TJMA - 0806669-67.2017.8.10.0040
1ª instância - 1ª Vara Civel de Imperatriz
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 18:55
Proferido despacho de mero expediente
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08/04/2025 15:09
Conclusos para despacho
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08/04/2025 15:06
Juntada de termo
-
08/04/2025 15:05
Processo Desarquivado
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08/04/2025 11:55
Juntada de petição
-
26/03/2025 00:07
Publicado Intimação em 25/03/2025.
-
26/03/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
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21/03/2025 08:49
Arquivado Definitivamente
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21/03/2025 08:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/03/2025 18:57
Homologada a Transação
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10/03/2025 13:04
Conclusos para despacho
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10/03/2025 13:03
Juntada de termo
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19/02/2025 15:49
Juntada de petição
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12/02/2025 17:10
Juntada de petição
-
12/02/2025 11:11
Juntada de petição
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11/02/2025 17:32
Juntada de petição
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04/02/2025 00:40
Publicado Ato Ordinatório em 04/02/2025.
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04/02/2025 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
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31/01/2025 08:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
31/01/2025 08:24
Ato ordinatório praticado
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31/01/2025 08:19
Juntada de termo
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28/01/2025 10:53
Juntada de protocolo
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19/12/2024 23:55
Juntada de petição
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13/12/2024 09:52
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Imperatriz.
-
13/12/2024 09:52
Conta Atualizada
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12/12/2024 16:40
Recebidos os Autos pela Contadoria
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12/12/2024 16:40
Juntada de termo
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12/12/2024 16:39
Juntada de Certidão
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11/10/2024 08:37
Decorrido prazo de DIONEI ALCHAAR COSTA em 10/10/2024 23:59.
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19/09/2024 03:01
Publicado Intimação em 19/09/2024.
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19/09/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
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17/09/2024 16:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/06/2024 17:32
Proferido despacho de mero expediente
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10/04/2024 13:17
Conclusos para despacho
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10/04/2024 13:15
Juntada de termo
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05/03/2024 13:35
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
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05/03/2024 13:35
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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20/02/2024 16:53
Juntada de petição
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08/02/2024 08:55
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Imperatriz.
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08/02/2024 08:55
Realizado cálculo de custas
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08/02/2024 07:51
Recebidos os Autos pela Contadoria
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08/02/2024 07:51
Juntada de termo
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08/02/2024 07:50
Transitado em Julgado em 30/01/2024
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31/01/2024 05:07
Decorrido prazo de INSTITUICAO EDUCACIONAL SUL MARANHENSE LTDA - ME em 30/01/2024 23:59.
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31/01/2024 05:07
Decorrido prazo de MARIA DAS GRACAS FERREIRO SALANI em 30/01/2024 23:59.
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31/01/2024 05:07
Decorrido prazo de DIONEI ALCHAAR COSTA em 30/01/2024 23:59.
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06/12/2023 02:17
Publicado Intimação em 06/12/2023.
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06/12/2023 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2023
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04/12/2023 18:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
04/12/2023 17:41
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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23/11/2023 19:03
Conclusos para decisão
-
23/11/2023 19:02
Juntada de termo
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06/09/2023 00:01
Juntada de petição
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01/09/2023 01:58
Publicado Intimação em 29/08/2023.
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01/09/2023 01:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2023
-
25/08/2023 14:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/08/2023 14:48
Juntada de Certidão
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25/08/2023 14:37
Juntada de Certidão
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10/05/2023 00:54
Decorrido prazo de MARIA DAS GRACAS FERREIRO SALANI em 09/05/2023 23:59.
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09/05/2023 16:13
Juntada de petição
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25/04/2023 04:29
Decorrido prazo de MARIA DAS GRACAS FERREIRO SALANI em 24/04/2023 23:59.
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18/04/2023 17:29
Juntada de embargos de declaração
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18/04/2023 09:33
Juntada de contrarrazões
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15/04/2023 01:03
Publicado Intimação em 14/04/2023.
