TJMA - 0802050-94.2018.8.10.0061
1ª instância - 1ª Vara de Viana
Polo Ativo
Partes
Nenhuma parte ativa encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/02/2022 14:46
Arquivado Definitivamente
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21/02/2022 14:45
Transitado em Julgado em 10/02/2022
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16/02/2022 13:00
Decorrido prazo de MARCOS EVANGELISTA BOTELHO em 10/02/2022 23:59.
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16/02/2022 12:56
Decorrido prazo de BANCO CETELEM em 10/02/2022 23:59.
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08/02/2022 06:04
Publicado Intimação em 27/01/2022.
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08/02/2022 06:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2022
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08/02/2022 06:04
Publicado Intimação em 27/01/2022.
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08/02/2022 06:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2022
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25/01/2022 09:10
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/01/2022 09:10
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/01/2022 15:40
Julgado improcedente o pedido
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13/09/2021 15:49
Conclusos para julgamento
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13/09/2021 15:49
Juntada de Certidão
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01/05/2021 01:48
Decorrido prazo de MARCOS EVANGELISTA BOTELHO em 30/04/2021 23:59:59.
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01/05/2021 01:48
Decorrido prazo de BANCO CETELEM em 30/04/2021 23:59:59.
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27/04/2021 11:57
Juntada de petição
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08/04/2021 08:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2021
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08/04/2021 08:01
Publicado Intimação em 08/04/2021.
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08/04/2021 08:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2021
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07/04/2021 00:00
Intimação
PROCESSO Nº.: 0802050-94.2018.8.10.0061 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) DEMANDANTE: MARCOS EVANGELISTA BOTELHO Advogado do(a) DEMANDANTE: ANTONIO DENIS PEREIRA SILVA OAB MA 16.010 DEMANDADO: BANCO CETELEM Advogado do(a) DEMANDADO: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA OAB/MA 19.142-A DESPACHO Considerando que o feito já vem tramitando sob o rito ordinário, determino a correção da autuação.Intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, querendo, apresente manifestação sobre os termos da contestação e documentos.Na oportunidade, também determino a intimação das partes, por meio de seus advogados, para que, no mesmo prazo de 15 (quinze) dias, especifiquem as provas que ainda pretendem produzir, CIENTES de que, deverão justificar a pertinência e relevância das provas pretendidas, sob pena de indeferimento.
Caso seja requerido prova testemunhal as partes deverão apresentar rol de testemunhas.O silêncio será entendido como aquiescência ao julgamento do feito no estado em que se encontra.Após, com ou sem manifestação, voltem imediatamente conclusos os autos.Viana, data do sistema.Odete Maria Pessoa Mota Trovão - Juíza de Direito Titular da 1ª Vara da Comarca de Viana -MA. -
06/04/2021 18:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/04/2021 18:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/04/2021 16:57
Proferido despacho de mero expediente
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01/04/2021 15:05
Conclusos para despacho
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01/04/2021 15:04
Audiência Instrução e Julgamento cancelada para 07/04/2021 15:30 1ª Vara de Viana.
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01/04/2021 15:03
Juntada de Certidão
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31/03/2021 12:58
Juntada de petição
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04/07/2020 00:51
Decorrido prazo de BANCO CETELEM em 03/07/2020 23:59:59.
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04/07/2020 00:51
Decorrido prazo de MARCOS EVANGELISTA BOTELHO em 03/07/2020 23:59:59.
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01/06/2020 09:39
Audiência instrução e julgamento designada para 07/04/2021 15:30 1ª Vara de Viana.
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01/06/2020 09:38
Expedição de Comunicação eletrônica.
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01/06/2020 09:37
Expedição de Comunicação eletrônica.
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18/05/2020 17:35
Proferido despacho de mero expediente
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06/06/2019 08:56
Conclusos para despacho
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06/06/2019 08:56
Juntada de Certidão
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18/05/2019 00:19
Decorrido prazo de MARCOS EVANGELISTA BOTELHO em 17/05/2019 23:59:59.
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13/05/2019 16:53
Juntada de aviso de recebimento
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24/04/2019 13:12
Juntada de Petição de petição
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21/03/2019 11:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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21/03/2019 11:02
Expedição de Comunicação eletrônica.
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13/03/2019 19:57
Não Concedida a Antecipação de tutela
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26/12/2018 14:58
Conclusos para decisão
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26/12/2018 14:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/12/2018
Ultima Atualização
21/02/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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