14/01/2023 07:28
Publicado Intimação em 15/12/2022.
-
14/01/2023 07:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2022
-
13/12/2022 13:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
08/12/2022 18:21
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
07/12/2022 18:16
Conclusos para decisão
-
06/12/2022 11:02
Juntada de Certidão
-
05/12/2022 11:39
Juntada de petição
-
17/11/2022 17:16
Juntada de termo
-
11/11/2022 16:46
Juntada de petição
-
11/11/2022 08:05
Juntada de petição
-
25/07/2022 09:20
Juntada de petição
-
22/07/2022 09:33
Outras Decisões
-
05/05/2022 11:50
Conclusos para despacho
-
05/05/2022 11:49
Juntada de Certidão
-
05/05/2022 10:53
Juntada de petição
-
30/04/2022 05:40
Decorrido prazo de ANDRE LUIZ PEDROSO MARQUES em 29/04/2022 23:59.
-
30/04/2022 05:40
Decorrido prazo de WASHINGTON FARIA SIQUEIRA em 29/04/2022 23:59.
-
18/03/2022 06:14
Publicado Intimação em 14/03/2022.
-
18/03/2022 06:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2022
-
10/03/2022 13:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
24/02/2022 09:44
Proferido despacho de mero expediente
-
18/01/2022 14:05
Juntada de petição
-
18/01/2022 14:02
Juntada de petição
-
24/11/2021 12:34
Conclusos para despacho
-
22/11/2021 07:52
Classe retificada de #Oculto# para #Oculto#
-
01/10/2021 10:04
Decorrido prazo de MAURICIO CEDENIR DE LIMA em 30/09/2021 23:59.
-
30/09/2021 21:21
Juntada de petição
-
23/09/2021 11:57
Publicado Intimação em 16/09/2021.
-
23/09/2021 11:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2021
-
15/09/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 3ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0813869-48.2017.8.10.0001 AÇÃO: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO ITAÚ Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: ANDRE LUIZ PEDROSO MARQUES - SP171045, WASHINGTON FARIA SIQUEIRA - SP50879 REU: MANOEL DOS SANTOS PASSOS Advogados/Autoridades do(a) REU: MAICON CRISTIANO DE LIMA - PI13135, MAURICIO CEDENIR DE LIMA - PI5142 ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO a parte exequente (advogado do réu) para, no prazo de 10 (dez) dias, iniciar a execução do julgado devendo recolher as custas referentes ao cumprimento de sentença, caso não seja beneficiário da assistência judiciária gratuita.
Segunda-feira, 13 de Setembro de 2021 LAÍS RODRIGUES E RODRIGUES Secretária Judicial da 3° Vara Cível de São Luís Matrícula 166157 -
14/09/2021 10:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
13/09/2021 16:49
Juntada de Certidão
-
13/09/2021 16:48
Transitado em Julgado em 02/09/2021
-
03/09/2021 10:56
Decorrido prazo de MAICON CRISTIANO DE LIMA em 02/09/2021 23:59.
-
03/09/2021 10:56
Decorrido prazo de WASHINGTON FARIA SIQUEIRA em 02/09/2021 23:59.
-
03/09/2021 10:56
Decorrido prazo de MAURICIO CEDENIR DE LIMA em 02/09/2021 23:59.
-
03/09/2021 10:55
Decorrido prazo de ANDRE LUIZ PEDROSO MARQUES em 02/09/2021 23:59.
-
12/08/2021 04:18
Publicado Intimação em 12/08/2021.
-
11/08/2021 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2021
-
10/08/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 3ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0813869-48.2017.8.10.0001 AÇÃO: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO ITAÚ Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: ANDRE LUIZ PEDROSO MARQUES - SP171045, WASHINGTON FARIA SIQUEIRA - SP50879 REU: MANOEL DOS SANTOS PASSOS Advogados/Autoridades do(a) REU: MAICON CRISTIANO DE LIMA - PI13135, MAURICIO CEDENIR DE LIMA - PI5142 S E N T E N Ç A 1.
