TJMA - 0801153-36.2020.8.10.0016
1ª instância - 11º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/01/2022 19:06
Arquivado Definitivamente
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13/12/2021 14:25
Juntada de Certidão
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10/12/2021 08:28
Juntada de Ofício
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03/12/2021 09:05
Proferido despacho de mero expediente
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14/10/2021 10:42
Juntada de petição
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11/10/2021 15:04
Juntada de petição
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08/10/2021 10:00
Conclusos para despacho
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08/10/2021 09:59
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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29/09/2021 08:05
Decorrido prazo de MAGAZINE LUIZA S/A em 28/09/2021 23:59.
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28/09/2021 08:40
Decorrido prazo de JORDANIA MARIA CARVALHO SANTOS em 27/09/2021 23:59.
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21/09/2021 21:42
Publicado Intimação em 14/09/2021.
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21/09/2021 21:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2021
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13/09/2021 00:00
Intimação
Processo: 0801153-36.2020.8.10.0016 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JORDANIA MARIA CARVALHO SANTOS Advogado: WILLY GABRIEL PEREIRA RODRIGUES OAB: MA22304 Endereço: desconhecido DEMANDADO: MAGAZINE LUIZA S/A Advogado: WILSON SALES BELCHIOR OAB: MA11099-A Endereço: RUA MAGALHÃES DE ALMEIDA, 68, CENTRO, PRESIDENTE DUTRA - MA - CEP: 65760-000 INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - DJe Pelo presente, de ordem da MM.
Juíza de Direito, ALESSANDRA COSTA ARCANGELI, titular do 11º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo, fica(am) a(s) parte(s) intimada(s) do(a) SENTENÇA cujo teor segue transcrito:Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais, devido à compra de dois sofás.
A autora relata na inicial que adquiriu os referidos produtos no dia 15.08.2020, no valor total R$ 1.335,78 (mil, trezentos e trinta e cinco reais e setenta e oito centavos).
Ocorre que a mercadoria não foi entregue, embora constasse informação contrária na página virtual da requerida.Narra também que, após tentativas frutadas de solucionar o problema, não lhe restituíram sequer o valor pago.Em sua defesa, a empresa demandada apresentou contestação, alegando que a dificuldade de entrega dos produtos decorreu do início da pandemia, com a existência de vários decretos locais impedindo a livre circulação e atividade econômica.
Sustenta, ainda, que a compra foi cancelada e o valor estornado à consumidora.Finaliza, acrescentando que a segunda compra não foi estornada por recusa da parte autora quanto ao procedimento adotado.Decido.Compulsando-se aos autos, verifica-se que houve falha na prestação de serviço da demandada, que não efetuou a entrega do produto adquirido pela requerente.
Além disso, a empresa reconheceu ter ocorrido erro no seu sistema, ao registrar a entrega, sem que, de fato, tenha acontecido.Observa-se ainda que, a despeito do início da pandemia e suposta dificuldade de entrega de mercadorias em razão dos decretos locais, nada foi comunicado à consumidora.Logo, a situação apresentada revelou que houve desrespeito ao direito da consumidora, que foi lesada sem poder se servir dos produtos adquiridos, em virtude do atraso ao qual não deu causa.
No seu primeiro momento, foi detectado o transcurso do prazo previsto para a entrega.
Posteriormente, a demora em uma solução definitiva para o problema apresentado, mesmo tendo entrado em contato, conforme cópias de email anexadas.Dos fatos, constata-se que a requerida merece responder pela falha ao entregar a mercadoria adquirida, frustrando a expectativa da consumidora, criada com a aquisição do bem.
Disso resultou a obrigação de indenizar, conforme dispõe o CDC:Art. 20.
O fornecedor de serviços responde pelos vícios de qualidade que os tornem impróprios ao consumo ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade com as indicações constantes da oferta ou mensagem publicitária, podendo o consumidor exigir, alternativamente e à sua escolha: [...] § 2° São impróprios os serviços que se mostrem inadequados para os fins que razoavelmente deles se esperam, bem como aqueles que não atendam as normas regulamentares de prestabilidade.Portanto, entende-se que os danos morais estão evidenciados no conjunto probatório, cujos efeitos levam à conclusão de ofensa à dignidade da pessoa humana.
A reclamante foi diretamente atingida, sem receber o produto adquirido no tempo previsto.Art. 6º.
São direitos básicos do consumidor:[...]VI – a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos;No que concerne ao pedido alternativo de entrega da mercadoria ou devolução do valor pago, entendo satisfatória a segunda opção, visto que a entrega pode não ser concluída, em razão da ausência de produto em estoque, com as mesmas especificações, por exemplo.Por fim, importante destacar que a devolução do valor de um dos sofás (R$ 667,89) já foi providenciado pela demandada, através de estorno no cartão de crédito, conforme provas nos autos (ID 47649955).Ante o exposto, e com base no art. 5, X, da Constituição Federal, c/c art. 6º, VI do CDC, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, para:a) CONDENAR o MAGAZINE LUIZA S/A ao pagamento de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), a título de INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS causados a JORDANIA MARIA CARVALHO SANTOS, com juros de 1% ao mês, a contar da citação, e correção monetária, a partir da publicação desta sentença;b) CONDENAR ainda a reclamada acima ao pagamento de R$ 667,89 (seiscentos e sessenta e sete reais e oitenta e nove centavos), a título de INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS, à autora, com juros de 1% ao mês, a contar da citação, e correção monetária, a contar do dia 15.08.2020, data do pagamento.Por fim, defiro o pedido de justiça gratuita em favor da parte autora, solicitado na petição inicial, nos termos da Lei n.º 1.060/50 e Lei nº. 13.105/2015.Sem ônus sucumbenciais, custas, taxas ou despesas processuais, nos termos dos arts. 54 e 55, da Lei n.º 9.099/95.Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.São Luís (MA), 14 de julho de 2021 -
10/09/2021 11:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/08/2021 15:38
Julgado procedente em parte do pedido
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09/07/2021 14:35
Conclusos para julgamento
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09/07/2021 14:35
Juntada de Certidão
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21/06/2021 11:41
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em 21/06/2021 10:00 11º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís .
