TJMA - 0803559-94.2020.8.10.0027
1ª instância - 1ª Vara de Barra do Corda
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/08/2022 11:18
Arquivado Definitivamente
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12/08/2022 11:16
Transitado em Julgado em 05/08/2022
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08/08/2022 16:53
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - INSS em 05/08/2022 23:59.
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25/07/2022 09:10
Decorrido prazo de NACISO ISAQUE GUAJAJARA em 14/07/2022 23:59.
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13/06/2022 09:09
Expedição de Comunicação eletrônica.
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25/02/2022 18:31
Julgado improcedente o pedido
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24/02/2022 18:48
Conclusos para julgamento
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18/02/2022 02:16
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - INSS em 27/01/2022 23:59.
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01/12/2021 15:08
Expedição de Comunicação eletrônica.
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26/05/2021 20:07
Decorrido prazo de NACISO ISAQUE GUAJAJARA em 24/05/2021 17:50:00.
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26/05/2021 19:26
Decorrido prazo de INSS INSTITUTO NACIONAL DE SEGURIDADE SOCIAL em 24/05/2021 17:50:00.
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24/05/2021 17:45
Audiência Instrução e Julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em 24/05/2021 17:50 1ª Vara de Barra do Corda .
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10/05/2021 00:19
Publicado Despacho (expediente) em 10/05/2021.
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07/05/2021 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2021
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06/05/2021 11:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/05/2021 17:19
Expedição de Comunicação eletrônica.
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04/05/2021 17:16
Audiência Instrução e Julgamento designada para 24/05/2021 17:50 1ª Vara de Barra do Corda.
-
04/05/2021 09:14
Proferido despacho de mero expediente
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01/05/2021 21:16
Decorrido prazo de INSS INSTITUTO NACIONAL DE SEGURIDADE SOCIAL em 28/04/2021 23:59:59.
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30/04/2021 15:43
Conclusos para despacho
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19/04/2021 08:44
Juntada de petição
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15/04/2021 00:49
Publicado Decisão (expediente) em 13/04/2021.
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12/04/2021 06:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2021
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12/04/2021 06:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2021
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12/04/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DA COMARCA DE BARRA DO CORDA Fórum Dês.
Augusto Galba Facão Maranhão Av.
Missionário Perrin Smith, 349, Vila Canadá, Barra do Corda(MA).
CEP 65950-000.
Tel (99) 3643-1435 DECISÃO DE SANEAMENTO E ORGANIZAÇÃO DO PROCESSO (Processo nº. 0803559-94.2020.8.10.0027)
Vistos.
Rejeito a prejudicial de prescrição, já que alegada genericamente.
Assim, entendo como saneado o feito, ao passo que fixo os pontos controvertidos, nos termos do art. 357 do Novo Código de Processo Civil.
Da leitura da petição inicial e das defesas, vê-se que o ponto central do feito redunda na comprovação da qualidade de segurado.
A (in) capacidade já é aferida por meio de perícia previamente realizada em juízo, sendo matéria de mérito.
Para resolver a questão controvertida, é necessária a produção de prova testemunhal, cujo ônus recairá sobre a parte autora.
Publique-se esta decisão no diário eletrônico da justiça, para fins de intimação das partes via PJe/DJe, que terão o prazo de 10 (dez) dias para pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, findo o qual a decisão se tornará estável Cumpra-se.
Barra do Corda(MA), Terça-feira, 30 de Março de 2021 Juiz Antônio Elias de Queiroga Filho Titular da 1ª Vara da Comarca de Barra do Corda/MA -
09/04/2021 11:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/04/2021 11:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/03/2021 15:17
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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29/03/2021 22:14
Conclusos para despacho
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23/03/2021 08:52
Juntada de réplica à contestação
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13/03/2021 18:58
Juntada de CONTESTAÇÃO
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04/03/2021 13:09
Expedição de Comunicação eletrônica.
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16/11/2020 18:22
Proferido despacho de mero expediente
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16/11/2020 17:54
Conclusos para despacho
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13/11/2020 15:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/11/2020
Ultima Atualização
12/08/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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