RELATÓRIO Vistos, etc. Nestes autos, MANOEL DOS SANTOS PASSOS, regularmente qualificado e representado por procurador legalmente constituído, apresenta Embargos Declaratórios à sentença de ID n.º 42559943, que extinguiu, sem resolução de mérito, a Ação de Busca e Apreensão contra si promovida por BANCO ITAÚ S/A, pessoa jurídica de direito privado também devidamente qualificada. Para tanto, alega exclusivamente omissão existente no julgado, consistente na ausência de manifestação deste Juízo em relação à condenação da parte Embargada ao pagamento dos honorários advocatícios dos patronos da parte Vencedora. Pugna, pois, pela integralização do julgado a fim de que seja sanada a omissão, e, assim, seja o embargado condenado ao pagamento de honorários advocatícios nos termos da Lei. Esse o fundamento do recurso. Tratando-se de Embargos Declaratórios com pedido de atribuição de efeito modificativo, foi determinada a intimação da parte Embargada para apresentar manifestação (ID n.º 45446078); tendo, contudo, preferido permanecer inerte (Certidão de ID 46591489). Vieram os autos à conclusão. É o sucinto relatório. 2.
FUNDAMENTAÇÃO Antes de adentrar à efetiva análise do presente recurso, conveniente trazer à baila irretocável decisão da lavra do Emin.
Ministro Marco Aurélio Melo, que, ao apreciar recurso de Embargos de Declaração submetidos a sua jurisdição, assim se pronunciou: “Os embargos declaratórios não consubstanciam crítica ao ofício judicante, mas servem-lhe ao aprimoramento.
Ao apreciá-los, o órgão deve fazê-lo com o espírito de compreensão, atentando para o fato de consubstanciarem verdadeira contribuição da parte em prol do devido processo legal.” (AI 163047 AgR-ED, Relator(a): Min.
MARCO AURÉLIO, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/12/1995, DJ 08-03-1996 PP-06223 EMENT VOL-01819-04 PP-00828). De olho nessa lição, volvendo a questão de forma minuciosa, verifico que, efetivamente, razão assiste ao Embargante. Com efeito, o pressuposto de fundo para a admissibilidade dos embargos declaratórios é a existência de uma das situações catalogadas nos incisos do artigo 1.022 do CPC/2015, quais sejam “esclarecer obscuridade ou eliminar contradição”, “suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento”, e “corrigir erro material”. No caso específico da omissão, o próprio Diploma Processual Civil estabelece que far-se-á presente quando o julgado “deixar de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento”, “se limitar à indicação, à reprodução ou à paráfrase de ato normativo, sem explicar sua relação com a causa ou a questão decidida”, “empregar conceitos jurídicos indeterminados, sem explicar o motivo concreto de sua incidência no caso”, “invocar motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão”, “não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador”, “se limitar a invocar precedente ou enunciado de súmula, sem identificar seus fundamentos determinantes nem demonstrar que o caso sob julgamento se ajusta àqueles fundamentos”, e “deixar de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento.” (art. 1022, § único, c/c art. 489, § 1º, ambos do CPC/2015). Sobre o vício da omissão leciona, com propriedade, o eminente processualista JOSÉ REINALDO COSER, citando MIGUEL JOSÉ NADER: “Também devem as manifestações processuais dos magistrados ser completas, isto é, devem corresponder exatamente às questões que foram suscitadas e aos pedidos que foram formulados.
Se o magistrado deixa sem solução uma questão, ou deixa de apreciar um pedido, seu pronunciamento padece do vício da omissão.” (In Recursos cíveis na prática judiciária: doutrina, legislação, jurisprudência e prática – 1ª ed. – São Paulo: Ícone, p. 346, 2003). Assim também se posiciona SONIA MARCIA HASE DE ALMEIDA BAPTISTA: “a omissão é a preteritação no comando estatal, indicando a lacuna, deixando a sentença de dizer alguma coisa, ou porque olvidou-se em dizer, ou descuidou-se em dizer.
Importa na ausência, lacuna de alguma coisa que nela deveria existir, exatamente a preteritação de um dizer.” Em outro norte, é manifesto que, a priori, os embargos declaratórios não se mostram como instrumento apropriado à obtenção de uma reanálise da matéria de fundo a fim de conseguir uma posição mais favorável no processo.
