TJMA - 0809427-19.2017.8.10.0040
1ª instância - 1ª Vara Civel de Imperatriz
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/05/2023 09:16
Arquivado Definitivamente
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16/03/2023 15:20
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Imperatriz.
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16/03/2023 15:20
Realizado cálculo de custas
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16/03/2023 13:01
Recebidos os Autos pela Contadoria
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16/03/2023 13:01
Juntada de termo
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26/10/2022 23:32
Decorrido prazo de ANTONIO ASSUNCAO SANTOS em 30/08/2022 23:59.
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17/07/2022 20:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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17/07/2022 20:16
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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18/06/2022 18:57
Expedição de Mandado.
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28/09/2021 10:18
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Imperatriz.
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28/09/2021 10:18
Realizado cálculo de custas
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27/09/2021 17:14
Recebidos os Autos pela Contadoria
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27/09/2021 17:14
Juntada de termo
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27/09/2021 17:14
Transitado em Julgado em 03/05/2021
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04/05/2021 06:20
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA G SANTOS em 03/05/2021 23:59:59.
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10/04/2021 02:18
Publicado Intimação em 09/04/2021.
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08/04/2021 16:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2021
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08/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ End.: Rua Rui Barbosa, s/n, centro, cep:65.900-440 Fone: 99-3529-2011 INTIMAÇÃO Processo Judicial Eletrônico nº. 0809427-19.2017.8.10.0040 Natureza: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7), [Despejo para Uso Próprio] Requerente: MARIA DE FATIMA G SANTOS Requerido: ANTONIO ASSUNCAO SANTOS Em face do que prevê o Código de Processo Civil/2015 (artigos 269 e 270) e em atenção ao Aviso PJE 001/2017, INTIMO o advogado da requerente, DR.
WELLINGTON DANIEL ARAUJO TEIXEIRA - OAB/MA nº 16132, sobre o teor da sentença abaixo transcrita. S E N T E N Ç A MARIA DE FATIMA GUIMARÃES SANTOS propôs Ação de cobrança de aluguéis contra ANTONIO ASSUNÇÃO SANTOS, alegando descumprimento contratual por parte do réu. RELATÓRIO Afirma a autora que, no em 16 de outubro de 2015, as partes firmaram um contrato para locação de um imóvel residencial localizado na Rua Carajás, n°1315, Bairro Jardim São Luiz, no valor mensal de R$1.100,00 (um mil e cem reais). Ocorre que, afirma que o réu não vem cumprindo com suas obrigações contratuais, estando inadimplente no pagamento alugueis desde o mês de abril de 2016. Requereu a concessão de tutela de urgência determinando a desocupação imediata do imóvel.
No mérito pugna pela confirmação da tutela de urgência, bem como pela condenação do réu ao pagamento das prestações locatícias vencidas, além das despesas de água e luz em aberto.
Em decisão proferida no ID 7517910 foi indeferido o pedido liminar e determinada a citação do réu.
No id 7845636 foi certificado pelo Oficial de Justiça que efetuou a citação do demandado.
Termo de audiência de conciliação (ID 9647443) em que restou frustrada a tentativa de acordo, ante a ausência das partes.
Certidão de ID 17350558 informando que o réu deixou transcorrer in albis o prazo para contestar.
Intimada a parte autora para manifestar interesse na produção de novas provas, esta quedou-se inerte (ID 33064721).
Vieram-me os autos conclusos. É o breve relatório.
Decido. FUNDAMENTAÇÃO I – DA REVELIA E JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE De imediato, depreende-se dos autos que o réu não ofereceu contestação, embora devidamente citado, conforme id nº 17350558.
Desse modo, decreto a revelia do réu, para o fim de fazer incidir os efeitos que lhes são inerentes, ou seja, reputar como verdadeiros os argumentos contidos na inicial, nos termos do artigo 344, do Código de Processo Civil.
Cabe repisar, que a revelia também enseja, nos termos do artigo 355, II, o julgamento antecipado da lide.
Evidente, nesse sentido, que, caso o magistrado entenda não ser suficiente para firmar convicção a prova carreada aos autos, pode determinar a produção de provas ou a dilação probatória normal do processo.
Entretanto, este não é o caso dos autos, haja vista que a resolução da questão ora posta à apreciação cinge-se à análise do contexto probante, não havendo nenhuma questão jurídica de maior profundidade. Assim, devidamente robustecido o posicionamento de adotar o julgamento antecipado da lide, passo à análise do mérito. II – DO MÉRITO Alega a autora que celebrou contrato de locação com o réu em 16 de outubro de 2015, e que este está inadimplente com as parcelas e demais despesas do imóvel, tais como, contas de água e luz, desde abril de 2016.
Segundo o ensinamento de Sílvio de Salvo Venosa, ao analisar o art. 565, do CC, a locação é um contrato bilateral e comutativo, onde há obrigações para ambas as partes, “pelo qual um sujeito se compromete, mediante remuneração, a facultar a outro, por certo tempo, o uso e o gozo de uma coisa[1].” Assim, não havendo adimplemento dos alugueres, o locador tem o direito de pleitear o despejo do locatário, compensados eventuais pagamentos efetuados, nos termos da Lei nº 8.245/91.