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15/04/2023 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/04/2023
-
15/04/2023 01:03
Publicado Intimação em 14/04/2023.
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15/04/2023 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/04/2023
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15/04/2023 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/04/2023
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12/04/2023 16:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
12/04/2023 16:24
Juntada de Certidão
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12/04/2023 16:22
Juntada de Certidão
-
12/04/2023 16:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/10/2022 17:01
Juntada de embargos de declaração
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13/10/2022 21:56
Julgado improcedentes o pedido e o pedido contraposto
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05/04/2022 09:19
Conclusos para julgamento
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05/04/2022 09:19
Juntada de Certidão
-
08/12/2021 10:48
Juntada de petição
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01/12/2021 20:58
Juntada de petição
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11/11/2021 16:25
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 09/11/2021 09:00 1ª Vara Cível de Imperatriz.
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09/11/2021 08:26
Juntada de petição
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09/11/2021 08:11
Juntada de petição
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09/11/2021 04:48
Juntada de petição
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09/11/2021 04:25
Juntada de petição
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27/10/2021 04:42
Publicado Intimação em 27/10/2021.
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27/10/2021 04:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2021
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26/10/2021 00:00
Intimação
Processo Judicial Eletrônico (PJE) nº:0806669-67.2017.8.10.0040 AUTOR: DIONEI ALCHAAR COSTA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: DIONEI ALCHAAR COSTA - MA10467 REU: INSTITUICAO EDUCACIONAL SUL MARANHENSE LTDA - ME, MARIA DAS GRACAS FERREIRO SALANI Advogado/Autoridade do(a) REU: EDMAR DE OLIVEIRA NABARRO - MA8875-A Advogado/Autoridade do(a) REU: EDMAR DE OLIVEIRA NABARRO - MA8875-A ATO ORDINATÓRIO 1ª Vara Cível Conforme determina o art. 93, XIV, da CF e o art. 152, inciso VI e art. 203 § 4º do CPC, regulamentados pelo provimento n° 22/2018 da Corregedoria do Estado do Maranhão.
De ordem da MM.
Juíza de Direito DANIELA DE JESUS BONFIM FERREIRA, Titular da 1ª Vara Cível Usando da faculdade que me confere a Constituição Federal no seu artigo 93, inciso XIV, e o Código de Processo Civil no seu artigo 203, §4º, regulamentados pelo provimento nº. 001/2007, artigo 2º e 3º, inc.
XIII, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, CUMPRE o seguinte ato ordinatório: DESIGNAR Audiência de Instrução Tipo: Instrução e Julgamento - 1ª Vara Cível de Imperatriz/MA Data: 09/11/2021 Hora: 09:00 , conforme decisão proferida nos autos, que será realizada por vídeo conferência através do link, abaixo: Sala: https://vc.tjma.jus.br/varaciv1itzs1 Login: nome do advogado Senha: tjma1234 Nos termos da previsão dos arts. 270, 274 e 275 do CPC/2015, as intimações das partes serão feitas na pessoa dos advogados constituídos.
Cabe aos advogados constituídos pelas partes informar ou intimar cada testemunha por si arrolada (observadas as regras do art. 455 do CPC/2015).
A presente será publicada na forma da lei.
Dado e passado nesta cidade de Imperatriz, Estado do Maranhão, em 25 de outubro de 2021.
Telefone para contato em caso de dificuldade com o acesso na hora da audiência - (99) 9150-0687 RAFAEL RESENDE GOMES Diretor de Secretaria -
25/10/2021 11:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/10/2021 10:08
Juntada de ato ordinatório
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25/10/2021 10:05
Audiência Instrução e Julgamento designada para 09/11/2021 09:00 1ª Vara Cível de Imperatriz.
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25/10/2021 09:54
Juntada de Certidão
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24/10/2021 01:16
Decorrido prazo de DIONEI ALCHAAR COSTA em 22/10/2021 23:59.