Mas, mesmo assim, doutrina e jurisprudência trazem pacíficas construções acerca do excepcional caráter modificativo dos Embargos Declaratórios, admitindo-os para reparar um equívoco ou contrariedade à norma. A excepcionalidade de imprimir efeito modificativo via Embargos Declaratórios é pacífica pelas Cortes Superiores, podendo-se inclusive parafrasear o festejado Min.
Marco Aurélio Melo, ao ponderar que “a parte tem direito à entrega da prestação jurisdicional de forma clara e precisa.
Cumpre ao julgador apreciar os embargos de declaração com espírito aberto, entendendo-os como meio indispensável à segurança nos provimentos judiciais”. Quanto à possibilidade de se atribuir efeito modificativo aos Embargos Declaratórios, mister trazer à baila posição da Colenda Corte do STJ, verbis: “STJ-163327) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ERRO MATERIAL.
EFEITO MODIFICATIVO.
A moderna ciência processual admite a comunicação de efeitos modificativos aos embargos declaratórios em hipóteses excepcionais, verificando-se manifesto equívoco e inexistindo no sistema legal outro recurso para a correção do erro.
Embargos acolhidos com efeito modificativo. (Embargos de Declaração no Agravo Regimental no Recurso Especial nº 358297/RS (2001/0070507-4), 4ª Turma do STJ, Rel.
Min.
Barros Monteiro. j. 01.06.2004, unânime, DJ 13.09.2004).” (GN) Do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão também emergem incisivos precedentes relativos ao tema, verbis: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (...) EFEITO INFRINGENTE.
POSSIBILIDADE. 1 – (...). 2 – É lícito à parte, em qualquer tempo, juntar aos autos documentos novos para provar fato constitutivo, modificativo ou extintivo de direito apto a influir no julgamento da lide (art. 462 do CPC). 3 – Os embargos declaratórios podem ser acolhidos excepcionalmente com efeito infringente desde que a parte contrária seja intimada para manifestar-se, em respeito ao princípio do contraditório. 4 – Embargos acolhidos unanimemente. (TJMA – Ac. 38631/2002 – DJ – 0002222002 – SEGUNDA CÂMARA CÍVEL – RAIMUNDO FREIRE CUTRIM)” (GN) Postos esses esclarecimentos iniciais, dirijo-me à questão de fundo. In casu, verifico que, de fato, mostra-se presente uma das situações descritas linhas acima, caracterizadora do vício da omissão, qual seja, a ausência de manifestação judicial quanto ao pagamento dos honorários sucumbenciais. Assim, impende seja sanada referida omissão! Pois bem.
Dispõe o § 2º, do artigo 85 do CPC/2015, que a sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor, que serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa. Da mesma forma, o art. 22 do EOAB (Lei n.º 8.906/94) reza que “a prestação de serviço profissional assegura aos inscritos na OAB o direito aos honorários convencionados, aos fixados por arbitramento judicial e aos de sucumbência.” E, por fim, o § 6º, do mesmo art. 85, disciplina que os “limites e critérios previstos nos §§ 2º e 3º aplicam-se independentemente de qual seja o conteúdo da decisão, inclusive aos casos de improcedência ou de sentença sem resolução de mérito.” Nessa esteira, tem-se que, havendo triangulação processual – como há neste processo, já que o Demandado-Embargante constituiu advogado e se manifestou nos autos no ID n.º 6404425 – imperiosa a condenação em honorários advocatícios. Ocorre que, no caso vertente, apesar de o Embargante ter se sagrado vencedor na lide, com a extinção do processo, sem resolução de mérito, pelo abandono processual do Embargado, este Juízo, por um lapso, deixou de arbitrar os honorários advocatícios decorrentes dessa vitória processual. Ora, a condenação em honorários é ínsita ao julgamento da causa, sendo uma consequência lógica da procedência ou improcedência do pedido inicial, devendo ser arbitrado mesmo que não haja pedido de quaisquer das partes, já que sua incidência decorre de aplicação direta da Norma Legal.
