TJMA - 0800516-33.2017.8.10.0035
1ª instância - 2ª Vara de Coroata
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/10/2022 19:47
Arquivado Definitivamente
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30/09/2022 10:25
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara de Coroatá.
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30/09/2022 10:25
Juntada de Certidão
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05/08/2022 10:04
Recebidos os Autos pela Contadoria
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07/05/2022 20:31
Juntada de Certidão
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07/05/2022 20:29
Transitado em Julgado em 16/11/2021
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20/11/2021 09:54
Decorrido prazo de MARIA NATALIA GOMES em 16/11/2021 23:59.
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20/11/2021 09:53
Decorrido prazo de MARIA NATALIA GOMES em 16/11/2021 23:59.
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20/11/2021 02:35
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 16/11/2021 23:59.
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20/10/2021 08:31
Publicado Intimação em 20/10/2021.
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20/10/2021 08:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2021
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19/10/2021 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO ELETRÔNICA/DJEN Processo nº 0800516-33.2017.8.10.0035 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor (a): MARIA NATALIA GOMES Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: MAYKON VEIGA VIEIRA DOS SANTOS - MA10885-A Réu: BANCO BRADESCO SA Advogado/Autoridade do(a) REU: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A FINALIDADE: Intimação das partes por seus respectivos advogados, para tomar ciência do ato judicial que segue e cumpri-lo conforme o ali disposto: "SENTENÇA Cuidam os autos de Ação de Indenização ajuizada por MARIA NATÁLIA GOMES em desfavor do BANCO BRADESCO, todos qualificados nos autos, objetivando a restituição em dobro dos valores cobrados indevidamente a título de contratação de empréstimo consignado, além de indenização por danos morais.
Informa a parte requerente que os descontos em seus proventos se deram sob a justificativa de pretenso contrato de empréstimo por consignação firmado com o requerido, sob o número 0123319238605, conforme descrição na inicial.
Porém, aduziu jamais ter firmado o referido contrato.
Contestação no ID 39584840, na qual o banco requerido afirma que o contrato foi firmado legalmente, juntando aos autos os documentos comprobatórios de sua celebração.
Não houve apresentação de réplica.
Posteriormente, as partes foram intimadas para dizerem se ainda tinham provas a produzir, sendo que apenas o demandado se manifestou. É o relatório, em síntese.
DECIDO.
Inicialmente, deixo de apreciar eventuais preliminares e pedidos suscitados pela parte demandada, pois o mérito será decidido em seu favor, o que faço com fundamento no art. 282, §[1] 2º, do Código de Processo Civil.
Assim sendo, passo ao julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, CPC, uma vez que não existem outras provas a serem produzidas.
Nos termos que do que já decidiu o Tribunal de Justiça deste Estado no bojo do IRDR 53983/2016 "(...) cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico (...)".
Restou evidenciado, através do instrumento de contrato juntado (ID 39584843), que as partes celebraram a avença.
O contrato trouxe todos os dados que o validam, como parcelas, valores, bem como a assinatura do autor.
Há comprovante de pagamento no ID 50178373, que junto ao contrato faz prova contundente da celebração voluntária do negócio jurídico.
Assim, diante dos fatos, não há mais nada a ser discorrido acerca dos presentes autos, vez que o réu fez prova extintiva do direito do autor.
Desta forma, comprovada a realização do empréstimo de forma legal e juridicamente válida, não há que se falar em danos materiais ou morais.
Face ao exposto, sem maiores delongas, considerando toda a documentação trazida aos autos, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos constantes da inicial.
Por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fulcro no artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil.
Apesar do requerimento de gratuidade da justiça, que ora defiro, considerando o que dispõe o artigo 98, § § 2º e 3º, CPC, CONDENO a parte vencida ao pagamento de despesas processuais e honorários de sucumbência, que FIXO em 10% sobre o valor atualizado da causa, em conformidade com o artigo 85, § 2º, CPC.
Após o trânsito em julgado, não havendo manifestação das partes, dê-se baixa na distribuição e arquive-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.". Expedido o presente nesta cidade de Coroatá/MA, em 18 de outubro de 2021. RAISSA AURORA LIMA FERREIRA, servidor da 2ª Vara/Coroatá (Assinando de ordem do MM.
Juiz DUARTE HENRIQUE RIBEIRO DE SOUZA, Titular da 2ª Vara, nos termos do art. 1º e 3º, do Provimento nº 22/2018/CGJ/MA). -
18/10/2021 13:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/08/2021 14:15
Julgado improcedente o pedido
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22/08/2021 09:27
Conclusos para despacho
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22/08/2021 09:27
Juntada de Certidão
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05/08/2021 11:16
Decorrido prazo de MARIA NATALIA GOMES em 03/08/2021 23:59.
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05/08/2021 11:16
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 03/08/2021 23:59.
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04/08/2021 12:16
Juntada de petição
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22/07/2021 09:52
Publicado Intimação em 12/07/2021.
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22/07/2021 09:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2021
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08/07/2021 08:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/06/2021 19:18
Proferido despacho de mero expediente
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20/06/2021 21:48
Conclusos para despacho
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20/06/2021 21:48
Juntada de Certidão
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07/05/2021 06:03
Decorrido prazo de MARIA NATALIA GOMES em 06/05/2021 23:59:59.
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15/04/2021 03:09
Publicado Ato Ordinatório em 14/04/2021.
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15/04/2021 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/04/2021
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13/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO MARANHÃO 2ª VARA DA COMARCA DE COROATÁ Rua Gonçalves Dias, s/n, Centro, Coroatá/MA, CEP: 65.415-000 Email; [email protected] Fone: (99) 3641-2822 PROCESSO Nº. 0800516-33.2017.8.10.0035 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR(A): MARIA NATALIA GOMES Advogado(s) do reclamante: MAYKON VEIGA VIEIRA DOS SANTOS OAB/MA 10885 ATO ORDINATÓRIO Em virtude da apresentação de Contestação de forma TEMPESTIVA e, com fundamento no Art. 1º, XIII do Provimento 22/2018, intime-se a parte autora para se manifestar no prazo e nas hipóteses previstas em lei, acerca da defesa e da proposta de autocomposição (caso haja), assim como, se for o caso, para ofertar resposta aos termos da reconvenção, no prazo de 15 dias (art. 343, § 1º, do CPC). Coroatá/MA, 12 de abril de 2021. FERNANDA OLIVEIRA PINHEIRO Secretária Judicial da 2ª Vara -
12/04/2021 00:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/04/2021 00:52
Juntada de Ato ordinatório
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02/02/2021 18:29
Juntada de aviso de recebimento
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05/11/2020 17:30
Juntada de protocolo
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19/10/2020 10:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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15/08/2020 02:56
Decorrido prazo de MAYKON VEIGA VIEIRA DOS SANTOS em 14/08/2020 23:59:59.
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13/07/2020 18:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/07/2020 18:45
Expedição de Comunicação eletrônica.
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05/07/2020 08:32
Proferido despacho de mero expediente
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03/07/2020 12:09
Conclusos para despacho
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09/10/2017 10:46
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 5
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06/09/2017 10:09
Conclusos para decisão
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04/07/2017 16:33
Proferido despacho de mero expediente
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17/02/2017 09:54
Conclusos para despacho
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15/02/2017 19:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/02/2017
Ultima Atualização
19/10/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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