TJMA - 0016968-69.2011.8.10.0001
1ª instância - 1ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/06/2024 19:41
Arquivado Definitivamente
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05/06/2024 18:12
Determinado o arquivamento
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05/06/2024 15:56
Conclusos para despacho
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05/06/2024 15:46
Juntada de Certidão
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14/05/2024 03:56
Decorrido prazo de ARTHUR VITORIO BRINGEL GUIMARAES em 13/05/2024 23:59.
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14/05/2024 03:56
Decorrido prazo de JOSE DA CONCEICAO SOUZA GOMES em 13/05/2024 23:59.
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06/05/2024 01:54
Publicado Intimação em 06/05/2024.
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04/05/2024 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024
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02/05/2024 23:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/04/2024 15:36
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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23/04/2024 18:35
Proferido despacho de mero expediente
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15/02/2024 14:22
Conclusos para decisão
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15/02/2024 14:22
Juntada de Certidão
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06/11/2022 21:56
Decorrido prazo de JOSE DA CONCEICAO SOUZA GOMES em 31/10/2022 23:59.
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06/11/2022 21:56
Decorrido prazo de ARTHUR VITORIO BRINGEL GUIMARAES em 31/10/2022 23:59.
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29/09/2021 17:28
Publicado Intimação em 28/09/2021.
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29/09/2021 17:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2021
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27/09/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 1ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0016968-69.2011.8.10.0001 AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: TRIUNFO DISTRIBUIDORA LTDA Advogados/Autoridades do(a) EXEQUENTE: JOSE DA CONCEICAO SOUZA GOMES - OAB MA5066, ARTHUR VITORIO BRINGEL GUIMARAES - OAB MA10183-A EXECUTADO: A.
DUARTE PINHEIRO - ME D E C I S Ã O Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO , ajuizada por TRIUNFO DISTRIBUIDORA LTDA, em face de A.
DUARTE PINHEIRO - ME.
Contudo, verifica-se dos autos que não se logrou êxito na localização de bens livres e desembaraçados, passíveis de penhora para fins de completa satisfação do débito.
Neste passo, o Exequente requereu a suspensão da execução pelo prazo de 1 (um) ano, conforme petitório de ID n. 44659313.
Sobre este tema, o art. 921, III, do CPC, possibilita a suspensão da execução quando não encontrado bens penhoráveis de titularidade do devedor.
Confira-se: “Art. 921.
Suspende-se a execução: (...) III - quando o executado não possuir bens penhoráveis; (...) § 1º Na hipótese do inciso III, o juiz suspenderá a execução pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição. § 2º Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano sem que seja localizado o executado ou que sejam encontrados bens penhoráveis, o juiz ordenará o arquivamento dos autos. § 3º Os autos serão desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis”.
Acerca disso, válidos são os esclarecimentos da doutrina especializada, veja: “4.
Ausência de Bens Penhoráveis.
A ausência de bens penhoráveis determina a suspensão da execução (art. 921, III, CPC).
O mesmo se diga se só se localizam bens impenhoráveis, se não se localizam bens para responder à execução ou se são localizados bens obviamente insuficientes (art. 836, CPC).
Em tal caso, a suspensão poderá durar por até um ano, com a consequente suspensão do prazo prescricional da dívida (art. 921, § 1º, CPC).
Findo esse prazo, tem início a contagem do prazo de prescrição intercorrente (art. 921, § 4º, CPC). (...) 7.
Não localização de bens e arquivamento da execução.
Não localizados bens penhoráveis, no período de um ano de suspensão do feito, os autos do processo devem ser arquivados (art. 921, § 2º, CPC).
Podem ser desarquivados a qualquer tempo, se localizados bens passíveis de penhora (art. 921, § 3º, CPC).
Arquivados os autos por prazo superior ao prescricional, dá-se a prescrição intercorrente (art. 921, § 4º, CPC)” (MARINONI, Luiz Guilherme, et al, Novo Código de Processo Civil comentado. 3 ed.
São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2017).