Trata-se mesmo de regra de caráter imperioso, não havendo discricionariedade do julgador quanto ao arbitramento, a não ser em relação ao percentual (entre dez e vinte por cento). Inclusive o § 14º, do art. 85, do CPC/2015, considera os honorários advocatícios como verba alimentar, com os mesmos privilégios dos créditos oriundos da legislação do trabalho. Quanto ao thema, vale buscar julgado colhido do repositório oficial do E.
STF., que, pela semelhança, merece transcrição.
Verbis: STF - EMB.DECL.
NOS EMB.DECL.
NA AÇÃO CÍVEL ORIGINÁRIA ACO 1063 AP (STF) Data de publicação: 29/10/2014 “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA AÇÃO CÍVEL ORIGINÁRIA.
PRIMEIROS EMBARGOS ACOLHIDOS POR DECISÃO MONOCRÁTICA PARA FIXAR O PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS PELO AUTOR DESISTENTE.
CONVERSÃO EM AGRAVO REGIMENTAL.
DESISTÊNCIA DA AÇÃO.
FIXAÇÃO DO PAGAMENTO DA VERBA HONORÁRIA PELA PARTE QUE DESISTIU.
ART. 26 DO CPC.
AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.” (Grifei e destaquei) Ressalte-se, in casu, que o vencido não é e não foi em nenhum momento da lide, beneficiário da gratuidade da justiça, de modo que não se mostra isento do pagamento de custas e honorários sucumbenciais, a teor do que dispõe o art. 98 e ss., do CPC/2015. 3.
DISPOSITIVO POR TODO O EXPOSTO, acolho os embargos declaratórios, imprimindo-lhes o especial efeito modificativo, para, em face da omissão constatada, fazer a integração do julgado, e, assim, retificar a sentença embargada em sua parte dispositiva, que passa a ter a seguinte redação: “ISTO POSTO, com fundamento no art. 485, inciso III, do CPC 2015, JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, para que se produzam seus jurídicos efeitos. Por força do princípio da causalidade, e em razão da sucumbência do Demandante, condeno-o ao pagamento das custas e despesas processuais, assim como dos honorários advocatícios do patrono do Demandado, os quais, considerando os critérios elencados no § 2º do artigo 85, do CPC/2015, ou seja, a dedicação do advogado, a competência com que conduziu os interesses de seu cliente, a complexidade da presente demanda e o tempo despendido pelo causídico desde o início até o término da ação, arbitro no valor correspondente a 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa.
Após o trânsito em julgado, e quitadas as verbas sucumbenciais, arquivem-se com baixa na distribuição.” P.R.I. São Luís (MA), data do sistema. DR.
DOUGLAS AIRTON FERREIRA AMORIM Juiz de Direito Titular da 3ª Vara Cível da Capital -
09/08/2021 21:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
03/08/2021 12:21
Embargos de Declaração Acolhidos
-
01/06/2021 20:53
Conclusos para decisão
-
01/06/2021 20:53
Juntada de Certidão
-
31/05/2021 09:45
Juntada de Certidão
-
22/05/2021 03:15
Decorrido prazo de WASHINGTON FARIA SIQUEIRA em 20/05/2021 23:59:59.
-
22/05/2021 03:15
Decorrido prazo de ANDRE LUIZ PEDROSO MARQUES em 20/05/2021 23:59:59.
-
22/05/2021 03:09
Decorrido prazo de WASHINGTON FARIA SIQUEIRA em 20/05/2021 23:59:59.
-
22/05/2021 03:09
Decorrido prazo de ANDRE LUIZ PEDROSO MARQUES em 20/05/2021 23:59:59.
-
13/05/2021 00:37
Publicado Intimação em 13/05/2021.
-
12/05/2021 03:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2021
-
11/05/2021 11:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
11/05/2021 11:20
Juntada de Ato ordinatório
-
11/05/2021 11:18
Juntada de Certidão
-
20/04/2021 11:05
Decorrido prazo de ANDRE LUIZ PEDROSO MARQUES em 14/04/2021 23:59:59.
-
20/04/2021 11:05
Decorrido prazo de WASHINGTON FARIA SIQUEIRA em 14/04/2021 23:59:59.
