TJMA - 0002623-88.2017.8.10.0098
1ª instância - Vara Unica de Matoes
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/06/2021 10:23
Arquivado Definitivamente
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09/06/2021 10:20
Transitado em Julgado em 07/05/2021
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07/05/2021 06:05
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 06/05/2021 23:59:59.
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07/05/2021 06:05
Decorrido prazo de MARIA DE LOURDES DOS SANTOS em 06/05/2021 23:59:59.
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15/04/2021 03:26
Publicado Intimação em 14/04/2021.
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15/04/2021 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/04/2021
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13/04/2021 00:00
Intimação
PROCESSO: 0002623-88.2017.8.10.0098 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA DE LOURDES DOS SANTOS Advogado do(a) AUTOR: RAFAEL GUIMARAES VIANA - PI11233 REU: BANCO VOTORANTIM S.A.
Advogado do(a) REU: MANUELA SAMPAIO SARMENTO E SILVA - MA12883-A Publicação submetida com a finalidade de INTIMAÇÃO das partes para tomarem conhecimento da SENTENÇA proferida nos autos com o seguinte teor: Processo nº. 0002623-88.2017.8.10.0098 Autor: MARIA DE LOURDES DOS SANTOS Advogado do(a) Autor: RAFAEL GUIMARAES VIANA Réu(s): BANCO VOTORANTIM S.A Advogado do(a) Réu: MANUELA SAMPAIO SARMENTO E SILVA SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de ação de declatória com reparação de danos materiais e morais e obrigação de não fazer proposta por MARIA DE LOURDES DOS SANTOS em face de BANCO VOTORANTIM S.A.
As partes apresentaram proposta de acordo (ID 42755580), oportunidade em que, por corresponder a livre manifestação de suas vontades, requereram a sua homologação.
Nos ID 43604864 a requerida juntou o comprovante de pagamento. É o relatório necessário.
Decido.
Havendo acordo realizado entre as partes e tendo em vista que o mesmo satisfaz o interesse de ambos, capazes e devidamente representados, hei por bem HOMOLOGÁ-LO POR SENTENÇA, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, e, por conseguinte, declaro extinto o presente feito, com resolução do mérito, com fulcro no art. 487, III, ‘b’ do CPC Sem custas.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Transitada em julgado esta sentença, arquivem-se, com as cautelas de praxe.
Matões/MA, na data da assinatura no sistema.
Sheila Silva Cunha Juíza de Direito titular da Comarca de Parnarama, respondendo cumulativamente pela Comarca de Matões/MA.
Aos 12/04/2021, eu CATARINA SOARES WOLLMANN, servidor da Secretaria Judicial Única Digital (SEJUD) do Polo de Timon, encaminhei o presente ato para o Diário de Justiça Eletrônico Nacional. -
12/04/2021 06:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/04/2021 15:53
Homologada a Transação
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06/04/2021 16:02
Juntada de petição
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26/03/2021 15:12
Conclusos para julgamento
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20/03/2021 02:17
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 19/03/2021 23:59:59.
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18/03/2021 11:40
Juntada de petição
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26/02/2021 13:27
Juntada de aviso de recebimento
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04/02/2021 09:14
Juntada de contestação
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13/01/2021 13:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/11/2020 14:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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28/07/2020 10:29
Proferido despacho de mero expediente
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19/06/2020 16:10
Conclusos para despacho
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19/06/2020 16:10
Juntada de Certidão
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17/06/2020 17:22
Juntada de petição
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17/06/2020 16:16
Expedição de Comunicação eletrônica.
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10/06/2020 18:43
Proferido despacho de mero expediente
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03/04/2020 17:12
Conclusos para despacho
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03/04/2020 17:12
Juntada de Certidão
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17/03/2020 03:08
Decorrido prazo de RAFAEL GUIMARAES VIANA em 16/03/2020 23:59:59.
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27/02/2020 10:08
Expedição de Comunicação eletrônica.
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27/02/2020 10:06
Juntada de Certidão
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27/02/2020 09:24
Registrado para Cadastramento de processos antigos
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27/02/2020 09:24
Recebidos os autos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/08/2017
Ultima Atualização
09/06/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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