TJMA - 0801483-83.2017.8.10.0001
1ª instância - 7ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2022 11:21
Arquivado Definitivamente
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29/07/2022 11:19
Juntada de Certidão
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27/01/2022 10:39
Juntada de Certidão
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23/10/2021 07:00
Decorrido prazo de GLAUCIO SANTOS COSTA em 21/10/2021 23:59.
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23/10/2021 06:05
Decorrido prazo de LARISSA ARAUJO DE OLIVEIRA COSTA em 21/10/2021 23:59.
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23/10/2021 06:05
Decorrido prazo de FABIANA SANTOS COSTA DA CUNHA em 21/10/2021 23:59.
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05/10/2021 04:16
Publicado Intimação em 05/10/2021.
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05/10/2021 04:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2021
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05/10/2021 04:16
Publicado Intimação em 05/10/2021.
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05/10/2021 04:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2021
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04/10/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 7ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0801483-83.2017.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CEUMA-ASSOCIACAO DE ENSINO SUPERIOR Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: FABIANA SANTOS COSTA DA CUNHA - MA11223, GLAUCIO SANTOS COSTA - MA7837, LARISSA ARAUJO DE OLIVEIRA COSTA - MA11688 REU: ALISON FERREIRA GUIMARAES ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO a parte devedora, CEUMA-ASSOCIACAO DE ENSINO SUPERIOR, para no prazo de 10 (dez) dias recolher as custas finais no valor de R$ 68,37 (sessenta e oito reais e trinta e sete centavos), conforme planilha apresentada pela contadoria no ID –.
Após, sem pagamento, inclua-se a parte na dívida ativa e arquivem-se os autos.
São Luís/MA, 1 de outubro de 2021.
PEDRO ESTEFAN COSTA BARBOSA NETO Tec Jud Matrícula 134296 -
01/10/2021 11:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/10/2021 11:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/10/2021 08:41
Juntada de Certidão
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24/09/2021 13:27
Remetidos os autos da Contadoria ao 7ª Vara Cível de São Luís.
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24/09/2021 13:27
Realizado cálculo de custas
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22/09/2021 10:40
Recebidos os Autos pela Contadoria
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22/09/2021 10:38
Juntada de Certidão
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22/09/2021 10:23
Transitado em Julgado em 03/05/2021
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01/05/2021 01:41
Decorrido prazo de GLAUCIO SANTOS COSTA em 30/04/2021 23:59:59.
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01/05/2021 01:41
Decorrido prazo de FABIANA SANTOS COSTA DA CUNHA em 30/04/2021 23:59:59.
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01/05/2021 01:41
Decorrido prazo de LARISSA ARAUJO DE OLIVEIRA COSTA em 30/04/2021 23:59:59.
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08/04/2021 07:21
Publicado Intimação em 08/04/2021.
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08/04/2021 07:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2021
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07/04/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 7ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0801483-83.2017.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: CEUMA-ASSOCIACAO DE ENSINO SUPERIOR Advogados do(a) AUTOR: FABIANA SANTOS COSTA DA CUNHA - MA11223, GLAUCIO SANTOS COSTA - MA7837, LARISSA ARAUJO DE OLIVEIRA COSTA - MA11688 REU: ALISON FERREIRA GUIMARAES S E N T E N Ç A Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA ajuizada pelo CEUMA – ASSOCIAÇÃO DE ENSINO SUPERIOR contra ALISON FERREIRA GUIMARÃES.
Determinada a citação/intimação da parte requerida, a mesma não foi localizada no endereço consignado na inicial (certidão de ID 29313768).
Em ID 35623953 promoveu-se a intimação do autor para indicar novo endereço e recolher às custas de eventual diligência.
O autor permaneceu inerte (ID 37029055). É o relatório.
DECIDO.
Como o postulante não se manifestou nos autos para indicar o paradeiro do demandado e nem recolheu a complementação das custas processuais para nova tentativa de citação, o processo não pode seguir o curso normal previsto para o procedimento escolhido.
A jurisdição é inerte, mas uma vez provocada pelo interessado deve o processo iniciado ser levado ao seu final pelo impulso oficial.
Entretanto, se ele ficar paralisado, ou por desídia das partes ou pela inércia exclusiva do autor em cumprir diligência essencial para o seguimento do feito, poderá, nos termos da lei processual, sobrevir sua extinção.
Desta forma o art. 485, inciso III, do Código de Processo Civil, revela que a interrupção da marcha processual por tempo superior a trinta dias, acarretada pela negligência do demandante conduz o processo até o final, mesmo que não se aprecie o cerne da questão.