A relação jurídica contratual foi devidamente comprovada nos autos, a teor do contrato de locação do imóvel situado na Rua Carajás, n°1315, Bairro Jardim São Luiz, nesta cidade, pactuado entre as partes na data de 16/10/2015, com aluguel mensal no valor de R$ 1.100,00 (mil e cem reais) (ID nº 7491988).
Restou demonstrado o inadimplemento, uma vez que citado, o réu quedou-se inerte quanto a comprovação do pagamento do alugueres, a partir de abril de 2016.
Da análise detida dos autos, em especial, da própria documentação colacionada, vejo que o pedido da autora de despejo e de cobrança dos alugueres merece prosperar.
Ora, citado a manifestar-se nos autos, especialmente, para o fim de comprovar o adimplemento dos aluguéis e das demais despesas do imóvel, como o pagamento das faturas de água e luz, o réu quedou-se inerte.
Dispõe a Lei de Locação que: “Art. 9º A locação também poderá ser desfeita: I - por mútuo acordo; II - em decorrência da prática de infração legal ou contratual; III - em decorrência da falta de pagamento do aluguel e demais encargos;” (...) “Art. 25.
Atribuída ao locatário a responsabilidade pelo pagamento dos tributos, encargos e despesas ordinárias de condomínio, o locador poderá cobrar tais verbas juntamente com o aluguel do mês a que se refiram.” (...) “Art. 62.
Nas ações de despejo fundadas na falta de pagamento de aluguel e acessórios da locação, de aluguel provisório, de diferenças de aluguéis, ou somente de quaisquer dos acessórios da locação, observar-se-á o seguinte: I – o pedido de rescisão da locação poderá ser cumulado com o pedido de cobrança dos aluguéis e acessórios da locação; nesta hipótese, citar-se-á o locatário para responder ao pedido de rescisão e o locatário e os fiadores para responderem ao pedido de cobrança, devendo ser apresentado, com a inicial, cálculo discriminado do valor do débito;” Com efeito, restando comprovados nos autos a relação jurídica – contrato de locação – e o inadimplemento do réu (art. 9º, inciso III), medida que se impõe é decretar a rescisão do contrato e o despejo, com a condenação do réu ao pagamento de valores, a título de aluguéis vencidos e das faturas dos serviços prestados pelas concessionárias de serviço público - água e luz -, vencidas durante a locação, ou seja, durante a ocupação do imóvel. DISPOSITIVO Ante o exposto, conforme fundamentação supracitada e nos termos do artigo 487, I do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos de decretação de RESCISÃO DO CONTRATO de locação; de DESPEJO, concedendo o prazo de quinze (15) dias para a desocupação voluntária do imóvel pelo réu, sob pena desta ocorrer de modo forçado, caso ainda permaneça nele; e de CONDENAÇÃO do réu ao pagamento dos aluguéis atrasados, vencidos a partir de 16.06.2018, mais encargos da locação – despesas com água e energia elétrica -, até a efetiva entrega do imóvel, acrescidos de correção monetária pelo INPC, juros de mora de um por cento (1%) ao mês, ambos a partir dos respectivos vencimentos.
Condeno o réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados estes em 15% sobre o valor da condenação (art. 85, §2º, CPC).
Transitada em julgado esta sentença, arquive-se os autos, com baixa e cautelas devidas.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Imperatriz-MA, 25 de março de 2021. Daniela de Jesus Bonfim Ferreira Juíza Titular da 1ª Vara Cível [1] In “Código Civil Interpretado”, 2010, p. 572.
A presente será publicada na forma da lei.
Dado e passado nesta cidade de Imperatriz, Estado do Maranhão, em 7 de abril de 2021.
JOSELIA DOS SANTOS RODRIGUES Técnico Judiciário Sigiloso -
07/04/2021 16:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/03/2021 18:43
Julgado procedente o pedido
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10/07/2020 20:42
Conclusos para julgamento
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10/07/2020 20:41
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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10/07/2020 20:40
Juntada de Certidão
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07/06/2020 00:19
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA G SANTOS em 05/06/2020 23:59:59.
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19/05/2020 22:12
Expedição de Comunicação eletrônica.
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26/03/2019 00:22
Proferido despacho de mero expediente
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15/02/2019 16:59
Conclusos para decisão
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15/02/2019 16:58
Juntada de Certidão
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19/01/2018 09:09
Audiência conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em 11/10/2017 15:00 1ª Vara Cível de Imperatriz.
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05/10/2017 07:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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28/09/2017 00:51
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA G SANTOS em 27/09/2017 23:59:59.
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12/09/2017 00:17
Publicado Intimação em 12/09/2017.
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12/09/2017 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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06/09/2017 11:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/09/2017 11:44
Expedição de Mandado
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06/09/2017 11:39
Juntada de ato ordinatório
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06/09/2017 11:31
Audiência conciliação designada para 11/10/2017 15:00.
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06/09/2017 11:27
Juntada de ato ordinatório
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04/09/2017 01:17
Publicado Intimação em 04/09/2017.
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04/09/2017 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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31/08/2017 10:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/08/2017 17:28
Não Concedida a Medida Liminar
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21/08/2017 15:02
Conclusos para decisão
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21/08/2017 15:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/08/2017
Ultima Atualização
23/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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