TJMA - 0802014-73.2018.8.10.0054
1ª instância - 2ª Vara de Presidente Dutra
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/05/2021 15:52
Juntada de termo
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11/05/2021 13:41
Arquivado Definitivamente
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11/05/2021 13:40
Juntada de termo
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10/05/2021 00:10
Publicado Intimação em 10/05/2021.
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07/05/2021 17:28
Juntada de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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07/05/2021 02:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2021
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07/05/2021 02:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2021
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06/05/2021 09:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/05/2021 09:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/05/2021 07:24
Decorrido prazo de PAGSEGURO INTERNET LTDA em 05/05/2021 23:59:59.
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06/05/2021 07:24
Decorrido prazo de ANA RITA CORDEIRO DE SOUSA MUNIZ em 05/05/2021 23:59:59.
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06/05/2021 07:24
Decorrido prazo de PAGSEGURO INTERNET LTDA em 05/05/2021 23:59:59.
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06/05/2021 07:24
Decorrido prazo de ANA RITA CORDEIRO DE SOUSA MUNIZ em 05/05/2021 23:59:59.
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04/05/2021 10:34
Juntada de
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04/05/2021 07:52
Processo Desarquivado
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03/05/2021 17:19
Outras Decisões
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03/05/2021 11:18
Juntada de termo
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03/05/2021 11:17
Conclusos para despacho
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30/04/2021 23:00
Juntada de petição
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28/04/2021 21:50
Arquivado Definitivamente
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28/04/2021 21:49
Transitado em Julgado em 28/04/2021
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15/04/2021 00:46
Publicado Sentença (expediente) em 13/04/2021.
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12/04/2021 06:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2021
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12/04/2021 06:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2021
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12/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO SEGUNDA VARA DA COMARCA DE PRESIDENTE DUTRA FÓRUM EURICO GASPAR DUTRA Rua CT-11, s/n, Loteamento Colina Park, Presidente Dutra-MA, CEP: 65760-000, Fone: (99) 3663-7367 - Email: [email protected] / [email protected] Processo: 0802014-73.2018.8.10.0054 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Parte Autora: ANA RITA CORDEIRO DE SOUSA MUNIZ Advogado do(a) DEMANDANTE: LUCAS ARAUJO DE CASTRO SANTOS - MA15631 Parte Ré: PAGSEGURO INTERNET LTDA Advogado do(a) DEMANDADO: JOAO THOMAZ PRAZERES GONDIM - RJ062192 SENTENÇA Relatório dispensado nos termos do art. 38 da lei 9.099/95. Tenho que no caso sub examine não se aplica o CPC onde o ônus da prova cabe ao autor, mas a inversão do ônus da prova em favor do consumidor, quando verossímil a alegação ou quando for ele Hipossuficiente, ex vi do art. 6º, VIII do CDC e a responsabilidade objetiva do fornecedor pelos danos causados ao usuário do serviço.
A finalidade da inversão do ônus da prova é equilibrar a situação processual das partes.
Sustenta a empresa ré, em sua peça de defesa, que restou devidamente comprovado que o leitor não fora entregue anteriormente tendo em vista, que o leitor de cartão de crédito fora extraviado nos Correios, fato que a empresa Ré não possui qualquer tipo de gerência.
Uma vez que a ré utiliza-se de serviços de terceiros para a entrega dos produtos vendidos, assume os riscos da terceirização e deve arcar com os danos causados por erros/equívocos ou negligências praticados durante os procedimentos de entrega, eis que o consumidor não pode ser penalizado por tais fatos se a eles não deu causa, eis que cumpriu com sua obrigação.
Se a empresa Correios praticou algum ato ilícito cabe à ré adotar as providências que julgar cabíveis em relação àquela, não se admitindo que o consumidor sofra as consequências de irregularidade por ele não causada.
A autora juntou aos autos documentos suficientes à comprovação da realização da compra por meio eletrônico, tendo juntado inclusive print da tela do site comprovando o pagamento realizado (id 14662186, págs 1/3).
A empresa demandada, por sua vez, demonstrou que a autora recebeu o produto objeto da compra (id 20807681-pág. 3).
Assim, diante da inversão ora aplicada, entendo verossímeis as alegações contidas na inicial. Nesse contexto, a não entrega do produto ao seu destinatário evidencia falha na prestação de serviço, aplicando-se o art. 14, da Lei n.º 8.078/90, in verbis: Art.14. “O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos." No instante em que convenciona determinado ajuste com outrem, a parte ali deposita a expectativa de que o negócio se desenvolverá regularmente, de acordo com padrões de ética, lealdade e boa-fé.
Quando esta confiança é quebrada por falha do outro, resta inarredável o dever de reparar, pois o contrato não cumpriu a sua função social, sendo presumível o dano, independentemente da comprovação de culpa.
O dano moral é evidente e decorre da atitude despida de boa-fé objetiva, ante a não entrega do produto da forma como foi avençado pelas partes.
Postas essas premissas e à luz dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando ainda a extensão do ilícito, o caráter pedagógico da medida e a situação econômica das partes, entendo que o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), atende à finalidade reparatória, uma vez que não cabe à autora o direito ao ressarcimento do valor pago, eis que recebeu o leitor de cartões em seu endereço. Isto posto, JULGO PROCEDENTE o pedido para CONDENAR a reclamada a pagar à autora a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de indenização pelos danos morais.
O valor da indenização será corrigido com juros e correção monetária.
Os juros aplicáveis ao caso serão de 1,0% (um por cento) ao mês.
A correção monetária será apurada pelo índice utilizado pela Corregedoria de Justiça do Estado do Maranhão.
O termo inicial para a incidência dos juros e correção monetária é a contar da presente data.
Cabe ao interessado efetuar a atualização, utilizando a ferramenta do Portal do Poder Judiciário do Maranhão disponível no link: http://www.tjma.jus.br/início/atualização_monetária.
O prazo para pagamento voluntário é até a data do trânsito em julgado (Lei n.º 9.099/95, art. 52, III) sob pena de incidência de multa legal de 10% e o feito seguir para a fase de cumprimento de sentença.
Sem custas nem honorários, eis que indevidos nesta fase, por força do art. 55 da Lei 9.099/95, salvo recurso.
P.R.I., servindo esta de mandado.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Presidente Dutra(MA), data emitida eletronicamente pelo sistema. Juiza Cynara Elisa Gama Freire Titular da 2ª Vara -
09/04/2021 11:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/04/2021 11:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/04/2021 16:07
Julgado procedente em parte do pedido
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28/11/2020 05:44
Decorrido prazo de PAGSEGURO INTERNET LTDA em 27/11/2020 23:59:59.
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23/07/2019 08:57
Conclusos para julgamento
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24/06/2019 16:41
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em 24/06/2019 14:30 2ª Vara de Presidente Dutra .
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21/06/2019 16:07
Juntada de contestação
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30/05/2019 03:03
Decorrido prazo de ANA RITA CORDEIRO DE SOUSA MUNIZ em 29/05/2019 23:59:59.
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21/05/2019 13:56
Juntada de Certidão
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21/05/2019 13:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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21/05/2019 13:55
Expedição de Comunicação eletrônica.
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21/05/2019 13:54
Audiência de instrução e julgamento designada para 24/06/2019 14:30 2ª Vara de Presidente Dutra.
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02/05/2019 11:24
Outras Decisões
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09/10/2018 11:00
Conclusos para despacho
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05/10/2018 18:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/10/2018
Ultima Atualização
03/05/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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