TJMA - 0803276-75.2020.8.10.0058
1ª instância - 2ª Vara Civel de Sao Jose de Ribamar
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/06/2022 10:50
Arquivado Definitivamente
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28/06/2022 10:49
Transitado em Julgado em 20/05/2022
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29/04/2022 00:27
Publicado Intimação em 29/04/2022.
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29/04/2022 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2022
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27/04/2022 08:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/04/2022 14:03
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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12/04/2022 13:59
Conclusos para julgamento
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12/04/2022 13:59
Juntada de Certidão
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28/03/2022 09:18
Decorrido prazo de ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA em 25/03/2022 23:59.
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18/03/2022 11:18
Juntada de aviso de recebimento
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11/02/2022 10:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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30/11/2021 00:48
Publicado Intimação em 30/11/2021.
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30/11/2021 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2021
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26/11/2021 08:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/11/2021 13:31
Juntada de Certidão
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08/11/2021 11:53
Proferido despacho de mero expediente
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06/08/2021 09:49
Conclusos para despacho
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06/08/2021 09:49
Juntada de Certidão
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30/07/2021 11:52
Juntada de petição
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27/07/2021 11:09
Juntada de Certidão
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14/07/2021 16:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/07/2021 09:00
Proferido despacho de mero expediente
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28/03/2021 01:21
Decorrido prazo de AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR em 26/03/2021 23:59:59.
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23/03/2021 17:32
Conclusos para despacho
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23/03/2021 17:21
Juntada de Certidão
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23/03/2021 17:06
Juntada de petição
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05/03/2021 01:57
Publicado Intimação em 05/03/2021.
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05/03/2021 01:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2021
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04/03/2021 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Processo nº 0803276-75.2020.8.10.0058 Ação: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Autor: administradora de consorcio honda Réu:LEANDRO RAPHAEL MARQUES SOUSA Advogado do(a) AUTOR: AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR - OAB/MA9976-A Intimação do(a)(s) partes e advogado(a)(s) para tomar(em) ciência do(a) ATO ORDINATORIOque segue e cumprir o ali disposto: "Em conformidade com as diretrizes instituídas pelo Manual das Secretarias Judiciais e com fundamento nos arts. 1º, VIII, e 3º do Provimento n.º 222018 da CGJ/MA, pratiquei o seguinte ato ordinatório: Promovo a intimação da parte autora, através do(a)(s) advogado(a)(s) constituídos, para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar manifestação sobre a diligência de , id nº. 40390153 , e requerer o que entender de direito.
São José de Ribamar, 2 de março de 2021.
BARBARA MARIA MELO COSTA aux,Judiciário(a)/2ª Vara Cível" .
Expedido o presente nesta cidade e Termo Judiciário de São José de Ribamar, em 3 de março de 2021. -
03/03/2021 08:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/03/2021 10:32
Juntada de ato ordinatório
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23/02/2021 13:52
Decorrido prazo de LEANDRO RAPHAEL MARQUES SOUSA em 22/02/2021 23:59:59.
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12/02/2021 07:58
Decorrido prazo de AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR em 11/02/2021 23:59:59.
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02/02/2021 00:54
Publicado Intimação em 21/01/2021.
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28/01/2021 18:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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28/01/2021 18:43
Juntada de diligência
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20/01/2021 04:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2021
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20/01/2021 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Processo nº 0803276-75.2020.8.10.0058 Ação: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Autor: administradora de consorcio honda Réu:LEANDRO RAPHAEL MARQUES SOUSA Advogado do(a) AUTOR: AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR OAB - SP107414 Intimação do(a)(s) partes e advogado(a)(s) para tomar(em) ciência do(a) DECISÃO que segue e cumprir o ali disposto: " DECISÃO ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO HONDA LTDA ajuizou a presente AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO c/c PEDIDO DE LIMINAR em face de LEANDRO RAPHAEL MARQUES SOUSA, objetivando a retomada do veículo marca Honda, modelo CG 150 Titan ESD, cor vermelha, Placa PSB 2813, ano 2015, Chassi 9C2KC1650FR018479, adquirido mediante contrato de consórcio firmado entre as partes. Esclarece o autor que celebrou com a parte ré contrato de financiamento garantido em alienação fiduciária.
Afirma, em continuação, que a parte requerida violou cláusula contratual ao deixar de pagar a parcela vencida em 15/04/2016 e das seguintes até a presente data, encontrando-se inadimplente portanto, o que faz incidir a resolução antecipada do contrato. Em razão disso, postulou a concessão de medida liminar para a apreensão do veículo supracitado, a ser depositado na pessoa de seu representante legal. Após, os autos vieram conclusos. É o relatório.
Fundamento e Decido. Depreende-se dos autos que as partes litigantes ajustaram entre si contrato de financiamento garantido em alienação fiduciária, de modo a permitir a incidência do Decreto-Lei n.º 911/1969. Conforme dispõe o art. 3° desse mesmo diploma legal, pode o proprietário fiduciário requerer contra o devedor a busca e apreensão liminar do bem alienado, desde que comprove o inadimplemento e a mora. Assim é que, analisando os autos, verifico estarem preenchidos os requisitos autorizadores da concessão da liminar, uma vez que o autor demonstrou o débito, bem como a mora, através da notificação extrajudicial de id 36972455, nos termos da nova redação do art. 2º, §2º do Decreto-Lei n° 911/69, conferida pela Lei nº. 13.043/14. Com essas considerações e fundamentos, DEFIRO A LIMINAR pleiteada para autorizar a BUSCA E APREENSÃO do veículo marca Honda, modelo CG 150 Titan ESD, cor vermelha, Placa PSB 2813, ano 2015, Chassi 9C2KC1650FR018479, conforme descrito na inicial. Uma via dessa decisão servirá como mandado de busca e apreensão, a ser cumprido pelos oficiais de justiça que, na oportunidade deverão mencionar o estado de uso e conservação do bem em referência, ficando desde já autorizados, se for estritamente necessário, o reforço policial. Após a apreensão, o aludido bem móvel deverá ser depositado em mãos do representante legal do autor indicado na petição inicial. Executada a liminar, cite-se a parte ré para, querendo, no prazo de 05 (cinco) dias depositar o valor integral da dívida em atraso (parcelas vencidas e vincendas), hipótese em que o bem lhe será restituído, e/ou contestar os termos da petição inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de incidência dos efeitos processuais previstos no art. 344, do CPC. Ademais, proceda a Secretaria Judicial ao bloqueio do veículo objeto material do presente processo junto ao Sistema Renajud. Para fins de intimação eletrônica, e somente no que for necessário e adequado à espécie, serve a presente decisão de mandado judicial. Cumpra-se. São José de Ribamar/MA, 06 de novembro de 2020. Joscelmo Sousa Gomes Juiz de Direito respondendo " .
Expedido o presente nesta cidade e Termo Judiciário de São José de Ribamar, em 19 de janeiro de 2021. ROSA MARIA DE OLIVEIRA SANTIAGO Técnico Judiciário/2ª Vara (Assinando de ordem do(a) MM.
Juíz(a) TICIANY GEDEON MACIEL PALACIO, Titular da 2ª Vara, nos termos do art. 1º e 3º, do Provimento nº 22/2018/CGJ/MA) -
19/01/2021 10:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/11/2020 11:24
Expedição de Mandado.
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11/11/2020 09:04
Juntada de Carta ou Mandado
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09/11/2020 16:33
Concedida a Medida Liminar
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20/10/2020 05:37
Conclusos para decisão
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20/10/2020 05:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/10/2020
Ultima Atualização
04/03/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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