TJMA - 0802218-96.2017.8.10.0040
1ª instância - 1ª Vara Civel de Imperatriz
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/04/2022 08:39
Arquivado Definitivamente
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06/05/2021 06:21
Decorrido prazo de FRANERE COMERCIO CONSTRUCOES E IMOBILIARIA LTDA em 05/05/2021 23:59:59.
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06/05/2021 06:21
Decorrido prazo de CLARO S.A. em 05/05/2021 23:59:59.
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15/04/2021 00:47
Publicado Intimação em 13/04/2021.
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12/04/2021 06:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2021
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12/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ End.: Rua Rui Barbosa, s/n, centro, cep:65.900-440 Fone: 99-3529-2011 Processo Judicial Eletrônico nº. 0802218-96.2017.8.10.0040 Natureza: RENOVATÓRIA DE LOCAÇÃO (137), [Locação de Imóvel] Requerente: CLARO S.A.
Requerido: FRANERE COMERCIO CONSTRUCOES E IMOBILIARIA LTDA INTIMAÇÃO Em face do que prevê o Código de Processo Civil/2015 (artigos 269 e 270) e em atenção ao Aviso PJE 001/2017, INTIMO o(s) advogado(s) do(a) requerente, DRA.
ANTONIA RONAIRYS LIMA - OAB/DF nº 42783, e do(a) requerido(a), DRA.
FLAVIA REGINA DE MIRANDA MOUSINHO - OAB/MA nº 12736, sobre o teor da sentença abaixo transcrita. SENTENÇA Trata-se de Ação proposta por CLARO S.A. em desfavor de FRANERE COMERCIO CONSTRUCOES E IMOBILIARIA LTDA. Em seguida, conforme ID 9330586 a parte autora requereu a desistência do processo. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Passo a decidir. Primeiramente, por se tratar de pedido de desistência, resta justificada a exceção ao atendimento da ordem cronológica, nos termos do artigo 12, §1°, inciso IV, do NCPC. No caso em questão, a parte autora requereu a desistência do feito, conforme petição correspondente ao ID 9330586. Evidente, nesse sentido, a existência de manifestação inequívoca da parte autora quanto à desistência da ação, ante a declaração de que não tem mais interesse no feito, o que nos remete, então, à imperiosa necessidade de extinção do processo sem julgamento do mérito. Conforme dispõe o artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil, o pedido de desistência da ação, é uma das causas de extinção do processo sem resolução do mérito. Dessa maneira, ante a fundamentação acima, HOMOLOGO A DESISTÊNCIA requerida, e, em consequência, EXTINGO o processo sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, VIII, do Código de Processo Civil. Sem custas.
Sem honorários. Publique-se.
Registre-se.
Intime-se. Após o trânsito em julgado, arquive-se. Imperatriz, 27 de novembro de 2019. Daniela de Jesus Bonfim Ferreira Juíza Titular da 1ª Vara Cível de Imperatriz A presente será publicada na forma da lei.
Dado e passado nesta cidade de Imperatriz, Estado do Maranhão, em 9 de abril de 2021.
JOSELIA DOS SANTOS RODRIGUES Técnico Judiciário Sigiloso -
09/04/2021 11:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/02/2020 10:44
Juntada de aviso de recebimento
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27/11/2019 23:05
Extinto o processo por desistência
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27/11/2019 10:37
Conclusos para julgamento
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13/12/2017 12:31
Juntada de Petição de petição
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05/07/2017 16:48
Juntada de Petição de contestação
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30/06/2017 00:17
Decorrido prazo de FRANERE COMERCIO CONSTRUCOES E IMOBILIARIA LTDA em 28/06/2017 23:59:59.
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13/05/2017 10:45
Audiência conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em 11/05/2017 14:00 1ª Vara Cível de Imperatriz.
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28/04/2017 00:06
Publicado Intimação em 28/04/2017.
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28/04/2017 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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26/04/2017 20:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/04/2017 10:53
Juntada de protocolo
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20/04/2017 17:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
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20/04/2017 17:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
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20/04/2017 09:10
Audiência conciliação designada para 11/05/2017 14:00.
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11/04/2017 00:08
Publicado Intimação em 11/04/2017.
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11/04/2017 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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07/04/2017 09:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/03/2017 17:07
Proferido despacho de mero expediente
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07/03/2017 11:50
Conclusos para despacho
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02/03/2017 19:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/03/2017
Ultima Atualização
06/04/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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