TJMA - 0800108-13.2019.8.10.0022
1ª instância - 2ª Vara Civel de Acail Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/06/2025 17:21
Juntada de petição
-
11/06/2025 17:12
Juntada de petição
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18/05/2022 09:06
Arquivado Definitivamente
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17/05/2022 12:08
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Açailândia.
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17/05/2022 12:08
Realizado cálculo de custas
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09/05/2022 13:34
Recebidos os Autos pela Contadoria
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09/05/2022 13:33
Transitado em Julgado em 19/04/2022
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22/04/2022 08:03
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 19/04/2022 23:59.
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22/04/2022 08:03
Decorrido prazo de J. MOTA GONCALVES - EPP em 19/04/2022 23:59.
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26/03/2022 07:03
Publicado Intimação em 24/03/2022.
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26/03/2022 07:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/03/2022
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22/03/2022 11:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
22/03/2022 11:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/02/2022 18:51
Julgado procedente o pedido
-
24/02/2022 11:56
Conclusos para decisão
-
24/02/2022 11:56
Juntada de Certidão
-
19/02/2022 11:14
Decorrido prazo de J. MOTA GONCALVES - EPP em 07/02/2022 23:59.
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14/12/2021 11:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/12/2021 11:41
Juntada de diligência
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02/12/2021 13:56
Expedição de Mandado.
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02/12/2021 13:54
Juntada de Mandado
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20/11/2021 10:06
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 18/11/2021 23:59.
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20/11/2021 10:06
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 18/11/2021 23:59.
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10/11/2021 11:58
Publicado Intimação em 10/11/2021.
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10/11/2021 11:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2021
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09/11/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE AÇAILÂNDIA PROCESSO N.º 0800108-13.2019.8.10.0022 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte autora: BANCO BRADESCO SA Advogado: WILSON SALES BELCHIOR - MA11099-A Parte ré: J.
MOTA GONCALVES - EPP DESPACHO Acolho a manifestação da parte autora para que seja citado o representante legal da parte requerida, nos endereços indicados na petição ID 51400798, p. 02, uma vez que se trata de empresa individual.
Junte-se a este despacho a cópia da referida petição, onde estão listados todos os endereços a serem diligênciados, uma vez que servirá como mandado.
Sirva-se de MANDADO, CARTA e OFÍCIO a presente decisão (Ofício Circular n.º 11/2009-GAB/CGJ).
Açailândia, 4 de novembro de 2021.
Juiz Aureliano Coelho Ferreira Titular da 2ª Vara Cível da comarca de Açailândia -
08/11/2021 14:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/11/2021 11:41
Proferido despacho de mero expediente
-
04/09/2021 09:13
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 03/09/2021 23:59.
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25/08/2021 11:49
Conclusos para decisão
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25/08/2021 11:48
Juntada de termo
-
24/08/2021 16:26
Juntada de petição
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22/08/2021 00:39
Publicado Intimação em 20/08/2021.
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22/08/2021 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2021
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19/08/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE AÇAILÂNDIA PROCESSO N.º 0800108-13.2019.8.10.0022 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte autora: BANCO BRADESCO SA Advogado: WILSON SALES BELCHIOR - MA11099-A Parte ré: J.
MOTA GONCALVES - EPP DECISÃO Indefiro o pedido de suspensão do feito postulado pela parte requerida.
Primeiro, porque não se trata de ação de execução e segundo porque a parte requerida sequer foi citada, de modo que não há como acolher a suspensão do feito pela ausência de bens.
Dessa forma, intime-se a parte autora a promover o regular andamento do feito, indicando o atual endereço da parte autora, no prazo de 10 (dez) dias.
Açailândia, 3 de agosto de 2021. Juiz Aureliano Coelho Ferreira Titular da 2ª Vara Cível da comarca de Açailândia -
18/08/2021 13:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
03/08/2021 18:24
Outras Decisões
-
01/05/2021 15:03
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 29/04/2021 23:59:59.
