TJMA - 0836364-18.2019.8.10.0001
1ª instância - 6ª Vara da Fazenda Publica do Termo Judiciario de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/11/2022 13:45
Arquivado Definitivamente
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09/11/2022 13:44
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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30/10/2022 19:47
Decorrido prazo de RADIEL DE ARAUJO MIRANDA em 06/09/2022 23:59.
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30/10/2022 19:47
Decorrido prazo de RADIEL DE ARAUJO MIRANDA em 06/09/2022 23:59.
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18/09/2022 12:39
Juntada de petição
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16/08/2022 02:34
Publicado Intimação em 16/08/2022.
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16/08/2022 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2022
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12/08/2022 09:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/08/2022 09:56
Expedição de Comunicação eletrônica.
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17/05/2022 11:50
Embargos de Declaração Acolhidos
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29/05/2021 00:00
Juntada de contrarrazões
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26/05/2021 16:08
Conclusos para decisão
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26/05/2021 16:07
Juntada de Certidão
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14/04/2021 16:11
Juntada de embargos de declaração
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08/04/2021 07:00
Publicado Intimação em 08/04/2021.
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08/04/2021 07:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2021
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07/04/2021 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0836364-18.2019.8.10.0001 AUTOR: RADIEL DE ARAUJO MIRANDA Advogado do(a) AUTOR: WAGNER VELOSO MARTINS - BA37160 REQUERIDO: ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) SENTENÇA
I - RELATÓRIO Trata-se de ação ordinária de cobrança, proposta por RADIEL DE ARAUJO MIRANDA em desfavor do ESTADO DO MARANHAO, qualificados nos autos.
Alega o requerente, em suma, que teve seus vencimentos ou proventos convertidos de cruzeiros reais em Unidades Reais de Valor – URV´s, quando da edição da Medida Provisória n° 434/94, posteriormente convertida na Lei 8.880/94.
Sustenta ainda, que tal fato resultou em supressão de valor que já estava integrado à sua remuneração.
Requereu a procedência da ação, para que o requerido seja condenado a incorporar, aos vencimentos ou proventos da parte autora o percentual de 11,98%, bem como seja condenado a pagar todas as diferenças remuneratórias devidas com base nos referidos índices, acrescidas de correção monetária e juros.
Com a inicial, colacionou documentos.
Deferido o pedido de justiça gratuita e citado o Estado do Maranhão para contestar, conforme despacho constante no evento ID 23120339.
Em contestação (ID 24982861), o Estado do Maranhão, em sede de preliminar, alega a ocorrência da prescrição de fundo de direito e prescrição quinquenal.
No mérito, aduz a ausência do direito ao pagamento do percentual , visto que a Lei Estadual nº 8.591/07, reorganizou o plano de cargos, carreiras e vencimentos dos membros da Polícia Militar e Corpo de Bombeiros do Estado do Maranhão e, portanto houve a absorção de eventuais perdas decorrentes da conversão do cruzeiro real em URV.
Em sua réplica juntada ao evento ID 27229485, a parte autora pugna pela procedência dos pedidos insertos na exordial.
Instado a se manifestar no feito o Ministério Público opinou pela ausência de interesse público a ser tutelado (ID 27450145). É o relatório.
Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO Tendo em vista que a questão de mérito é unicamente de direito, passo a conhecer diretamente do pedido e a julgar antecipadamente a lide, nos termos do artigo 355 do Código de Processo Civil.
II.1 – Da preliminar Quanto a preliminar de prescrição do fundo de direito, entendo que a mesma não restou caracterizada, uma vez que na hipótese dos autos a pretensão renasce periodicamente mês a mês, por se tratar de prestações de trato sucessivo.
Entretanto, no que se refere à prescrição parcial, considerando que a ação foi proposta em 03/09/2018, pronuncio a prescrição quinquenal somente das prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação, a teor da Súmula 85 do STJ.
II.2 – Mérito Conquanto reconheça a existência de entendimento diverso de alguns magistrados, e revendo o posicionamento anteriormente adotado por este Juízo em algumas decisões, igualmente convencido da melhor aplicação do direito ao caso concreto, reconheço a existência da limitação temporal em temas semelhantes ao tratado nos autos.
