TJMA - 0809255-58.2021.8.10.0001
1ª instância - 2ª Vara da Fazenda Publica de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/12/2022 07:58
Arquivado Definitivamente
-
30/11/2022 11:54
Extinto os autos em razão de perda de objeto
-
18/11/2022 14:34
Conclusos para despacho
-
18/11/2022 14:33
Juntada de termo
-
01/11/2022 09:30
Juntada de termo
-
13/10/2022 23:24
Juntada de petição
-
05/10/2022 21:22
Publicado Despacho (expediente) em 05/10/2022.
-
05/10/2022 21:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2022
-
03/10/2022 11:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
16/09/2022 12:50
Proferido despacho de mero expediente
-
14/09/2022 14:15
Conclusos para despacho
-
31/08/2022 17:46
Juntada de petição
-
01/07/2022 10:11
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
09/06/2022 20:19
Juntada de Ofício
-
09/06/2022 08:46
Transitado em Julgado em 10/03/2022
-
09/03/2022 17:59
Juntada de petição
-
18/02/2022 12:08
Juntada de petição (3º interessado)
-
16/02/2022 09:38
Decorrido prazo de CLOVIS SEGUNDO CORDEIRO MENDES em 11/02/2022 23:59.
-
26/01/2022 06:36
Publicado Intimação em 21/01/2022.
-
13/01/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2022
-
12/01/2022 00:00
Intimação
PROCESSO: 0809255-58.2021.8.10.0001 AUTOR: AUTOR: CLOVIS SEGUNDO CORDEIRO MENDES Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: EDILSON MAXIMO ARAUJO DA SILVA - MA8657-A RÉU: REU: ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) DECISÃO Considerando a petição de ID. 56039915, em que a parte ré concordou com os cálculos apurados pela parte autora.
Homologo os cálculos presentes na petição (ID. 42335573) no valor de R$ 9. 135,06 (Nove mil, cento e trinta e cinco reais e seis centavos) e determino a imediata expedição do competente requisitório.
São Luís – MA, 29 de novembro de 2021 Juiz OSMAR GOMES dos Santos Titular da 2ª Vara da Fazenda -
11/01/2022 05:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
11/01/2022 05:15
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
30/11/2021 09:51
Outras Decisões
-
26/11/2021 10:12
Conclusos para decisão
-
26/11/2021 10:11
Juntada de Certidão
-
26/11/2021 10:09
Desentranhado o documento
-
26/11/2021 10:09
Cancelada a movimentação processual
-
25/11/2021 18:12
Decorrido prazo de KAROLINE BEZERRA MAIA em 24/11/2021 23:59.
-
12/11/2021 16:28
Juntada de petição
-
28/10/2021 01:51
Publicado Intimação em 28/10/2021.
-
28/10/2021 01:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2021
-
27/10/2021 00:00
Intimação
PROCESSO: 0809255-58.2021.8.10.0001 AUTOR: AUTOR: CLOVIS SEGUNDO CORDEIRO MENDES Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: EDILSON MAXIMO ARAUJO DA SILVA - MA8657 RÉU: REU: ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) DECISÃO Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo autor Clovis Segundo Cordeiro Mendes em face da Decisão (id n° 43216323) que declinou a competência para a 1ª vara da Fazenda Pública, sob o fundamento de que a ação ordinária nº 50888-97.2012.8.10.0001, objeto da presente execução, tramitou naquele juízo.
Aduz o embargante que houve erro material, posto que este juízo declarou incompetência em processo no qual é competente, tendo em vista que o processo físico nº 50888-97.2012.8.10.000 tramitou na 2ª Vara da Fazenda Pública, e não na 1ª Vara da Fazenda Pública como afirmado na Decisão.
Ao final, pugna pelo conhecimento e provimento dos presentes embargos, a fim de que seja corrigido o erro apontado.
Relatados os fatos.
Decido.
Sem óbices quanto à admissibilidade, porquanto opostos tempestivamente os presentes embargos.
Em análise dos autos, verifico que assiste razão ao embargante, uma vez que em simples consulta verifica-se que a ação ordinária n.º 50888-97.2012.8.10.0001 tramitou de fato nesta 2ª vara da Fazenda Pública, devendo então o cumprimento de sentença tramitar neste mesmo juízo conforme prevê a Portaria-Conjunta de nº 5/2017 do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em seu art. 3º, vejamos: Art. 3º Realizado o protocolo da petição requerendo a liquidação ou o cumprimento de sentença no PJe, o processo eletrônico cadastrado ficará obrigatoriamente vinculado ao processo físico originário e será distribuído à unidade jurisdicional por onde tramitou o feito na fase de conhecimento (NCPC, art. 516, II), excetuada a hipótese de que trata o parágrafo único desse artigo.
O equívoco, devidamente evidenciado, consubstancia o erro em que incidiu a decisão embargada.
