TJMA - 0808527-36.2017.8.10.0040
1ª instância - 1ª Vara Civel de Imperatriz
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/11/2021 13:26
Arquivado Definitivamente
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16/08/2021 16:53
Transitado em Julgado em 12/04/2021
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12/04/2021 08:57
Juntada de petição
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10/04/2021 02:08
Publicado Intimação em 09/04/2021.
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08/04/2021 16:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2021
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08/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ End.: Rua Rui Barbosa, s/n, centro, cep:65.900-440 Fone: 99-3529-2011 INTIMAÇÃO Processo Judicial Eletrônico nº. 0808527-36.2017.8.10.0040 Natureza: EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO OU COISA CÍVEL (228), [Liminar ] Requerente: FIRMINA RODRIGUES DA SILVA Requerido: BANCO DAYCOVAL S/A Em face do que prevê o Código de Processo Civil/2015 (artigos 269 e 270) e em atenção ao Aviso PJE 001/2017, INTIMO o advogado do(a) requerente, DR.
RENATO FERRAZ FEITOSA - OAB/MA nº 11169, DR.
FRANCISCO ERALDO RODRIGUES DE MOURA - OAB/MA nº 15554, sobre o teor da sentença abaixo transcrita. S E N T E N Ç A Cuida-se de Ação proposta por FIRMINA RODRIGUES DA SILVA contra BANCO DAYCOVAL S/A, alegando em síntese que é aposentada e foi surpreendida com a existência de vários descontos de empréstimos consignados, descontos de cartão de crédito e reserva para margem de cartão de crédito firmados por meio de contratos na sua aposentadoria, que acredita não ter contraído junto ao Réu.
Prossegue aduzindo que encaminhou a ré notificação extrajudicial solicitando cópia dos contratos, oportunidade em que a Ré respondeu a requerimento apresentando apenas os contratos de n° 52-0130510001/15 e 52-0130512001/15, restando a exibição do contrato n° 52-0130510001/150116, data de inclusão dia 24.01.2016.
Requereu a concessão de tutela de urgência em caráter antecipado, para determinar que a ré exiba o contrato de desconto de cartão de crédito n° 52-0130510001/150116.
Em despacho de ID 7184143 foi determinado à Secretaria que certificasse se o processo nº. 0808492-76.2017.8.10.0040, que tramita nesta vara, envolve as mesmas partes, causa de pedir e pedido dos presentes autos.
Certidão de ID 43193238 informando que o processo 0808492-76.2017.8.10.0040 (AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA), tem como parte Autora FIRMINA RODRIGUES DA SILVA e parte ré BANCO DAYCOVAL S/A, sendo estes autos referente ao contrato de n° 52-0130512001/151215 (data da inclusão 29/12/2015). É o relatório.
Decido. Conforme se observa dos autos, verifico que foi repetida ação que já está em curso neste Juízo, sob n. 0808492-76.2017.8.10.0040, envolvendo as mesmas partes, com a mesma causa de pedir e o mesmo pedido, vez que se trata do mesmo contrato de cartão de crédito consignado (52-0130512001), divergindo apenas o mês do desconto, e distribuída anteriormente ao presente feito.
Desta feita, a teor do que dispõe o art.337, §§ 1º, 2º e 3º do CPC/2015, ocorreu a figura da litispendência, eis que reproduzida ação anteriormente ajuizada, que encontra-se em curso, devendo o processo ser extinto sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, V, do CPC/2015, vejamos: Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: ... V - reconhecer a existência de perempção, de litispendência ou de coisa julgada; ... § 3o O juiz conhecerá de ofício da matéria constante dos incisos IV, V, VI e IX, em qualquer tempo e grau de jurisdição, enquanto não ocorrer o trânsito em julgado. Ante o exposto, reconheço a existência de litispendência, e julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, V, § 3º, do CPC/2015.
Sem custas.
Sem honorários.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Transitada em julgado esta sentença, arquive-se os autos, com baixa e cautelas devidas.
Imperatriz, 29 de março de 2021. Daniela de Jesus Bonfim Ferreira Juíza titular da 1ª Vara Cível A presente será publicada na forma da lei.
Dado e passado nesta cidade de Imperatriz, Estado do Maranhão, em 7 de abril de 2021.
JOSELIA DOS SANTOS RODRIGUES Técnico Judiciário Sigiloso -
07/04/2021 16:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/03/2021 17:55
Extinto o processo por Perempção, litispendência ou coisa julgada
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26/03/2021 11:10
Conclusos para decisão
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26/03/2021 11:09
Juntada de Certidão
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19/12/2017 16:46
Proferido despacho de mero expediente
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23/08/2017 09:04
Conclusos para despacho
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04/08/2017 11:42
Juntada de Petição de petição
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01/08/2017 22:18
Proferido despacho de mero expediente
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30/07/2017 10:39
Conclusos para decisão
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30/07/2017 10:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/07/2017
Ultima Atualização
25/11/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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