Assim, sempre que o requerente deixar de praticar atos e diligências essenciais para o prosseguimento do processo a sua inércia determinará a extinção do feito.
Nos autos em questão, o autor intentou ação de cobrança objetivando receber pagamento de mensalidade não quitada pelo réu.
Todavia, intimado para indicação do endereço do pretenso devedor, nada providenciou.
Destarte, como não há forma de se dar andamento ao feito, sem a colaboração das partes, não demonstrando o demandante interesse em impulsionar a marcha procedimental, julgo extinto o processo com base no art. 485, inciso III, do Estatuto Processual.
Custas pelo requerente.
Honorários não devidos.
P.
R I. e, certificado o trânsito em julgado, arquive-se, observadas as formalidades legais.
Cumpra-se.
SÃO LUÍS/MA, 5 de abril de 2021. (documento assinado eletronicamente) LARISSA RODRIGUES TUPINAMBÁ CASTRO Juiz de Direito Auxiliar NAUJ - Núcleo de Apoio às Unidades Judiciais Portaria-CGJ - 960/2021 -
06/04/2021 17:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/04/2021 15:59
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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06/11/2020 12:32
Conclusos para despacho
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21/10/2020 05:42
Juntada de Certidão
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10/10/2020 11:11
Decorrido prazo de LARISSA ARAUJO DE OLIVEIRA COSTA em 09/10/2020 23:59:59.
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10/10/2020 11:11
Decorrido prazo de FABIANA SANTOS COSTA DA CUNHA em 09/10/2020 23:59:59.
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10/10/2020 11:11
Decorrido prazo de GLAUCIO SANTOS COSTA em 09/10/2020 23:59:59.
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10/10/2020 11:11
Decorrido prazo de LARISSA ARAUJO DE OLIVEIRA COSTA em 09/10/2020 23:59:59.
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10/10/2020 11:11
Decorrido prazo de FABIANA SANTOS COSTA DA CUNHA em 09/10/2020 23:59:59.
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10/10/2020 11:11
Decorrido prazo de GLAUCIO SANTOS COSTA em 09/10/2020 23:59:59.
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10/10/2020 11:11
Decorrido prazo de LARISSA ARAUJO DE OLIVEIRA COSTA em 09/10/2020 23:59:59.
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10/10/2020 11:11
Decorrido prazo de FABIANA SANTOS COSTA DA CUNHA em 09/10/2020 23:59:59.
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10/10/2020 11:11
Decorrido prazo de GLAUCIO SANTOS COSTA em 09/10/2020 23:59:59.
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10/10/2020 11:11
Decorrido prazo de LARISSA ARAUJO DE OLIVEIRA COSTA em 09/10/2020 23:59:59.
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10/10/2020 11:11
Decorrido prazo de FABIANA SANTOS COSTA DA CUNHA em 09/10/2020 23:59:59.
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10/10/2020 11:11
Decorrido prazo de GLAUCIO SANTOS COSTA em 09/10/2020 23:59:59.
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15/09/2020 23:14
Expedição de Comunicação eletrônica.
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15/09/2020 23:13
Juntada de Ato ordinatório
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17/03/2020 12:10
Juntada de aviso de recebimento
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09/03/2020 14:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/02/2020 09:01
Juntada de Ato ordinatório
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28/01/2020 04:12
Decorrido prazo de LARISSA ARAUJO DE OLIVEIRA COSTA em 27/01/2020 23:59:59.
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28/01/2020 04:12
Decorrido prazo de GLAUCIO SANTOS COSTA em 27/01/2020 23:59:59.
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28/01/2020 04:12
Decorrido prazo de FABIANA SANTOS COSTA DA CUNHA em 27/01/2020 23:59:59.
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27/01/2020 11:39
Juntada de petição
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10/12/2019 13:16
Expedição de Comunicação eletrônica.
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14/08/2019 14:19
Proferido despacho de mero expediente
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24/01/2018 09:46
Conclusos para despacho
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21/09/2017 10:59
Juntada de ata da audiência
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26/06/2017 10:27
Juntada de termo
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12/06/2017 10:43
Expedição de Comunicação eletrônica
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12/06/2017 10:43
Expedição de Comunicação eletrônica
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12/06/2017 10:43
Expedição de Comunicação eletrônica
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12/06/2017 10:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
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12/06/2017 10:39
Audiência conciliação designada para 19/07/2017 09:00.
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15/05/2017 16:02
Proferido despacho de mero expediente
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16/03/2017 09:50
Juntada de Petição de petição
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09/02/2017 12:39
Conclusos para despacho
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19/01/2017 10:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/01/2017
Ultima Atualização
04/10/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
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