TJMA - 0029110-03.2014.8.10.0001
1ª instância - 4ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/10/2023 11:18
Arquivado Definitivamente
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03/10/2023 11:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/10/2023 10:06
Determinado o arquivamento
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22/09/2023 14:27
Conclusos para despacho
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22/09/2023 14:26
Juntada de Certidão
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20/09/2023 06:00
Decorrido prazo de JOAO BATISTA BARROS DE SOUSA em 19/09/2023 23:59.
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12/09/2023 14:22
Juntada de aviso de recebimento
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26/07/2023 15:00
Juntada de Certidão
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16/07/2023 09:21
Decorrido prazo de LUIS ANDERSON CUTRIM DE SOUSA em 13/07/2023 23:59.
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07/07/2023 06:10
Publicado Intimação em 06/07/2023.
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07/07/2023 06:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2023
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04/07/2023 15:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/07/2023 15:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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30/06/2023 11:26
Proferido despacho de mero expediente
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07/02/2023 15:23
Conclusos para despacho
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07/02/2023 13:23
Juntada de Certidão
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19/01/2023 06:21
Decorrido prazo de LUIS ANDERSON CUTRIM DE SOUSA em 19/12/2022 23:59.
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19/01/2023 06:21
Decorrido prazo de LUIS ANDERSON CUTRIM DE SOUSA em 19/12/2022 23:59.
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27/12/2022 19:12
Publicado Intimação em 02/12/2022.
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27/12/2022 19:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2022
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30/11/2022 10:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/11/2022 09:32
Juntada de Certidão
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30/10/2022 12:23
Decorrido prazo de LUIS ANDERSON CUTRIM DE SOUSA em 04/10/2022 23:59.
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30/10/2022 12:23
Decorrido prazo de LUIS ANDERSON CUTRIM DE SOUSA em 04/10/2022 23:59.
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25/10/2022 16:32
Evoluída a classe de DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO (93) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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24/09/2022 19:39
Publicado Intimação em 20/09/2022.
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24/09/2022 19:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2022
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17/09/2022 22:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/09/2022 10:33
Proferido despacho de mero expediente
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27/09/2021 12:49
Conclusos para despacho
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04/09/2021 15:24
Decorrido prazo de LUIS ANDERSON CUTRIM DE SOUSA em 30/08/2021 23:59.
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23/08/2021 10:57
Publicado Intimação em 23/08/2021.
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22/08/2021 21:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2021
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20/08/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 4ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cìveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0029110-03.2014.8.10.0001 AÇÃO: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO (93) AUTOR: JOAO BATISTA BARROS DE SOUSA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: LUIS ANDERSON CUTRIM DE SOUSA - MA7547 REU: ABDIAS SOARES CARVALHO ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, FAÇO vista dos autos à parte autora para, no prazo de 05 (CINCO) dias, requerer o que entender de direito.
São Luís/MA, Terça-feira, 17 de Agosto de 2021.
LEIDEANE VALADARES PINTO.
Aux.
Judiciário Matrícula 111526 -
19/08/2021 14:47
Juntada de petição
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19/08/2021 13:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/08/2021 16:36
Juntada de Certidão
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07/08/2021 03:08
Decorrido prazo de ABDIAS SOARES CARVALHO em 29/07/2021 23:59.
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07/08/2021 03:08
Decorrido prazo de ABDIAS SOARES CARVALHO em 29/07/2021 23:59.
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26/07/2021 09:01
Juntada de petição
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26/07/2021 05:31
Publicado Intimação em 21/07/2021.
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26/07/2021 05:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2021
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19/07/2021 17:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/07/2021 17:00
Juntada de Certidão
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19/07/2021 16:58
Recebidos os autos
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19/07/2021 16:58
Registrado para Cadastramento de processos antigos
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09/04/2021 00:00
Intimação
PROCESSO Nº: 0029110-03.2014.8.10.0001 (315322014) CLASSE/AÇÃO: Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança AUTOR: JOAO BATISTA BARROS DE SOUSA ADVOGADO: LUIS ANDERSON CUTRIM DE SOUSA ( OAB 7547-MA ) REU: ABDIAS SOARES CARVALHO Defiro em parte o pedido formulado pela parte autora à fl. 91, desse modo, expeça-se mandado de penhora e avaliação, do veículo objeto da pesquisa de fl.87, tendo em vista não haver restrições sobre o mesmo, conforme fl. 88.
Quanto ao pedido de penhora online, intime-se o exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, juntar aos autos demonstrativo atualizado do débito que pretende execução, à luz do art. 524 do CPC.
Publique-se.
São Luís, 12 de fevereiro de 2021.
José Afonso Bezerra de Lima Juiz de Direito da 4ª Vara Cível Resp: 158352
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/07/2014
Ultima Atualização
20/08/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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