Face ao exposto, julgo procedentes os embargos de declaração, torno sem efeito a Decisão (id n° 43216323) e mantenho o cumprimento da sentença tramitando neste juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública.
Dando prosseguimento ao feito, intime-se o executado, na pessoa do seu representante legal, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a execução na forma do art. 535 do CPC.
Havendo a concordância da Fazenda Pública, façam os autos conclusos para homologação.
Impugnada a execução, intime-se o exequente para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias.
Caso não impugnada a execução ou na hipótese do executado apresentar impugnação arguindo excesso de execução (art. 535, § 2º do CPC), encaminhem-se os autos à Contadoria Judicial, para verificação da regularidade dos cálculos apresentados pelo exequente, com posterior intimação das partes para manifestação quanto aos cálculos apresentados.
Intime-se o Estado do Maranhão para, no prazo de 10 (dez) dias, cumprir a obrigação de fazer conforme acórdão (id. 42335173), sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada a 30 (trinta) dias.
Intime-se a advogada Draª Karoline Bezerra Maia, OAB/MA 13008 para devolver à secretaria judcial, no prazo de 15 (quinze) dias, os autos da ação de conhecimento n.º 544342012 que deu causa à presente execução que se encontram em carga desde 24.11.2020.
Após, arquive-se o referido processo.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
São Luís/MA, 14 de setembro de 2021.
OSMAR GOMES dos Santos Juiz titular da 2ª Vara da Fazenda Pública -
26/10/2021 07:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
26/10/2021 07:15
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
14/09/2021 13:11
Outras Decisões
-
20/05/2021 08:33
Conclusos para decisão
-
20/05/2021 08:33
Juntada de Certidão
-
06/05/2021 08:54
Decorrido prazo de CLOVIS SEGUNDO CORDEIRO MENDES em 05/05/2021 23:59:59.
-
15/04/2021 00:37
Publicado Decisão (expediente) em 13/04/2021.
-
12/04/2021 06:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2021
-
12/04/2021 00:00
Intimação
PROCESSO: 0809255-58.2021.8.10.0001 AUTOR: CLOVIS SEGUNDO CORDEIRO MENDES Advogado do(a) AUTOR: EDILSON MAXIMO ARAUJO DA SILVA - MA8657 RÉU: ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) DECISÃO Constata-se que o objeto da demanda é o cumprimento da sentença do processo individual nº 50888-97.2012.8.10.0001, que tramitou na 1ª Vara da Fazenda Pública.
Nos termos da Portaria-Conjunta de nº 5/2017 do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em seu art. 3º, o processo eletrônico referente a cumprimento de sentença de processo físico individual será processo na unidade de onde este último tramitou, vejamos: Art. 3º Realizado o protocolo da petição requerendo a liquidação ou o cumprimento de sentença no PJe, o processo eletrônico cadastrado ficará obrigatoriamente vinculado ao processo físico originário e será distribuído à unidade jurisdicional por onde tramitou o feito na fase de conhecimento (NCPC, art. 516, II), excetuada a hipótese de que trata o parágrafo único desse artigo.
Desta feita, não há justificativa para que estes autos tramitem nesta Vara da Fazenda Pública, razão pela qual declino da competência para1ª Vara da Fazenda Pública desta Capital.
São Luís, 26 de março de 2021 Carlos Henrique Rodrigues Veloso Juiz da 2ª Vara da Fazenda Pública -
09/04/2021 16:22
Juntada de embargos de declaração
-
09/04/2021 11:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
26/03/2021 16:00
Declarada incompetência
-
10/03/2021 17:41
Conclusos para despacho
-
10/03/2021 17:41
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/03/2021
Ultima Atualização
12/01/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0803848-65.2019.8.10.0058
Municipio de Sao Jose de Rib----
Jose de Ribamar Pereira Campos
Advogado: Jose Andre Nunes Neto
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 04/11/2019 12:07
Processo nº 0801429-09.2018.8.10.0058
Municipio de Sao Jose de Rib----
Fernando Ferreira Lima Filho
Advogado: Eriko Jose Domingues da Silva Ribeiro
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 17/04/2018 09:55
Processo nº 0800101-93.2021.8.10.0137
Antonio Jose Ferreira Silva
Banco Celetem S.A
Advogado: Luciano Henrique Soares de Oliveira Aire...
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 22/01/2021 15:46
Processo nº 0801941-62.2020.8.10.0012
Raimundo Silva Filho
Claro S.A.
Advogado: Rafael Goncalves Rocha
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 11/11/2020 11:02
Processo nº 0802017-16.2018.8.10.0058
Municipio de Sao Jose de Rib----
Jose Murilo Ferreira Filho
Advogado: Ana Paula Ferreira Ribeiro
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 11/05/2018 11:51