Acerca do assunto, o Supremo Tribunal Federal fixou entendimento com repercussão geral no RE 561836, no sentido de que “o término da incorporação dos 11,98%, ou do índice obtido em cada caso, na remuneração deve ocorrer no momento em que a carreira do servidor passa por uma reestruturação remuneratória, porquanto não há direito à percepção ad eternum de parcela de remuneração por servidor público” (Rel.
Min.
Luiz Fux, Tribunal Pleno, julgado em 26/09/2013, DJe 10-02-2014).
Esse também passou a ser o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
RECURSO ESPECIAL.
SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL.
CONVERSÃO DE VENCIMENTOS EM URV.
LIMITAÇÃO TEMPORAL.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO 561.836/RN.
REPERCUSSÃO GERAL.
RETRATAÇÃO. 1.
A orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual não incide limitação temporal quanto ao direito decorrente das perdas salariais resultantes da conversão em URV, diverge do entendimento firmado pela Suprema Corte, no julgamento definitivo do RE 561.836/RN, sob o regime de repercussão geral, consoante o qual "o término da incorporação dos 11,98%, ou do índice obtido em cada caso, na remuneração deve ocorrer no momento em que a carreira do servidor passa por uma restruturação remuneratória, porquanto não há direito à percepção ad aeternum de parcela de remuneração por servidor público" (DJe 10/2/2014). 2.
In casu, impõe-se a adequação do julgado do STJ à orientação jurisprudencial acima fixada, conforme a qual é cabível a limitação temporal do pagamento quando há recomposição nos vencimentos decorrente de reestruturação na carreira dos servidores. 3.
Em juízo de retratação, nos termos do art. 1.030, inciso II, do novo CPC, dou parcial provimento ao recurso especial dos servidores, tão somente para afastar a compensação aplicada pelo Tribunal de origem. (STJ - REsp: 1126156 RN 2009/0041379-5, Relator: Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, Data de Julgamento: 21/02/2017, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 02/03/2017).
O destaque em negrito não consta no original.
Na espécie, verifico que houve a reestruturação remuneratória dos Policiais Militares e do Corpo de Bombeiros Militar por meio da Lei n.º 8.591/07, a contar do dia 27/04/2007.
Desse modo, considerando que a mencionada reestruturação ocorreu em 27/04/2007, reconheço que o direito do autor pereceu no exato momento da reestruturação das carreiras da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Maranhão concretizada pela Lei n° 8.591/07.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo improcedente a pretensão autoral nos termos da fundamentação supra.
Nesta oportunidade, condeno a parte requerente ao pagamento de honorários sucumbenciais que arbitro em 10% (dez por cento) do valor atribuído à causa.
Publique-se.
Intimem-se e após o trânsito desta em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Cumpra-se.
São Luís, 17 de março de 2021.
GILMAR DE JESUS EVERTON VALE Juiz Auxiliar de Entrância Final (Respondendo - Portaria-CGJ 5422021) -
06/04/2021 17:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/04/2021 17:54
Expedição de Comunicação eletrônica.
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18/03/2021 09:03
Julgado improcedente o pedido
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30/01/2020 10:08
Conclusos para despacho
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27/01/2020 14:50
Juntada de parecer-falta de interesse (mp)
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22/01/2020 17:52
Expedição de Comunicação eletrônica.
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21/01/2020 10:29
Juntada de Ato ordinatório
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20/01/2020 16:23
Juntada de petição
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17/12/2019 07:54
Expedição de Comunicação eletrônica.
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17/12/2019 07:53
Juntada de Ato ordinatório
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28/10/2019 18:22
Juntada de contestação
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05/09/2019 10:02
Expedição de Comunicação eletrônica.
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04/09/2019 10:38
Proferido despacho de mero expediente
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03/09/2019 16:29
Conclusos para despacho
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03/09/2019 16:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/09/2019
Ultima Atualização
09/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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