-
20/04/2021 11:05
Decorrido prazo de MAICON CRISTIANO DE LIMA em 14/04/2021 23:59:59.
-
17/04/2021 01:46
Decorrido prazo de MAURICIO CEDENIR DE LIMA em 14/04/2021 23:59:59.
-
17/04/2021 01:40
Decorrido prazo de MAURICIO CEDENIR DE LIMA em 14/04/2021 23:59:59.
-
19/03/2021 00:12
Publicado Intimação em 19/03/2021.
-
18/03/2021 03:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2021
-
18/03/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 3ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0813869-48.2017.8.10.0001 AÇÃO: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA AUTOR: BANCO ITAÚ Advogados do(a) AUTOR: WASHINGTON FARIA SIQUEIRA - SP50879, ANDRE LUIZ PEDROSO MARQUES - SP171045 REU: MANOEL DOS SANTOS PASSOS Advogados do(a) REU: MAURICIO CEDENIR DE LIMA - PI5142, MAICON CRISTIANO DE LIMA - PI13135 SENTENÇA Trata-se de BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA promovida por Banco Itaú, em face de Manoel dos Santos Passos, qualificados nos autos.
Compulsando os autos, verifica-se que o processo está paralisado por mais de 30 (trinta) dias sem manifestação da parte autora, o que implica desinteresse na continuidade da demanda.
Diante da paralisação injustificada, foi determinada a intimação do autor pessoalmente e através de seu advogado constituído, para informar sobre o interesse no prosseguimento do feito, providenciando os atos que lhe competiam.
Sucede que, as tentativas de intimação da autora para providenciar os atos que lhe competem restaram frustradas por ausência desta no endereço indicado na inicial, tal como demonstra a correspondência de id: 42456894, que retornou com a observação "mudou-se", deixando a parte autora portanto, de apresentar endereço atualizado, e, mesmo intimada através de advogado, não houve manifestação nos autos.
Dessa forma, o processo permaneceu paralisado por mais, sem qualquer manifestação da parte autora, configurando desídia e negligência desta.
Vieram-me os autos conclusos.
DECIDO.
Cabe à parte promover o andamento do processo, com a prática dos atos que lhe são pertinentes, pois o juiz não pode agir de ofício.
Cabe o Juízo, porém, velar pela rápida solução do litígio e, em caso de inércia das partes, reveladora da falta de interesse processual, extinguir o processo, como recomenda o art. 485, III, do Código de Processo Civil.
Oportunizada a possibilidade de diligenciar para requerer o que entendesse necessário para promover o andamento regular do processo, não se manifestou, e expedida a intimação pessoal da parte autora, transcorreu o prazo da mesma forma.
Com efeito, o abandono da causa pelo (a) autor (a), assim como a paralisação do processo por negligência das partes constituem hipóteses de extinção do feito sem resolução do mérito1.
Ademais, cabe ressaltar, que é dever das partes e seus procuradores manter o endereço atualizado, conforme disciplina o art. 77, inciso V, do Código de Processo Civil.
Art. 77.
Além de outros previstos neste Código, são deveres das partes, de seus procuradores e de todos aqueles que de qualquer forma participem do processo: V- declinar, no primeiro momento que lhes couber falar nos autos, o endereço residencial ou profissional onde receberão intimações, atualizando essa informação sempre que ocorrer qualquer modificação temporária ou definitiva; É o caso dos autos, eis que, embora intimadas regularmente para dar prosseguimento ao feito a parte autora permaneceu inerte.
ISTO POSTO, com fundamento no art. 485, inciso III, do CPC 2015, JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, para que se produzam seus jurídicos efeitos.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
São Luís, 15 de março de 2021 DR.
DOUGLAS AIRTON FERREIRA AMORIM Juiz de Direito Titular da 3ª Vara Cível da Capital -
17/03/2021 08:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
15/03/2021 23:24
Juntada de embargos de declaração
-
15/03/2021 19:13
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
-
15/03/2021 15:43
Conclusos para julgamento
-
15/03/2021 15:43
Juntada de Certidão
-
12/03/2021 14:46
Juntada de termo
-
19/02/2021 12:01
Juntada de Certidão
-
12/02/2021 10:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/02/2021 21:44
Juntada de Carta ou Mandado
-
06/02/2021 03:53
Decorrido prazo de ANDRE LUIZ PEDROSO MARQUES em 28/01/2021 23:59:59.