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30/09/2021 15:53
Juntada de petição
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30/09/2021 09:29
Publicado Intimação em 29/09/2021.
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30/09/2021 09:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2021
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28/09/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ End.: Rua Rui Barbosa, s/n, centro, cep:65.900-440 Fone: 99-3529-2011 INTIMAÇÃO Processo Judicial Eletrônico nº. 0806669-67.2017.8.10.0040 Natureza: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7), [Indenização por Dano Moral] Requerente: DIONEI ALCHAAR COSTA Requerido: INSTITUICAO EDUCACIONAL SUL MARANHENSE LTDA - ME e outros Em face do que prevê o Código de Processo Civil/2015 (artigos 269 e 270) e em atenção ao Aviso PJE 001/2017, INTIMO o advogado do(a) requerente, Dr(a).
Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: DIONEI ALCHAAR COSTA - MA10467, sobre o teor do(a) despacho/decisão/sentença abaixo transcrito. D E S P A C H O Intime-se o autor para se manifestar sobre os documentos apresentados no evento 52779079, no prazo do art. 437, § 1º, CPC/2015.
Após, cumpra-se conforme determinado na decisão ID 48303335.
Cumpra-se.
SERVE ESTE COMO MANDADO/CARTA/OFÍCIO.
Imperatriz, Sexta-feira, 24 de Setembro de 2021 Daniela de Jesus Bonfim Ferreira Juíza Titular da 1ª Vara Cível de Imperatriz A presente será publicada na forma da lei.
Dado e passado nesta cidade de Imperatriz, Estado do Maranhão, em 27 de setembro de 2021.
LUCIANA DE SOUSA LIMA Analista Judiciário Sigiloso -
27/09/2021 10:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/09/2021 17:44
Proferido despacho de mero expediente
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24/09/2021 10:59
Conclusos para despacho
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24/09/2021 10:21
Decorrido prazo de INSTITUICAO EDUCACIONAL SUL MARANHENSE LTDA - ME em 23/09/2021 23:59.
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24/09/2021 10:21
Decorrido prazo de DIONEI ALCHAAR COSTA em 23/09/2021 23:59.
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24/09/2021 10:21
Decorrido prazo de MARIA DAS GRACAS FERREIRO SALANI em 23/09/2021 23:59.
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16/09/2021 22:34
Juntada de petição
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16/09/2021 21:28
Juntada de petição
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09/09/2021 07:13
Publicado Intimação em 31/08/2021.
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09/09/2021 07:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2021
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30/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ End.: Rua Rui Barbosa, s/n, centro, cep:65.900-440 Fone: 99-3529-2011 Processo Judicial Eletrônico nº. 0806669-67.2017.8.10.0040 Natureza: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7), [Indenização por Dano Moral] Requerente: DIONEI ALCHAAR COSTA Requerido: INSTITUICAO EDUCACIONAL SUL MARANHENSE LTDA - ME e outros INTIMAÇÃO Em face do que prevê o Código de Processo Civil/2015 (artigos 269 e 270) e em atenção ao Aviso PJE 001/2017, INTIMO o(s) advogado(s) do(a) requerente, Dr(a).
Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: DIONEI ALCHAAR COSTA - MA10467 , e do(a) requerido(a), Dr(a) Advogado/Autoridade do(a) REU: EDMAR DE OLIVEIRA NABARRO - MA8875 Advogado/Autoridade do(a) REU: EDMAR DE OLIVEIRA NABARRO - MA8875 , sobre o teor do(a) despacho/decisão/sentença abaixo transcrito. Não se tratando de hipótese de extinção ou julgamento antecipado (parcial ou total) do mérito (CPC/2015, arts.354 a 356), passo agora às providências elencadas no art.357, I a V, do CPC/2015.