Importante mencionar que o sobrestamento do feito independe de citação/intimação do devedor, uma vez que o parágrafo 2º do artigo acima colacionado prevê a possibilidade de arquivamento do feito, não só quando não encontrados bens penhoráveis de titularidade do executado, mas também quando não localizado o devedor.
Assim, mostra-se viável a aplicação do aludido dispositivo legal, no sentido de SUSPENDER a presente ação pelo prazo de um ano.
Neste sentido tem se manifestado nossos Tribunais, veja: “Nos termos do art. 921, III e §§ 1º e 2º, do CPC, não localizados bens penhoráveis do Executado, suspende-se o processo por 1 (um) ano, período em que não haverá o decurso da prescrição.
Após esse lapso temporal, inicia-se o decurso da prescrição intercorrente.
Esse dispositivo legal não condiciona a suspensão do processo à citação do Executado, sendo despicienda a formação da relação processual.” (TJMG – Agravo de Instrumento – Cv 1.0480.15.003858-0/001, Relator (a): Des (a) Marcos Henrique Caldeira Brant, 16ª Câmara Cível, julgado em 20/02/2019, publicado em 01/03/2019).
Ante tais considerações e, com base no art. 921, III, § 1º, do CPC, SUSPENDO o curso da presente AÇÃO DE EXECUÇÃO pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição.
Decorrido o prazo supracitado sem localização do devedor ou de bens passíveis de penhora, encaminhem-se os autos para o ARQUIVO, a teor do que dispõe o art. 921, § 2º, do CPC.
Cumpra-se e intime-se.
São Luís - MA, data do sistema.
Katia de Souza Juíza de Direito titular da 1ª Vara Cível -
24/09/2021 11:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/09/2021 08:56
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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16/09/2021 12:00
Conclusos para decisão
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27/04/2021 09:29
Juntada de petição
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22/04/2021 14:13
Decorrido prazo de ARTHUR VITORIO BRINGEL GUIMARAES em 20/04/2021 23:59:59.
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21/04/2021 03:08
Decorrido prazo de JOSE DA CONCEICAO SOUZA GOMES em 20/04/2021 23:59:59.
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15/04/2021 00:44
Publicado Intimação em 13/04/2021.
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12/04/2021 06:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2021
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12/04/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 1ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0016968-69.2011.8.10.0001 AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL EXEQUENTE: TRIUNFO DISTRIBUIDORA LTDA Advogados do(a) EXEQUENTE: ARTHUR VITORIO BRINGEL GUIMARAES - OAB/MA 10183, JOSE DA CONCEICAO SOUZA GOMES - OAB/MA 5066 EXECUTADO: A.
DUARTE PINHEIRO - ME D E S P A C H O Em face do longo período de paralisação e diante do teor da certidão de ID n. 38384731, intime-se a parte Autora, pessoalmente e por seu advogado, para, em 5 (cinco) dias, dizer se ainda tem interesse no andamento do feito, sob pena de extinção (art. 485, inc.
III, do CPC).
Uma via da presente decisão servirá como CARTA DE INTIMAÇÃO.
Cumpra-se e intime-se.
São Luís/MA, data do sistema.
Katia de Souza Juíza de Direito titular da 1ª Vara Cível -
09/04/2021 11:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/04/2021 08:07
Proferido despacho de mero expediente
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28/01/2021 11:28
Conclusos para despacho
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24/11/2020 15:46
Juntada de Certidão
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29/10/2020 15:36
Apensado ao processo 0000116-86.2019.8.10.0001
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20/09/2020 00:51
Decorrido prazo de A. DUARTE PINHEIRO - ME em 03/09/2020 23:59:59.
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20/09/2020 00:51
Decorrido prazo de TRIUNFO DISTRIBUIDORA LTDA em 03/09/2020 23:59:59.
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27/08/2020 01:16
Publicado Intimação em 27/08/2020.
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27/08/2020 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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25/08/2020 20:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/08/2020 20:30
Juntada de Certidão
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24/08/2020 09:07
Registrado para Cadastramento de processos antigos
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24/08/2020 09:07
Recebidos os autos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/04/2011
Ultima Atualização
27/09/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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