-
06/02/2021 03:52
Decorrido prazo de ANDRE LUIZ PEDROSO MARQUES em 28/01/2021 23:59:59.
-
29/01/2021 04:37
Publicado Intimação em 21/01/2021.
-
18/01/2021 03:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/2021
-
18/01/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 3ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0813869-48.2017.8.10.0001 AÇÃO: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO ITAÚ Advogado do(a) AUTOR: ANDRE LUIZ PEDROSO MARQUES - OABSP171045 REU: MANOEL DOS SANTOS PASSOS Advogado do(a) REU: MAICON CRISTIANO DE LIMA - OABPI13135 DESPACHO Considerando o lapso temporal decorrido, sem qualquer manifestação da parte autora, proceda-se a sua intimação, pessoalmente e através de advogado, para informar se persiste o interesse no feito, requerendo o que entender de direito, no prazo de 05 (cinco) dias.
Cumpra-se.
Uma via deste despacho serve como carata de intimação a ser remetida para o endereço do autor: com sede na Alameda Pedro Calil, nº 43, Vila das Acácias – Poá- SP- CEP: 08557105.
São Luís (MA), 12 de janeiro de 2021.
DR.
DOUGLAS AIRTON FERREIRA AMORIM Juiz de Direito Titular da 3ª Vara Cível da Capital -
15/01/2021 21:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
12/01/2021 17:32
Proferido despacho de mero expediente
-
29/08/2019 09:38
Conclusos para decisão
-
29/08/2019 09:37
Juntada de Certidão
-
29/08/2019 01:34
Decorrido prazo de ANDRE LUIZ PEDROSO MARQUES em 28/08/2019 23:59:59.
-
06/08/2019 17:25
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
02/08/2019 10:59
Juntada de Ato ordinatório
-
02/08/2019 10:58
Audiência conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em 24/07/2018 14:30 3ª Vara Cível de São Luís .
-
01/08/2018 00:23
Decorrido prazo de MANOEL DOS SANTOS PASSOS em 31/07/2018 23:59:59.
-
10/07/2018 12:22
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
05/06/2018 16:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
-
05/06/2018 16:40
Expedição de Comunicação eletrônica
-
05/06/2018 16:40
Expedição de Comunicação eletrônica
-
05/06/2018 16:37
Audiência conciliação designada para 24/07/2018 14:30.
-
28/05/2018 10:25
Outras Decisões
-
06/06/2017 06:14
Juntada de Petição de contestação
-
27/04/2017 20:24
Conclusos para decisão
-
27/04/2017 20:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/04/2017
Ultima Atualização
15/09/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de identificação • Arquivo
Documento de identificação • Arquivo
Documento de identificação • Arquivo
Documento de identificação • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0863633-66.2018.8.10.0001
Armazem Mateus S.A.
M. F. Sousa - ME
Advogado: Mourival Epifanio de Souza
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 10/12/2018 14:59
Processo nº 0815279-10.2018.8.10.0001
Maria dos Remedios Braga Cabral
Luciane Helena Casteliano Fonseca
Advogado: Tailson Ferreira Silva
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 31/08/2018 10:06
Processo nº 0009533-53.2013.8.10.0040
Jose Alberto Ponce Mafra Junio
Raimundo Pereira Sobrinho
Advogado: Cassio Mota e Silva
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 04/09/2013 00:00
Processo nº 0840325-30.2020.8.10.0001
Cristiano Chaves Garcia
Manoel Garcia Pires de Acosta
Advogado: Francini Kiss Ribeiro
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 10/12/2020 15:27
Processo nº 0018481-72.2011.8.10.0001
Banco do Nordeste do Brasil SA
Manoel Carlos de Andrade Batista
Advogado: Edmar de Oliveira Nabarro
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 04/05/2011 00:00