Das questões processuais: a) Da ilegitimidade passiva da ré Maria das Graças Salani: Alega a demandada que é parte ilegítima, uma vez que os alegados danos sofridos pelo autor não guardam relação com qualquer ato praticado por parte da ré, e que esta apenas ocupa o cargo de diretora da escola, sequer estando presente no local quando da ocorrência dos fatos relatados na inicial.
De fato, verifico que a ré Instituição Educacional Sul Maranhense Ltda. se trata de sociedade por quotas de responsabilidade limitada, e que a Sra.
Maria das Graças Ferreiro Salani é apenas uma de suas sócias, atuando como representante legal da pessoa jurídica.
Assim, não versando os fatos arguidos na inicial sobre conduta praticada pessoalmente pela ré, ACOLHO PRELIMINAR e reconheço sua ilegitimidade passiva de Maria das Graças Ferreiro Salani, devendo o feito ser extinto sem resolução de mérito em relação a esta, e prosseguir somente em face da pessoa jurídica Instituição de Ensino Sul Maranhense Ltda. - COC. b) Da inépcia da inicial: Mesma sorte não assiste a parte ré quanto à alegação de inépcia da inicial, uma vez que esta é perfeitamente inteligível, tendo o autor delimitado devidamente a causa de pedir e seu pedido, não se vislumbrando qualquer prejuízo à parte demandada para exercer seu contraditório.
Outrossim, os demais argumentos expendidos para sustentar a preliminar confundem-se, na verdade, com o mérito da demanda, e por essa razão serão analisados por ocasião do julgamento do feito.
Dos fatos incontroversos: O autor é pai da menor Giovanna Bazzola Alchaar Costa, matriculada na instituição de ensino ré.
A menor é portadora de Diabetes Melitus tipo 1.
Até 2015, o autor era o responsável financeiro pelo contrato de prestação de serviços educacionais junto a ré.
A partir do ano de 2016, com o divórcio entre o autor e a genitora da criança, esta passou a figurar como contratante junto à demandada.
Das questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, dos meios e da distribuição da prova e das questões de direito relevantes para a decisão do mérito (incisos II, III e IV): Se a instituição de ensino deixou de prestar informações pertinentes à vida escolar da filha Giovanna ao autor; Se o nome do autor foi retirado do cadastro da aluna Giovanna Bazzola Alchaar Costa; Se a instituição de ensino foi informada acerca da condição de saúde da filha do autor (portador de Diabetes Melitus tipo 1); Se a aluna sofreu crises de hipoglicemia durante a permanência na escola nos anos de 2016 e 2017; Caso afirmativo, qual a conduta adotada pela instituição; Se houve danos morais ao autor e em que consistiram.
Distribuo o ônus da prova nos termos do art. 373, I e II, do CPC/2015.
Defiro a produção da prova testemunhal, cujo rol deverá ser apresentado no prazo comum de 10 (dez) dias, observado o disposto nos arts.357, § 4º e 6º, 450 e 455 do CPC/2015.
DECLARO, POIS, SANEADO O PROCESSO.
Por fim, determino à Secretaria Judicial o agendamento de data/horário para realização da audiência de instrução e julgamento, para a qual deverão ser intimadas as partes, por seus respectivos advogados (observadas as regras do art. 455).
Intimem-se.
Cumpra-se.
Imperatriz/MA, 2 de julho de 2021.
Thiago Henrique Oliveira de Ávila Juiz Titular da 3ª Vara Cível Respondendo pela 1ª Vara Cível de Imperatriz A presente será publicada na forma da lei.
Dado e passado nesta cidade de Imperatriz, Estado do Maranhão, em 27 de agosto de 2021.
JOYCE DE SOUSA SILVA Técnico Judiciário -
27/08/2021 12:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/07/2021 09:24
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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10/05/2021 12:10
Conclusos para decisão
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07/05/2021 12:01
Juntada de petição
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06/05/2021 06:32
Decorrido prazo de DIONEI ALCHAAR COSTA em 05/05/2021 23:59:59.
