TJMA - 0052521-41.2015.8.10.0001
1ª instância - 1ª Vara da Fazenda Publica de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2024 10:52
Juntada de petição
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17/07/2024 03:18
Publicado Intimação em 17/07/2024.
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17/07/2024 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
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15/07/2024 14:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/07/2024 14:32
Expedição de Comunicação eletrônica.
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11/07/2024 23:12
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 10
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11/07/2024 23:12
Processo suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente em 0004843-33.2015.8.10.0000
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24/04/2023 14:04
Conclusos para despacho
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10/03/2023 09:53
Juntada de petição
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28/02/2023 11:00
Juntada de petição
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08/02/2023 00:00
Intimação
PROCESSO Nº. 0052521-41.2015.8.10.0001 AUTOR: EXEQUENTE: LUCILENE SUDARIO GUINE Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: ANDREA KARLA SAMPAIO COELHO - MA9127-A RÉU(S): EXECUTADO: ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) DESPACHO Vistos, Tendo em vista o julgamento do Incidente de Resolução de Demanda Repetitiva nº 17.015/2016, de relatoria do Desembargador Paulo Sérgio Velten Pereira, com a fixação da tese segundo a qual "A Lei Estadual nº 8.369/2006 trata de reajustes específicos de vencimentos concedidos a grupos setoriais de servidores, não versando sobre revisão geral anual, sendo incabível, a pretexto de assegurar isonomia, estender a aplicação de seus dispositivos a servidores por ela não contemplados expressamente", bem como o julgamento do Incidente de Resolução de Demanda Repetitiva nº 22.965/2016, de relatoria do Desembargador José de Ribamar Castro, com a fixação da tese segundo a qual "as Leis nº. 8.970/09 e 8.971/09 não possuem caráter de revisão geral e anual, porquanto implementaram reajuste específico e setorial, descabendo o direito dos servidores públicos estaduais à diferença de 6,1%, referente a percentual maior concedido para determinada categoria", determino o levantamento do sobrestamento dos presentes autos, com fulcro no artigo 980, § único do CPC, bem como a intimação das partes, com o prazo de 05 (cinco) dias, para que requeiram o que entendam de direito.
Após, retornem os autos conclusos para deliberação.
Publique-se.
Intimem-se as partes.
São Luis, data do sistema.
Juiz Celso Orlando Aranha Pinheiro Junior Titular da 1ª Vara da Fazenda Pública -
07/02/2023 06:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/02/2023 06:02
Expedição de Comunicação eletrônica.
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19/01/2023 10:08
Proferido despacho de mero expediente
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20/04/2021 08:37
Conclusos para despacho
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15/04/2021 17:48
Juntada de petição
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12/04/2021 10:30
Juntada de petição
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12/04/2021 02:50
Publicado Intimação em 12/04/2021.
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11/04/2021 23:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2021
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09/04/2021 00:00
Intimação
PROCESSO: 0052521-41.2015.8.10.0001 AUTOR: LUCILENE SUDARIO GUINE Advogado do(a) EXEQUENTE: ANDREA KARLA SAMPAIO COELHO - MA9127 RÉU: ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) ATO ORDINATÓRIO (Fundamentação Legal: Provimento n. 22/2009 e n.22/2018, da CGJ/MA) Em cumprimento ao disposto na Portaria-Conjunta nº 05/2019 alterada pela Portaria-Conjunta nº162019, que disciplina sobre a virtualização dos processos físicos distribuídos no Sistema Themis PG3 para o Sistema Processual Judicial Eletrônico – PJE, FICAM POR ESTE INTIMADAS AS PARTES, por seus respectivos procuradores, para que: I) no prazo de 05 (cinco) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema de Processo Judicial Eletrônico – PJe; bem como para que se manifestem sobre eventual irregularidade na formação dos autos digitais, para que se determine as correções de eventuais equívocos, ilegibilidades ou ausência de documentos e/ou conteúdos audiovisuais dos autos físicos II) no mesmo prazo, se manifeste sobre o interesse de manterem pessoalmente a guarda dos documentos originais (Lei nº 11.419/06, art. 12, § 5º) que tenha(m) sido juntado(s) aos autos do processo físico, nos termos do disposto na letra do art. 12, § 5º, da Lei nº 11.419/2006; III) Ficando ainda, INTIMADAS de que após a conclusão de procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no Sistema de Processo Judicial Eletrônico – PJe, com o consequente arquivamento definitivo no Sistema Themis PG3.
São Luís, 22 de janeiro de 2021.
GRAZIELA GARCIA SILVA Servidor(a) -
08/04/2021 15:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/04/2021 15:21
Expedição de Comunicação eletrônica.
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22/01/2021 07:53
Juntada de Certidão
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21/01/2021 11:11
Registrado para Cadastramento de processos antigos
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21/01/2021 11:11
Recebidos os autos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/11/2015
Ultima Atualização
08/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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