-
22/04/2021 11:41
Conclusos para decisão
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22/04/2021 11:41
Juntada de termo
-
20/04/2021 14:38
Juntada de petição
-
08/04/2021 00:39
Publicado Intimação em 07/04/2021.
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06/04/2021 17:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/04/2021
-
06/04/2021 00:00
Intimação
Processo nº 0800108-13.2019.8.10.0022 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte: BANCO BRADESCO SA Advogado do(a) AUTOR: WILSON SALES BELCHIOR - MA11099-A Parte: J.
MOTA GONCALVES - EPP DECISÃO Parte autora, por seu advogado, requereu a desconsideração da personalidade jurídica da parte requerida, sob o fundamento de que estaria baixada junto à Receita Federal.
Ao final, pugnou pela desconsideração da personalidade jurídica da parte requerida, com a responsabilização do seu representante legal, além de buscas pelo atual endereço da empresa nos sistemas de informação utilizados pelo judiciário.
Relatados.
Decido.
O incidente de desconsideração da personalidade jurídica é admitido em todas as fases do processo de conhecimento, no cumprimento de sentença e na execução, desde que preenchidos os requisitos legais, conforme artigo 50 do Código Civil: Art. 50.
Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, pode o juiz, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, desconsiderá-la para que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares de administradores ou de sócios da pessoa jurídica beneficiados direta ou indiretamente pelo abuso. § 1º Para os fins do disposto neste artigo, desvio de finalidade é a utilização da pessoa jurídica com o propósito de lesar credores e para a prática de atos ilícitos de qualquer natureza. § 2º Entende-se por confusão patrimonial a ausência de separação de fato entre os patrimônios, caracterizada por: I - cumprimento repetitivo pela sociedade de obrigações do sócio ou do administrador ou vice-versa; II - transferência de ativos ou de passivos sem efetivas contraprestações, exceto os de valor proporcionalmente insignificante; e III - outros atos de descumprimento da autonomia patrimonial. § 3º O disposto no caput e nos §§ 1º e 2º deste artigo também se aplica à extensão das obrigações de sócios ou de administradores à pessoa jurídica. § 4º A mera existência de grupo econômico sem a presença dos requisitos de que trata o caput deste artigo não autoriza a desconsideração da personalidade da pessoa jurídica. § 5º Não constitui desvio de finalidade a mera expansão ou a alteração da finalidade original da atividade econômica específica da pessoa jurídica.
No caso dos autos, tenho que, em princípio, a parte autora demonstrou que a empresa requerida não exerce mais suas atividades, estando, inclusive, baixada junto à Receita Federal.
Todavia, o STJ assentou o entendimento de que o fato da pessoa jurídica estar inapta junto à Receita Federal não caracteriza, por si só, quaisquer dos requisitos previstos no artigo 50 do Código Civil, sendo imprescindível a demonstração específica da prática objetiva de desvio de finalidade ou de confusão patrimonial: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL- AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO.
INSURGÊNCIA DA AGRAVANTE. 1.
A teoria da desconsideração da personalidade jurídica, medida excepcional prevista no art. 50 do Código Civil, pressupõe a ocorrência de abusos da sociedade, advindo do desvio de finalidade ou da demonstração de confusão patrimonial. 2.
A mera inexistência de bens penhoráveis ou eventual encerramento irregular das atividades da empresa não enseja a desconsideração da personalidade jurídica.
Incidência da Súmula 83 do STJ. 3.
A conclusão a que chegou o Tribunal local acerca da ausência dos requisitos para desconsideração inversa da personalidade jurídica decorreu da análise dos elementos fáticos-probatórios acostados aos autos, cuja revisão é vedada em sede de recurso especial, ante o óbice da Súmula 7/STJ. 4.
Agravo interno desprovido. (AgInt nos EDcl no AREsp 1431560/SP, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 26/08/2019, DJe 30/08/2019) AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
CIVIL.
DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
REQUISITOS.
AUSÊNCIA.
INSOLVÊNCIA DA SOCIEDADE.
DISSOLUÇÃO IRREGULAR.
FATOS INSUFICIENTES. 1.
Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça encontra-se consolidada no sentido de que a desconsideração da personalidade jurídica é medida excepcional e está subordinada à comprovação do abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial.
Precedentes. 3.
Na hipótese, a não localização de bens e o suposto encerramento irregular não podem ser considerados suficientes para presumir o abuso da personalidade jurídica.
Precedentes. 4.
Agravo interno não provido. (AgInt no REsp 1776605/RS, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 01/07/2019, DJe 02/08/2019) Dessa maneira, estando ausentes os requisitos autorizadores para a desconsideração da personalidade jurídica, pelo menos neste momento processual, indefiro o pedido em referência, sem prejuízo de nova análise no curso da demanda, desde que apresentados fatos novos.
Em continuidade ao feito e considerando que as ferramentas de pesquisa de endereço solicitadas pela parte autora, já foram utilizadas, conforme certidão ID 43081610, determino sua intimação para requerer o que entender de direito em 10 (dez) dias.
Intime-se.
Cumpra-se.
Açailândia, 29 de março de 2021.
Juiz Aureliano Coelho Ferreira Titular da 2ª Vara Cível da comarca de Açailândia -
05/04/2021 23:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
29/03/2021 19:40
Outras Decisões
-
24/03/2021 16:14
Conclusos para despacho
-
24/03/2021 16:14
Juntada de termo
-
24/03/2021 16:11
Juntada de Certidão
-
22/03/2021 12:35
Proferido despacho de mero expediente
-
19/09/2020 07:56
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 18/09/2020 23:59:59.
-
18/09/2020 13:39
Conclusos para despacho
-
18/09/2020 13:38
Juntada de termo
-
17/09/2020 12:42
Juntada de petição
-
11/09/2020 04:25
Publicado Intimação em 11/09/2020.
-
11/09/2020 04:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
09/09/2020 15:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
06/08/2020 01:30
Decorrido prazo de J. MOTA GONCALVES - EPP em 05/08/2020 23:59:59.
-
15/07/2020 16:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/07/2020 16:24
Juntada de diligência
-
25/06/2020 01:51
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 24/06/2020 23:59:59.
-
12/06/2020 12:24
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
08/06/2020 15:56
Expedição de Mandado.
-
08/06/2020 15:55
Juntada de Carta ou Mandado
-
02/06/2020 15:13
Outras Decisões
-
27/05/2020 08:59
Conclusos para decisão
-
27/05/2020 08:58
Juntada de termo
-
23/04/2020 18:35
Juntada de Certidão
-
25/09/2019 17:32
Juntada de Certidão
-
25/09/2019 17:28
Juntada de Certidão
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10/09/2019 08:04
Proferido despacho de mero expediente
-
06/09/2019 16:25
Juntada de petição
-
28/08/2019 16:53
Expedição de Comunicação eletrônica.
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26/08/2019 15:44
Proferido despacho de mero expediente
-
24/04/2019 02:49
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 23/04/2019 23:59:59.
-
12/04/2019 15:09
Conclusos para despacho
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12/04/2019 15:09
Juntada de termo
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11/04/2019 00:17
Publicado Intimação em 11/04/2019.
-
11/04/2019 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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10/04/2019 17:21
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2019 16:03
Audiência conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em 09/04/2019 15:50 2ª Vara Cível de Açailândia .
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09/04/2019 07:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
09/04/2019 07:35
Juntada de ato ordinatório
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08/04/2019 18:00
Juntada de Petição de protocolo
-
19/02/2019 11:37
Juntada de diligência
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19/02/2019 11:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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13/02/2019 07:21
Publicado Intimação em 13/02/2019.
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13/02/2019 07:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
11/02/2019 13:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
11/02/2019 13:46
Expedição de Mandado
-
11/02/2019 13:43
Audiência conciliação designada para 09/04/2019 15:50.
-
25/01/2019 11:24
Proferido despacho de mero expediente
-
14/01/2019 09:42
Conclusos para despacho
-
11/01/2019 13:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/01/2019
Ultima Atualização
09/11/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Ato Ordinatório • Arquivo
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