-
30/04/2021 15:49
Juntada de contrarrazões
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21/04/2021 03:34
Decorrido prazo de MARIA DAS GRACAS FERREIRO SALANI em 20/04/2021 23:59:59.
-
21/04/2021 03:34
Decorrido prazo de INSTITUICAO EDUCACIONAL SUL MARANHENSE LTDA - ME em 20/04/2021 23:59:59.
-
15/04/2021 00:47
Publicado Intimação em 13/04/2021.
-
12/04/2021 06:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2021
-
12/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ End.: Rua Rui Barbosa, s/n, centro, cep:65.900-440 Fone: 99-3529-2011 Processo Judicial Eletrônico nº. 0806669-67.2017.8.10.0040 Natureza: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7), [Indenização por Dano Moral] Requerente: DIONEI ALCHAAR COSTA Requerido: INSTITUICAO EDUCACIONAL SUL MARANHENSE LTDA - ME e outros INTIMAÇÃO Em face do que prevê o Código de Processo Civil/2015 (artigos 269 e 270) e em atenção ao Aviso PJE 001/2017, INTIMO o(s) advogado(s) do(a) requerente, DR.
DIONEI ALCHAAR COSTA - OAB/MA nº 10467, e do(a) requerido(a), DR.
EDMAR DE OLIVEIRA NABARRO - OAB/MA nº 8875, sobre o teor do(a) despacho abaixo transcrito. DESPACHO Intime-se a parte autora para, querendo, apresentar réplica no prazo legal.
Cumprida a determinação, e considerando que na inicial e na contestação existe pedido genérico de produção de provas, intimem-se as partes para especificarem quais as provas que pretendem produzir, no prazo de 5 (cinco) dias, sucessivamente.
Em caso positivo e em atenção ao princípio da cooperação1, intimem-se também as partes para, no mesmo prazo, indicarem os pontos que entendem controvertidos na presente ação, a serem sopesados quando da prolação de despacho saneador, nos termos do artigo 357, do CPC.
Em caso negativo, querendo, apresentem o pedido de julgamento antecipado da lide.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Imperatriz/MA, 17 fevereiro de 2020. Juíza Daniela de Jesus Bonfim Ferreira Titular da 1ª Vara Cível A presente será publicada na forma da lei.
Dado e passado nesta cidade de Imperatriz, Estado do Maranhão, em 9 de abril de 2021.
JOSELIA DOS SANTOS RODRIGUES Técnico Judiciário Sigiloso -
09/04/2021 11:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
17/02/2020 23:11
Proferido despacho de mero expediente
-
13/11/2019 14:23
Conclusos para despacho
-
13/11/2019 14:23
Juntada de Certidão
-
13/12/2017 00:52
Decorrido prazo de MARIA DAS GRACAS FERREIRO SALANI em 12/12/2017 23:59:59.
-
07/12/2017 00:39
Decorrido prazo de INSTITUICAO EDUCACIONAL SUL MARANHENSE LTDA - ME em 06/12/2017 23:59:59.
-
05/12/2017 14:40
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2017 14:20
Juntada de Petição de contestação
-
05/12/2017 14:20
Juntada de Petição de contestação
-
20/11/2017 11:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/11/2017 15:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/11/2017 00:10
Publicado Intimação em 01/11/2017.
-
01/11/2017 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
30/10/2017 16:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
30/10/2017 15:13
Expedição de Mandado
-
30/10/2017 15:13
Expedição de Mandado
-
25/10/2017 18:19
Proferido despacho de mero expediente
-
20/10/2017 11:32
Conclusos para decisão
-
10/07/2017 09:40
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2017 00:15
Publicado Intimação em 23/06/2017.
-
25/06/2017 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
21/06/2017 09:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/06/2017 15:46
Proferido despacho de mero expediente
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19/06/2017 09:04
Conclusos para decisão
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19/06/2017 09:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/06/2017
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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Documentos
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