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18/06/2021 20:25
Juntada de contestação
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26/03/2021 19:33
Juntada de petição
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25/03/2021 10:01
Publicado Intimação em 25/03/2021.
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25/03/2021 10:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2021
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24/03/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO TERMO JUDICIÁRIO DA COMARCA DE SÃO LUÍS-MA 11º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo Avenida Casemiro Júnior, 260- Anil, São Luís/MA - CEP: 65.045-180 - Fone: 3259-8541 ATO ORDINATÓRIO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº 0801153-36.2020.8.10.0016 | PJE Promovente: JORDANIA MARIA CARVALHO SANTOS Advogado do(a) AUTOR: WILLY GABRIEL PEREIRA RODRIGUES - MA22304 Promovido: MAGAZINE LUIZA S/A Advogado do(a) DEMANDADO: WILSON SALES BELCHIOR - MA11099-A Dando cumprimento ao provimento n.º 22/2018 da Corregedoria Geral de Justiça e em atenção ao que dispõe o seu art. 1º, - De ordem do Excelentíssimo Juiz de Direito respondendo pelo 11º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo, Dr.
JOSCELMO SOUSA GOMES, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADA, da redesignação de Audiência Una (Conciliação, Instrução e Julgamento), para o dia 21/06/2021 10:00, ficando ressalvado que, conforme Provimento 22/20-CGJ/TJMA a referida sessão será realizada por webconferência, no link de acesso a seguir: https://vc.tjma.jus.br/11jecslss2, o qual deve ser acessado por meio do navegador Google Chrome, sem prejuízo de Vossa Senhoria justificar, em tempo hábil anterior à audiência, impossibilidade técnica de comparecimento virtual, ficando facultado, neste caso, o comparecimento presencial, desde que no dia designado para a referida sessão não apresente qualquer sintoma gripal ou associado à COVID-19.
Em caso de não comparecimento à audiência por alegar tais sintomas, a ausência deverá ser comprovada por meio de atestado médico até a data da sobredita reunião. Ficam as partes, advogados e prepostos orientados de que poderão acessar a referida webconferência, identificando-se no campo usuário, com a senha tjma1234, e que em caso de dificuldade no acesso, deverão registrar o problema com print da tela e entrar em contato com o Juizado dentro do horário da respectiva sessão, pelos número: (98) 3245-1244 ou (98) 9981-1655.
São Luís/MA, Terça-feira, 23 de Março de 2021.
ROSE ESTELA ALBUQUERQUE SOUSA Servidor do 11º Juizado Especial Cível -
23/03/2021 09:54
Juntada de Certidão
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23/03/2021 09:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/03/2021 09:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/03/2021 09:23
Audiência de instrução e julgamento cancelada para 08/04/2021 10:00 11º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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23/03/2021 09:18
Audiência de instrução e julgamento designada para 21/06/2021 10:00 11º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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02/02/2021 00:18
Publicado Intimação em 21/01/2021.
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20/01/2021 04:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2021
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19/01/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO TERMO JUDICIÁRIO DA COMARCA DE SÃO LUÍS-MA 11º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo Avenida Casemiro Júnior, 260- Anil, São Luís/MA - CEP: 65.045-180 - Fone: 3259-8541 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº 0801153-36.2020.8.10.0016 | PJE Promovente: JORDANIA MARIA CARVALHO SANTOS Advogado do(a) AUTOR: WILLY GABRIEL PEREIRA RODRIGUES - MA22304 Promovido: MAGAZINE LUIZA S/A DECISÃO Dispensado o relatório, conforme inteligência do art. 38 da Lei 9.099/95.
Conforme preceitua o art. 300 do CPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Analisando os elementos contidos nos autos, verifica-se que não merece prosperar o pleito formulado pela parte Reclamante, haja vista as razões jurídicas a seguir aduzidas.
No caso em tela, não ficou demonstrado o perigo de dano irreparável ou de difícil reparação, caso não seja determinada a entrega dos móveis comprados através de medida liminar.
Além disso, o deferimento antecipado do pedido é medida excepcional, que somente deve ser concedido em situações que apresentem os requisitos legais, o que não é o caso dos autos.
Face ao exposto, com respaldo no art. 300 do Código de Processo Civil, INDEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA.
Intime-se. Serve esta decisão como Mandado/Carta de Intimação ou Citação.
Cumpra-se.
São Luís (MA), 17 de dezembro de 2020 -
18/01/2021 17:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/12/2020 11:01
Não Concedida a Medida Liminar
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15/12/2020 12:25
Conclusos para decisão
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15/12/2020 12:25
Audiência de instrução e julgamento designada para 08/04/2021 10:00 11º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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15/12/2020 12:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/12/2020
Ultima Atualização
13/09/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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