TJMA - 0800264-06.2020.8.10.0106
1ª instância - Vara Unica de Passagem Franca
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/05/2021 10:03
Arquivado Definitivamente
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03/05/2021 10:02
Transitado em Julgado em 30/04/2021
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01/05/2021 01:39
Decorrido prazo de PLINIO OLIVEIRA COELHO em 30/04/2021 23:59:59.
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01/05/2021 01:39
Decorrido prazo de ROBERTH VIEIRA GUIMARAES em 30/04/2021 23:59:59.
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08/04/2021 07:03
Publicado Intimação em 08/04/2021.
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08/04/2021 07:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2021
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07/04/2021 00:00
Intimação
COMARCA DE PASSAGEM FRANCA / MA - VARA ÚNICA PROCESSO: 0800264-06.2020.8.10.0106 REQUERENTE: MARIA DE NAZARE TAVARES DA COSTA Advogados do(a) REQUERENTE: PLINIO OLIVEIRA COELHO - MA16898, ROBERTH VIEIRA GUIMARAES - PI11877 REQUERIDO: MARIZA PEREIRA GUIMARAES SENTENÇA Trata-se de ação de curatela com pedido de tutela de urgência (curatela provisória) promovida por Maria de Nazaré Tavares da Costa em face de Mariza Pereira Guimaraes, ambas qualificadas na inicial.
Detectando que a inicial não foi devidamente instruída, uma vez que ausente a documentação indispensável à propositura da ação, foi determinada a sua emenda, sob pena de indeferimento e extinção do feito (id 38587426).
Foi certificado que transcorreu o prazo sem que a parte autora tenha emendado a petição inicial, consoante certidão de id 42154252. É o sucinto relatório.
DECIDO.
Compulsando os autos, verifico que apesar de devidamente intimada para emendar a inicial, através de seu advogado, a requerente permaneceu inerte no prazo concedido.
Incide ao caso, assim, a regra do artigo 321, parágrafo único do Código de Processo Civil, considerando que, irregular a petição inicial, ausente pressuposto de constituição válida jurídico processual, a possibilitar a prestação da tutela jurisdicional.
Neste particular, importa notar a imprescindibilidade da regularização supracitada, que deveria ter sido realizada pela parte autora no prazo concedido para emendar a inicial, o que não foi feito, consoante certidão de id 42154252, demonstrando, no mínimo, falta de interesse no regular desenvolvimento e deslinde da causa.
Ademais, trata-se de desídia relacionada à emenda da petição inicial.
Somado a isso, temos o fato de que o requerente terá a possibilidade de, a qualquer tempo, ajuizar nova ação.
Dessa forma, em não havendo obediência a pré-requisito formal para a regular ingresso do feito, como foi determinado ao autor da ação, tenho que a inicial deve ser indeferida por inábil a dar início à relação jurídica processual.
Assim, pelos atos e fundamentos expostos não resta outro caminho a trilhar, senão o que conduz a extinção do processo.
Não obstante o prazo estipulado no artigo 321 do CPC seja dilatório, permitindo, em tese, sua prorrogação, a parte autora deixou de pleitear tal prolongamento dentro do prazo concedido.
Ante o exposto, com fundamento no art. 321, parágrafo único e art. 485, I do Código de Processo Civil, indefiro a petição inicial, extinguindo o processo sem resolução do mérito.
Sem custas.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o decurso do prazo legal, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Passagem Franca / MA, 30 de março de 2021. Verônica Rodrigues Tristão Calmon Juíza de Direito Titular da Comarca de Passagem Franca / MA -
06/04/2021 18:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/03/2021 16:59
Indeferida a petição inicial
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08/03/2021 13:05
Conclusos para julgamento
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08/03/2021 13:04
Juntada de Certidão
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06/02/2021 03:22
Decorrido prazo de PLINIO OLIVEIRA COELHO em 26/01/2021 23:59:59.
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06/02/2021 03:22
Decorrido prazo de ROBERTH VIEIRA GUIMARAES em 26/01/2021 23:59:59.
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06/02/2021 03:22
Decorrido prazo de PLINIO OLIVEIRA COELHO em 26/01/2021 23:59:59.
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06/02/2021 03:22
Decorrido prazo de ROBERTH VIEIRA GUIMARAES em 26/01/2021 23:59:59.
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03/12/2020 04:06
Publicado Intimação em 02/12/2020.
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03/12/2020 04:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2020
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30/11/2020 13:14
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/11/2020 23:10
Outras Decisões
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04/09/2020 15:46
Conclusos para despacho
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04/09/2020 15:46
Juntada de Certidão
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26/08/2020 09:50
Juntada de petição
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25/08/2020 08:13
Expedição de Comunicação eletrônica.
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04/08/2020 16:38
Proferido despacho de mero expediente
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22/05/2020 09:56
Conclusos para decisão
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22/05/2020 09:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/05/2020
Ultima Atualização
03/05/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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